O benefício da aposentadoria e a insatisfação dos segurados

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Entenda sobre os principais aspectos relacionados à aposentadoria sob a ótica do direito constitucional e do direito previdenciário, e saiba qual o posicionamento dos Tribunais Superiores sobre o instituto da Desaposentação.

1 INTRODUÇÃO

A Reforma da Previdência Social é frequente objeto de debates na mídia, em face das novas regras mais rígidas que se deseja implantar para a concessão de aposentadoria. Entretanto, não é recente a insatisfação do trabalhador quanto às verbas percebidas a título de aposentadoria.

De acordo com as estatísticas apresentadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o número de idosos aposentados que retornam ao trabalho incrementa progressivamente a cada ano.

Diante desta conjectura, este trabalho se propõe a estudar o benefício previdenciário da aposentadoria e da desaposentação, compreendendo também as regras de cálculo do benefício (fator previdenciário e regra 85/95).


1.DIREITO PREVIDENCIÁRIO E APOSENTADORIA

O Regime Geral de Previdência Social constitui um regime contributivo de filiação obrigatória, destinado à cobertura de certas contingências sociais em consonância com o objetivo fundamental do Estado brasileiro de “construir uma sociedade livre justa e solidária”, tendo em vista que o princípio da solidariedade é base fundamental para o Direito Previdenciário.

A previdência social integra o rol de direitos sociais, como se pode observar no art. 6º da Constituição Federal de 1988, sendo os benefícios previdenciários direitos fundamentais instituídos em atenção às reivindicações e lutas dos trabalhadores a fim de trazer garantias frente aos riscos sociais. A Constituição Federal de 1988 estabelece:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (grifo nosso)

Os benefícios previdenciários têm caráter de direito fundamental na qualidade de direitos sociais e, como tais, detêm suas características típicas, dentre elas a aplicabilidade imediata do direito.

Vale registrar a opinião dos renomados constitucionalistas Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (2015, p. 113) sobre a matéria:

Determina a Constituição que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata (art. 5.º, § 1 .0).

Esse comando tem por fim explicitar que as normas que estabelecem direitos e garantias fundamentais são de caráter preceptivo, e não meramente programático. Significa dizer que os aplicadores do direito deverão conferir aplicabilidade imediata aos direitos e garantias fundamentais, conferindo-lhes a maior eficácia possível, independentemente de regulamentação pelo legislador ordinário.

Neste intuito, a redação do art. 1º, da Lei nº 8.213/91, traz as seguintes situações de risco a serem cobertas pela Plano de Benefícios: incapacidade, desemprego voluntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e pensão por morte.

Portanto, a aposentadoria integra o plano de benefícios da Previdência Social como um direito fundamental em favor dos segurados que cumprem os requisitos legais necessários, desde que configurada a hipótese de incidência cabível à respectiva espécie de aposentadoria. Tem, pois, como finalidade fornecer uma renda mensal ao trabalhador contribuinte quando de sua entrada em inatividade laboral.

1.1 Do caráter alimentar do benefício

Na lição de Ladenthin e Masotti1 (2014, p. 116):

Sendo a aposentadoria um benefício previdenciário, cuja finalidade é a substituição da renda do trabalhador, não há como permitir que o trabalhador devolva os valores recebidos, utilizados para lhe prover a subsistência.

[...]

O benefício previdenciário, portanto, está calcado no Princípio da Irrepetibilidade dos alimentos, não sendo possível cobrar-lhe a devolução dos valores recebidos de boa-fé.

O caráter alimentar da aposentadoria já foi reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. REPETIÇÃO DE VALORES PAGOS PORFORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE CASSADA. IMPOSSIBILIDADE,CONSIDERADA A NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.DESNECESSIDADE, NA ESPÉCIE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O fato de haver recurso afetado a outra Seção, não tem o condão de sobrestar o julgamento de feito submetido a apreciação deste órgão julgador, além do que, o recurso com base no qual o agravante postula a suspensão do julgamento foi desafetado. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, em demandas nas quais se discutem benefícios previdenciários é inviável a repetição dos valores percebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada. A rigor, não se pode desconsiderar o viés alimentar dos referidos benefícios, devendo ser prestigiado o princípio da irrepetibilidade. 3. Decidida a quaestio sob a estrita perspectiva da legislação federal, sem qualquer juízo de incompatibilidade das normas legais com a Constituição Federal, desnecessária se faz a observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF). Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 68688 MG 2011/0247973-1, Relator: Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Data de Julgamento: 04/04/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2013)

No que tange à obrigação alimentar, Clinton Guimarães dos Santos2 disserta que:

Tudo indica, à luz da compreensão manifestada sob consenso pela doutrina, que a obrigação alimentar é de ordem pública, havendo aí uma imbricação visível entre interesses privados e público, daí advindo, exemplificativamente, a irrenunciabilidade do direito.

A justificativa para esse posicionamento deve ter íntima conexão com o fato de os alimentos resguardarem um direito essencial à pessoa, ou seja, o direito à vida, mola propulsora de sua existência.

Desta forma, dever-se-á aplicar o diploma legal mais condizente com a preservação da obrigação alimentar, sob pena de lesar preceito de ordem pública ao restringir o direito de acesso ao benefício previdenciário.

1.2 Regras de Cálculo do benefício

Atualmente, o cálculo do salário de benefício é feito através de uma relação matemática entre o fator previdenciário e o salário de contribuição. Este último atua como base de cálculo referente aos 80% maiores salários de contribuição, cujo valor dependerá da remuneração do trabalhador no caso concreto e da categoria de segurado em que ele se enquadra. A fórmula de cálculo é a seguinte:

SB = 80% maiores SC x Fp

Em que:

Salário de benefício: SB

Fator previdenciário: Fp

Salário de contribuição: SC

1.3 Fator Previdenciário

O fator previdenciário conforma um índice criado pela Lei nº 9.876/99 e é aplicado à base de cálculo das aposentadorias, sendo diretamente proporcional ao tempo de contribuição e à idade e inversamente proporcional à expectativa de vida do segurado quando da aposentadoria. É de incidência facultativa na aposentadoria por idade e obrigatória na aposentadoria por tempo de contribuição.

Observe-se que o fundamento legal do fator previdenciário é favorecer o equilíbrio atuarial entre as contribuições e o valor dos benefícios, sendo que, para isso, a política previdenciária pátria orienta-se no sentido de desestimular a aposentadoria precoce, tendo em vista o progressivo aumento da população idosa brasileira a onerar a Previdência Social.

A tabela abaixo aponta, de acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, os valores do fator previdenciário 2016 aplicáveis, a partir do tempo de contribuição e das idades de aposentadoria. Verifica-se que, das 737 possíveis fórmulas para o índice, 266 têm índice maior ou igual a 1, ou seja, apenas em 36% dos casos o fator previdenciário é favorável ao contribuinte, aumentando à medida que são maiores o tempo de contribuição e a idade de aposentadoria do beneficiário.

Sobre o assunto, vislumbre-se o entendimento de Dimitri Brandi de Abreu (2016, p. 186):

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Ocorre que visualizar a aposentadoria precoce como um mal não é algo baseado em motivos econômicos ou jurídicos, mas em aspectos ideológicos e morais. A aposentadoria permite a retirada tranquila de trabalhadores que já experimentam queda de produtividade, criando novas vagas de empregos para os mias jovens, o que aumenta a produtividade média do trabalho e permite ganhos de eficiência. (...)

O fator previdenciário, entretanto, não impede a concessão de aposentadoria, apenas reduz seu valor. Essa redução prejudica a função de desmercadorização deste benefício. Ao receber do sistema público um valor inferior ao salário de benefício, vale dizer, aquele calculado em função da média de suas remunerações, o trabalhador terá que permanecer no mercado de trabalho ou adquirir previdência privada para manutenção de sua renda.

A norma é criticável do ponto de vista econômico, porque baseada em uma lógica matemática um tanto contestável, que pressupõe decisões individuais fundadas numa racionalidade ideal que atente exclusivamente para os valores totais a receber, ignorando todos os outros aspectos subjetivos que motivam a aposentadoria. Além disso, o raciocínio cai por terra se admitida a desaposentação.

Em razão disso, muitas são as críticas à adoção da alíquota que na prática em geral provoca a redução excessiva no valor dos benefícios em desobediência ao princípio do equilíbrio atuarial, como fica demonstrado no trabalho de André Carvalho Penafieri e Luís Eduardo Afonso (2014, online) no qual os pesquisadores realizaram um estudo econômico dedicado ao fator previdenciário, em que concluíram:

Estes resultados foram a base para a elaboração do Fator Previdenciário Atuarialmente Justo (FPAJ), que pretende trazer uma contribuição original à literatura previdenciária aplicada ao Brasil. Os resultados do FPAJ reportados na Tabela 11 mostraram que na maioria dos casos, o Fator Previdenciário premia (pune) mais que do que o atuarialmente justo as aposentadorias postergadas (antecipadas). Em quase metade dos casos, o FPAJ está entre os valores do Fator para os homens e do Fator para as mulheres. Isto leva a duas conclusões. A primeira é a existência de subsídios cruzados entre homens e mulheres, dado o benefício que estas recebem pela formulação atual do Fator Previdenciário. A segunda é a fórmula de cálculo das Aposentadorias por Tempo de Contribuição não atende aos requisitos de justiça atuarial, nem de neutralidade atuarial. Por outro lado, deve-se reconhecer que o Fator foi incorporado à fórmula de cálculo deste benefício justamente com esta intenção. Ou seja, por construção, o Fator não deveria ser atuarialmente justo. Ou seja, por construção, o Fator não deveria ser atuarialmente justo. Esta é uma situação similar àquela encontrado por Bòrsch-Supan (2000) para o caso alemão.


2. Regra 85/95

A extinção do fator previdenciário foi objeto de vários projetos de lei desde sua implantação em 1999. O Projeto de Lei nº 3.299, por exemplo, além da extinção do fator previdenciário, buscou implantar a regra do 85/95 e a utilização para a base de cálculo das 70% maiores contribuições.

Em 2011, o Congresso Nacional deixou de lado o referido projeto, até que, em maio de 2015, a regra do 85/95 foi incluída na Medida Provisória nº 664/2014. Esta sofreu veto presidencial pela ex-Presidente Dilma que elaborou a Medida Provisória 676/2015 na qual embutiu a progressividade na regra do 85/95 e foi convertida na Lei 13.183/2015.

Vigora, atualmente, a regra do 85/95, criando um mecanismo a incentivar a aposentadoria tardia pela dispensa do fator previdenciário, ou melhor, sua incidência com alíquota 1, quando, tendo o segurado satisfeito os requisitos de tempo mínimo de contribuição (35 para os homens e 30 anos para as mulheres), a soma do tempo de contribuição e da idade no momento da requisição do benefício seja igual ou superior a 85 (mulher) ou 95 (homem).

Vale lembrar que a regra é progressiva o que significa que acresce +1 a cada 2 anos a partir de 2016 até o ano de 2026. Já que a partir de 2026 a soma permanecerá fixa em 90 (mulheres) e 100 (homens), há quem pretenda denominá-la Regra 90/100.

A fim de melhor compreender o modo de aplicação da regra, atente-se ao quadro abaixo:

Mulher

Homem

Até 30 de dezembro de 2018

85

95

De 31/12/2018 à 30/12/2020

86

96

De 31/12/2020 à 30/12/2022

87

97

De 31/12/2022 à 30/12/2024

88

98

De 31/12/2024 à 30/12/2026

89

99

A partir de 31/12/2026

90

100

A análise das normas de cálculo da aposentadoria se faz relevante para a compreensão dos aspectos pecuniários que circundam a concessão do benefício, questão de repercussão direta no tema da desaposentação como instituto dedicado à melhoria do benefício previdenciário ao qual nos reportamos a seguir.

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