O benefício da aposentadoria e a insatisfação dos segurados

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2. DESAPOSENTAÇÃO

2.1 Esboço histórico

Atualmente, extinto com o advento da Lei nº 8.870/1994/1995, o pecúlio se caracterizava como uma compensação ao trabalhador aposentado que voltava a trabalhar na mesma empresa, ao mesmo tempo em que permanecia contribuindo para a previdência social. O pagamento ocorria em parcela única entregue quando da rescisão do contrato de trabalho com a empresa, sendo devido no valor das contribuições recolhidas ao Regime Geral de Previdência Social até março de 1994, momento anterior à entrada em vigor a lei revogante.

Faz jus ao pecúlio o aposentado que continuou a trabalhar, tendo se aposentado por idade ou por tempo de contribuição até março de 1994. Ainda existem alguns poucos casos de pecúlio, conquanto raros por conta da prescrição de cinco anos prevista no Código Civil a contar da data de início do benefício.

À semelhança do pecúlio, o abono de permanência em serviço buscou privilegiar o servidor público que, tendo implementado todos os requisitos para se aposentar, continuou trabalhando e pagando regularmente as contribuições previdenciárias. Por conta disto, recebe em retribuição o valor das contribuições, desde que o servidor o requeira. Criado pela Emenda nº 41/2003, o abono de permanência, assim como o pecúlio, foi extinto pela Lei 8.870 de 1994.

O instituto da desaposentação relaciona-se com o pecúlio e com o abono de permanência em face do retorno pecuniário pago ao trabalhador que voltou a trabalhar ou permaneceu em atividade após a aposentadoria, numa clara tentativa de compensar o contribuinte que realizou contribuições em quantitativo superior ao exigido para concessão da aposentadoria. Portanto, em atenção à preservação da regra da contrapartida e do equilíbrio atuarial e financeiro.

2.2 Aspectos Conceituais

De acordo com os dados do Pesquisa Nacional para Amostra de Domicílio (PNAD/IBGE), em 2014 cerca de 1/4 dos aposentados continuavam trabalhando, havendo uma tendência de aumento dessa fração. Isto demonstra que a aposentadoria não é suficiente para proporcionar o auto sustento, demandando a incrementação da renda mensal. É neste cenário político-social que surge a desaposentação, como criação dos tribunais brasileiros, como forma de reconhecer e utilizar essa situação em favor do aposentado em atividade.

Como se sabe, a aposentadoria consiste em um benefício concedido àqueles que cumprem os requisitos previstos nas disposições normativas, os quais variam conforme o tipo de aposentadoria a que fazem jus, e desejam entrar em inatividade laborativa.

A desaposentação decorre do retorno do aposentado ao mercado de trabalho, quando, após um certo período de tempo prestando serviços, deseja voltar à inatividade aproveitando-se para isso do tempo em que permaneceu trabalhando e contribuindo para a Previdência Social.

A desaposentação é um mecanismo jurídico voltado para reconhecimento dessas situações fáticas, assim como buscou-se fazer com o pecúlio e o abono de permanência. Neste ínterim, almeja valorizar quantitativamente o benefício percebido, em face da redução que, em geral, ocorre no valor da aposentadoria quando da aplicação do fator previdenciário.

Entretanto, nem sempre a desaposentação irá aumentar o valor do benefício, o que dependerá do caso concreto, tomando como base a média dos 80% maiores salários de benefício do contribuinte, fórmula esta necessária ao cálculo da aposentadoria.

2.3 Doutrina e Jursprudência

É importante perceber que a tese da desaposentação não possui disposição legal expressa, sendo este um dos principais entraves à sua admissão na seara jurídica. Por conta disso, atualmente, é necessário o ajuizamento de ação judicial para concessão de nova aposentadoria. Apesar disso o Judiciário brasileiro conta com vasta jurisprudência favorável à desaposentação, existindo, inclusive, entendimento nesse sentido do Superior Tribunal de Justiça.

O INSS, a despeito de anuir pela desaposentação, compreende obrigatória a devolução dos valores então recebidos quando da aposentadoria original corrigidos monetariamente, o que prejudicaria a viabilidade fática da concessão do benefício. O STJ, porém, opõe-se a essa tese, tendo em vista o caráter alimentar da aposentadoria.

A pacificação do tema foi efetivada através do julgamento do STF, em sede de recurso extraordinário com repercussão geral. Na oportunidade, a Corte acolheu a tese do Ministro Dias Toffoli, a qual defendia a impossibilidade do reconhecimento do instituto devido a inexistência de previsão legislativa anterior.


3 CONCLUSÃO

É perceptível a insatisfação dos trabalhadores com as atuais normas a respeito da fixação do valor do benefício. Ademais, o entendimento do nobre Tribunal, no julgamento da tese da desaposentação, agravou a situação do segurado que almejava se utilizar desse mecanismo jurídico para melhor quantitativamente sua aposentadoria. Resta-nos aguardar uma iniciativa parlamentar em elaborar nova legislação admitindo o instituto. Entretanto, diante das atuais perspectivas da política nacional, essa conjectura parece pouco provável.


REFERÊNCIAS

ABREU, Dimitri Brandi de. A previdência social como instrumento de intervenção do Estado brasileiro na economia. 30-05-2016. 322 f. Tese (Doutorado em Direito Econômico e Financeiro) – Universidade de São Paulo. São Paulo, 2016.

AMADO, Frederico. Direito Previdêciário. 7. ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2016.

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IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 20. ed. Niterói: Editora Impetus, 2015.

LONDUCCI, Silmara. O impacto da desaposentação nas contas da previdência. 105 f.

MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de Direito Previdenciário. 5. ed. São Paulo: Editora Ltr, 2013

ZANELLA, Angelo José; CARVALHO, João Vinícius de França  e  AFONSO, Luís Eduardo. Quais os impactos da desaposentação? Um estudo para as aposentadorias por tempo de contribuição do regime geral de previdência social. Estud. Econ. [online]. 2014, vol.44, n.4, pp.723-748. ISSN 0101-4161.  http://dx.doi.org/10.1590/S0101-41612014000400003.


Notas

1 LADENTHIN; Adriane Bramante de Castro; MASOTTI, Viviane. Desaposentação: teoria e prática. 2. Ed. Curitiba: Juruá Editora, 2014, p. 116.

2Tutela jurisdicional ao direito a alimentos: efetividade do processo e execução da obrigação alimentar. Dissertação de Mestrado da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. São Paulo, p. 55, 2009.

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