A prática de esquecer algum documento no dia do agendamento é mais comum do que se imagina, isso acontece quando no INSS o segurado é surpreendido com várias solicitações que muitas vezes não se possui em mãos.
Ocorre que, na maioria das vezes, o segurado vai embora extremamente frustrado e decepcionado por não ver um direito seu garantido.
Diante desse cenário o que fazer? É corriqueiro chegar aos escritórios clientes com a carta de indeferimento com a justificativa da falta de documentação mínima necessária para concessão de algum benefício previdenciário.
Na maioria das vezes, por não ter conhecimento, acaba realizando um novo agendamento, ou pelo 135, ou pelo site da Previdência Social, tendo em vista que a massa dos segurados são pessoas simples e leigas neste universo tão amplo e complexo. Com isto, realizar um novo agendamento gera consequências desvantajosas ao segurado, prejudicando tanto financeiramente quanto, muitas das vezes, fisicamente, já que tratamos de pessoas debilitadas, por algum motivo.
Ao realizar um novo agendamento além de não sanar os problemas do atendimento passado, caso tenha sua decisão indeferida, o pagamento só será realizado a partir deste segundo agendamento onde todos os documentos encontram-se completos. Portanto, deixará de receber os atrasados daquele primeiro pedido, tendo uma perda econômica muito grande.
Vamos esclarecer que, realizando um agendamento hoje, a data aproximada para atendimento no INSS seria daqui quase 2 meses, nesta data não havendo o atendimento completo devido à falta de documentação só será possível realizar nova solicitação depois de 1 mês, pois o sistema do da Previdência Social bloqueia os dados do seguro. Portanto, já se passaram quase 3 meses sem receber.
Com isto, o procedimento correto a se fazer é, além de procurar um advogado especializado, solicitar ao funcionário da agência do INSS, que se abra uma EXIGENCIA, conforme a Instrução Normativa nº 77/2016, em seu artigo 584, parágrafo único, na qual diz “Deverá ser oportunizada ao interessado a complementação dos dados necessários, mediante exigência para cumprimento no prazo máximo de trinta dias, em virtude da ausência dos requisitos previstos no caput deste artigo. ”
Dessa forma, podemos concluir que, o segurado para não ter seu direito constitucional violado, qual seja, o de amparo da previdência social, art. 6 da CF/88, deve-se abrir um prazo para sanar através da carta de exigência, em que naquele referido período deverá levar a documentação exigida, no intuito de ter seu requerimento analisado pelo INSS.