Sofri um acidente, como proceder no INSS?

31/10/2017 às 07:55
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Ao sofrer um acidente quais os direitos e garantias que o segurado, aquele que contribui para a previdência social, possui? O que deve fazer? Como deve proceder?

Com o tempo cada vez mais curto a correria do dia a dia se tornou interminável. As pessoas estão sempre procurando fazer mais atividades e desenvolver novos trabalhos. Contudo é exatamente nesses momentos, que por um descuido acontece um inesperado acidente, podendo ser ele do trabalho ou de qualquer natureza.

É justamente nestas ocasiões que muitas pessoas ficam desamparadas por desconhecimento de seus direitos. Grande parte das pessoas ao sofrer algum tipo de acidente não recebem o auxílio-acidentário. Este é destinado ao segurado que após uma lesão sofrida por acidente, o impossibilite de voltar as atividades laborativas normais. Vale esclarecer que só é legitimo a receber quem contribui para a previdência social, seja como empregador ou contribuinte individual (carne).

O auxilio é solicitado pela própria empresa ou segurado, através do 135 ou pelo site da Previdência Social, após o não comparecimento do trabalhador. Será agendado inicialmente o auxílio-doença, momento em que ocorrera a perícia, onde o segurado deverá levar todos os exames e laudos médicos que atestem sua incapacidade e retorno ao trabalho. Ao cessar este benefício, aquele que ficou com limitações funcionais receberá também o acidentário.

O valor a receber neste auxilio corresponde à metade do valor que o segurado receberia caso pedisse uma aposentadoria por invalidez. Com isto o mesmo pode continuar trabalhando, pois possui caráter indenizatório/compensatório.

O benefício é uma importante complementação da renda, a aquele que terá sua capacidade reduzida por conta das sequelas, mas que ainda consegue continuar a exercer alguma atividade laboral diferente da que desempenhava, podendo, ainda, cumular com outros benefícios previdenciários.

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Sobre a autora
Mariana de Oliveira Pádua

OAB/GO 39150; Sócia Proprietária do escritório Rezende & Pádua, Advocacia e Consultoria Jurídica.Especialista em Direito Previdenciário

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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