I – BIOMA
Bioma é uma unidade biológica ou espaço geográfico cujas características específicas são definidas pelo macroclima, a fitofisionomia, o solo e a altitude, dentre outros critérios. São tipos de ecossistemas, habitats ou comunidades biológicas com certo nível de homogeneidade.
Um conjunto de ecossistemas constitui um bioma.
- Biótopo: O solo, as águas, o ar, a luz solar.
Área abiótica ou biótopo é a base onde estão assentados os seres vivos, o chão, o solo, o ar do ambiente e as águas. O biótipo significa o conjunto dos fatores do meio ambiente que não têm vida tais como a areia, as rochas, a argila, os minerais, as substâncias inorgânicas, o ar, a energia do ambiente, os raios, os trovões, os relâmpagos, o calor, a radioatividade, a luz solar, a energia de uma forma geral compõe o biótipo.
- Biocenose: A fauna e a flora, os micróbios, os seres vivos em geral.
O bioma é unidade biótica de maior extensão geográfica resultante da interação do clima com a biota regional e o substrato regional, e denominada de acordo com o padrão de vegetação dominante. São exemplos: campo, floresta tropical, savana.
Os principais biomas brasileiros são: Amazônia, Cerrado, Mata Atlântica, Pampas, Caatinga e Pantanal.
II - DANOS AMBIENTAIS: A RESPONSABILIDADE OBJETIVA E A RESPONSABILIDADE PENAL
O Brasil deve atentar para os ilícitos que ali são cometidos.
Destacamos aí crimes que podem ser cometidos:
Contra a fauna (arts. 29 a 37): São as agressões cometidas contra animais silvestres, nativos ou em rota migratória, como a caça, pesca, transporte e a comercialização sem autorização; os maus-tratos; a realização experiências dolorosas ou cruéis com animais quando existe outro meio, independente do fim. Também estão incluídas as agressões aos habitats naturais dos animais, como a modificação, danificação ou destruição de seu ninho, abrigo ou criadouro natural. A introdução de espécimes animal estrangeiras no país sem a devida autorização também é considerado crime ambiental, assim como a morte de espécimes devido à poluição.
Contra a flora (art. 38 a 53): Causar destruição ou dano à vegetação de Áreas de Preservação Permanente, em qualquer estágio, ou a Unidades de Conservação; provocar incêndio em mata ou floresta ou fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocá-lo em qualquer área; extração, corte, aquisição, venda, exposição para fins comerciais de madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal sem a devida autorização ou em desacordo com esta; extrair de florestas de domínio público ou de preservação permanente pedra, areia, cal ou qualquer espécie de mineral; impedir ou dificultar a regeneração natural de qualquer forma de vegetação; destruir, danificar, lesar ou maltratar plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia; comercializar ou utilizar motosserras sem a devida autorização.
São crimes formais, de perigo, tipificados na Lei de Crimes Ambientais, que podem apresentar, conforme a norma, tipos dolosos(dolo direto ou eventual) ou culposos(executados por negligência, imprudência ou imperícia).
Nessas condutas não pode deixar de avocar, para que haja uma compreensão de seus conteúdos, a análise pormenorizada da "Teoria Social do Risco", conjuntura em que o exame dos postulados propostos por Ulrich Bec, Anthony Giddens e Scott Lash mostra-se como elemento essencial à obtenção de um resultado exitoso.
Há o risco criado, o risco proveito e o risco integral.
A máxima romana ubi emolumentum ibi onus, que se traduz em onde está o bônus deverá estar o ônus, é fundamento da teoria do risco proveito. Significa exatamente que aquele que tira proveito ou vantagem do fator gerador do dano, ainda que indiretamente, tem a obrigação de repará-lo.
Segundo a teoria do risco criado, que é uma ampliação da teoria do risco proveito, qualquer atividade, seja econômica ou não, é geradora de riscos, isto é, o agente coloca-se em situação de risco tão somente por exercer a atividade e, portanto, estará obrigado a indenizar bastando a exposição ao dano.
Para a teoria do risco integral, basta que haja os pressupostos do dano e do nexo causal, dispensando-se os demais elementos, como a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior.
A atividade geradora do dano é lícita, mas causou dano a outrem. Dessa forma, aquele que exerce tal atividade tem o dever de ressarcir o dano, bastando, como já foi dito, a prova do nexo causal e do dano.
É a modalidade mais extremada do risco, e, por isso, é uma teoria sujeita a críticas, justamente por ser tão extremada e porque trata-se de uma tese puramente negativista. Não cogita de indagar como ou por que ocorreu o dano. É suficiente apurar se houve o dano, vinculado a um fato qualquer, para assegurar à vítima uma indenização
Disse Nelson Rosenvald(A Teoria do risco no direito ambiental)):
"Todo o risco conexo à atividade será internalizado no processo produtivo. Simplesmente não há no direito brasileiro uma norma geral que defira contornos precisos a esse modelo jurídico ou sequer um dispositivo – seja no Código Civil ou em lei especial – que responsabilize alguém, suprimindo a possibilidade desta pessoa se eximir ao fundamento da força maior ou do fato de terceiro. Porém, no perímetro que aparta a teoria do risco criado e a teoria do risco proveito, surge a teoria do risco agravado. Ela se materializa em hipóteses em que a responsabilidade civil suplanta o risco intrínseco a certa atividade, a ponto de determinar reparações objetivas de danos injustos mesmo que a causa adequada para a efetivação da lesão não seja o risco propriamente criado pelo agente.
Nada obstante, estas situações não conduzirão ao extremo da teoria do risco integral, no máximo elas propiciarão um agravamento da responsabilidade civil. A teoria do risco integral prescinde do nexo causal; já o risco agravado o flexibiliza, criando presunções de causalidade para atribuir ao empreendedor uma obrigação de indenizar, naquelas ocorrências em que o dano acaba por se ligar à organização inerente à atividade, internalizando-se em seu processo econômico.
A partir do momento em que a ordem jurídica persegue o objetivo de maior proteção à vítima e intervém para reduzir o espaço deferido à marginalidade de certos eventos, a causalidade adquire novo viés; não mais uma causalidade física ou natural, porém jurídica, fundada no princípio da solidariedade e em uma regra de equidade que objetiva compensar a vítima que se coloca em posição assimétrica em relação ao autor da atividade potencialmente lesiva..
Efetivamente consideramos que a responsabilidade civil ambiental não se coaduna com o risco integral, mas indubitavelmente projeta um risco agravado. Reza o §1º do art. 14 da Lei nº 6.938/81 que: “Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.”
Funda-se aí um regime da responsabilidade civil objetiva pelos danos causados ao meio ambiente. Dessa forma, é suficiente a existência da ação lesiva, do dano e do nexo com a fonte poluidora ou degradadora para atribuição do dever de reparação. Todavia, o agente se eximirá caso comprove que o dano ambiental provém de fato desvinculado de sua atividade. Com efeito, a norma é enfática ao escancarar em sua parte final que o poluidor só indenizará quando os danos tenham sido “afetados por sua atividade”.
Todavia, em certas circunstâncias, admitimos a incidência de um agravamento da responsabilidade – ou seja, a aplicação da teoria do risco agravado. Ilustrativamente, incidirá a causalidade alternativa em hipóteses de dispersão do nexo causal (v. g. distrito industrial em que várias empresas despejam poluentes em afluente), diante da multiplicidade de causas e várias fontes de poluição. Imputa-se objetivamente a obrigação de indenizar a todos os potenciais poluidores, sendo suficiente que a atividade seja degradante, independentemente de sabermos quem é o real responsável. Infelizmente, o Superior Tribunal de Justiça perfilha entendimento contrário. Em todas as suas mais recentes decisões insere a responsabilidade ambiental dentre as hipóteses de aplicação da teoria do risco integral, desconsiderando, aprioristicamente, o nexo causal. Essa visão do tema é equivocada não apenas por afrontar o próprio texto expresso da norma, mas sobremaneira por respaldar uma indevida hermenêutica constitucional acerca da proteção dos bens ambientais (art. 225 CF).
A indisponibilidade e a transindividualidade do patrimônio ecológico não acarretam a supressão da possibilidade do ofensor excluir o nexo causal, nos limites expostos no parágrafo anterior. Imputar ao suposto agente a condição de segurador universal de danos significa ofender os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, sem base normativa específica.
O mais grave é que a teoria do risco integral é excepcionalíssima no sistema e o STJ possui o ônus argumentativo de justificar as razões de sua aplicação. Contudo, não o faz. Apenas reitera o slogan “A responsabilidade civil ambiental é objetivo e, portanto, filia-se à teoria do risco integral”, como se houvesse relação de condicionalidade entre uma afirmação e outra! O paradoxal é que o tribunal se retroalimenta das decisões anteriores, ignorando o “romance em cadeia” de Dworkin, na qual cada decisão fundamentada deve homenagear àquelas que a antecederam para assim criar mais uma página na evolução jurisprudencial.
Outro argumento que socorre os arautos do risco integral na responsabilidade ambiental seria o princípio da função socioambiental da propriedade. Jamais compactuaríamos com essa visão, por 3 motivos: a) a propriedade não é função social. Não existe uma hierarquia que submeta a propriedade aos desígnios de uma abstrata coletividade, como se o proprietário fosse um zelador a serviço da sociedade; b) a função social não é um limite externo à propriedade capaz de impor restrições ao seu conteúdo.
Trata-se de limite interno da propriedade, cujo objetivo é promocional, ou seja, o de valorizar os atributos dominiais, de forma a conformar os interesses do titular com as finalidades do sistema jurídico; c) certamente a propriedade do século XXI não mais ostenta o figurino absoluto dos oitocentos, porém é direito fundamental (art. 5, CF), garantia institucional (art. 5., XXII, CF) e base da ordem econômica (art. 170, CF).
Quaisquer atualizações em seu conteúdo e exercício demandará uma norma revestida de adequação, necessidade e razoabilidade, sob pena de lesão ao seu núcleo essencial. É o que no direito alemão se denomina Princípio da Reserva Legal Proporcional. Em suma, não será o voluntarismo do STJ que autoritariamente definirá a teoria do risco integral como modelo de imputação objetiva na responsabilidade ambiental."
Ademais as condutas delituosas narradas são inadequadas.
Não se trata de conduta socialmente adequada.
A teoria da adequação social ou normativa surgiu para ser uma ponte entre as teorias da causalidade e a finalista.
Assim a relevância social é o critério conceitual comum a todas as formas de comportamento e, portanto, do crime. O comportamento é a resposta do homem a uma exigência posta em determinada situação conhecida ou pelo menos passível de ser conhecida, constituindo-se na realização de uma possibilidade de reação, de que ele dispõe em razão de sua liberdade, como se tem da doutrina alemã com Hans JESCHECK(Tratado de derecho penal, parte geral, 1991, pág. 296).
Como o direito penal só comina pena às condutas socialmente danosas e como socialmente relevante é toda conduta que afeta a relação do indivíduo para com o seu meio, sem relevância social não há relevância jurídico penal. Sendo assim só haverá fato típico, portanto, segundo a relevância social da ação. Ora, para refutar tal ilação dir-se-ia que para isso necessário seria um juízo de valor ético, o que tornaria indeterminada a atipicidade
Surge o direito ambiental como um conjunto de principios e normas que disciplina toda a atividade direta ou indiretamente relacionadas com o uso racional de recursos naturais(águas superficiais e subterráneas, águas continentais, costeiras, marítimas e oceânicas, solo e subsolo, espécies animais e vegetais, alimentos e bebidas em geral, luz e energia) bem como a proteção dos bens culturais de valor histórico, artístico, monumental, paisagístico, paleontológico, espeleológico, ecológico e científico) tendo por objetivo a defesa e a preservação do patrimônio ambiental(natural e cultural) e por finalidade a incolumidade da vida em geral, tanto a presente como a futura.
De acordo com a teoria objetiva, todo dano é indenizável, devendo ser reparado, bastando para tanto que haja o nexo causal entre a atividade e o referido dano para que se caracterize a responsabilidade civil objetiva, não havendo discussão sobre se quem degradou o fez de maneira imprudente ou se agiu sem culpa “strictu sensu”. Esse é o entendimento de Sérgio Ferraz(Responsabilidade civil por dano ecológico, in Revista de direito público, n. 49/50, 1977).
Por dano ambiental entendemos ser toda e qualquer diminuição, degradação ou extinção de um recurso natural ou organismo vivo, ou a alteração em sua situação de equilíbrio natural.
O dano causado não atinge somente o meio ambiente em si; vai muito mais além. Interfere também no homem, em sua saúde, bem estar, em questões econômicas e sociais.
São características do dano ambiental: a amplitude das vítimas; a globalidade de seus impactos; aniquilação das vítimas; difícil reparação; difícil valoração.
Destaca-se nesse artigo a questão do desmatamento em biomas no Brasil e suas consequências.
III - MUDANÇAS NA LEI DE INTRODUÇÃO E RESPONSABILIDADES
Apresentado em 2015, pelo senador Antonio Anastasia (PSDB-MG), e votado pelo Senado em março de 2017, o projeto aprovado de alteração da Lei de Introdução às Leis pela Câmara proíbe autoridades municipais, estaduais e federais de todos os órgãos públicos de tomar decisões com base em valores abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas que elas podem acarretar.
Também estabelece que, nas esferas administrativa ou judicial, as decisões dessas autoridades que invalidarem um ato ou um processo administrativo terão de indicar suas consequências jurídicas. E, ainda, proíbe que essas autoridades imponham “ônus excessivos” e “perdas anormais” a quem for atingido por essas decisões. “É preciso proteger pessoas, organizações, empresas e servidores contra incertezas, riscos e custos injustos. Ou melhoramos nosso ambiente institucional ou o Estado será um inimigo”, afirmou Antonio Anastasia.
Segundo o projeto, as decisões administrativas ou judiciais que impuserem deveres ou condicionamentos novos de direito, com base em normas com conteúdo indeterminado ou textos legais excessivamente genéricos, deverão prever um regime de transição, para não causar prejuízos e preservar os interesses gerais.
Além disso, quando houver, nas esferas administrativa ou judicial, uma revisão na validade de um ato, de um contrato ou de uma norma “cuja produção já se houver completado”, o poder público não poderá, “com base em mudança posterior de orientação geral, declarar inválidas situações plenamente constituídas”.
O objetivo dessas medidas é coibir uma das práticas mais comuns do Executivo e do Judiciário: a modificação repentina de regras e a substituição de entendimentos jurídicos já pacificados por interpretações estapafúrdias, surpreendendo cidadãos e empresas que planejaram suas atividades rigorosamente sob a égide das antigas regras.
Mas não se pode, de forma alguma, num Estado Democrático, tolher a aplicação de princípios, de natureza abstrata, a pretexto de se dar até uma pretensa segurídica jurídica.
A interpretação da norma jurídica não se faz sem aplicação de princípios, base e sustentáculo do sistema. Ademais é próprio das normas uma indeterminação que cabe ao intérprete decifrar.
De toda sorte, lembre-se, que a Constituição Federal definiu, como sistema econômico, o da economia de mercado.
A livre iniciativa, principio albergado pela Constituição de 1988, e própria de um sistema capitalista, exerce-se através de planos econômicos elaborados pelas empresas para um dado período e nela se realiza uma previsão, de conteúdo empírico, dos custos de produção, do volume de investimentos adequados à obtenção de dado produto e da capacidade de absorção do mercado.
Ora, essa previsão não pode se afastar de um mínimo de padrões de estabilidade dentro da normal margem dos riscos e incertezas, dentro de um planejamento que exige uma segurança quanto aos elementos que a afetam.