A ameaça a biomas nacionais

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31/10/2017 às 13:16
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IV  – DESMATAMENTO  

O desmatamento no Brasil continua a ser uma fonte de preocupação.

Na Amazônia, perderam-se em 2016 quase 8.000 km², cifra 29% superior à de 2015 (no ano anterior, o índice foi de 24%).

Na mata atlântica, floresta que figura entre as mais ricas do mundo em quantidade de espécies, o incremento foi de quase 58%. Desapareceram 290 km² (o equivalente a um quinto da área do município de São Paulo) entre 2015 e 2016.

O  desmatamento, principalmente visando que a aplicação desse conceito abrange diversas áreas do conhecimento, desde estudos teóricos às diversas áreas da legislação ambiental. O desmatamento é sinônimo de desflorestamento, ou seja, derrubar árvores de um terreno ou uma região, desfazendo a formação florestal da área, como ensinou A.B.H.Ferreira (Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, Edição de Luxo, Editora Nova Fronteira.,1995).

Após  o desmatamento inicia-se todo um processo de degeneração ambiental. Sob o enfoque da sustentabilidade da natureza com a retirada de uma vegetação, o equilíbrio ecológico daquele sistema fica completamente comprometido. Processos ecológicos são modificados, alterando todo o funcionamento normal do meio ambiente, criando uma série de modificações na estrutura do solo, agravando ainda mais o problema, como disse P.M.Fearnside(Serviços ambientais como estratégia para o desenvolvimento sustentável na Amazônia rural. p. 314-344 In: C. Cavalcanti (ed.) Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Políticas Públicas. São Paulo, SP: Editora Cortez. Pp. 436).

Édis Milaré(A Gestão Ambiental em Foco (Doutrina, Jurisprudência e Golssário). 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.) destaca o desmatamento como: destruição, corte, abate indiscriminado de matas e florestas, para comercialização de madeira, utilização dos terrenos para agricultura, pecuária, urbanização, qualquer outra atividade econômica ou obra.

As razões propulsoras referentes às causas do desmatamento são para implantação de pastagens para gado, sendo estas responsáveis por 75 % dos desmatamentos, os outros 15 % de áreas desmatadas são devido ao plantio de culturas, especialmente a soja e os últimos 10 %, são para a utilização de madeira. Além disso, o baixo rendimento das atividades econômicas nas propriedades rurais propicia a expansão do desmatamento.

O desmatamento é um processo grave.

É um processo desencadeando uma série de outros como se fossem “efeitos dominó” que, com a derrubada de uma pedra, todas as demais terão o mesmo fim. Assim, uma vez realizado o desmatamento por mais que tentam reparar o dano como o reflorestamento ou outra conduta reparadora, nunca mais o processo ecológico danificado será o mesmo.

Ademais, sendo caracterizado um processo ecológico afetado e assim considerado na lei ambiental, ao autor do crime será responsável pela conduta conforme previsão legal tanto na esfera civil, penal e administrativa, todavia, mesmo que o responsável pelo desmatamento responda pelo crime, porém a dimensão do crime é subestimada e não restabelecerá o statu quo ante, ou seja, a perda de biodiversidade pelo efeito do desmatamento atinge toda a espécie vegetal, animal e mineral, sem possibilidade de reverter o quadro natural anteriormente depredado(Fonte: (www.ambientebrasil.com.br)


 V - BIODIVERSIDADE

Consiste a biodiversidade uma das propriedades fundamentais da natureza, responsável pelo equilíbrio e pela estabilidade dos ecossistemas, e fonte de intenso e imenso potencial de uso econômico. Constitui a base das atividades agrícolas, pecuárias, pesqueiras e florestais, e da mesma forma estratégica para a indústria da biotecnologia.  

A diversidade biológica envolve a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros: ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte, compreendendo ainda a diversidade dentro das espécies, entre espécies e de ecossistemas.


VI – FLORESTA AMAZÔNICA

 A floresta amazônica tinha cerca de 4 milhões de km², no que viria a ser o Brasil, quando os portugueses iniciaram sua exploração; a mata do litoral, um terço disso (1,3 milhão de km²). Desde então, a primeira perdeu 19,5% da cobertura original, contra 87,5% na segunda.

A floresta amazônica é o maior bioma do Brasil tendo grande importância na regulação climática e manutenção da água.

As dimensões espaciais da Amazônia são impressionantes. Ela se divide em Amazônia internacional e Amazônia Brasileira ou Legal. A primeira se estende por aproximadamente 6,5 milhões de km², adentrando a fronteira da Colômbia, da Venezuela, do Peru, da Bolívia, do Equador, da República Cooperativista da Guiana, do Suriname e da Guiana Francesa. A segunda ocupa aproximadamente 5 milhões de km² e envolve os estados da região Norte, parte do Mato Grosso e do Maranhão.

Com essas dimensões, a floresta amazônica abrange uma área considerada nobre dada a abundância dos seus recursos naturais passando a ser divulgada como sendo a maior floresta e também o “pulmão do mundo’’.

Se isso não bastasse, sabe-se que a Amazônia possuir o maior conjunto de florestas tropicais, com um ecossistema variado. Clima, solo, fauna e flora da região devem ser preservados.

A Amazônia possui fonte de água oriunda do rio Amazonas, o mais extenso do globo. Seus vários afluentes servem de reservatório de água para todo o planeta. Os afluentes do Amazonas descarregam cerca de 20% de toda a água doce que é despejada nos oceanos pelos rios existentes, com a ajuda de uma massa vegetal que libera algo em torno de sete trilhões de toneladas de água anualmente para a atmosfera, via evapotranspiração. A massa equatorial carrega suas águas para outras regiões renovando o ciclo Amazônico.

No Brasil, a Constituição de 1988, em seu artigo 225 prevê:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

- preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; (Regulamento)

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; (Regulamento) (Regulamento)

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; (Regulamento)

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (Regulamento)

- controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; (Regulamento)

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (Regulamento)

§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.¨.

À vista de toda essa experiência, a Convenção de Estocolmo, de 5 a 16 de junho de 1972, que foi seguida, vinte anos depois, no Rio de Janeiro, pela Rio mais vinte, eventos realizados pela Nações Unidas, onde se reafirmou o compromisso internacional por um desenvolvimento sustentável, delineou:

- o homem é, ao mesmo tempo, resultado e artífice do meio que o circunda, que lhe dá o sustentáculo físico e a possibilidade de desenvolver-se intelectual, moral, social e espiritualmente;

- a proteção e a melhoria do ambiente humano representam o mais grave problema que afeta o bem-estar dos povos e do desenvolvimento econômico do mundo inteiro; representam, ademais, um anseio premente dos povos de todo o mundo e um dever de todos os governos;

- Deve o homem reexaminar constantemente a própria experiência e continuar a descobrir, a inventar, a criar e a progredir.

O principal documento produzido pela Rio-92, a Agenda 21, é um programa de ação que viabiliza o novo padrão de desenvolvimento ambientalmente racional. Concilia métodos de proteção ambiental, justiça social e eficiência econômica. Tal documento foi estruturado em quatro seções subdivididas num total de 40 capítulos temáticos, que tratam de temas como: dimensões econômicas e sociais; conservação e questão dos recursos para o desenvolvimento; revisão dos instrumentos necessários para a execução das ações propostas e aceitação do formato e conteúdo da agenda. Foram desenvolvidos temas como: mudança de clima, temática já objeto de discussão na Conferência de Kyoto, em 1997, que deu origem ao protocolo de Kyoto; ar e água, Congresso da ONU, em Estocolmo, realizado em 1972, que adotou um tratado para controlar 12 substâncias químicas organocloradas, daí se tendo a Convenção sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, onde se pede a eliminação de oito substâncias químicas como clordano, DDT e PCBs; transporte alternativo de automóveis híbridos, movidos a gasolina e a energia elétrica, que já reduzem as emissões de dióxido de carbono no Japão, na Europa e nos Estados Unidos.; ecoturismo, onde se incentiva a proteção de áreas naturais e culturas tradicionais; redução de desperdício, onde empresas adotam programas de reutilização e redução; redução da chuva ácida, onde se desenvolvem discussões para limitar as emissões de dióxido de enxofre, lançado por usinas movidas a carvão, anotando-se que a Alemanha adotou um sistema obrigatório de geração doméstica de energia através da célula fotoelétrica.

Nessa linha de entendimento, a Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, proclama, no artigo 2º, que ¨quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos na Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro do conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixa de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.¨

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Por sua vez, no artigo 3º da lei que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente,  na linha do direito comparado, e diante da previsão constitucional, determina que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civilmente e penalmente, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual ou de seu colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

Adota-se, no artigo 4º, o instituto da disregard doctrine, com a desconsideração da personalidade jurídica, sempre que for criado um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados à qualidade do meio ambiente. Supera-se o conflito entre as soluções éticas, que questionam a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar sempre os sócios, e as técnicas que se apegam, de forma inflexível, ao primado da separação subjetiva das sociedades.

Especificamente, na Lei de crimes contra o ambiente, no artigo 24, há previsão de que a pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido na Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

A Amazônia não é só uma floresta que deve ser contemplada, mas preservada, acima de tudo.

Floresta é “a vegetação cerrada constituída de árvores de grande porte, cobrindo grande extensão do terreno”. Essa vegetação pode ser assim classificada: floresta latifoliada perene; floresta latifoliada semidecídua; floresta aciculifoliada; manguezal; caatinga; cerrado; vegetação de praias e restingas vegetação mista de mata e campo; complexo do pantanal; vegetação campestre. Um país que tem biomas como o da Amazônia e da Mata Atlântica tem imensa responsabilidade social.

O Código Florestal, nessa ordem de ideias, já determinava que consideram-se de preservação permanente, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e outras áreas de vegetação.

Mas o desmatamento preocupa.

O Poder Executivo, do que se vê de atos normativos, como a MP 2.166-67/2001, artigo 16, se for indicado pelo Zoneamento Ecológico – Econômico – ZEE e pelo Zoneamento Agrícola, ouvidos o CONAMA, o Ministério do Meio Ambiente e o Ministério da Agricultura e do Abastecimento, poderá reduzir, para fins de recomposição, a Reserva Legal, na Amazônia Legal, para até 50% de sua propriedade, excluídas em qualquer caso, as Áreas de Preservação Permanente, os ecótonos, os sítios e ecossistemas especialmente protegidos, os locais de expressiva biodiversidade e os corredores ecológicos.

É sabido que, a partir da década de 70, no século passado, o governo militar estimulou a  migração para a floresta, com ofertas de terras e crédito subsidiado, procurando a ocupação da mata.

Houve o deslocamento populacional para reparar “injustiças sociais” de outras regiões do país.

Mas os assentamentos formados tornaram-se vetores de desmatamento. Colônias agrícolas formadas tornaram-se perigosos vetores de desmatamento, ampliando a devastação da floresta.

Com o tempo passado, donos de terras de produção familiar, em dificuldades financeiras, muito após o chamado milagre econômico daquela década, desfizeram-se de suas propriedades, entregando-as a comerciantes locais, madeireiros, que não tinham qualquer tipo de compromisso com as normas de preservação ambiental.

Aí se vê que os campos de colonos são responsáveis por 13,5% de todo o desmatamento da floresta. Basta ter acesso a mapas do INCRA e dados de satélite que revelam essas escandalosa realidade.

Soma-se a isso uma preocupante política de reforma agrária que tem contribuído para a devastação da região.

Independentemente da forma demagógica e eleitoreira como o assunto pode ser tratado, o Brasil precisa, de forma responsável, ver a Amazônia como exemplo de   um patrimônio ambiental a ser preservado a bem de gerações. É comum, no exterior, se ouvir a forma depreciativa como a Nação trata de forma irresponsável desse problema.

Em tudo isso, narra a imprensa, como se vê da edição digital do O Globo, dia 2.3.17, que a extração de minério e atividade agropecuária avizinham cinco unidades de conservação que poderão ter suas áreas de proteção reduzidas, no sul do Amazonas, por um projeto em discussão no governo federal.

A área de UCs, criada em 2016,  poderá ser reduzida em 37 % do total; a área de proteção ambiental de Campos do Manicoré seria extinta e o Parque Nacional de Acari, a Reserva Biológica de Manicoré, as Florestas Nacionais de Urupadi e Aripuaña teriam suas áreas reduzidas.

Isso não é assunto para iniciantes, não é assunto para aproveitadores comuns do dia a dia, que se perpetuam no poder. É assunto que envolve extrema responsabilidade, como é sabido por acadêmicos, estudiosos, poetas e seresteiros, que dele se preocupam.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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