A reforma trabalhista que entra em vigor no próximo dia 11 de novembro traz significativas mudanças nas relações entre patrões e empregados. Uma das alterações que vem gerando bastante dúvidas e algumas polêmicas é a alteração do conceito das horas extras.
A grande mudança da lei é no tocante ao alcance dos acordos individuais em várias questões da atividade laboral. As discussões e os acordos construídos diretamente entre o funcionário e a empresa passam a ser válidos, sem a chancela coletiva e podem ser implementados sem a necessidade da atuação do sindicato para a negociação de um acordo coletivo.
Remuneração das Horas Extras
Atualmente o empregado pode fazer até 2 horas extras diárias, pagas como adicional calculado em 50% sobre o valor da hora do período trabalhado. Se as horas extras forem compensadas em outros dias, esse adicional pode ser dispensado, mas caso o contrato de trabalho se encerre sem a compensação dessas horas, elas deverão ser pagas tendo como base o último salário do funcionário. Existe a possibilidade do uso do banco de horas conforme determinado pelo acordo ou convenção coletiva.
Com as novas regras, o piso da remuneração para as horas extras continua sendo de 50% como adicional sobre o valor da hora normal trabalhada. Contudo, se houver opção pela compensação das horas extras, a lei prevê a possibilidade dessa compensação em até 30 dias da sua execução, ou conforme determinar o acordo direto entre o trabalhador e a empresa, respeitando-se esse prazo.
O banco de horas continua permitido, porém as horas devem ser compensadas em até 6 meses, salvo em casos de rescisão quando deverão ser convertidas em adicional de 50% do valor da hora trabalhada.
Importante destacar que o banco de horas passa a ser negociado pelas partes individualmente, ou seja, deixa de ser matéria coletiva, válida para todos os empregados de determinada categoria/empresa e passam a ser objeto de discussões diretas entre as partes envolvidas.
Jornada 12/36
Com a nova lei, os trabalhadores poderão ser contratados para cumprir jornadas de até 12 horas. Vale dizer que a mudança da carga horária deverá ser feita via acordo individual por escrito com o profissional fixando sua nova carga horária. O turno passa a ser de 12/36, ou seja, a cada 12 horas trabalhadas, o trabalhador fica 36 em repouso e a jornada semanal de 44 horas fica mantida.
Horas In Intinere
Além disso, o deslocamento para ir e voltar e a permanência no local de trabalho por vontade própria do empregado (por exemplo, para não pegar trânsito), ou qualquer outro motivo que não possa ser considerado como trabalho, passam a não ser mais considerados como horas extras.
A equipe especialista em Direito Trabalhista do LTSA Advogados está preparada para atender qualquer questão relacionada aos direitos dos trabalhadores, à luz das novas regras que entrarão em vigor no dia 11 e está à disposição para esclarecer todas as dúvidas sobre a nova reforma trabalhista e outras demandas que envolvam as relações de trabalho.