1 INTRODUÇÃO
O presente artigo visa analisar um princípio constitucional que estabelece a o a fundamentação das decisões judiciais, sendo de suma importância ao Estado, tendo em vista, o caráter Democrático do Direito (art.1º, da CF).
O constituinte de 1988 menciona o princípio ao consagrá-lo expressamente na Constituição (art. 93, IX), e, inclusive, ao prever a sanção decorrente de sua inobservância, tem-se visto no quotidiano forense a banalização de tal garantia constitucional.
Acrescenta-se ainda, que a Constituição, em seu art. 5º, XXVIII, prevê como garantia fundamental e, portanto, cláusula pétrea, a instituição do júri, assegurando-lhe expressamente: a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (alíneas a a d).
Embora não conste expressamente em tais dispositivos legais, a decisão de mérito proferida pelos sete jurados que compõem o conselho de sentença – veredicto – norteia-se por princípio distinto daquele que orienta as demais decisões judiciais. Enquanto para estas vigora o princípio da persuasão racional, para os jurados prevalece o da íntima convicção.
Tal preceito, sem escopo legal, caracteriza a própria essência do júri, preservando o sigilo das votações, também garantido pela Constituição, pois “nas razões pelas quais o júri responde aos quesitos, consiste a soberania de sua consciência”.
O juiz de direito que preside o julgamento, ao proferir a sentença, funda-a, tão somente, na decisão adotada pelos jurados, inexistindo qualquer outra motivação.
Os fundamentos de eventual condenação ou absolvição não são expostos, inexistindo, assim, qualquer possibilidade de avaliação dos argumentos aceitos pelo Conselho de Sentença para abraçar determinada tese e refutar outra, além da mera análise das objetivas respostas fornecidas no questionário de votação.
2 ANÁLISE SOBRE A MOTIVAÇÃO NAS DECISÕES DO CONSELHO DE SENTENÇA.
O código de Processo Penal brasileiro, em seu artigo 593, III, prevê a possibilidade de interposição de recurso de apelação contra as decisões do tribunal do júri. A alínea d de tal dispositivo, por sua vez, consagra o recurso contra o mérito da decisão adotada pelo conselho de sentença, quando esta for manifestamente contrária à prova dos autos.
Na ocorrência dessa hipótese, o parágrafo 3º do referido dispositivo esclarece que o órgão ad quem, constatando o erro no julgamento, determinará a realização de novo júri, contra o qual não se admitirá, pelo mesmo motivo, novo recurso.
Neste sentido, por determinação constitucional, só aos jurados competiria a avaliação e o julgamento do mérito da causa. Embora sob o aparente amparo legal, ao analisar o mérito da decisão dos jurados, o tribunal ad quem estaria usurpando a competência exclusiva daqueles e mais, estaria fundamentando a decisão – por exigência da Constituição Federal (artigo 93, IX) – trazendo ao processo argumentos que até então não vinham expostos em nenhuma decisão judicial, já que ao juiz de direito que presidia a causa era defeso fazê-lo e aos jurados, impossível.
Contudo, a cautela exigida do Magistrado ao proferir tal decisão é tamanha, que diversos são os julgados que a anulam por excesso de fundamentação ou por intenso aprofundamento no mérito, circunstâncias que consistiram em invasão da competência constitucionalmente assegurada ao tribunal do júri ou, no mínimo emprego de expressões lingüísticas não apropriadas para um tipo de decisão que, apresentada em plenário, pode representar uma indevida influência na formação da convicção dos jurados.
Com a anulação do veredicto, a pessoa acusada é submetida a novo julgamento. Contudo, vem agora em situação mais desfavorável à anterior, pois já tem contra si lançada no processo decisão judicial de mérito, que só não a condenou por expressa vedação legal, mas que já articulou todos os argumentos que militam em desfavor da tese defensória, outrora aceita.
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Por fim, as decisões do Tribunal do Júri são tomadas por maioria de votos. Portanto, não é exigida unanimidade para que o Conselho de Sentença decida algum quesito, basta que seja quatro votos no mesmo sentido. Também não é exigido que se diga quantos votos foi decidido. Para tanto, qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explica aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas. Conforme, o artigo 490 do Código de Processo Penal. Ficando prejudicado o parágrafo único do referido artigo que impossibilita a votação de outros quesitos. Isso ocorre, quando o júri reconhece a tese de negativa de materialidade. Diante dessa votação, não há motivos para se prosseguir nos demais quesitos.
REFERÊNCIAS
COSTA, Álvaro Mayrink da.Criminologia. 4 Ed. Atualizada.Rio de Janeiro: Forense, 2005.
CAPEZ,Fernando – Código Penal Comentado – 3. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2012.
CAPEZ,Fernando – Código Processo Penal Comentado – 3. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2015.
MASSO, Cleber – Código Penal Comentado – 2 Ed., rev. atual. E amp. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Médoto, 2014.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional – 28 Ed. – São Paulo: Atlas, 2012.