A UTILIZAÇÃO DA VIA RECURSAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO FEDERAL BRASILEIRO E QUESTÕES CONEXAS

05/11/2017 às 18:25
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O presente estudo científico tem por objetivo tecer considerações acerca dos diversos recursos existentes na seara do processo administrativo fiscal brasileiro. O tema será abordado em linhas gerais, destacando-se o regramento legal, as diversas medidas r

A UTILIZAÇÃO DA VIA RECURSAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO FEDERAL BRASILEIRO E QUESTÕES CONEXAS

Mayara Rayanne Oliveira de Almeida[1]

 

RESUMO

 

O presente estudo científico tem por objetivo tecer considerações acerca dos diversos recursos existentes na seara do processo administrativo fiscal brasileiro. O tema será abordado em linhas gerais, destacando-se o regramento legal, as diversas medidas recursais administrativas existentes, além de abordarmos temas correlatos como a remessa “ex officio”, a desistência recursal, a vedação de declaração de inconstitucionalidade pelo juízo administrativo, as súmulas administrativas, bem como o depósito recursal.

 

Palavras-chave: Direito Processual Tributário. Processo e procedimento tributário. Contencioso tributário. Recursos administrativos.

 

1. INTRODUÇÃO

 

Estudamos em artigo anterior intitulado «AS DIVERSAS FASES OU INSTÂNCIAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO FEDERAL BRASILEIRO», que sempre quando o sujeito passivo da obrigação tributária se vale da via  administrativa para questionar (impugnar, reclamar) alguma exigência fiscal (lançamento tributário ou auto de infração), para ele considerada ilegal ou indevida, estaremos diante do denominado contencioso administrativo tributário.

Também vimos naquela oportunidade que a formação do processo administrativo fiscal é uma faculdade legal concedida ao sujeito passivo da obrigação tributária, o qual, se desejar, poderá abdicar da via administrativa e questionar a exigência fiscal diretamente junto ao Poder Judiciário. Essa faculdade decorre do comando insculpido no art. 5º, inc. XXXV da Constituição Federal, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

Também foi objeto daquele estudo, que existem quatro fases bem definidas do contencioso administrativo fiscal federal ou do processo administrativo fiscal da União, quais sejam: a) instauração; b) defesa (impugnação); c) julgamento e d) recursos.

Naquela oportunidade estudamos as três fases iniciais do PAF. Nesta ocasião, abordaremos os recursos e temas correlatos.

Em outra oportunidade estudaremos a quarta fase do PAF, que são os recursos administrativos existentes no contencioso fiscal brasileiro.

 

2. REMESSA “EX OFFICIO” (DUPLO GRAU OBRIGATORIO)

 

Antes de falarmos propriamente nos recursos administrativos, é curial que abordemos a remessa «ex officio» ou duplo grau obrigatório na via recursal administrativa.

Com efeito, quando impugnação do contribuinte for declarada procedente (total ou parcialmente), isto é, quando o julgamento emanado das Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) exonerá-lo do pagamento do tributo ou de encargos de multa de valor total a ser fixado em ato administrativo do Ministro da Fazenda (valor de alçada) ou deixar de aplicar a pena de perdimento de mercadorias, os autos do processo deverão ser encaminhados “ex officio” à 2ª instância administrativa.

Esse encaminhamento obrigatório, erroneamente chamado pelo Decreto n. 70.235/72 de recurso de ofício, é, na realidade, caso de remessa “ex officio” ou duplo grau obrigatório.

De fato, a lei impõe como obrigação funcional da DRJ fazer a remessa do processo ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais sempre que a decisão de primeiro grau tenha sido favorável, no todo ou em parte, ao contribuinte ou responsável tributário. 

 

3. RECURSO PROPRIAMENTE DITO OU RECURSO VOLUNTARIO

 

3.1. Introdução

 

Por outro lado, quando a decisão da DRJ for desfavorável ao contribuinte, no todo ou em parte, caberá a ele, se o quiser, interpor recurso (denominado pelo decreto de recurso voluntário), no prazo de trinta dias seguintes à ciência da decisão, recurso este a ser apreciado e julgado pelo segundo grau administrativo.

A segunda instância administrativa é composta pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda, a quem cabe, de acordo com o que dispuser o seu regimento interno, o julgamento dos recursos interpostos das decisões de primeira instância e das remessas “ex officio”.

A tramitação dos recursos voluntários e das remessas “ex officio” dar-se-á segundo as normas constantes do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

Existia previsão no § 3.º do art. 37 do Decreto n.º 70.235/72 de pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, das decisões tomadas pelos antigos Conselhos de Contribuintes, órgãos sucedidos pelo ora CARF. A Lei n. 8.541, de 23 de dezembro de 1992, no entanto, expressamente o aboliu.95

Tem sido praxe, todavia, a interposição de embargos de declaração, quando ocorrer obscuridade, contradição ou omissão na decisão emanada do órgão administrativo de segundo grau. Pode tal recurso ser interposto por Procurador da Fazenda Nacional, contribuinte ou pela autoridade julgadora de primeira instância. 

 

3.2. Recursos das decisões emanadas do CARF

 

Contra as decisões emanadas pelos colegiados do CARF, em tese, são cabíveis dois recursos: a) embargos de declaração; e b) recurso especial.

Não cabe pedido de reconsideração de julgamento de Conselhos de Contribuintes (Lei n.º 8.541/92, art. 50).

 

3.2.1. Recurso de embargos de declaração

 

Nos casos de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão oriundo do CARF, é cabível, no prazo de cinco dias contado da ciência do julgado, o manejo de embargos de declaração.

Acerca da matéria, indispensável a leitura do art. 65 da Portaria RF n.º 256/09, que possui a seguinte redação:

 

Art. 65. Cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a turma.

§ 1° Os embargos de declaração poderão ser interpostos, mediante petição fundamentada dirigida ao presidente da Turma, no prazo de cinco dias contado da ciência do acórdão:

I) por conselheiro do colegiado;

II) pelo contribuinte, responsável ou preposto;

III) pelo Procurador da Fazenda Nacional;

IV) pelos Delegados de Julgamento, nos casos de nulidade de suas decisões;

V) pelo titular da unidade da administração tributária encarregada da liquidação e execução do acórdão.

§ 2º O presidente da Turma poderá designar conselheiro para se pronunciar sobre a admissibilidade dos embargos de declaração.

§ 3° O despacho do presidente será definitivo se declarar improcedentes as alegações suscitadas, sendo submetido à deliberação da turma em caso contrário.

§ 4° Do despacho que rejeitar os embargos de declaração será dada ciência ao embargante.

§ 5° Os embargos de declaração opostos tempestivamente interrompem o prazo para a interposição de recurso especial.

§ 6° As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, às decisões em forma de resolução.

 

3.2.2. Recurso Especial

 

Das decisões proferidas pelo CARF, em alguns casos, caberá recurso especial administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência do acórdão pelo interessado, para a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF).

Tal recurso somente é cabível quando a decisão do CARF der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, turma de Câmara, turma especial ou a própria CSRF, conforme previsão contida no art. 37, § 2º do Decreto n. 70.235/72, após a edição da MP 449/08 e convertida na Lei n. 11.941/09.

Para conhecimento do trâmite legal referente ao Recurso Especial, é digno de registro conhecer o inteiro teor dos 67 a 71 da Portaria RF n.º 256/09:

 

Art. 67. Compete à CSRF, por suas turmas, julgar recurso especial interposto contra decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra câmara, turma de câmara, turma especial ou a própria CSRF.

§ 1° Para efeito da aplicação do caput, entende-se como outra câmara ou turma as que integraram a estrutura dos Conselhos de Contribuintes, bem como as que integrem ou vierem a integrar a estrutura do CARF.

§ 2° Não cabe recurso especial de decisão de qualquer das turmas que aplique súmula de jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes, da Câmara Superior de Recursos Fiscais ou do CARF, ou que, na apreciação de matéria preliminar, decida pela anulação da decisão de primeira instância.

§ 3° O recurso especial interposto pelo contribuinte somente terá seguimento quanto à matéria prequestionada, cabendo sua demonstração, com precisa indicação, nas peças processuais. § 4° Na hipótese de que trata o caput, o recurso deverá demonstrar a divergência arguida indicando até duas decisões divergentes por matéria.

§ 5° Na hipótese de apresentação de mais de dois paradigmas, caso o recorrente não indique a prioridade de análise, apenas os dois primeiros citados no recurso serão analisados para fins de verificação da divergência.

§ 6° A divergência prevista no caput deverá ser demonstrada analiticamente com a indicação dos pontos nos paradigmas colacionados que divirjam de pontos específicos no acórdão recorrido. § 7° O recurso deverá ser instruído com a cópia do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas ou com cópia da publicação em que tenha sido divulgado ou, ainda, com a apresentação de cópia de publicação de até 2 (duas) ementas.

§ 8° Quando a cópia do inteiro teor do acórdão ou da ementa for extraída da Internet deve ser impressa diretamente do sítio do CARF ou da Imprensa Oficial.

§ 9º As ementas referidas no § 7º poderão, alternativamente, ser reproduzidas no corpo do recurso, desde que na sua integralidade.

§ 10. O acórdão cuja tese, na data de interposição do recurso, já tiver sido superada pela CSRF, não servirá de paradigma, independentemente da reforma específica do paradigma indicado. § 11. É cabível recurso especial de divergência, previsto no caput, contra decisão que der ou negar provimento a recurso de ofício”. 

Art. 68. O recurso especial, do Procurador da Fazenda Nacional ou do contribuinte, deverá ser formalizado em petição dirigida ao presidente da câmara à qual esteja vinculada a turma que houver prolatado a decisão recorrida, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência da decisão.

§ 1° Interposto o recurso especial, compete ao presidente da câmara recorrida, em despacho fundamentado, admiti-lo ou, caso não satisfeitos os pressupostos de sua admissibilidade, negar-lhe seguimento.

§ 2° Se a decisão contiver matérias autônomas, a admissão do recurso especial poderá ser parcial. Art. 69. Admitido o recurso especial interposto pelo Procurador da Fazenda Nacional, dele será dada ciência ao sujeito passivo, assegurando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contrarrazões e, se for o caso, apresentar recurso especial relativa à parte do acórdão que lhe foi desfavorável.

Art. 70. Admitido o recurso especial interposto pelo contribuinte, dele será dada ciência ao Procurador da Fazenda Nacional, assegurando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contrarrazões.

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Art. 71. O despacho que rejeitar, total ou parcialmente, a admissibilidade do recurso especial será submetido à apreciação do Presidente da CSRF.

§ 1°. O Presidente da CSRF poderá designar conselheiro da CSRF para se pronunciar sobre a admissibilidade do recurso especial interposto.

§ 2°. Na hipótese de o Presidente da CSRF entender presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso especial terá a tramitação prevista nos art. 69 e 70, dependendo do caso.

§ 3°. Será definitivo o despacho do Presidente da CSRF que negar ou der seguimento ao recurso especial.

 

A CSRF é um órgão judicante administrativo colegiado, formado  por 3 (três) turmas de julgamento, além do pleno. Foi criada pelo Decreto n.º 83.304, de 28 de março de 1979.

As decisões tomadas pela CSRF são irrecorríveis e fazem coisa julgada administrativa. Nada impede que o contribuinte, uma vez tendo sido derrotado (total ou parcialmente), leve a matéria ao conhecimento do Poder Judiciário.

 

4. SUSTENTAÇÃO ORAL

 

Nos julgamentos administrativos, é cabível sustentação oral, após a leitura do relatório e antes dos debates pelos conselheiros. O prazo é de 15 (quinze) minutos prorrogáveis por igual período, ao recorrente, ao interessado ou sujeito passivo, bem como ao procurador da Fazenda Nacional.

Indiscutível, portanto, que há de ser mantida a oportunidade para a realização da sustentação oral em todas as instâncias recursais administrativas. Essa previsão é vetusta e já constava do art. 21, inc. II, do Regimento Interno do então Conselho de Contribuintes, de acordo com a Portaria MF n. 103, de 23.04.02.

 

5. DESISTENCIA RECURSAL

 

É facultado ao recorrente, a qualquer momento, desistir de recurso interposto perante o CARF ou CSRF. Essa desistência poderá ser expressa ou tácita.

A propósito, acerca da desistência recursal tácita, reza o § 2º do art. 16 do regimento interno dos antigos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda: “O pedido de parcelamento, a confissão irretratável da dívida, a extinção, sem ressalva, do débito, por qualquer de suas modalidades, ou a propositura pelo Contribuinte, contra a Fazenda Nacional, de ação judicial com o mesmo objeto, importa a desistência do recurso”. 

 

6. VEDAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO JUIZO ADMINISTRATIVO

 

A Lei n. 11.941/09, ao acrescentar o art. 26-A ao Decreto n. 70.235/72, vedou expressamente aos órgãos de julgamento administrativo a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo tese, salvo as exceções por ela admitidas.

 

Nesse diapasão, assim está expressa a vedação legal:

 

Art. 26-A. No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. 

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo:

I) que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão definitiva plenária do Supremo Tribunal Federal;

II) que fundamente crédito tributário objeto de:

a) dispensa legal de constituição ou de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 19 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002;

b) súmula da Advocacia-Geral da União, na forma do art. 43 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993; ou

c) pareceres do Advogado-Geral da União aprovados pelo Presidente da República, na forma do art. 40 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993.

 

7. SUMULAS ADMINISTRATIVAS

 

A Câmara Superior de Recursos Fiscais e o CARF poderão editar enunciados de súmulas administrativas de observância obrigatória em relação aos demais órgãos da administração tributária federal.

A edição de súmulas pela CSRF é regida pelo art. 26 do Decreto n. 70.235/72, com redação dada pela MP n. 449/08, convertida na Lei n. 11.941/09.

Devem ser observadas as seguintes regras para a edição dos enunciados de súmulas pela CSRF:

a) proposta: a iniciativa deverá partir de qualquer conselheiro da CSRF, do Procurador-Geral da Fazenda Nacional ou do Secretário da Receita Federal do Brasil;

b) aprovação: será aprovado o enunciado de súmula se obtiver, no mínimo, anuência de 2/3 dos membros da Turma ou do Pleno da CSRF e aquiescência do Ministro de Estado da Fazenda, após manifestação prévia da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional;

c) publicação: produzirá efeitos apenas após a publicação na imprensa oficial;

d) efeitos: o efeito será vinculante em relação à administração tributária federal e, no âmbito do processo administrativo, aos contribuintes; e

e) revisão e cancelamento: a CSRF poderá rever ou cancelar o enunciado de súmula a qualquer tempo, de ofício ou mediante proposta apresentada pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional ou pelo Secretário da Receita Federal do Brasil.

A edição de súmulas pelo CARF (turmas ou pleno) está disciplinada nos arts. 72 a 75 da Portaria RF n.º 256/09, in verbis:

Art. 72. As decisões reiteradas e uniformes do CARF serão consubstanciadas em súmula de observância obrigatória pelos membros do CARF.

§ 1° Compete ao Pleno da CSRF a edição (apreciar proposta) de enunciado de súmula quando se tratar de matéria que, por sua natureza, for submetida a duas ou mais turmas da CSRF.

§ 2° As turmas da CSRF poderão aprovar enunciado de súmula que trate de matéria concernente à sua atribuição.

§ 3° As súmulas serão aprovadas por 2/3 (dois terços) da totalidade dos conselheiros do respectivo colegiado.

§ 4° As súmulas aprovadas pelos Primeiro, Segundo e Terceiro Conselhos de Contribuintes são de adoção obrigatória pelos membros do CARF.

Art. 73. A proposta de súmula será de iniciativa de conselheiro do CARF, do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, do Secretário da Receita Federal do Brasil, de Presidente de confederação representativa de categoria econômica de nível nacional habilitada à indicação de conselheiros ou de Presidente de central sindical, neste caso limitado às matérias relativas às contribuições previdenciárias de que trata o inciso IV do art. 3º.

§ 1° A proposta de que trata o caput será dirigida ao Presidente do CARF, indicando o enunciado, devendo ser instruída com pelo menos 5 (cinco) decisões proferidas cada uma em reuniões diversas, em pelo menos 2 (dois) colegiados distintos.

§ 2° O Presidente do CARF encaminhará a proposta de súmula à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para conhecimento e manifestação.

§ 3° A súmula entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 74. O enunciado de súmula poderá ser revisto ou cancelado por proposta do Presidente do

CARF, do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, do Secretário da Receita Federal do Brasil, de Presidente de Confederação representativa de categoria econômica de nível nacional, habilitadas à indicação de conselheiros, ou de Presidente das centrais sindicais, esse ultimo limitado às matérias relativas às contribuições previdenciárias de que trata o inciso IV do art. 3°.

§ 1° A proposta de que trata o caput será encaminhada por intermédio do Presidente do CARF. § 2° A revisão ou o cancelamento do enunciado observará, no que couber, o procedimento adotado para sua edição.

§ 3° A revogação de enunciado de súmula entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 75. Por proposta do Presidente do CARF, do Secretário da Receita Federal do Brasil ou do Procurador-Geral da Fazenda Nacional ou de Presidente de Confederação representativa de categoria econômica de nível nacional, habilitadas à indicação de conselheiros, o Ministro de Estado da Fazenda poderá atribuir à súmula do CARF efeito vinculante em relação à administração tributária federal.

§ 1° A proposta de que trata o caput será encaminhada por intermédio do Presidente do CARF. § 2° A vinculação da administração tributária federal na forma do caput dar-se-á a partir da publicação do ato do Ministro de Estado da Fazenda no Diário Oficial da União.

 

8. Depósito recursal

 

O depósito recursal era uma condição de admissibilidade dos recursos voluntários interpostos das decisões emanadas das DRJ.

O depósito recursal veio a ser introduzida no § 2º do art. 33 do Decreto Federal n. 70.235/72, originariamente, pela Medida Provisória 1.621-30, de 12.12.97.

A partir de então, o recurso apresentado pelo contribuinte somente teria seguimento se fosse juntado pelo recorrente comprovante de depósito recursal correspondente a, no mínimo, trinta por cento da exigência fiscal pleiteada.

A matéria consolidou-se na Medida Provisória n. 2.176-79, de 23.08.01, convertida na Lei n. 10.522, de 19.07.2002. Esta alterou a exigência de depósito prévio em dinheiro para prestação de garantia ou arrolamento de bens e direitos, a critério do contribuinte. Tinha a seguinte redação: “em qualquer caso, o recurso voluntário somente terá seguimento se o recorrente arrolar bens e direitos de valor equivalente a 30% (trinta por cento) da exigência fiscal definida na decisão, limitado o arrolamento, sem prejuízo do seguimento do recurso, ao total do ativo permanente se pessoa jurídica ou ao patrimônio se pessoa física” (Decreto 70.235/72, art. 33, § 2.º).

O requisito depósito recursal para admissibilidade de recurso administrativo na seara tributária, todavia, foi considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Com efeito, o STF ao apreciar pedido formulado pela Confederação Nacional da Indústria editou o seguinte acórdão, assim ementado:

 

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 32, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 33, §2º, DO DECRETO 70.235/72 E ART. 33, AMBOS DA MP. 1.699-41/1998. DISPOSITIVO NÃO REEDITADO NAS EDIÇÕES SUBSEQUENTES DA MEDIDA PROVISÓRIA TAMPOUCO NA LEI DE CONVERSÃO. ADITAMENTO E CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA NA LEI 10.522/2002. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO CONTEÚDO DA NORMA IMPUGNADA. INOCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE RELEVÃNCIA E URGÊNCIA. DEPÓSITO DE TRINTA POR CENTO DO DÉBITO EM DISCUSSÃO OU ARROLAMENTO PRÉVIO DE BENS E DIREITOS COMO CONDIÇÃO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DEFERIDO. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO DIRETA EM RELAÇÃO AO ART. 33, CAPUT E PARÁGRAFOS, DA MP 1.699-41/1998, EM RAZÃO DE O DISPOSITIVO TER SIDO SUPRIMIDO DAS VERSÕES ULTERIORES DA MEDIDA PROVISÓRIA E DA LEI DE CONVERSÃO.

1.A requerente promoveu o devido aditamento após a conversão da medida provisória impugnada em lei.

2.Rejeitada a preliminar que sustentava a prejudicialidade da ação direta em razão de, na lei de conversão, haver o depósito prévio sido substituído pelo arrolamento de bens e direitos como condição de admissibilidade do recurso administrativo. Decidiu-se que não houve, no caso, alteração substancial do conteúdo da norma, pois a nova exigência contida na lei de conversão, a exemplo do depósito, resulta em imobilização de bens.

3.Superada a análise dos pressupostos de relevância e urgência da medida provisória com o advento da conversão desta em lei.

4. A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos como condição de admissibilidade de recurso administrativo constitui obstáculo sério (e intransponível, para consideráveis parcelas da população) ao exercício do direito de petição (CF, art. 5º, XXXIV), além de caracterizar ofensa ao princípio do contraditório (CF, art. 5º, LV).

5. A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos pode converter-se, na prática, em determinadas situações, em supressão do direito de recorrer, constituindo-se, assim, em nítida violação ao princípio da proporcionalidade.

6. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 32 da MP 1699-41 – posteriormente convertida na Lei n. 1.522/2002 -, que deu nova redação ao art. 33, §2º, do Decreto 70.235/72 [STF, ADI n. 1.976-7-DF, relator Min. Joaquim Barbosa, julgado em 28.03.2007, publicado no DJU, em 18.05.2007].

O depósito prévio passou a ser facultativo.

Se o recorrente preferir efetuar o depósito, este terá os seguintes destinos:

a) em caso de decisão administrativa favorável ao Fisco: a quantia depositada será convertida em renda (se for suficiente para quitar o débito) ou haverá a cobrança judicial da diferença, se o valor não for suficiente para cobrir o crédito tributário; ou

b) em caso de decisão administrativa favorável ao contribuinte: a quantia depositada, devidamente corrigida, deverá ser restituída ao contribuinte ou responsável tributário.

 

8. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA

 

Segundo o art. 42 do Decreto n. 70.235/72, são definitivas as seguintes decisões: a) de primeira instância: esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto; b) de segunda instância: de que não caiba recurso ou, se cabível, quando decorrido o prazo sem a sua interposição; ou c) de instância especial.

A decisão que julgar procedente a impugnação, uma vez transitada em julgado na esfera administrativa, gerará a extinção da obrigação tributária e do crédito tributário, em conformidade com o inciso IX do art. 156 do Código Tributário Nacional. Deverá a autoridade fazendária in casu exonerar o sujeito passivo dos gravames decorrentes do litígio.

Em sentido contrário, se houver decisão desfavorável ao sujeito passivo, no todo ou em parte, haverá ele de ser intimado para dar cumprimento ao julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de encaminhamento do processo para cobrança executiva. O contribuinte, se o desejar, poderá submeter a questão ao conhecimento do Poder Judiciário.

 

9. DAS NULIDADES

 

O art. 59, inc. I e II, do Decreto n. 70.235/72 prescreve dois casos de nulidade no âmbito do processo administrativo fiscal. São eles: a) quando o ato for praticado por pessoa incompetente (agente público sem atribuição para a prática do ato jurídico-processual); e b) quando for preterido o direito de defesa do impugnante (cerceamento de defesa).

A nulidade de qualquer ato processual somente prejudicará os posteriores que dele diretamente dependam ou deles sejam consequência.

Ademais, na declaração de nulidade, a autoridade mencionará os atos alcançados, e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo. Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta (Decreto n. 70.235/72, art. 59, §§ 1º a 3º).

Observam-se nos dispositivos os princípios da causalidade (somente deve declarar a nulidade de atos que se encontram relacionados diretamente com o ato nulo e estejam por ele contaminados) e do prejuízo (não haverá repetição do ato nulo, quando puder decidir o mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, desde que ele não tenha dado causa).

A nulidade deverá ser declarada pela autoridade competente para praticar o ato ou julgar a sua legitimidade (Decreto n. 70.235/72, art. 61).

 

10. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

            A análise acerca da teoria recursal relacionada aos recursos administrativos no contencioso administrativo federal tem ensejado diversos questionamentos e debates no âmbito da doutrina e da jurisprudência brasileira.

            Esperamos estar contribuindo com a discussão da matéria.

 

11. BIBLIOGRAFIA

 

CASTARDO, Hamilton Fernando. Institutos de processo administrativo fiscal. Campinas: Apta Edições, 2012.

HARADA, Kiyoshi. Direito financeiro e tributário, 3.ª ed. São Paulo: Atlas, 1998.

 

MACHADO, Hugo de Brito Mandado de segurança em matéria tributária. 8ª ed. São Paulo: Dialética, 2013, p. 264.

 

MARINS, James. Direito processual tributário brasileiro (administrativo e judicial). São Paulo: Dialética, 2003, p. 200.

 

MELO, José Eduardo Soares de. Processo tributário administrativo: federal, estadual e municipal.. São Paulo: Quartier Latin, 2006.

 

ROCHA, Sérgio André. Processo administrativo fiscal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015.

 

 


[1] Mayara Rayanne Oliveira de Almeida é bacharela em Direito. Pós-graduanda em Direito Civil, Processual Civil e Consumidor pela FESP Faculdades. Advogada militante em João Pessoa/PB (OAB/PB 23.567).

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