Penhor especial de veículos

06/11/2017 às 20:00
Leia nesta página:

o presente estudo busca diferenciar o penhor especial de veículo do penhor comum, apontando seus requisitos necessários para sua constituição e manutenção.

Penhor especial de veículos

1.Introdução.

Como regra, o penhor está condicionado a uma transferência de um bem móvel do devedor para o credor, como uma forma de garantia real de um pagamento de uma dívida, onde o credor tem o direito de retê-la  enquanto a dívida não for paga ou o bem garantidor irá satisfazer a obrigação.

Porém existirão casos em que não ocorrerá a tradição do bem, a doutrina irá denominá-los como “penhor especial”. O art. 1.461 e seguintes do Código civil  irão regulamentar o penhor especial de veículos automotores  usados como transporte ou condução e irá regulamentar as condições para sua eficácia.

2.  Penhor especial de veículos.

Dispõe o art. 1.461 do Código Civil que “podem ser objeto de penhor os veículos empregados em qualquer espécie de transporte ou condução”. Trata-se de um penhor de veículo automotor usado para transporte de pessoas, podendo ser coletivos, como ônibus, ou individual, como no caso de táxi, e no transporte de cargas, como no caso dos caminhões. Pode também o penhor envolver um veículo individualizado ou uma frota.

Esse penhor se difere do penhor comum, pois nele o devedor permanecerá com a posse do bem, haja visto a necessidade do utiliza-lo para seu sustento, como no caso de taxistas, ou caminhoneiros.

2.1. Constituição do penhor especial de veículos.

Pelo princípio da especialidade, o veículo precisará ser individualizado, ou seja, ter suas características únicas descriminados em contrato, como o número de chassi, número do motor, tipo do carro, ano, marcar, dentre outros.

O art. 1.462 do Código Civil irá regulamentar o modo de constituição de um penhor de veículos, que será mediante instrumento público ou particular, e deverá ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, e anotado no certificado de propriedade. Esse penhor terá uma característica especial, pois nele estará uma anotação no certificado de propriedade,  assim terceiros que venham adquirir o bem não necessitará de apresentação de certidão.

3. Da necessidade do seguro.

É de notório conhecimento que os veículos, dentre os bens  móveis, tem um maior risco de sofrer furtos e danos, o que prejudicaria o credor. Sendo assim o veículo penhorado necessitará de seguro contra furtos ou danos causados por terceiros. O art. 1.463 normatiza como um pré-requisito o seguro, para que haja a efetivação do penhor.

4. Prazo do penhor especial de veículos.

Como ultimo requisito, o art. 1.466 vem regulamentar o prazo do penhor de veículos. O prazo máximo do penhor será de dois anos, podendo ser prorrogado até o limite de igual tempo, sendo necessário o respectivo registro.

Sendo assim, a prorrogação somente poderá ocorrer uma única vez.

Bibliografia

Direito Civil Brasileiro, volume 7: Direito das coisas, Carlos Roberto Gonçalves.-7ª editora Saraiva, 2012

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos