Responsabilidade civil dos estacionamentos de veículos e congêneres

07/11/2017 às 08:49
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O presente trabalho verifica a responsabilidade civil dos estacionamentos de veículos e congêneres, firmados por meio de contrato de depósito. A problemática envolve os aspectos legais dos avisos fixados nas paredes dos estacionamentos pagos ou gratuitos,

INTRODUÇÃO

 No presente trabalho, buscou-se a explicação e elucidação de uma relação jurídica denominada contrato de depósito, que trata de um negócio jurídico corriqueiro, muito utilizado no cotidiano das pessoas em sociedades que se utilizam de estacionamentos para guardarem os seus veículos, sejam estacionamentos de bancos, supermercados, escolas, hospitais, shoppings, clubes, postos de combustíveis, estabelecimentos de lavagens e lubrificação e outros e, em muitos deles, gratuitos ou não, senão na grande maioria, podem ser visto fixado nas paredes o aviso, em letras garrafais, da irresponsabilidade do estacionamento por eventual furto ou dano ocorrido no veículo estacionado, intimidando o cliente.

A compreensão da aplicabilidade da responsabilidade civil na vida das pessoas permite que ambas as partes do processo, ou seja, depositante ou depositário, não sejam lesados e lutem pelos seus direitos e pela garantia que eles sejam plenamente efetivados. Assim sendo, a responsabilidade civil se aplica em diversas situações cotidianas, entretanto, neste momento atentará no seu enfoque em relação aos estacionamentos e congêneres, por ser um aspecto usualmente utilizado por diversas pessoas.

           OBJETIVOS

 Para o desenvolvimento do presente trabalho foi necessário elencar alguns objetivos que nortearam a pesquisa bibliográfica, bem como a análise e correlação entre as hipóteses levantadas e os resultados obtidos. A problemática da pesquisa do presente trabalho é qual seria a responsabilidade civil dos estacionamentos de veículos ou congêneres, tendo como palavras-chave: relação de consumo, responsabilidade civil, proibição da não segurança. A hipótese consiste em que os  estacionamentos ou similares, respondem independente de culpa, pelos danos causados nos veículos e objetos guardados em seu interior, firmando a responsabilidade civil objetiva.

O objetivo geral foi investigar se os avisos de não indenizar em estacionamentos de veículos e similares, tem validade ou se contraria a norma jurídica.

Os objetivos específicos foram analisar os meios de proteção aos usuários dos estabelecimentos de veículos e congêneres; verificar se as placas de avisos de exclusão da responsabilidade são legais; analisar as possibilidades existentes dentro do ordenamento jurídico para se excluir a responsabilidade civil; identificar como é a responsabilidade civil numa relação de consumo e analisar a responsabilidade civil dos estacionamentos de veículos se é objetiva ou subjetiva. 

 METODOLOGIA

 Para o desenvolvimento do trabalho foi escolhido o método da pesquisa bibliográfica, realizando o aporte teórico de autores que defendem os direitos dos depositantes e depositários, bem como as decisões dos tribunais.

 1 RESPONSABILIDADE CIVIL DOS ESTACIONAMENTOS DE VEÍCULOS E CONGÊNERES

 O presente artigo trata da responsabilidade civil dos estacionamentos de veículos e congêneres. Segundo Maria Helena Diniz, trata-se de responsabilidade objetiva do depositário, contraída por meio de um contrato unilateral, que é possível apenas no contrato de depósito, ou bilateral nos casos em que há contraprestação de ambas as partes (DINIZ, 2010).

Para melhor entendimento do objeto de estudos em comento, se torna de suma importância o estudo da relação de consumo entre o depositante e o depositário sob a luz da legislação vigente.

1.1 Relação de consumo versus relação jurídica de natureza civil

 

            A relação de consumo entre fornecedor e consumidor, de acordo com a legislação consumerista, é de responsabilidade civil objetiva do fornecedor, que deve garantir o produto ou serviço fornecido ou prestado (LISBOA, 2008, p. 316).

O consumidor é a parte vulnerável na relação de consumo, muitos de seus direitos não poderiam ser tutelados pelo Código Civil, ficando evidente a necessidade de um dispositivo normativo que tratasse exclusivamente da relação de consumo.

Conforme o Código de Defesa do Consumidor (art. 14), os donos de estabelecimentos comerciais e congêneres são prestadores de serviços, respondem independentemente de culpa pela reparação de danos causados aos consumidores. Já o Código Civil de 2002 (art. 650), diz que a responsabilidade cessa se o depositário provar que o prejuízo do depositante não poderia ser evitado, equiparado ao caso fortuito e força maior.

            Nessa linha, o doutrinador Gonçalves relata com propriedade que:

Cabem aos tribunais decidir, pois, em cada caso, se o assalto à mão armada, nas condições em que foi realizado, no caso em julgamento, era inevitável, equiparado ao fortuito ou força maior, ou não, dizendo se era de se presumir, em face da atividade do depositário, tivessem sido tomadas especiais providências, visando a segurança (GONÇALVES C., 2011, p. 299).

           

A responsabilidade do depositário é objetiva e independe de culpa, não importando se o depósito é oneroso ou gratuito, visto que o estacionamento faz parte do estabelecimento comercial, segundo Venosa (2012, p. 288), reforçando o posicionamento do Código de Defesa do Consumidor.

            A súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, quase sempre é utilizada nas fundamentações das decisões dos Tribunais:

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ARROMBAMENTO DE VEÍCULO. ESTACIONAMENTO DE UNIVERSIDADE. IRRELEVÂNCIA DA GRATUIDADE DO ESTACIONAMENTO. SÚMULA 130 DO STJ. DANO MATERIAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de ação de indenização, na qual o autor pleiteia o ressarcimento dos danos materiais sofridos em decorrência do arrombamento de seu veículo e o furto do notebook no estacionamento da universidade. Conjunto probatório que demonstra os danos suportados, bem como a utilização do estacionamento, conforme se extrai da ocorrência policial, dos orçamentos acostados, da declaração da fl. 25 e do depoimento do autor (fls. 7/11 e 18/25). Responsabilidade da requerida pela guarda dos automóveis, ainda que o estacionamento seja gratuito e o proprietário ex-aluno, pois caracterizado o contrato de depósito, conforme a Súmula 130 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - RESSARCIMENTO DE VALORES DESPENDIDOS PELA SEGURADORA. FURTO DE VEÍCULO. ESTACIONAMENTO DE UNIVERSIDADE PRIVADA. 1.- O entendimento firmado por esta Corte, inclusive sumulado (Súmula 130/STJ), é no sentido que "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veiculo ocorridos em seu estacionamento". Os precedentes que culminaram na edição da referida Súmula destacam a irrelevância da gratuidade, falta de vigilância ou de controle de entrada e saída de veículos do estacionamento para caracterizar a responsabilidade da... empresa, uma vez que caracterizado o contrato de depósito para guarda do veículo e, inclusive, em razão do interesse da empresa em angariar clientela. 2.- Agravo Regimental improvido.(AgRg no REsp 1249104/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 27/06/2011) Correção monetária mantida na forma da sentença, pois mera atualização do valor da moeda, devendo incidir desde a data do orçamento, quanto delimitado o dano material sofrido pela parte e que deve ser ressarcido. Sentença que merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, consoante o disposto no artigo 46 da Lei n.º 9099/95. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004980793, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cintia Dossin Bigolin, Julgado em 18/03/2015).

(TJ-RS - Recurso Cível: 71004980793 RS, Relator: Cintia Dossin Bigolin, Data de Julgamento: 18/03/2015, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/03/2015)

Com propriedade, Lisboa traz a responsabilidade pela custódia do bem guardado em cofres de hotéis ou estabelecimentos que prestem o serviço de guarda de coisa móvel, sendo objetos pessoais ou veículos:

           

Na eventualidade de guarda de bens em cofres próprios do hotel ou estabelecimento congênere, este responderia no sistema clássico de responsabilidade civil por culpa in custodiendo, ante o eventual dano à coisa ou sua subtração, constituindo-se a relação contratual como uma obrigação de resultado para o hospedeiro (LISBOA, 2008, p. 288).

A relação de consumo entre o depositante e o depositário abrange a vigia e a custódia da coisa, constituindo uma relação contratual com obrigação de resultado por parte do depositário.

Então, na forma da legislação especial, o contrato de depósito para estacionamento de veículos e congêneres tem natureza de relação de consumo, sendo disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, afastando a validade da cláusula de não indenizar, pois fere direito básico do consumidor, sendo prevista como cláusula abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor (DIAS, 1980).

            Os estacionamentos de veículos e congêneres que exploram a atividade de guarda de veículos, gratuita ou onerosamente, respondem de forma objetiva pelo roubo ou danos causados ao bem móvel e pertences que nele estiverem, exceto nos casos em que ficar comprovado os casos de excludentes da responsabilidade civil (GONÇALVES C., 2003).

No mesmo sentido, classificados como congêneres, os donos de oficinas mecânicas, de restaurantes, hotéis, shopping, cinemas, supermercados, dentre outros, tentam se eximir da responsabilidade civil utilizando-se de avisos indicativos de que não se responsabilizam por dano ou furto do veículo e dos pertences em seu interior, ocorridos em seus estacionamentos, alegando que não cobram pelo serviço prestado.

Para melhor compreensão desses avisos que não visam a segurança da coisa depositada, é de suma importância o estudo das cláusulas que estabelecem a não segurança no estacionamento gratuito.

1.2 A proibição da não segurança no estacionamento gratuito

 

            O estacionamento gratuito pode ser considerado inserido dentro de um conglomerado, fazendo parte de um dever anexo ao principal, relacionado ao contrato em escopo. Faz parte da atividade empresarial, seja do supermercado, do shopping, ou de qualquer estabelecimento que forneça estacionamento gratuito com intuito de que o usuário seja seu freguês (GONÇALVES C., 2003).

Na Constituição Federal está disposto no seu art. 170, III, que todo o exercício decorrente à propriedade privada, seja acessória ou principal, somente poderá ser feito da função social esperada e desejada.

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O Código Civil, no art. 421 dispõem que “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”, finalizando para asseverar o assunto.

            Ambas as normas são consideradas de caráter cogente, de interesse público, não podendo ser separado por atitudes privadas. A função social é um dever em todas as partes do contrato.

 Nesse contexto, o Código de Defesa do Consumidor proíbe falta de segurança dos usuários de estacionamentos de veículos gratuitos pela cláusula de não indenizar. Levando em consideração que a coletividade de veículos é mais importante que o singular, a falta de segurança para os mesmos é mais prejudicial aos usuários. Esta hipótese está disposta no art. 10 do Código de Defesa do Consumidor, que deixou claro que “o fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança”.

Dessa forma, ocorrendo lesão a uma das partes, pode-se judicialmente pleitear a sua reparação, pela não observância do dever objetivo de atendimento à função social específica relacionada à guarda de veículos.

O empresário pode alegar legalidade da prática, comumente observada na declaração de exoneração de responsabilidade, com dizeres, por exemplo, “não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior dos veículos”, sendo uma declaração equivocada, visto que a proteção oferecida ao veículo abrange os acessórios que poderão ser alcançados, violando o bem maior.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DO RELATOR NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO COM BASE NO ARTIGO 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ASSALTO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO QUE OFERECE O ESTACIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO COM BASE EM ELEMENTOS FÁTICOS-PROBATÓRIOS. SÚMULA 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.

I - Nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, o relator poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com jurisprudência dominante no respectivo tribunal.

II - EMPRESA QUE, EM ATENÇÃO AOS SEUS OBJETIVOS EMPRESARIAIS, OFERECE LOCAL PRESUMIVELMENTE SEGURO PARA ESTACIONAMENTO, ASSUME OBRIGAÇÃO DE GUARDA E VIGILÂNCIA, O QUE A TORNA CIVILMENTE RESPONSÁVEL POR FURTOS DE VEÍCULOS ALI OCORRIDOS. (REsp 49071; Quarta turma; Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA; DJ 27.6.94);

III - O Tribunal de origem decidiu a demanda após detido exame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, cujo reexame é providência vedada pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.

IV - Não se vislumbra, em face da quantia afinal mantida pelo acórdão a quo, razão para provocar a intervenção desta Corte.

V - Agravo regimental improvido

(REsp 49071; Quarta turma; Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA; DJ 27.6.94).

Os proprietários de supermercados, shopping center, cinemas, restaurantes, dentre outros estabelecimentos comerciais que forneçam estacionamento a seus clientes, independentemente de cobrarem ou não pelos serviços, são responsáveis objetivamente pela guarda da coisa móvel, devendo indenizar o depositante em caso de dano, furto ou roubo. Com propriedade, os tribunais têm atribuído à esses casos a responsabilidade civil objetiva:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO SHOPPING CENTER POR DANO CAUSADO A VEÍCULO NO INTERIOR DE SUAS DEPENDÊNCIAS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE CONDUZEM À CONCLUSÃO DE VERACIDADE DA VERSÃO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 130, DO STJ. RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO MATERIAL. 1. O dano a veículos em estabelecimento comercial acarreta o dever de reparar, em conformidade com o disposto na Súmula nº 130 do STJ, segundo a qual "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento". 3. No tocante à comprovação de que o autor esteve, de fato, nas dependências do estabelecimento requerido, há o cupom fiscal de fl. 27, somado ao ticket de estacionamento. Tais provas, aliadas ao Boletim de Ocorrência Policial (fl. 19/20), são suficientes para a verossimilhança da alegação do autor, desincumbindo-o da prova que estava ao seu alcance produzir. 4. Ademais, a verossimilhança das alegações do recorrido restam corroboradas pelo próprio depoimento do preposto do réu em audiência de instrução (fl. 06), o

qual referiu ter tido conhecimento do fato porque houve atendimento ao cliente no estacionamento por um "inspetor" que comunicou o fato ao depoente, reconhecendo, dessa maneira, que houve o fato narrado na inicial nas dependências do recorrente. 5. Quanto aos documentos impugnados pelo recorrente, o simples fato de não terem sido emitidos em papel timbrado não tem o condão de afastar a verossimilhança das alegações do autor. 6. Dessa maneira, correta a condenação do réu ao pagamento da importância de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) ao autor, equivalente ao dano material sofrido. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004295846, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lucas Maltez Kachny, Julgado em 26/11/2013)

(TJ-RS - Recurso Cível: 71004295846 RS, Relator: Lucas Maltez Kachny, Data de Julgamento: 26/11/2013, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/11/2013)

 Tal falta de segurança contradiz a função social da atividade empresarial desenvolvida pelos estacionamentos de veículos, portanto, essa prática é considerada abusiva. Na relação de consumo, estas práticas são rechaçadas pela responsabilidade civil dos estacionamentos de veículos, que se obrigam de forma objetiva na reparação do dano, conforme o disposto no art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor: “são direitos básicos do consumidor: [...] a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.

A proteção do contrato vem expressa na legislação consumerista:

São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

I – impossibilitem, exonerem ou alterem a responsabilidade do fornecedor por vício de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor-pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada em situações justificáveis (CDC, art. 51, I).

            Portando, a responsabilidade dos estacionamentos de veículos e congêneres é de resultado, pois, por meio do depósito, assume o dever de segurança sobre a coisa depositada. Logo é objetiva, independe de culpa, nos termos do art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor: “respondem, independente de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação do serviço”.

As escolas públicas estão sujeitas à reparação de danos morais e materiais, mediante indenização decorrente de dano ou roubo de veículos e pertences em seu interior, desde que haja disponibilidade de serviço de estacionamento. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE ESCOLA PÚBLICA. 1. "O Poder Público deve assumir a guarda e responsabilidade do veículo quando este ingressa em área de estacionamento pertencente a estabelecimento público, desde que haja serviço especializado com esse fim" (REsp 438.870/DF, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ de 01.07.2005). 2. Recurso especial a que se nega provimento.

(STJ - REsp: 858772 SP 2006/0056807-8, Relator: MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF, Data de Julgamento:

10/06/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação:  --> DJe 04/08/2008).

           

Assim, não tem validade jurídica à cláusula de não indenizar quando colocadas as placas e avisos nos estacionamentos de veículos e congêneres, onerosos ou gratuitos, de não responsabilização pelos veículos estacionados e objetos que estejam em seu interior, pois a proteção do carro abrange o principal e o acessório.

RESULTADOS

 

Os estacionamentos de veículos e congêneres, por desenvolver obrigação de resultado, são obrigados a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma ter com o que lhe pertence, respondendo de forma objetiva pelo dano causado, independentemente se o contrato de depósito foi constituído de forma gratuita ou onerosa.

            As cláusulas de não indenizar não se encontram respaldadas no ordenamento jurídico. A doutrina e a jurisprudência partem da idéia da culpa in vigilando, atribuindo a culpa aos proprietários de estabelecimentos que oferecem serviço de estacionamento, seja de forma gratuita ou onerosa.

            O Superior Tribunal de Justiça, assim como os demais tribunais, vêm se posicionando nos termos da súmula 130 do STJ, que a empresa responde, perante o cliente, pela reparação do dano ou pela indenização nos casos de furto ou roubo do veículo e seus acessórios ocorridos no seu estabelecimento, tendo a responsabilidade civil objetiva mesmo que o fato ocorra por culpa de terceiros.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Por meio da pesquisa realizada e dos resultados obtidos, conclui-se que os estabelecimentos destinados como depositários de veículos, estacionamentos ou similares, responde independente de culpa, pelos danos causados nos veículos e objetos guardados em seu interior, firmando a responsabilidade civil objetiva.

Nos casos em que o serviço de guarda é oferecido de forma gratuita, respondem objetivamente pelos danos causados aos veículos sob sua guarda, da mesma forma quando há uma contraprestação, nos casos em que o estabelecimento cobra pelo serviço oferecido, configurando a responsabilidade civil objetiva do proprietário do estabelecimento comercial, visto que na relação de consumo, o consumidor é a parte mais fragilizada que o fornecedor de bens e serviços.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Dispõe sobre o Código de Defesa do Consumidor. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm> Acesso em: 18 mai. de 2017.

BRASIL. Presidência da República. (Constituição, 1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C#%A7ao.htm>. Acesso em: 18 mai. 2017.

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BRASIL. STJ. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO : AgRg no Ag 1003299 SP 2008/0006822-6. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira Disponível em: <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7076172/agravo-regimental-no-agravo-de-instrumento-agrg-no-ag-1003299-sp-2008-0006822-6>. Acesso em: 18 mai. de 2017.

BRASIL. STJ. ESPECIAL : REsp 858772 SP 2006/0056807-8. Rel. Min. Carlos Fernando Mathias. Disponível em: <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/791220/recurso-especial-resp-858772-sp-2006-0056807-8>. Acesso em: 18 mai. de 2017.

BRASIL. TJ-RS. Recurso Cível: 71004295846. Rel. Lucas Maltez Kachny. Disponível em: <https://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/113387169/recurso-civel-71004295846-rs>. Acesso em: 18 mai. de 2017.

BRASIL. TJ-RS. Recurso Cível: 71004980793. Rel. Cintia Dossin Bigolin. Disponível em: <https://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/175676508/recurso-civel-71004980793-rs>. Acesso em: 18 mai. de 2017.

DIAS, J. A.Cláusula de não indenizar. 4.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1980.

DINIZ, M. H. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

GONÇALVES, C. R. Comentários ao código civil: do direito das obrigações. Vol. 11. São Paulo: Saraiva, 2003.

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LISBOA, R. S. Direito civil de A à Z. Barueri: Manole, 2008.

VENOSA, S. S. Direito civil: contratos em espécie. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2012. 

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