CRIMES AMBIENTAIS

07/11/2017 às 14:53

Resumo:


  • Crimes ambientais são aqueles que causam danos ao meio ambiente, à saúde pública e ao patrimônio cultural, quando ultrapassam limites legais.

  • A Lei 9605 de 1998 classifica os crimes ambientais em seis tipos, incluindo crimes contra a fauna, flora, poluição, ordenamento urbano, patrimônio cultural e administração ambiental.

  • Os crimes contra a fauna englobam atividades ilegais como pesca, transporte, caça, maus-tratos e destruição de habitats naturais, enquanto os crimes contra a flora envolvem a destruição de florestas e plantas sem autorização.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Os crimes ambientais são aqueles que causam agressões e danos ao meio ambiente, ao ordenamento urbano, saúde pública e ao patrimônio cultural, isso quando ultrapassam os limites já estabelecidos por lei, ou ainda, quando ignorem normas ambientais.

1. CRIMES AMBIENTAIS

1.1. Conceito e Classificação

Os crimes ambientais são aqueles que causam agressões e danos ao meio ambiente, ao ordenamento urbano, saúde pública e ao patrimônio cultural, isso quando ultrapassam os limites já estabelecidos por lei, ou ainda, quando ignorem normas ambientais, ainda que não ocasione um dano efetivo. Podendo observar que as agressões que estão dentro de parâmetros legais não são consideradas e definidas como crimes.

No primeiro caso, mesmo que uma empresa seja geradora de resíduos poluentes ao meio ambiente, e estes estiverem em quantidade que não exceda o limite já estabelecido em lei, então não será um crime ambiental. Já quando a empresa não é geradora de poluição, ou ainda que seja, os mesmos estão dentro do limite estabelecido, mesmo ela não causando danos ambientais estará descumprindo a legislação, sendo passiva de punição por multa ou detenção de um a seis meses.

             Passou a ser necessário a tipificação de crimes ambientais para a preservação do meio ambiente e atendimento aos princípios do Direito Ambiental aqui descritos.

Entretanto, cumpre salientar que tal movimentação se fez necessária a partir da junção do Fato, Valor e Norma, ou seja, o atendimento a Teoria Tridimensional do Direito de Miguel Reale.

Nesse sentido, o iminente professor Miguel Reale (2011, p. 186) estabelece que:

A compreensão tridimensional do Direito sugere que uma norma adquire validade objetiva integrando os fatos nos valores aceitos por certa comunidade num período específico de sua história. No momento de interpretar uma norma é necessário compreendê-la em função dos fatos que a condicionam e dos valores que a guiam. A conclusão que nos permite tal consideração é que o Direito é norma e, ao mesmo tempo, uma situação normatizada, no sentido de que a regra do Direito não pode ser compreendida tão somente em razão de seus enlaces formais.

Desta forma, não podemos falar em norma jurídica coercitiva sem condicioná-la a valores que a guiam, há uma correlação com a realidade, assim continua o respeitado Professor:

Fato, valor e norma estão sempre presentes e correlacionados em qualquer expressão da vida jurídica, seja ela estudada pelo filósofo ou sociólogo do Direito, ou pelo jurista como tal, ao passo que, na tridimensionalidade genérica ou abstrata, caberia ao filósofo apenas o estudo do valor, ao sociólogo o do fato e ao jurista o da norma. (REALE, 2011, p. 70)

A norma, portanto, é a junção do fato e também do valor.

Esclarecido os fatos é possível verificar, que a finalidade da lei ao criar tipos penais foi salvaguardar os valores ambientais.

A Lei 9605 de 12 de fevereiro de 1998 foi criada classificando em seis tipos os crimes ambientais, sendo:

a) Crime contra a fauna;

b) Crime contra a flora;

c) Poluição e outros crimes ambientais;

d) Crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural;

e) Crimes contra a administração ambiental;

f) Infrações administrativas.

Vejamos cada um de forma isolada:

1.1.1. Crime contra a fauna

O renomado Doutrinador Édis Milaré (2014, p. 493), assim define a: “Fauna é o conjunto de animais próprios de um país ou região. O termo está intimamente ligado ao conceito de habitat, que é o local onde vive o animal. A fauna pode ser domesticada ou silvestre”.

Portanto, os crimes contra a fauna são aqueles realizados de forma ilegal, como a pesa, transporte e comercialização, além de, caça, maus-tratos, experiências que tragam dor e sofrimento independente do fim, contra os animais nativos, silvestre, ou em rota migratória. Incluindo também as agressões, modificações, destruições e danificações aos habitats naturais, ninhos, criadouros naturais ou ninhos, bem como introduzir espécie estrangeira sem previa autorização também é considerado crime ambiental.

1.1.2. Crime contra a flora

Segundo os Art. 38 ao 53 da Lei nº 9.605/98, um dos mais extensos artigos dessa Lei:

Destruir, cortar, dificultar, causar danos diretos ou indiretos, maltratar, mesmo que ainda estejam em formação ou regeneração, as florestas de preservação permanente, florestas nativas ou plantadas, vegetação fixadora de duna, protetora de mangues, plantas de ornamentação de logradores públicos ou privados, vegetação primária ou secundária e unidades de conservação. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e outras vegetações, em áreas urbanas ou outro tipo qualquer de assentamento humano. Extrair, cortar, vender, adquirir, para fins comerciais ou industriais, lenha, madeira, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exibição de licenciamento de licença do vendedor outorgada pela autoridade competente. 

            Destaca-se que, tais artigo tem a capacidade de tipificar todas as condutas, bem como salvaguardar a maior parte de ilícitos praticados contra a Flora Brasileira, que significa a vida vegetal.

1.1.3. Poluição e outros crimes ambientais

Na lei 9605/98, seção III, artigos 54 a 61, estão descritos os crimes da poluição e outros crimes ambientais. Eles se referem a todas as atividades humanas produtoras de poluentes, isso inclui lixos, resíduos e outros. Entretanto, só podemos considerar crime ambiental passível de sanção quando a poluição ultrapassar o limite já previsto por lei. Também é criminosa a poluição que ocasione ou possa vir ocasionar danos a saúde humana, destruição significativa da flora, mortandade dos animais. Bem como, aquela que transforme locais em áreas inapropriadas para ocupação e uso humano, e torne necessária a interrupção de abastecimento público por poluição hídrica, e também risco de danos ambientais graves ou irreversíveis pela não realização de medidas preventivas.

Se considera crimes ambientais a pesquisa, lavrar ou extrair recursos minerais sem autorização ou desacordo com a obtida e a não recuperação da área explorada. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, abandonar, e também utilizar substâncias que sejam perigosas, nocivas, toxicas para a saúde humana ou ainda estejam em desacordo com a lei.

Disseminar pragas ou doenças a agricultura, pecuária, fauna, flora e aos ecossistemas, podendo causar seus danos também é um crime ambiental.

           Vejamos, o caput do mencionado artigo:

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora.

Desta forma, se refere a todas as atividades humanas produtoras de poluentes.

O professor Edis Milaré (2014, p.498), destaca ainda que:

Poluição em “níveis tais” e “destruição significativa” da flora encerram situações obscuras, ficando o seu entendimento e esclarecimento ao arbítrio do julgador, o que não se faz com um Direito Penal moderno, que quer ver o transgressor sujeito a determinação da lei. A condenação justa é a que garante ao acusado a ampla defesa, o que só será possível se a ele for imputado um fato certo descrito como crime.

Portanto, não há crime sem lei anterior que o defina e a mencionada lei tratou de tentar mencionar todas as figuras típicas existentes.

1.1.4. Crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural

O Legislador buscou ser tão atento a possíveis infrações penais ambientais que trouxe um amplo conceito de ambiente, incorporando não somente elementos naturais, mas sim elementos artificiais, como bem esclarece o Professor Milaré (2014, p.499):

Procurou o legislador, na linha dos ordenamentos jurídicos mais modernos, catalogar como crimes vários atentados contra o ordenamento urbano. E em muito boa hora, pois, definitivamente, tornamo-nos o homo urbanus, passando a cidade entre nós, passando a ser o endereço de quatro em cada grupo de cinco brasileiros. É da cidade que disparamos nossas ações tecnológicas sobre a natureza; dela partimos para criar ecossistemas artificiais que sirvam a nossa alimentação e as muitas modalidades de produção que empresaríamos.

Sendo então a integração dos elementos naturais com elementos artificiais e culturais.
1.1.5. Crimes contra a administração ambiental

Ademais, nos artigos 66 a 69 da lei de 9605/98 estão positivados os crimes contra administração ambiental, que são tipos penais, onde há uma dificuldade de responsabilização, pois são extremamente abertos, trazendo um prejuízo aos valores da certeza e segurança, que são essenciais para a garantir os direitos da pessoa humana, inclusive com Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido:

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RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL.ART. 68 DA LEI N.º 9.605/98. CRIME COMUM QUE PODE SER PRATICADO PORQUALQUER PESSOA INCUMBIDA DO DEVER LEGAL OU CONTRATUAL DE CUMPRIROBRIGAÇÃO DE RELEVANTE INTERESSE AMBIENTAL. DENÚNCIA QUE DESCREVE, SATISFATORIAMENTE, AS CONDUTAS, EM TESE, DELITUOSAS. RECURSOPROVIDO. 1. O delito previsto no art. 68 da Lei dos Crimes Ambientais, isto é, "[d]eixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental", está inserido no rol dos crimes contra a administração pública ambiental, classificando-se como crime omissivo impróprio em que o agente deixa de praticar o ato, contrariando o dever de fazê-lo para evitar o resultado lesivo ao meio ambiente. 2. Com relação ao sujeito ativo, verifica-se que a melhor exegese conduz no sentido de que o crime pode ser praticado por qualquer pessoa incumbida desse dever legal ou contratual, não sendo exigido, como fizeram as instâncias ordinárias, tratar-se de funcionário público. 3. Recurso especial provido para determinar o recebimento da exordial acusatória, nos termos do verbete sumular n.º 709 do Supremo Tribunal Federal.

(STJ - REsp: 1032651 SC 2008/0036818-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 28/02/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2012)

1.1.6. Infrações administrativas

Além disso, infrações administrativas são ações dolosas e culposas que a violem os direitos e valores pertinentes à proteção do Meio Ambiente.

2. CONCLUSÃO

Com toda a explanação podemos concluir, que hoje o Direito Ambiental é reflexo de uma mudança de paradigmas trazidos pelo consciente coletivo, que passou a se preocupar cada vez mais com o ambiente em que vive.

Por se tratar de um direito fundamental de terceira geração, não podemos dissociá-lo dos direitos inerentes a outras gerações, uma vez que, a divisão em gerações é uma nítida divisão acadêmica e os direitos se complementam.

Portanto, com esse avanço a Pessoa Jurídica é capaz de delinqüir e temos uma das mais avançadas Legislações Ambientais do mundo

3. BIBLIOGRAFIA

ANTUNES, Paulo de Bessa. Curso de direito ambiental. Rio de Janeiro: Renovar, 1990.

BELTRÃO, Antonio G. Curso de Direito Ambiental, 2ª edição. Método, 2014.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 12 ago. 2016.

COSTA NETO, Nicolao Dino de Castro e. Proteção Jurídica do Meio Ambiente. Belo Horizonte: Del Rey.2003.

FERRAZ, Antônio Augusto Mello de Camargo; MILARÉ, Édis; MAZZILLI, Hugo Nigro. O Ministério Público e a questão ambiental na Constituição. Revista Forense. Vol. 294. Rio de Janeiro: Forense, 1986.

GRANZIERA, Maria Luiza Machado. Direito Ambiental: Revista e Atualizada, 4ª edição. Atlas, 2015.

LE PRESTRE, Philippe. Ecopolítica Internacional. Tradução Jacob Gorender. 2. ed. São Paulo: SENAC, 2005

MAGALHÃES, Juraci Perez. A evolução do direito ambiental no Brasil. São Paulo: Oliveira Mendes, 1998.

MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. 9 ed. Ver. Atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014

PRADO, Alessandra Rapassi Mascarenha. Proteção Penal do Meio Ambiente, São Paulo: Atlas, 2000.  

SILVA, José Afonso. Direito ambiental constitucional. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

SILVA-SANCHEZ, Solange S. Cidadania ambiental: novos direitos no Brasil. São Paulo: Humanitas/FFLCH/UAP, 2000.

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