A operação lava jato, revelou uma grande rede de corrupção envolvendo a Petrobras, maior estatal do país à doleiros, partidos/agentes políticos, funcionários públicos e empreiteiras. A pequena porcentagem até então recuperada, ainda é muito baixa comparada aos fundos desviados, estimado em torno de bilhões de reais. Terma bastante abordada na responsabilidade penal e até mesmo na responsabilidade administrativa de alguns agentes públicos envolvidos em escândalos, porém pouco se menciona no tocante a responsabilidade civil.
A relação entre a responsabilidade civil e a responsabilidade criminal está elencada no artigo 935 do código civil, que afirma: “A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”. Segundo Aguiar dias:
“Para efeito da punição ou da reparação, isto é, para aplicar uma ou outra forma de restauração da ordem social é que se distingue: a sociedade toma conta daquilo que a atinge diretamente, deixando ao particular a ação para restabelecer-se, à custa do ofensor, no estado anterior a ofensa (...) isto porque o Estado ainda mantém um regime político que explica a sua não intervenção. Restabelecida a vítima na situação anterior, está desfeito o desequilíbrio experimentado”. Há casos, que um único ato pode caracterizar um crime e um ato ilícito civil, porém o crime será tratado em jurisdição criminal e ato ilícito na jurisdição cível.
A quebra de parâmetros se projeta em duas circunstancias: o processo de imputação de responsabilidade e as evidencias necessárias para fins de incriminação.
A verossimilhança de arguição a quem se encontra em posição de mando pressupõe o atendimento de alguns elementos básicos, segundo Fábio Ramazzini Bechara - Promotor de Justiça em São Paulo:
“1º Capacidade de mando, ou seja, poder demitir ou punir quem não cumpre uma ordem;
2º. Controle efetivo da cadeia decisória, ou seja, capacidade oficial de prevenir e sancionar o subordinado, de emitir ordens e garantir o cumprimento;
3º Conhecimento do que o subordinado faz, cuja comprovação ocorre, dentre outras formas, pela própria notoriedade de determinados fatos;
4º Causalidade, ou seja, a relevância da omissão em relação ao ilícito.
Já o nível de exigência probatória nesse caso implica reconhecer, inicialmente, que provar não significa demonstrar se algo aconteceu ou não, mas sim o convencimento quanto à correção do que se afirma ter acontecido”.
A pesar das finalidades diversas, a responsabilidade civil e a criminal não se misturam. A condenação é um grande passo para a responsabilização civil do autor do dano, pois a autoria tão pouco a existência não podem ser esgrimidas pelo juízo cível e também para o desestímulo à prática dos atos ilícitos.
Por outro lado, a reparação dos danos causados no âmbito da operação lava jato exibe diversos contornos profundos levando em conta um dos principais mecanismos de investigação criminal: o acordo de delação premiada.
A legislação relativa à delação premiada (Lei nº 12.850/2013), tem como benefícios ao colaborador: a concessão de perdão judicial, prisão domiciliar, redução em até dois terços da pena privativa de liberdade e até mesmo substituição por pena restritiva de direitos, o que gera bastantes criticas e ate mesmo revolta popular.
A lei 8.429/92, que trata da improbidade administrativa, tem a finalidade de proteger o patrimônio publico e combater a corrupção, esta dispõe sobre as punições que podem ser usadas aos agentes públicos no caso de enriquecimento ilícito no desempenho de mandato, como a perda de bens adquiridos ilicitamente, reparação do dano que foi causado, perda de função publica e a proibição de participar de processos de licitação
À medida que o dinheiro roubado é recuperado, os valores são depositados em conta judicial e deverão ser devolvidos para a Petrobras. O Ministério Público Federal também pleiteia parte desse dinheiro, para que seja destinado aos órgãos envolvidos na operação, a fim de reaver os recursos usados na investigação e fortalecer sua atuação no combate a corrupção.
A punição dos agentes que faziam partes de instituições financeiras, partidos políticos, servidores públicos no caso, e as investigações, ações penais e condenações na “Operação Lava Jato” dá uma nova visão sobre o regime de imputação de responsabilidade a quem exerce efetivamente posição de mando.
----------------------------------------------------------------------------------------------------------
BRASIL, Lei n°8.4299/1992. Disponível em Acesso em 12 de agosto de 2015
Os efeitos civis da lava jato. www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/os-efeitos-civis-da-lava-jato
BRASIL, Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002, ARTIGO 935.
BRASIL, Lei nº 12.850/2013
Site Ministério Publico Federal: www.mpf.mp.br