Aceitação e Renúncia da Herança

Leia nesta página:

Aceitação e renúncia da herança no direito das sucessões.

Aceitação e Renúncia da Herança

Resumo

A aceitação e renúncia da herança estão presentes nos artigos 1804 ao 1813 do Código Civil.

O sucessor que tem a vocação hereditária é obrigado a manifestar sua vontade para o Estado, aceitando ou renunciando seu direito.

A aceitação da herança pode ser dada da forma expressa, tácita ou presumida. Enquanto a renúncia da mesma só pode ser feita expressamente.

O art 1804 do dispositivo diz: “Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão. Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renunciar a herança.”

Para Washington de Barros Monteiro a aceitação é “o ato jurídico pelo qual a pessoa chamada a suceder declara que deseja ser herdeiro e recolher a herança.”

Aceitação da Herança

A aceitação é uma confirmação, dessa forma ela retroage na data da morte.

Quando o sucessor manifesta sua vontade de aceitar o seu direito, a lei regulamenta que a saisine transmita seu direito de forma temporária, onde este ato agora transforma a transmissibilidade em definitiva (aceitação).

A aceitação pode se dar das seguintes formas:

Expressa: o sucessor manifesta sua vontade através de um documento, podendo ser de forma pública ou particular.

Tácita: essa manifestação de vontade se dá através do comportamento processual do sucessor que é incompatível com o ato de não aceitar a herança. É um ato positivo em favor do herdeiro,

“Art 1805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.”

Presumida: o judiciário fixará um prazo, não maior que 30 dias, para manifestar sua vontade. Caso o herdeiro silencie terá como aceita a herança.

“Art 1807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.”

Além dessas hipóteses de aceitação, ela também poderá ser feita direta ou indiretamente. Quando a manifestação de aceitar a herança vier do próprio herdeiro, será direta. Porém, há situações em que ela ocorrerá de maneira indireta, e assim quem manifestará essa vontade não será o herdeiro, mas sim alguém representado por ele, podendo ser um sucessor do herdeiro, um credor e até mesmo um procurador.

Art 1813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando a herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceita-la em nome do renunciante.”

A aceitação não poderá ser feita de forma parcial, pois mesmo que a herança seja transmitida aos seus herdeiros em fração, ela é universal como um todo. Além do mais, é também irrevogável.

Renúncia da Herança

Trata-se do repudio ao direito sucessório. Na renúncia é como se o herdeiro nunca tivesse existido.

Diferente da aceitação, a renúncia só poderá ser feita de forma expressa, que poderá ser uma escritura pública ou termo judicial.

“Art 1806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.”

A escritura pública deve ser levada aos autos de inventário, já o termo judicial é feito perante o juízo do inventário.

Se o herdeiro aceita a herança e depois a renuncia opera uma transmissão inter vivos.

A renúncia poderá ser rotulada de translativa ou abdicativa, sendo a diferença entre as duas a destinação do direito hereditário. Será translativa quando a renúncia, ao contrário da anterior, dá destinação da cota renunciada, não aplicando a lei e sim a vontade do renunciante. Essa renúncia é uma doação na matéria de sucessão, pagando impostos inter vivos, além do causa mortis. Já a abdicativa, seu efeito fica a critério da lei. O renunciante fica alheio tanto a sucessão aberta como a destinação do seu direito.

“Se um filho único renunciar à herança, e este tiver também filhos (netos, portanto, do falecido), esses netos herdam, por direito próprio e por cabeça. Se forem três os netos, a herança será dividida em três partes.”

“Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.”

Dessa forma, se um filho renuncia a lógica é de que a parte da herança seja atribuída para os demais filhos, ou seja, os herdeiros que estão na mesma classe hereditária. Os filhos do renunciante não poderão representá-lo, pois a representação só é válida em casos de falecimento do herdeiro, ou seja, ele teria que estar pré-morto.

Referências Bibliográficas:

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito das Sucessões. 13. ed. São Paulo. Atlas, 2013.

BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. 1a edição. 

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos