Aceitação e Renúncia da Herança

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Aceitação e renúncia da herança no direito das sucessões.

Aceitação e Renúncia da Herança

Resumo

A aceitação e renúncia da herança estão presentes nos artigos 1804 ao 1813 do Código Civil.

O sucessor que tem a vocação hereditária é obrigado a manifestar sua vontade para o Estado, aceitando ou renunciando seu direito.

A aceitação da herança pode ser dada da forma expressa, tácita ou presumida. Enquanto a renúncia da mesma só pode ser feita expressamente.

O art 1804 do dispositivo diz: “Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão. Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renunciar a herança.”

Para Washington de Barros Monteiro a aceitação é “o ato jurídico pelo qual a pessoa chamada a suceder declara que deseja ser herdeiro e recolher a herança.”

Aceitação da Herança

A aceitação é uma confirmação, dessa forma ela retroage na data da morte.

Quando o sucessor manifesta sua vontade de aceitar o seu direito, a lei regulamenta que a saisine transmita seu direito de forma temporária, onde este ato agora transforma a transmissibilidade em definitiva (aceitação).

A aceitação pode se dar das seguintes formas:

Expressa: o sucessor manifesta sua vontade através de um documento, podendo ser de forma pública ou particular.

Tácita: essa manifestação de vontade se dá através do comportamento processual do sucessor que é incompatível com o ato de não aceitar a herança. É um ato positivo em favor do herdeiro,

“Art 1805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.”

Presumida: o judiciário fixará um prazo, não maior que 30 dias, para manifestar sua vontade. Caso o herdeiro silencie terá como aceita a herança.

“Art 1807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.”

Além dessas hipóteses de aceitação, ela também poderá ser feita direta ou indiretamente. Quando a manifestação de aceitar a herança vier do próprio herdeiro, será direta. Porém, há situações em que ela ocorrerá de maneira indireta, e assim quem manifestará essa vontade não será o herdeiro, mas sim alguém representado por ele, podendo ser um sucessor do herdeiro, um credor e até mesmo um procurador.

Art 1813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando a herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceita-la em nome do renunciante.”

A aceitação não poderá ser feita de forma parcial, pois mesmo que a herança seja transmitida aos seus herdeiros em fração, ela é universal como um todo. Além do mais, é também irrevogável.

Renúncia da Herança

Trata-se do repudio ao direito sucessório. Na renúncia é como se o herdeiro nunca tivesse existido.

Diferente da aceitação, a renúncia só poderá ser feita de forma expressa, que poderá ser uma escritura pública ou termo judicial.

“Art 1806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.”

A escritura pública deve ser levada aos autos de inventário, já o termo judicial é feito perante o juízo do inventário.

Se o herdeiro aceita a herança e depois a renuncia opera uma transmissão inter vivos.

A renúncia poderá ser rotulada de translativa ou abdicativa, sendo a diferença entre as duas a destinação do direito hereditário. Será translativa quando a renúncia, ao contrário da anterior, dá destinação da cota renunciada, não aplicando a lei e sim a vontade do renunciante. Essa renúncia é uma doação na matéria de sucessão, pagando impostos inter vivos, além do causa mortis. Já a abdicativa, seu efeito fica a critério da lei. O renunciante fica alheio tanto a sucessão aberta como a destinação do seu direito.

“Se um filho único renunciar à herança, e este tiver também filhos (netos, portanto, do falecido), esses netos herdam, por direito próprio e por cabeça. Se forem três os netos, a herança será dividida em três partes.”

“Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.”

Dessa forma, se um filho renuncia a lógica é de que a parte da herança seja atribuída para os demais filhos, ou seja, os herdeiros que estão na mesma classe hereditária. Os filhos do renunciante não poderão representá-lo, pois a representação só é válida em casos de falecimento do herdeiro, ou seja, ele teria que estar pré-morto.

Referências Bibliográficas:

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito das Sucessões. 13. ed. São Paulo. Atlas, 2013.

BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. 1a edição. 

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