A reforma tributária como meio de desonerar a carga tributária brasileira

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Entenda o funcionamento da alta carga tributária existente no Brasil, a partir de dados obtidos em pesquisas do Instituto Brasileiro Planejamento e Tributação (IBPT), e como se dá a aplicação dos recursos arrecadados em benefício da população. É necessário uma reforma?

RESUMO: O presente trabalho buscou analisar a alta Carga Tributária existente no Brasil, por meio de dados obtidos em pesquisas do Instituto Brasileiro Planejamento e Tributação (IBPT), e a aplicação dos recursos arrecadados em benefício da população. Além disso, o artigo visa também a estudar a Reforma Tributária, examinando o Projeto de Emenda à Constituição número 233/2008, que pretende alterar o Sistema Tributário Nacional, para torna-lo mais eficiente, desonerando o sujeito passivo da obrigação tributária.

Palavras-chave: Carga tributária. Reforma Tributária. Desoneração tributária.


INTRODUÇÃO

É cediço que o Brasil possui uma das cargas tributárias mais altas do mundo, porém sua recompensa em favor do contribuinte não é eficaz. Serviços básicos como saúde, educação, transporte, segurança, saneamento, pavimentação das estradas são de péssima qualidade em virtude do não aproveitamento correto dos tributos arrecadados, ocasionado pela grande complexidade, a cumulatividade dos impostos, a guerra fiscal e o problema do ICMS existente no Sistema Tributário Nacional.

A carga tributária será analisada por meio de pesquisas feitas pelo IBPT, de forma a mostrar a exorbitante carga tributária existente no Brasil e seu retorno em serviços públicos em comparação com outros países, a quantidade de dias trabalhados pelo contribuinte apenas para abastecer os cofres públicos, entre outras questões relativas a carga tributária brasileira.

Por último, será abordado também os problemas existentes no Sistema Tributário Nacional, e a Reforma Tributária como forma de solucioná-los, com a simplificação dos tributos brasileiros com a criação do IVA-F e do novo ICMS, além de outras propostas descritas pela PEC 233/2008.


1 A CARGA TRIBUTÁRIA E SEU RETORNO EM FAVOR DO CONTRIBUINTE

A Carga Tributária é o percentual obtido pela divisão do total geral da arrecadação tributária do país em todas nas esferas federal, estadual e municipal, em um ano, pelo valor do PIB (Produto Interno Bruto), ou seja, a riqueza gerada durante o mesmo período em que foi medido o valor dos tributos arrecadados.

A cada ano transcorrido, a carga tributária do sobre o Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil cresce, é o que afirma o Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), “chegando a 35,42% do PIB em 2014, o que resultou num aumento de 0,39 ponto percentual em relação a 2013, quando o índice foi de 35,04%”. O valor pago pelos brasileiros neste ano em impostos alcançou R$ 800 bilhões no dia 22 de março de 2015, o que só aconteceu em 31 de maio de 2014, segundo o “Impostômetro” da Associação Comercial de São Paulo (ACSP), situação que reflete a alta carga tributária brasileira. O IBPT explica ainda, que o Brasil tem uma elevada carga tributária versus um baixo IDH, ou seja, cobra muito da sua população e dá pouco em retorno de serviços públicos. 

Em 2015, o brasileiro irá trabalhar até 31 de maio, ou seja, 151 dias, o equivalente a cinco meses completos, somente para pagar impostos, taxas e contribuições que incidem sobre a sua renda, consumo e seu patrimônio, destinados aos cofres públicos, conforme revela o estudo “Dias Trabalhados para Pagar Tributos”, do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT). Em contrapartida, há falta de qualidade em grande parte dos serviços públicos, demonstrando o desrespeito do Estado com aquele que sustenta a máquina estatal, ou seja, o contribuinte. Segundo este estudo, “o trabalhador brasileiro trabalha atualmente quase o dobro de dias para cumprir suas obrigações junto ao governo do que nas décadas de 1970 e 1980, quando eram dedicados, respectivamente, 76 e 77 dias de trabalho com esse objetivo”. O estudo ainda, faz uma comparação com outros países, mostrando que “o Brasil exige que o cidadão destine mais dias de trabalho para pagar tributos do que na Alemanha, (139 dias); na Bélgica (140 dias) e na Hungria, (142 dias)”. Neste quesito, o Brasil se aproxima de países como a Alemanha, por exemplo, em que o cidadão trabalha por 139 dias para pagar tributos, porém, enquanto a Alemanha oferece o retorno esperado aos seus contribuintes, com serviços públicos de qualidade, não é possível afirmar que o mesmo acontece no Brasil.

A incompetência, a má gestão e aplicação dos recursos públicos, a falta de fiscalização, e a corrupção, contribuem para que “entre os 30 países com a maior carga tributária, o Brasil continue sendo o que proporciona o pior retorno dos valores arrecadados em prol do bem estar da sociedade”, segundo afirma a pesquisa “Carga Tributária/PIB x IDH”, feita pelo IBPT em março de 2014. É admirável como mesmo com essa altíssima carga tributária, o Brasil continue oferecendo péssimo retorno aos contribuintes, no que se refere à qualidade do ensino, atendimento de saúde pública, segurança, saneamento básico, entre outros serviços, serviços estes, que proporcionariam ao brasileiro melhor qualidade de vida, e o seu bem estar.

Segundo este estudo, “os Estados Unidos, seguidos pela Austrália, Coréia do Sul e Irlanda, são os países que melhor fazem aplicação dos tributos arrecadados, em termos de melhoria da qualidade de vida de seus cidadãos”. O Brasil fica atrás até de países da América do Sul, como Uruguai e Argentina, no quesito carga tributária e o retorno dos valores arrecadados ao contribuinte revertidos em serviços públicos de qualidade. Compreende-se, desta pesquisa, então, que o Brasil é o que tem o pior sistema de serviços públicos de qualidade pelo que a população paga de tributos.  

O sistema tributário brasileiro é o um dos mais complexos e caros do mundo, em razão da quantidade de tributos, normas que regem o sistema tributário, burocracia e, por último, o efeito "cascata" dos impostos, conhecidos como impostos cumulativos. Segundo o IBPT “a enorme quantidade e a complexidade da legislação brasileira confundem o cidadão e também as empresas, que têm dificuldades em compreender e atender às exigências legais, além do que o custo empresarial tem impacto direto na formação do preço das mercadorias e serviços”.

O Sistema Tributário Nacional torna-se ainda mais complexo por causa da múltipla incidência tributária, ou seja, o conhecido efeito "cascata", na qual o tributo incide sobre ele mesmo nas várias etapas de produção e circulação de mercadorias e serviços, ao mesmo tempo em que um tributo pode servir como base de cálculo de outro tributo, dificultando o exercício da atividade empresarial no Brasil, já que as empresas despendem grande parte do seu faturamento anual para tentar ficar em dia com o recolhimento dos tributos, impossibilitando o desenvolvimento efetivo de diversos setores do país, como a indústria e o comércio, por exemplo. Esta incidência cumulativa resulta também em uma série de distorções na economia, como a organização ineficiente da estrutura produtiva, onerando os investimentos e as exportações.


2 A REFORMA TRIBUTÁRIA SOB A ÓTICA DA PEC 233/2008

A PEC 233/2008 trata da alteração do Sistema Tributário Nacional, por meio da modificação de certos dispositivos constitucionais, trazendo grandes mudanças ao cenário tributário nacional. A Proposta de Emeda à Constituição visa a simplificar o sistema tributário nacional, avançar no processo de desoneração tributária e eliminar distorções que prejudicam o crescimento da economia brasileira e a competitividade das empresas, principalmente no que diz respeito à chamada “guerra fiscal” entre os Estados, introduzindo uma série de mudanças na estrutura de tributos da União e dos Estados, permitindo dessa forma, ampliar o potencial de crescimento do País.

Neste cenário, é que existe a necessidade de uma revisão minuciosa do complexo sistema tributário brasileiro. Conforme a Cartilha da Reforma Tributária, de 28 de Janeiro de Fevereiro de 2008, elaborada pelo Ministério da Fazenda e enviada ao Congresso Nacional “a Reforma Tributária eliminará os obstáculos para uma produção mais eficiente e menos custosa, reduzirá a carga fiscal que incide sobre produtores e consumidores, estimulará a formalização e permitirá o desenvolvimento mais equilibrado de Estados e Municípios”.  As propostas da Reforma Tributária são claramente listados pela Cartilha da Reforma Tributária, sendo eles:

[...] a simplificação e desburocratização do sistema tributário, reduzindo significativamente o número de tributos e o custo de cumprimento das obrigações tributárias acessórias pelas empresas; o aumento da formalidade, distribuindo mais eqüitativamente a carga tributária: os que hoje pagam impostos pagarão menos, e aqueles que não cumprem suas obrigações tributárias passarão a contribuir; a eliminação das distorções da estrutura tributária, diminuindo o custo dos investimentos e das exportações; a eliminação da guerra fiscal, resultando em aumento dos investimentos e da eficiência econômica; o avanço importante na política de desoneração, reduzindo o custo tributário para as empresas formais, para os consumidores e ampliando a competitividade do País; o aperfeiçoamento da política de desenvolvimento regional, introduzindo mecanismos mais eficientes de desenvolvimento das regiões mais pobres (MINISTÉRIO DA FAZENDA, 2015)¹.

2.1 Simplificação dos Tributos Federais

O primeiro objetivo proposto pela Proposta à Emenda da Constituição 233/2008, é a simplificação da tributação federal, por meio da criação de um novo imposto sobre valor adicionado (IVA-F), extinguindo cinco tributos já existentes. O Ministério da Fazenda afirma que, com a aprovação da Reforma, haverá uma significativa redução na complexidade da tributação sobre bens e serviços, uma vez que o IVA-F extinguiria a Cofins, a Contribuição para o PIS, a CIDE-Combustíveis e a Contribuição sobre folha para o Salário Educação, cuja receita seria substituída pelo imposto sobre valor adicionado federal. O IVA-F, cujos núcleos da hipótese de incidência são as “operações com bens e prestações de serviços”, seria criado a partir da inclusão do inciso VIII e dos parágrafos 6º e 7º no art. 153 da Constituição, bem como pela revogação dos dispositivos constitucionais que instituem a Cofins (art. 195, I, “b” e IV, e § 12 deste artigo), a CIDE-Combustíveis (art. 177, § 4º) e a contribuição para o PIS (modificações no art. 239).

A incorporação do IPI ao IVA-F foi estudada, mas a PEC 233/2008 optou por manter o IPI, pois isso permite simplificar e reduzir o número de alíquotas do IVA-F. Ainda assim, a perspectiva é de uma simplificação expressiva do IPI, que seria mantido apenas por suas funções regulatórias. Segundo a Cartilha da Reforma Tributária, o IPI continuaria com a “tributação seletiva, com alíquotas elevadas, de fumo e bebidas; utilização como instrumento de política industrial, como é o caso da Lei de Informática; utilização como instrumento de política regional, através da manutenção dos benefícios existentes para a Zona Franca de Manaus”.

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2.2 Simplificação do ICMS como forma de solucionar a Guerra Fiscal

No que concerne ao imposto de competência estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), tem-se, atualmente, um quadro de grande complexidade da legislação. Cada um dos Estados mantém a sua própria regulamentação, formando um complexo de 27 (vinte e sete) diferentes legislações a serem observadas pelos contribuintes. Agrava esse cenário a grande diversidade de alíquotas e de benefícios fiscais, o que caracteriza o quadro denominado de “guerra fiscal”.

Para solucionar essa situação, a proposta prevê a inclusão do art. 155-A na Constituição, estabelecendo um novo ICMS em substituição ao atual, que é regido pelo art. 155, II, da Constituição, o qual será revogado. A extinção da CIDE-Combustíveis, bem como a criação do IVA-F e do novo ICMS, implicariam uma forte redução na cumulatividade do sistema. O artigo 155-A da PEC, supracitado, aduz:

Art. 155-A. Compete conjuntamente aos Estados e ao Distrito Federal, mediante instituição por lei complementar, o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (MINISTÉRIO DA FAZENDA, 2015)².

O novo ICMS mantém várias características do imposto atualmente cobrado, como a incidência nas importações, apuração não cumulativa, imunidade nas exportações, com garantia de aproveitamento de crédito por parte do exportador; não incidência sobre rádio e televisão gratuitas, entre outras.

A principal alteração no modelo é que o novo ICMS contempla uma competência conjunta para o imposto, sendo suavizada a competência tributária individual de cada Estado para normatização do tributo. Assim, esse imposto passa a ser instituído por uma lei complementar, criando-se apenas uma única lei nacional, e não mais as 27 leis estaduais, com cada entidade federada criando a sua própria norma. O Senado Federal fixará suas alíquotas, inclusive uma alíquota padrão, e aprovará ou rejeitará as propostas do “novo CONFAZ” – será o órgão que substituirá o CONFAZ após a implementação do futuro ICMS – de enquadramento das mercadorias e serviços às alíquotas. Estados e Distrito Federal não poderão estabelecer normas autônomas, com exceção feita às leis estaduais que reduzam ou elevem as alíquotas de determinadas mercadorias e serviços, escolhidos por lei complementar. Além de instituir o novo ICMS, será de competência de lei complementar estabelecer as linhas básicas de sua cobrança, definindo fato gerador, contribuinte, base de cálculo, local da operação, regras de aproveitamento e compensação de crédito, substituição tributária, competência e forma de funcionamento do novo CONFAZ.

2.3 Política de Desoneração Tributária

2.3.1 Desoneração da tributação sobre folha de pagamentos

A tributação sobre folha de pagamentos é excessiva, sendo estimada em algo entre 42,3% e 50,8% sobre o salário de acordo com o Ministério da Fazenda. Esse fato prejudica a competitividade das empresas brasileiras, estimulando a informalidade e provocando uma baixa cobertura previdenciária, sendo a origem de um círculo vicioso, com cobrança excessiva sobre aqueles que pagam corretamente a contribuição, o que os induziria à informalidade, exigindo-se elevação da tributação sobre os que continuam a recolher a contribuição.

Para solucionar este problema, a reforma tributária tem o propósito de desonerar alguns tributos, livrando os contribuintes de parte do encargo tributário. Uma das medidas para efetivação da desoneração desse ônus tributário seria a redução de 20% para 14% da contribuição dos empregadores para a previdência. Esta diminuição da arrecadação previdenciária, porém, poderia ocasionar um déficit da previdência, então, seriam adotadas algumas medidas, não apontadas pela PEC, que estão ainda sendo analisadas.

A Proposta de Emenda à Constituição 233 prevê também a extinção da contribuição do Salário-Educação, atualmente cobrada das empresas mediante imposição de alíquota de 2,5% sobre a folha de pagamentos. Segundo a Cartilha da Reforma Tributária “a extinção da Contribuição para o Salário Educação, compensada pela criação do IVA-F, implicará na desoneração da folha em mais 2,5%”.

Essas medidas descritas na PEC 233/2008 seriam de grande importância para a concretização da desoneração da folha salarial. É o que explana a Cartilha Da Reforma Tributária:

No agregado, as duas medidas implicam numa desoneração equivalente a 8,5% do valor da folha de salários das empresas, contribuindo de forma relevante não apenas para reduzir a informalidade no mercado de trabalho, mas também para aumentar a competitividade das empresas nacionais e estimular o crescimento de setores intensivos em trabalho (MINISTÉRIO DA FAZENDA, 2015)³.

2.3.2 Desoneração dos investimentos

A Reforma Tributária, prevê a desoneração completa dos investimentos, principalmente no que diz respeito a redução progressiva do prazo requerido para a arrecadação dos créditos de impostos pagos na aquisição de máquinas e equipamentos.  Para reduzir tal custo, o prazo para a arrecadação dos créditos do ICMS seria reduzido, gradualmente, de 48 para 8 meses. Já para o PIS/COFINS esse prazo, que atualmente é de 24 meses, poderia ser transformado em desconto imediato e integral na futura regulamentação do IVA-F. Deve-se registrar então, que os custos do ICMS sobre os investimentos serão reduzidos com a PEC.

2.3.3 Desoneração da cesta básica 

A criação do IVA-F e do novo ICMS, segundo o Ministério da Fazenda, abriria a oportunidade de revisão da tributação dos produtos da cesta básica e de desoneração dos itens essenciais de consumo das classes de menor renda, reexaminando a estrutura de alíquotas atual.

O objetivo da Reforma é a desoneração de itens essenciais de consumo das classes de menor renda, como, por exemplo, o pão, o açúcar e o óleo de soja, sobre os quais hoje ainda incidem tributos federais. A desoneração desses os bens de consumo é um dos instrumentos mais eficientes de distribuição de renda disponíveis, tornando o sistema tributário nacional mais justo e mais harmônico com as necessidades do País.  

2.4 Correção de Distorções no Sistema Tributário Nacional

A Reforma Tributária pretende-se alcançar a modernização do Sistema Tributário Nacional, por meio da adoção, tanto para o IVA-F quanto para o novo ICMS, de um modelo mais simples e neutro, compatível com as necessidades do mundo atual, em que a relações sociais são dinâmicas e estão em constante mudança.  Segundo a Cartilha da Reforma Tributária, a correção das principais distorções ainda existentes em nossos tributos irá ocasionar:

desoneração completa das exportações, viabilizada não apenas pela eliminação da resistência dos Estados a ressarcirem créditos de ICMS por conta da transição para o destino, mas também pela implementação de um sistema de compensação de débitos e créditos tributários entre empresas; forte redução da cumulatividade do sistema tributário brasileiro, resultante da extinção da CIDE-Combustíveis e, principalmente, da eliminação de restrições à apropriação de créditos de bens e serviços adquiridos pelas empresas, a ser regulamentada quando da criação do IVA-F e do Novo ICMS; fim do favorecimento às importações com a extinção da guerra fiscal (MINISTÉRIO DA FAZENDA, 2015)¹.

Por fim, com a desoneração dos investimentos e das exportações e a tributação do ICMS, o sistema tributário brasileiro sobre bens e serviços aproxima-se daquilo que deveria ser, um sistema claro de tributação do consumo, no qual corresponde ao que o contribuinte está efetivamente pagando.

3.5 Impactos Positivos com a Reforma Tributária

O projeto de REFORMA TRIBUTÁRIA que a PEC nº 233/ 2008 objetiva - e aqui falamos de maneira geral de acordo com o MINISTÉRIO da FAZENDA em sua cartilha, que trata também da PEC supracitada - a (correção de distorções do nosso sistema tributário e a minimização de resistências políticas à proposta, procurando tornar mais fácil a sua tramitação no congresso nacional – onde será amplamente discutido e provavelmente, aperfeiçoado),  com essa proposta vários entes terão destaque com os com os benefícios que ela trará, sendo eles a contar, os trabalhadores, as empresas e os municípios.

No que se refere sobre os trabalhadores a Cartilha de 2008 destaca que vai haver dentre outras mudanças, a desoneração da cesta básica, reduzindo de forma brusca os tributos que incide sobre as famílias de menor potencial econômico, o desenvolvimento daqueles setores mais necessitados de mão de obra, com a desoneração da folha salarial, e uma maior clareza relacionada aos tributos que incide sobre o consumo de bens e serviços, resultante da colocação em prática do IVA-F e do novo ICMS.

As empresas vão auferir vantagens no sentido que, vai ocorrer mais investimentos com a desoneração de bens e capital com o fim da guerra fiscal, haverá redução com informalidade a sonegação de impostos por parte da empresas.

E por último a União os Estados, Distrito Federal e Municípios, aumentará a arrecadação de receitas com a redução drástica relacionada a sonegação de impostos e o fim da guerra fiscal.

Sobre os autores
Osvaldo Vinícius Pereira Leão

Graduado em Direito pela Universidade Estadual de Montes Claros-MG. UNIMONTES.

Pedro Henrique Cardoso de Oliveira

Acadêmico do 9º período da Universidade Estadual de Montes Claros/MG. Estagiário do Ministério Público de Minas Gerais.

Aurenice da Mota Teixeira

Possui graduação em Direito pela Universidade Estadual de Montes Claros (1997), Mestrado em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (2001) e Doutorado em Ciências Sociais pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Foi professora, Coordenadora Acadêmica e Coordenadora de Extensão do Curso de Direito da Associação Educativa do Brasil SOEBRAS/FUNORTE. Foi professora das Faculdades Integradas Pitágoras. É professora do Curso de Direito da Universidade Estadual de Montes Claros.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo produzido com a finalidade de criar soluções para a crise econômica, que se instalou no Brasil já há algum tempo.

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