RESUMO: O presente trabalho buscou analisar a alta Carga Tributária existente no Brasil, por meio de dados obtidos em pesquisas do Instituto Brasileiro Planejamento e Tributação (IBPT), e a aplicação dos recursos arrecadados em benefício da população. Além disso, o artigo visa também a estudar a Reforma Tributária, examinando o Projeto de Emenda à Constituição número 233/2008, que pretende alterar o Sistema Tributário Nacional, para torna-lo mais eficiente, desonerando o sujeito passivo da obrigação tributária.
Palavras-chave: Carga tributária. Reforma Tributária. Desoneração tributária.
INTRODUÇÃO
É cediço que o Brasil possui uma das cargas tributárias mais altas do mundo, porém sua recompensa em favor do contribuinte não é eficaz. Serviços básicos como saúde, educação, transporte, segurança, saneamento, pavimentação das estradas são de péssima qualidade em virtude do não aproveitamento correto dos tributos arrecadados, ocasionado pela grande complexidade, a cumulatividade dos impostos, a guerra fiscal e o problema do ICMS existente no Sistema Tributário Nacional.
A carga tributária será analisada por meio de pesquisas feitas pelo IBPT, de forma a mostrar a exorbitante carga tributária existente no Brasil e seu retorno em serviços públicos em comparação com outros países, a quantidade de dias trabalhados pelo contribuinte apenas para abastecer os cofres públicos, entre outras questões relativas a carga tributária brasileira.
Por último, será abordado também os problemas existentes no Sistema Tributário Nacional, e a Reforma Tributária como forma de solucioná-los, com a simplificação dos tributos brasileiros com a criação do IVA-F e do novo ICMS, além de outras propostas descritas pela PEC 233/2008.
1 A CARGA TRIBUTÁRIA E SEU RETORNO EM FAVOR DO CONTRIBUINTE
A Carga Tributária é o percentual obtido pela divisão do total geral da arrecadação tributária do país em todas nas esferas federal, estadual e municipal, em um ano, pelo valor do PIB (Produto Interno Bruto), ou seja, a riqueza gerada durante o mesmo período em que foi medido o valor dos tributos arrecadados.
A cada ano transcorrido, a carga tributária do sobre o Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil cresce, é o que afirma o Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), “chegando a 35,42% do PIB em 2014, o que resultou num aumento de 0,39 ponto percentual em relação a 2013, quando o índice foi de 35,04%”. O valor pago pelos brasileiros neste ano em impostos alcançou R$ 800 bilhões no dia 22 de março de 2015, o que só aconteceu em 31 de maio de 2014, segundo o “Impostômetro” da Associação Comercial de São Paulo (ACSP), situação que reflete a alta carga tributária brasileira. O IBPT explica ainda, que o Brasil tem uma elevada carga tributária versus um baixo IDH, ou seja, cobra muito da sua população e dá pouco em retorno de serviços públicos.
Em 2015, o brasileiro irá trabalhar até 31 de maio, ou seja, 151 dias, o equivalente a cinco meses completos, somente para pagar impostos, taxas e contribuições que incidem sobre a sua renda, consumo e seu patrimônio, destinados aos cofres públicos, conforme revela o estudo “Dias Trabalhados para Pagar Tributos”, do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT). Em contrapartida, há falta de qualidade em grande parte dos serviços públicos, demonstrando o desrespeito do Estado com aquele que sustenta a máquina estatal, ou seja, o contribuinte. Segundo este estudo, “o trabalhador brasileiro trabalha atualmente quase o dobro de dias para cumprir suas obrigações junto ao governo do que nas décadas de 1970 e 1980, quando eram dedicados, respectivamente, 76 e 77 dias de trabalho com esse objetivo”. O estudo ainda, faz uma comparação com outros países, mostrando que “o Brasil exige que o cidadão destine mais dias de trabalho para pagar tributos do que na Alemanha, (139 dias); na Bélgica (140 dias) e na Hungria, (142 dias)”. Neste quesito, o Brasil se aproxima de países como a Alemanha, por exemplo, em que o cidadão trabalha por 139 dias para pagar tributos, porém, enquanto a Alemanha oferece o retorno esperado aos seus contribuintes, com serviços públicos de qualidade, não é possível afirmar que o mesmo acontece no Brasil.
A incompetência, a má gestão e aplicação dos recursos públicos, a falta de fiscalização, e a corrupção, contribuem para que “entre os 30 países com a maior carga tributária, o Brasil continue sendo o que proporciona o pior retorno dos valores arrecadados em prol do bem estar da sociedade”, segundo afirma a pesquisa “Carga Tributária/PIB x IDH”, feita pelo IBPT em março de 2014. É admirável como mesmo com essa altíssima carga tributária, o Brasil continue oferecendo péssimo retorno aos contribuintes, no que se refere à qualidade do ensino, atendimento de saúde pública, segurança, saneamento básico, entre outros serviços, serviços estes, que proporcionariam ao brasileiro melhor qualidade de vida, e o seu bem estar.
Segundo este estudo, “os Estados Unidos, seguidos pela Austrália, Coréia do Sul e Irlanda, são os países que melhor fazem aplicação dos tributos arrecadados, em termos de melhoria da qualidade de vida de seus cidadãos”. O Brasil fica atrás até de países da América do Sul, como Uruguai e Argentina, no quesito carga tributária e o retorno dos valores arrecadados ao contribuinte revertidos em serviços públicos de qualidade. Compreende-se, desta pesquisa, então, que o Brasil é o que tem o pior sistema de serviços públicos de qualidade pelo que a população paga de tributos.
O sistema tributário brasileiro é o um dos mais complexos e caros do mundo, em razão da quantidade de tributos, normas que regem o sistema tributário, burocracia e, por último, o efeito "cascata" dos impostos, conhecidos como impostos cumulativos. Segundo o IBPT “a enorme quantidade e a complexidade da legislação brasileira confundem o cidadão e também as empresas, que têm dificuldades em compreender e atender às exigências legais, além do que o custo empresarial tem impacto direto na formação do preço das mercadorias e serviços”.
O Sistema Tributário Nacional torna-se ainda mais complexo por causa da múltipla incidência tributária, ou seja, o conhecido efeito "cascata", na qual o tributo incide sobre ele mesmo nas várias etapas de produção e circulação de mercadorias e serviços, ao mesmo tempo em que um tributo pode servir como base de cálculo de outro tributo, dificultando o exercício da atividade empresarial no Brasil, já que as empresas despendem grande parte do seu faturamento anual para tentar ficar em dia com o recolhimento dos tributos, impossibilitando o desenvolvimento efetivo de diversos setores do país, como a indústria e o comércio, por exemplo. Esta incidência cumulativa resulta também em uma série de distorções na economia, como a organização ineficiente da estrutura produtiva, onerando os investimentos e as exportações.
2 A REFORMA TRIBUTÁRIA SOB A ÓTICA DA PEC 233/2008
A PEC 233/2008 trata da alteração do Sistema Tributário Nacional, por meio da modificação de certos dispositivos constitucionais, trazendo grandes mudanças ao cenário tributário nacional. A Proposta de Emeda à Constituição visa a simplificar o sistema tributário nacional, avançar no processo de desoneração tributária e eliminar distorções que prejudicam o crescimento da economia brasileira e a competitividade das empresas, principalmente no que diz respeito à chamada “guerra fiscal” entre os Estados, introduzindo uma série de mudanças na estrutura de tributos da União e dos Estados, permitindo dessa forma, ampliar o potencial de crescimento do País.
Neste cenário, é que existe a necessidade de uma revisão minuciosa do complexo sistema tributário brasileiro. Conforme a Cartilha da Reforma Tributária, de 28 de Janeiro de Fevereiro de 2008, elaborada pelo Ministério da Fazenda e enviada ao Congresso Nacional “a Reforma Tributária eliminará os obstáculos para uma produção mais eficiente e menos custosa, reduzirá a carga fiscal que incide sobre produtores e consumidores, estimulará a formalização e permitirá o desenvolvimento mais equilibrado de Estados e Municípios”. As propostas da Reforma Tributária são claramente listados pela Cartilha da Reforma Tributária, sendo eles:
[...] a simplificação e desburocratização do sistema tributário, reduzindo significativamente o número de tributos e o custo de cumprimento das obrigações tributárias acessórias pelas empresas; o aumento da formalidade, distribuindo mais eqüitativamente a carga tributária: os que hoje pagam impostos pagarão menos, e aqueles que não cumprem suas obrigações tributárias passarão a contribuir; a eliminação das distorções da estrutura tributária, diminuindo o custo dos investimentos e das exportações; a eliminação da guerra fiscal, resultando em aumento dos investimentos e da eficiência econômica; o avanço importante na política de desoneração, reduzindo o custo tributário para as empresas formais, para os consumidores e ampliando a competitividade do País; o aperfeiçoamento da política de desenvolvimento regional, introduzindo mecanismos mais eficientes de desenvolvimento das regiões mais pobres (MINISTÉRIO DA FAZENDA, 2015)¹.
2.1 Simplificação dos Tributos Federais
O primeiro objetivo proposto pela Proposta à Emenda da Constituição 233/2008, é a simplificação da tributação federal, por meio da criação de um novo imposto sobre valor adicionado (IVA-F), extinguindo cinco tributos já existentes. O Ministério da Fazenda afirma que, com a aprovação da Reforma, haverá uma significativa redução na complexidade da tributação sobre bens e serviços, uma vez que o IVA-F extinguiria a Cofins, a Contribuição para o PIS, a CIDE-Combustíveis e a Contribuição sobre folha para o Salário Educação, cuja receita seria substituída pelo imposto sobre valor adicionado federal. O IVA-F, cujos núcleos da hipótese de incidência são as “operações com bens e prestações de serviços”, seria criado a partir da inclusão do inciso VIII e dos parágrafos 6º e 7º no art. 153 da Constituição, bem como pela revogação dos dispositivos constitucionais que instituem a Cofins (art. 195, I, “b” e IV, e § 12 deste artigo), a CIDE-Combustíveis (art. 177, § 4º) e a contribuição para o PIS (modificações no art. 239).
A incorporação do IPI ao IVA-F foi estudada, mas a PEC 233/2008 optou por manter o IPI, pois isso permite simplificar e reduzir o número de alíquotas do IVA-F. Ainda assim, a perspectiva é de uma simplificação expressiva do IPI, que seria mantido apenas por suas funções regulatórias. Segundo a Cartilha da Reforma Tributária, o IPI continuaria com a “tributação seletiva, com alíquotas elevadas, de fumo e bebidas; utilização como instrumento de política industrial, como é o caso da Lei de Informática; utilização como instrumento de política regional, através da manutenção dos benefícios existentes para a Zona Franca de Manaus”.
2.2 Simplificação do ICMS como forma de solucionar a Guerra Fiscal
No que concerne ao imposto de competência estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), tem-se, atualmente, um quadro de grande complexidade da legislação. Cada um dos Estados mantém a sua própria regulamentação, formando um complexo de 27 (vinte e sete) diferentes legislações a serem observadas pelos contribuintes. Agrava esse cenário a grande diversidade de alíquotas e de benefícios fiscais, o que caracteriza o quadro denominado de “guerra fiscal”.
Para solucionar essa situação, a proposta prevê a inclusão do art. 155-A na Constituição, estabelecendo um novo ICMS em substituição ao atual, que é regido pelo art. 155, II, da Constituição, o qual será revogado. A extinção da CIDE-Combustíveis, bem como a criação do IVA-F e do novo ICMS, implicariam uma forte redução na cumulatividade do sistema. O artigo 155-A da PEC, supracitado, aduz:
Art. 155-A. Compete conjuntamente aos Estados e ao Distrito Federal, mediante instituição por lei complementar, o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (MINISTÉRIO DA FAZENDA, 2015)².
O novo ICMS mantém várias características do imposto atualmente cobrado, como a incidência nas importações, apuração não cumulativa, imunidade nas exportações, com garantia de aproveitamento de crédito por parte do exportador; não incidência sobre rádio e televisão gratuitas, entre outras.
A principal alteração no modelo é que o novo ICMS contempla uma competência conjunta para o imposto, sendo suavizada a competência tributária individual de cada Estado para normatização do tributo. Assim, esse imposto passa a ser instituído por uma lei complementar, criando-se apenas uma única lei nacional, e não mais as 27 leis estaduais, com cada entidade federada criando a sua própria norma. O Senado Federal fixará suas alíquotas, inclusive uma alíquota padrão, e aprovará ou rejeitará as propostas do “novo CONFAZ” – será o órgão que substituirá o CONFAZ após a implementação do futuro ICMS – de enquadramento das mercadorias e serviços às alíquotas. Estados e Distrito Federal não poderão estabelecer normas autônomas, com exceção feita às leis estaduais que reduzam ou elevem as alíquotas de determinadas mercadorias e serviços, escolhidos por lei complementar. Além de instituir o novo ICMS, será de competência de lei complementar estabelecer as linhas básicas de sua cobrança, definindo fato gerador, contribuinte, base de cálculo, local da operação, regras de aproveitamento e compensação de crédito, substituição tributária, competência e forma de funcionamento do novo CONFAZ.
2.3 Política de Desoneração Tributária
2.3.1 Desoneração da tributação sobre folha de pagamentos
A tributação sobre folha de pagamentos é excessiva, sendo estimada em algo entre 42,3% e 50,8% sobre o salário de acordo com o Ministério da Fazenda. Esse fato prejudica a competitividade das empresas brasileiras, estimulando a informalidade e provocando uma baixa cobertura previdenciária, sendo a origem de um círculo vicioso, com cobrança excessiva sobre aqueles que pagam corretamente a contribuição, o que os induziria à informalidade, exigindo-se elevação da tributação sobre os que continuam a recolher a contribuição.
Para solucionar este problema, a reforma tributária tem o propósito de desonerar alguns tributos, livrando os contribuintes de parte do encargo tributário. Uma das medidas para efetivação da desoneração desse ônus tributário seria a redução de 20% para 14% da contribuição dos empregadores para a previdência. Esta diminuição da arrecadação previdenciária, porém, poderia ocasionar um déficit da previdência, então, seriam adotadas algumas medidas, não apontadas pela PEC, que estão ainda sendo analisadas.
A Proposta de Emenda à Constituição 233 prevê também a extinção da contribuição do Salário-Educação, atualmente cobrada das empresas mediante imposição de alíquota de 2,5% sobre a folha de pagamentos. Segundo a Cartilha da Reforma Tributária “a extinção da Contribuição para o Salário Educação, compensada pela criação do IVA-F, implicará na desoneração da folha em mais 2,5%”.
Essas medidas descritas na PEC 233/2008 seriam de grande importância para a concretização da desoneração da folha salarial. É o que explana a Cartilha Da Reforma Tributária:
No agregado, as duas medidas implicam numa desoneração equivalente a 8,5% do valor da folha de salários das empresas, contribuindo de forma relevante não apenas para reduzir a informalidade no mercado de trabalho, mas também para aumentar a competitividade das empresas nacionais e estimular o crescimento de setores intensivos em trabalho (MINISTÉRIO DA FAZENDA, 2015)³.
2.3.2 Desoneração dos investimentos
A Reforma Tributária, prevê a desoneração completa dos investimentos, principalmente no que diz respeito a redução progressiva do prazo requerido para a arrecadação dos créditos de impostos pagos na aquisição de máquinas e equipamentos. Para reduzir tal custo, o prazo para a arrecadação dos créditos do ICMS seria reduzido, gradualmente, de 48 para 8 meses. Já para o PIS/COFINS esse prazo, que atualmente é de 24 meses, poderia ser transformado em desconto imediato e integral na futura regulamentação do IVA-F. Deve-se registrar então, que os custos do ICMS sobre os investimentos serão reduzidos com a PEC.
2.3.3 Desoneração da cesta básica
A criação do IVA-F e do novo ICMS, segundo o Ministério da Fazenda, abriria a oportunidade de revisão da tributação dos produtos da cesta básica e de desoneração dos itens essenciais de consumo das classes de menor renda, reexaminando a estrutura de alíquotas atual.
O objetivo da Reforma é a desoneração de itens essenciais de consumo das classes de menor renda, como, por exemplo, o pão, o açúcar e o óleo de soja, sobre os quais hoje ainda incidem tributos federais. A desoneração desses os bens de consumo é um dos instrumentos mais eficientes de distribuição de renda disponíveis, tornando o sistema tributário nacional mais justo e mais harmônico com as necessidades do País.
2.4 Correção de Distorções no Sistema Tributário Nacional
A Reforma Tributária pretende-se alcançar a modernização do Sistema Tributário Nacional, por meio da adoção, tanto para o IVA-F quanto para o novo ICMS, de um modelo mais simples e neutro, compatível com as necessidades do mundo atual, em que a relações sociais são dinâmicas e estão em constante mudança. Segundo a Cartilha da Reforma Tributária, a correção das principais distorções ainda existentes em nossos tributos irá ocasionar:
desoneração completa das exportações, viabilizada não apenas pela eliminação da resistência dos Estados a ressarcirem créditos de ICMS por conta da transição para o destino, mas também pela implementação de um sistema de compensação de débitos e créditos tributários entre empresas; forte redução da cumulatividade do sistema tributário brasileiro, resultante da extinção da CIDE-Combustíveis e, principalmente, da eliminação de restrições à apropriação de créditos de bens e serviços adquiridos pelas empresas, a ser regulamentada quando da criação do IVA-F e do Novo ICMS; fim do favorecimento às importações com a extinção da guerra fiscal (MINISTÉRIO DA FAZENDA, 2015)¹.
Por fim, com a desoneração dos investimentos e das exportações e a tributação do ICMS, o sistema tributário brasileiro sobre bens e serviços aproxima-se daquilo que deveria ser, um sistema claro de tributação do consumo, no qual corresponde ao que o contribuinte está efetivamente pagando.
3.5 Impactos Positivos com a Reforma Tributária
O projeto de REFORMA TRIBUTÁRIA que a PEC nº 233/ 2008 objetiva - e aqui falamos de maneira geral de acordo com o MINISTÉRIO da FAZENDA em sua cartilha, que trata também da PEC supracitada - a (correção de distorções do nosso sistema tributário e a minimização de resistências políticas à proposta, procurando tornar mais fácil a sua tramitação no congresso nacional – onde será amplamente discutido e provavelmente, aperfeiçoado), com essa proposta vários entes terão destaque com os com os benefícios que ela trará, sendo eles a contar, os trabalhadores, as empresas e os municípios.
No que se refere sobre os trabalhadores a Cartilha de 2008 destaca que vai haver dentre outras mudanças, a desoneração da cesta básica, reduzindo de forma brusca os tributos que incide sobre as famílias de menor potencial econômico, o desenvolvimento daqueles setores mais necessitados de mão de obra, com a desoneração da folha salarial, e uma maior clareza relacionada aos tributos que incide sobre o consumo de bens e serviços, resultante da colocação em prática do IVA-F e do novo ICMS.
As empresas vão auferir vantagens no sentido que, vai ocorrer mais investimentos com a desoneração de bens e capital com o fim da guerra fiscal, haverá redução com informalidade a sonegação de impostos por parte da empresas.
E por último a União os Estados, Distrito Federal e Municípios, aumentará a arrecadação de receitas com a redução drástica relacionada a sonegação de impostos e o fim da guerra fiscal.