Pressupostos genéricos de admissibilidade recursal

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Aplicados a toda e qualquer espécie de recurso, devendo observar e conferir os requisitos, uma vez que a inobservância poderá acarretar no não recebimento ou não conhecimento de tal recurso.

Resumo

Com a mudança do Código de Processo Civil, nos foi apresentado também algumas mudanças relacionadas aos pressupostos de admissibilidade recursal para que sejam realizados os trâmites processuais. Considerando o tema ser novo e ainda nos faltar doutrinas que tratam sobre o tema, abordaremos de forma clara, algumas considerações para que seja fácil a compreensão. Para desenvolvimento do presente estudo, utilizamos da pesquisa teórica referente ao tema, análise de conteúdos doutrinários, bem como das normas legais.

Palavras-chave: Admissibilidade. Recursos. Processo Civil.

Introdução

Os recursos são os meios jurídicos e necessários utilizados para se provocar o reexame de alguma decisão já prolatada pelo órgão prolator ou pelo órgão superior ao prolator de uma decisão, no qual tem como objetivo anular ou reformar a decisão, prolongando o direito de agir, bem como traz uma nova chance à sua pretensão relacionada ao direito material.

A finalidade do estudo justifica-se pela necessidade de abordar o assunto de forma que auxilie, principalmente estudantes e operadores do Direito que atuam na área jurídica, com ênfase na legislação cível, ofertando mais uma fonte de pesquisa e referências para pesquisas relacionadas a admissibilidade recursal, conceituando e explanando os requisitos a respeito do tema abordado.

A metodologia utilizada na pesquisa caracteriza-se como teórica, a análise de conteúdos doutrinários, bem como das normas legais.

No presente trabalho, serão analisados os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal no âmbito do Direito Civil, abordando os aspectos preliminares necessários para compor o juízo de admissibilidade.

1. – Pressupostos de admissibilidade recursal

Conforme Nelson Luiz Pinto, chamamos de requisitos genéricos de admissibilidade recursal, pois estes são aplicados a toda e qualquer espécie de recurso, devendo estes requisitos ser observados e conferidos, uma vez que a inobservância poderá acarretar no não recebimento ou não conhecimento de tal recurso.

Seguindo o princípio da correspondência, sabe-se que existe um tipo específico de recurso previsto para cada tipo de decisão judicial. Logo, para que se interponha determinado recurso, deve-se atentar ao preenchimento dos pressupostos necessários para tal.

De forma majoritária, os pressupostos genéricos de admissibilidade recursal são divididos em intrínsecos, que se referem ao direito de recorrer, tratados como pressupostos de existência, uma vez que se não estiverem presentes, não há que se falar em existência de recursos e extrínsecos, que se referem ao modo de exercer o direito de recurso.

Como pressupostos intrínsecos, temos o cabimento, o interesse recursal e a legitimidade e Inexistência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito de recorrer. Vejamos:

O cabimento trata-se da relação entre a adequação de uma decisão ao recurso que deve ser interposto, devendo ser analisado o rol disposto no artigo 994 do Código de Processo Civil, que dispõe de forma taxativa qual o recurso previsto em lei que deve ser aplicado a cada caso.

O interesse recursal é a análise da real necessidade de se interpor o recurso, bem como se valer de formas adequadas para realizar sua defesa, se adequando ao tipo de recurso que deverá ser utilizado para que a atual decisão seja modificada ou anulada, devendo-se atentar às formalidades necessárias.

2. Discricionariedade nos Tribunais Superiores: Uma mudança necessária.

Com o advento do Novo Código de Processo Civil, era o momento mais adequado para se aprimorar os filtros de acesso aos tribunais superiores, ou seja, aumentar a discricionariedade, desonerando os Tribunais, que se encontram em excesso de trabalho, tendo em vista os inúmeros processos que aguardam julgamento no STF.

A proposta apresentada pelo NCPC no anteprojeto não foi bem aceita entre os ministros, o que gerou mudanças na proposta, negando, portanto a alteração e mantendo a sistemática apresentada no CPC/73.

Portanto, fazer a realocação das competências quando falamos de admissibilidade recursal, não altera em si o número de recursos, uma vez que os mesmos continuarão sendo interpostos. A Solução seria talvez o controle dos recursos, no qual se deve analisar se ficarão concentrados nos Tribunais Superiores ou se ficarão de forma difusa entre os Tribunais estaduais e regionais.

Uma solução para o excesso de processos nos Tribunais Superiores é, justamente adicionar um “toque” de discricionariedade com relação aos processos que deverão passar por julgamento, assim desafogará os Tribunais, gerando mais celeridade processual.

3. Conclusão

Analisando os requisitos de admissibilidade recursal, percebemos que trata-se de um assunto complexo e formal do ato de recorrer, exigindo portanto, forma específica para pleitear a tutela.

Desse modo, deve-se preencher de forma legal todos os requisitos necessários para que seja interposto um recurso, analisando também outras exigências que dizem respeito ao recurso em espécie.

Referências

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - Lei 13.105, de março de 2015.

PINTO, Nelson Luiz. Manual dos recursos cíveis. São Paulo: Malheiros Editores, 2001.

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SILVA, Ovídio A. Baptista da, GOMES, Fábio. Teoria geral de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento: Rio de Janeiro: Forense, 2011.

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Sobre os autores
Jéssica Fernandes Santana

Graduanda em Direito pela Faculdade Pitágoras Betim.

Informações sobre o texto

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