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Seus direitos na Black Friday

09/11/2017 às 15:49
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Mais uma Black Friday se aproxima e muitos consumidores ainda têm duvidas quanto aos seus Direitos. Este pequeno texto visa esclarecer algumas dúvidas sobre quais as garantias do consumidor diante das compras feitas na Black Friday.

A Black Friday é um termo criando nos Estados Unidos para nomear a ação de vendas anual que acontece na sexta-feira após o feriado de Ação de Graças. A ideia já tem sido adotada pelo comércio Brasileiro, onde sua primeira realização foi no ano de 2010 e foi totalmente online. A data reuniu mais de 50 lojas do varejo nacional.

A Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico, no intuito de evitar práticas fraudulentas, por exemplo, maquiar os preços com falsos descontos, criou o código de ética para a Black Friday, onde há uma lista com as lojas participantes que foram regulamentadas segundo as normas estabelecidas.

Sendo assim, é uma boa data a ser usada pelo consumidor que tenha interesse de fazer compras neste dia, principalmente visando às compras de Natal. Mas é de extrema importância que consumidor fique atento aos seus direitos básicos, previstos no Código de Defesa do Consumidor, dentre os quais pode-se exaltar a proibição à publicidade abusiva e enganosa; o impedimento à alteração unilateral do contrato que possa tornar excessivamente onerosa sua existência para a parte hipossuficiente da relação contratual; a obrigação do fornecedor divulgar de forma adequada e clara as informações dos produtos e serviços comercializados, mencionando, inclusive, os riscos que podem causar, suas diferenças e especificações, bem como devem ser assegurados à clientela a liberdade de escolha e igualdade nas contratações.

Além disso, são assegurados ao consumidor o direito à reclamar, no prazo de 30 (trinta) dias, a existência de defeitos ou vícios aparentes ou de fácil constatação em produtos e serviços não duráveis. Já para os duráveis, este prazo é estendido para 90 (noventa) dias.

Importante salientar que a contagem de ambos os prazos iniciará com entrega efetiva do produto ou execução do serviço, excetuando os casos em que o vício é oculto, situação em que a contagem terá início a partir do conhecimento do defeito. Entretanto, nada obsta que estes prazos sejam dilatados ou reduzidos pelas partes, desde que não sejam inferiores a 7 (sete) dias ou superiores a 180 (cento e oitenta).

Há ainda previsão ao exercício do direito de arrependimento no prazo de 7 (sete) dias a contar da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço para qualquer contratação realizada fora do estabelecimento comercial, como as realizadas pela internet, por telefone ou em domicílio.

Deste modo, o consumidor consciente de seus direitos poderá realizar suas compras, seja em loja física ou pela internet, de forma mais segura, isto porque identificará com mais facilidade a existência de alguma fraude e mesmo que sofra algum golpe saberá que a lei prevê normas que o protegem.

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Sobre o autor
Guilherme Borba Bernardes

Advogado com experiencia em diversas áreas do Direito. Pós Graduado em gestão de negócios e consultoria. Eterno estudiosa das ciências jurídicas.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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