Registro civil das pessoas naturais

10/11/2017 às 15:54
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Atribuições do RCPN.

OS CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS E SEUS SERVIÇOS

REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS

Nasceu! Nasceu! Parabéns “papais”. Olha, é a “cara” da mãe. Seja bem vinda à vida Sofia! Agora Sr. Eduardo, já pode ir ao cartório registrar a sua filha.

Como dito no último texto, dentre as especialidades dos Cartórios Extrajudiciais, aquela que toda a pessoa precisa, independente de sua vontade, é o Registro Civil das Pessoas Naturais, o popular “Registro Civil”.

Estabelece o artigo 29 da Lei de Registros Públicos que serão registrados no registro civil de pessoas naturais: I - os nascimentos; II - os casamentos; III - os óbitos; IV - as emancipações; V - as interdições; VI - as sentenças declaratórias de ausência; VII - as opções de nacionalidade; VIII - as sentenças que deferirem a legitimação adotiva.

Portanto, conforme nossa anterior definição, tendo em vista que Cartório é o espaço físico (prédio) onde se presta um serviço (público de forma privada) técnico e racionalmente organizado, no qual, sob a responsabilidade de uma pessoa determinada, encontram-se arquivados todos os registros, assentos e livros públicos extrajudiciais, e onde são reproduzidas as alterações a eles atinentes, objetivando garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, o Cartório de Registro Civil trata das mutações do estado pessoal das pessoas.   

Nesta linha, com o nascimento de uma pessoa, ela é registrada no cartório do lugar onde tiver ocorrido o parto, ou no lugar da residência dos pais, no prazo de quinze (15) dias, podendo ser ampliado em até três (03) meses para nascimentos ocorridos em lugar distante a trinta (30) quilômetros da sede da comarca (art. 50 da Lei n.° 6.015/73).

O assento do registro do nascimento, portanto, é o ato principal pelo qual serão averbadas as mudanças do estado pessoal do indivíduo. Por exemplo, João nasceu no ano de 1980 no município de Aparecida do Taboado/MS e foi registrado (Registro n.° X – Livro A) no respectivo cartório local. No ano de 2005, casou-se com Maria na cidade de Campo Grande/MS, certo que seu matrimônio foi registrado no cartório daquela cidade. Dessa forma, à vista da comunicação feita pelo cartório de Campo Grande, o Oficial do Registro Civil de Aparecida do Taboado, averbará esta alteração junto ao assento de nascimento (Registro X: Averbação n.° 1 – Conforme consta, João casou-se com Maria).

A mesma regra dá-se para outras mudanças, ou seja, no caso de casamento, união estável, adoção, interdição, emancipação ou óbito, estas informações também serão averbadas junto ao ato principal, ou seja, no assento de nascimento.

O mesmo acontece no caso de casamento, ou seja, ao casar-se, o casal tem seu matrimônio registrado (Registro n.° Y - Livro B), sendo este o ato principal pelo qual também serão averbadas suas mudanças do estado civil e pessoal. Por exemplo, no caso de divórcio, a sentença de divórcio ou a escritura de divórcio serão averbadas frente ao assento de casamento (Registro n.° Y: Averbação n.° 1 – Conforme costa, o casal se divorciou).

Importante ressaltar que as mutações decorrentes de sentenças judiciais e escrituras extrajudiciais (separação, divórcio, etc.) somente produzirão efeitos contra terceiros depois de averbadas no Registro Civil competente (art. 100, § 1° da Lei n.° 6.015/73), antes disso, apenas produzem efeitos entre as partes. Assim, sempre é necessário apresentar a escritura de divórcio ou, se for o caso, mandado de averbação junto ao Cartório de Registro Civil onde se encontra o assento do casamento para a devida averbação.

Sobre a emancipação, interdição, união estável e paternidade sócio afetiva, trataremos oportunamente, de forma exclusiva, objetivando o aprofundamento nos temas, já que há muito a se falar, sobretudo quanto aos dois últimos, os quais foram regulamentados recentemente.

Além de todos esses atos legalmente previstos, os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais prestam orientação jurídica à população em áreas como Direito da Infância e da Juventude, Direito de Família, Direito das Sucessões, Direitos Reais, bem como informações de utilidade pública sobre a solicitação de documentos, regularização da situação de estrangeiros, dentre outros assuntos.

Boa tarde! Os senhores são da família do Sr. Joaquim? Sim, Doutor, eu, Karina sou sobrinha dele. Infelizmente ele veio a óbito, meus sentimentos. E, agora, o que devo fazer? Aqui está o atestado do óbito. Com ele,  Karina, vá até o cartório de registro civil para proceder ao registro do óbito (artigo 77 da Lei n.° 6.015/73).

Olá, bom dia, eu vim registrar o óbito do meu tio, “nossa, ele gostava de tudo certinho”, quero organizar tudo o que tiver que ser feito. A casa dele, os seus bens, como faço? Sra. Karina, é necessário fazer o inventário. Inventário, como eu faço isso? A Sra. pode fazer a escritura em um Tabelião de Notas.

Tabelião de Notas? Onde? Qualquer um? Bom, em relação a esta especialidade dos serviços extrajudiciais, trataremos no próximo texto.

Até breve.

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Sobre o autor
Rodrigo Moreira Camargo

Experiência prática no Direito Registral, Registro de Imóveis de Ilha Solteira/SP, Barretos/SP, Jundiaí (1°) e atualmente Aparecida do Taboado/MS. Substituto no Registro de Imóveis e Anexos de Aparecida do Taboado/MS.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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