A palavra protesto é vista popularmente como uma coisa ruim, tanto pela visão do credor quanto pela visão do devedor. A Especialidade Tabelionato de Protesto de Títulos é conhecida, basicamente, pela busca da publicidade da inadimplência de uma obrigação.
A Lei 9.492/97 regulamentou os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida, e conceitua em seu artigo 1° que “o protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”. Ato solene é aquele que está previsto em lei.
Quanto à competência do Tabelião de Protesto, a Lei n.° 8.935/94 disciplina em seu artigo 11º que “Aos tabeliães de protesto de título compete privativamente”: I - protocolar de imediato os documentos de dívida, para prova do descumprimento da obrigação; II - intimar os devedores dos títulos para aceitá-los, devolvê-los ou pagá-los, sob pena de protesto; III - receber o pagamento dos títulos protocolizados, dando quitação; IV - lavrar o protesto, registrando o ato em livro próprio, em microfilme ou sob outra forma de documentação; V - acatar o pedido de desistência do protesto formulado pelo apresentante; VI - averbar: a) o cancelamento do protesto; b) as alterações necessárias para atualização dos registros efetuados; VII - expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e papéis.
Ultrapassada de forma sucinta e superficial a teoria sobre a Especialidade Tabelionato de Protesto, a qual pode ser maçante e não interessante aos leitores, passemos a elucidar como funciona na prática o “Cartório de Protesto”.
“Toc toc toc”... bom dia Dr. Mendonça. Pode entrar. Com licença, meu nome é Paulo, o novo estagiário! Muito prazer, diga o que precisa. Dr. Mendonça fiz um levantamento e trouxe comigo todos os títulos (cheques, duplicatas, notas promissórias e sentenças) do nosso cliente ABC Taboado Ltda., para que o Dr. me oriente como proceder. Pode protestar todos, Paulo. Tudo bem Dr. Mendonça, irei ao cartório agora mesmo!
Então, Paulo vai ao “Cartório de Protesto” levando consigo todos os títulos. Ao apresentá-los ao Tabelião, este procederá aos apontamentos ou protocolos dos títulos.
Após o apontamento do Título é enviada a intimação ao destinatário/inadimplente. Intimação que poderá ser entregue pelo funcionário do Tabelião, pelos correios e por edital conforme o caso.
O inadimplente ao receber sua intimação ou aviso para protesto terá o prazo de três (03) dias úteis a contar da data do recebimento para efetuar o pagamento. Na falta do comparecimento do sacado para efetuar o pagamento do título e não ocorrendo desistências, retiradas e sustações, o protesto será registrado.
Após o registro, o protesto é informado ao SPC, Serasa e ao Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - IEPTB. Aliás, no site do IEPTB http://pesquisaprotesto.com.br, qualquer pessoa pode CONSULTAR GRATUITAMENTE se há protesto em seu nome ou em nome de qualquer outra pessoa.
Conforme estabelece o artigo 26 da Lei n.° 9.492/97, “o cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada”.
§ 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo.
Com isso, estaria encerrado o caminho do título no Tabelionato de Protesto, caminho do qual, o Tabelião é obrigado a fornecer certidão àqueles que lhe requererem.
Ademais, assim como os outros Notários e Registradores, o Tabelião de Protesto também orienta a população, objetivando garantir segurança jurídica, autenticidade, publicidade e eficácia aos atos jurídicos.