Tabelionato de protesto:

especialidade extrajudicial

10/11/2017 às 16:08

Resumo:


  • A palavra "protesto" é vista popularmente de forma negativa tanto pelo credor quanto pelo devedor.

  • A Lei 9.492/97 regulamenta o protesto de títulos e define como o ato formal que prova a inadimplência de uma obrigação.

  • O Tabelião de Protesto tem competências específicas, como protocolar documentos, intimar devedores, receber pagamentos, lavrar protestos e expedir certidões.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A Lei 9.492/97 regulamentou os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida, e conceitua em seu artigo 1° que “o protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”.

A palavra protesto é vista popularmente como uma coisa ruim, tanto pela visão do credor quanto pela visão do devedor. A Especialidade Tabelionato de Protesto de Títulos é conhecida, basicamente, pela busca da publicidade da inadimplência de uma obrigação.

A Lei 9.492/97 regulamentou os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida, e conceitua em seu artigo 1° que “o protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”. Ato solene é aquele que está previsto em lei.

Quanto à competência do Tabelião de Protesto, a Lei n.° 8.935/94 disciplina em seu artigo 11º que “Aos tabeliães de protesto de título compete privativamente”: I - protocolar de imediato os documentos de dívida, para prova do descumprimento da obrigação; II - intimar os devedores dos títulos para aceitá-los, devolvê-los ou pagá-los, sob pena de protesto;  III - receber o pagamento dos títulos protocolizados, dando quitação; IV - lavrar o protesto, registrando o ato em livro próprio, em microfilme ou sob outra forma de documentação; V - acatar o pedido de desistência do protesto formulado pelo apresentante; VI - averbar: a) o cancelamento do protesto; b) as alterações necessárias para atualização dos registros efetuados; VII - expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e papéis.

Ultrapassada de forma sucinta e superficial a teoria sobre a Especialidade Tabelionato de Protesto, a qual pode ser maçante e não interessante aos leitores, passemos a elucidar como funciona na prática o “Cartório de Protesto”.

“Toc toc toc”... bom dia Dr. Mendonça. Pode entrar. Com licença, meu nome é Paulo, o novo estagiário! Muito prazer, diga o que precisa. Dr. Mendonça fiz um levantamento e trouxe comigo todos os títulos (cheques, duplicatas, notas promissórias e sentenças) do nosso cliente ABC Taboado Ltda., para que o Dr. me oriente como proceder. Pode protestar todos, Paulo. Tudo bem Dr. Mendonça, irei ao cartório agora mesmo!

Então, Paulo vai ao “Cartório de Protesto” levando consigo todos os títulos. Ao apresentá-los ao Tabelião, este procederá aos apontamentos ou protocolos dos títulos.

Após o apontamento do Título é enviada a intimação ao destinatário/inadimplente. Intimação que poderá ser entregue pelo funcionário do Tabelião, pelos correios e por edital conforme o caso.

O inadimplente ao receber sua intimação ou aviso para protesto terá o prazo de três (03) dias úteis a contar da data do recebimento para efetuar o pagamento. Na falta do comparecimento do sacado para efetuar o pagamento do título e não ocorrendo desistências, retiradas e sustações, o protesto será registrado.

Justicia, a inteligência artificial do Jus Faça uma pergunta sobre este conteúdo:

Após o registro, o protesto é informado ao SPC, Serasa e ao Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - IEPTB. Aliás, no site do IEPTB http://pesquisaprotesto.com.br, qualquer pessoa pode CONSULTAR GRATUITAMENTE se há protesto em seu nome ou em nome de qualquer outra pessoa.

Conforme estabelece o artigo 26 da Lei n.° 9.492/97, “o cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada”.

§ 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo.

Com isso, estaria encerrado o caminho do título no Tabelionato de Protesto, caminho do qual, o Tabelião é obrigado a fornecer certidão àqueles que lhe requererem.

Ademais, assim como os outros Notários e Registradores, o Tabelião de Protesto também orienta a população, objetivando garantir segurança jurídica, autenticidade, publicidade e eficácia aos atos jurídicos. 

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Sobre o autor
Rodrigo Moreira Camargo

Experiência prática no Direito Registral, Registro de Imóveis de Ilha Solteira/SP, Barretos/SP, Jundiaí (1°) e atualmente Aparecida do Taboado/MS. Substituto no Registro de Imóveis e Anexos de Aparecida do Taboado/MS.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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