Direitos Fundamentais e suas universalidades

10/11/2017 às 16:23
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Iniciando no Código de Hamurabi, baseado no modelo; “olho por olho, dente por dente” em meados do século XVIII a.C e atravessando três longos séculos de escravidão onde o homem era caracterizado como mão de obra. Chegamos aos direitos fundamentais.

Saímos da precariedade em qualidade de vida, a qual foi um marco para estas épocas e após diversas revoluções, nos encontramos em um modelo de leis igualitárias. Onde apesar de termos muito a desenvolver, já podemos reconhecer os Direitos Fundamentais do indivíduo.

Conceituação

Os Direitos Fundamentais são instrumentos de proteção frente à atuação estatal x cidadão (Eficácia Vertical) ou ainda frente à relação cidadão x cidadão (Eficácia horizontal). Garantem o mínimo necessário para existência da vida humana, de acordo com o princípio da dignidade da pessoa humana.

Encontram-se elencados principalmente no Titulo II da Constituição Federal, porém podemos vislumbrá-los em toda CF,como por exemplo, o Artigo 150, que certifica a limitação de tributar. Sendo considerado pelo STF como um direito fundamental, pois o mesmo protege o individuo da atuação do Estado com respeito à cobrança de tributos arbitrários.

Direitos e Garantias

Ambos estão conectados à dignidade da pessoa.

Direito em sentido estrito são as Disposições Declaratórias. Prerrogativa oferecida ao indivíduo pelo Estado, ou seja, o Estado reconhece o direito como existente, preserva e respeita o mesmo. São reconhecidos legalmente. Podendo ser "invocados " pelo individuo, pois como certo, a ele são inerentes.

As Garantias referidas são Disposições Assecuratórias. Asseguram os direitos previstos. Possuem a finalidade de defender os direitos consagrados que não estão sendo desempenhados pelo Estado.

Exemplo: Art. 5º, VI da CF, vide:

"é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção ao local de culto e suas liturgias"

Direitos Fundamentais e Direitos Humanos

Diretos fundamentais estão elencados em uma constituição de ordem nacional.

Direitos humanos, por sua vez, estão elencados em normas de ordem internacional. Possuem a finalidade de proteger a pessoa humana de atos atentatórios que violem sua pessoa como ser. Refere-se à base para que o ser humano possa existir de forma digna.No entanto os direitos fundamentais são baseados nos direitos humanos, sendo este último de maior proporção. Não havendo, entretanto, diferenciação de direitos humanos e direitos fundamentais em relação a matéria, conteúdo e propósito. Ambos possuem o mesmo objetivo: Limitar atitudes daqueles que estão no poder, protegendo o individuo de atos vexatórios à sua existência.

Contudo, direitos humanos e direitos fundamentais não são sinônimos, pois não são consagrados pelo mesmo diploma.

Os Direitos fundamentais, de fato, estão sendo respeitados?

Entre os direitos fundamentais estão; vida, igualdade, segurança, educação, saúde, trabalho, entre vários outros. A proteção destes direitos significa qualidade de vida para o indivíduo. A positivação e desempenho da vida em meios sociais, políticos e jurídicos, tutelados pela Constituição Federal.

 Porém na prática, é notório que estes direitos não são de um todo respeitados. Dados apontam que em atualmente existem 13,5 milhões de desempregados, segundo o IBGE; 1,8 milhões de moradores de rua, segundo o IBGE e é o 11º país com a taxa de homicídios mais alta do mundo, segundo a OMS. Além de sistema de saúde precário, corrupção gritante e má distribuição de renda.

As quatro gerações dos Direitos Fundamentais:

Direitos de primeira geração são aqueles de caráter individual, nos quais há exigência de que o Estado se prive, possui sentido negativo, são exemplos; o direito à vida, à liberdade, à participação política e religiosa, à propriedade, entre outros.

Os Direitos de segunda geração diferem dos de primeira, pois nestes o Estado possui a incumbência direta na qualidade de vida de seus indivíduos. Possuem valores de igualdade. Exemplificam; os direitos sociais, econômicos e culturais.

Os Direitos de terceira geração afloraram em seguida à Segunda Guerra Mundial e não obstante ao abalo, são relativos à fraternidade e solidariedade, empenham-se ao progresso e desenvolvimento humano.

Os Direitos de quarta geração, não há que se discutir, possuem grande relevância. Ao referir-se à democracia, cidadania, informação e pluralismo. Versam sobre um horizonte porvir vinculados à realidade atual.

Conclusão

Visualiza a historicidade dos direitos fundamentais, suas execuções, desempenhos e  aplicações são adaptadas à épocas, lugares, individualidades e generalidades . Direitos adquiridos pelo indivíduo, não de maneira simples e acelerada, mas através de árduas revoluções ao longo dos tempos.

Diante do exposto, partimos da axiologia da dignidade da pessoa humana, como princípio essencial para a criação das leis universais, considerando a unidade individual e coletiva do ser humano. Estes princípios de apoio e sustentação brindam ao indivíduo não apenas com seus direitos, mas atestando seu ser.

 

Por: 

Joicinelle Victor Santos e Maiza Passos

 

Bibliografia

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. 

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição de 1988. 2 ed. rev., e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002.

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LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 16. Ed. Saraiva, 201

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