Responsabilidade Civil

Questões de Responsabilidades Civil

12/11/2017 às 19:01
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Questões para estudos de responsabilidade civil

1 – Diferencie a responsabilidade subjetiva da objetiva.

Responsabilidade subjetiva: É aquela que depende da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador do dano. Desta forma, a obrigação de indenizar e o direito de ser indenizado surgem apenas se comprovado o dolo ou a culpa do agente causador do dano. No Código Civil, por meio de seus art. 186 e 187. Responsabilidade objetiva: Não depende da comprovação do dolo ou da culpa do agente causador do dano, apenas do nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano causado à vítima, ou seja, mesmo que o agente causador não tenha agido com dolo ou culpa, deverá indenizar a vítima. No Código Civil do Art. 927.

2 – Qual é o fundamento legal da responsabilidade contratual e extracontratual (aquiliana)? Transcreva os artigos.

Responsabilidade contratual se origina da inexecução contratual. Pode ser de um negócio jurídico bilateral ou unilateral. A responsabilidade contratual é o resultado da violação de uma obrigação anterior, logo, para que exista é imprescindível a preexistência de uma obrigação. Na responsabilidade contratual, não precisa o contratante provar a culpa do inadimplente, para obter reparação das perdas e danos, basta provar o inadimplemento. O ônus da prova, na responsabilidade contratual, competirá ao devedor, que deverá provar, ante o inadimplemento, a inexistência de sua culpa ou presença de qualquer excludente do dever de indenizar. Seu fundamento encontra-se estabelecida no Código Civil de 2002, em seu artigo 389: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”. Responsabilidade extracontratual (aquiliana): Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Resulta do inadimplemento normativo, ou seja, da prática de um ato ilícito por pessoa capaz ou incapaz (Art. 156 CC), da violação de um dever fundado em algum princípio geral de direito (Art. 159 CC), visto que não há vínculo anterior entre as partes, por não estarem ligadas por uma relação obrigacional. A fonte desta inobservância é a lei. Entretanto, para que alguém tenha o dever de indenizar outro. Pressupostos tem que estar presentes: 1. Ação ou omissão do agente: o ato ilícito pode advir não só de uma ação, mas também de omissão do agente. 2. Relação de causalidade: entre a ação do agente e o dano causado tem que haver um nexo de causalidade, pois é possível que tenha havido um ato ilícito e tenha havido dano, sem que um seja causa do outro. 3. Existência de dano: tem que haver um dano (seja moral ou material), pois a responsabilidade civil baseia-se no prejuízo para que haja uma indenização. 4. Dolo ou culpa: é necessário que o agente tenha agido com dolo ou culpa.

3 – Aponte um exemplo prático onde pode ocorrer abuso de direito que pode gerar o dever de indenizar.

Exemplo são as limitações, que são estabelecidas para o direito de propriedade imóvel em atenção às necessidades públicas, ou ao interesse dos vizinhos". Não devem ser utilizadas de modo a não prejudicar o prédio nem o seu proprietário". Veja-se o art. 1.277 do Código Civil que, regulando as relações de vizinhança, autoriza o proprietário ou possuidor a fazer cessar qualquer interferência que prejudiquem sua segurança, sossego ou saúde.

4 – O rompimento de noivado gera o dever de indenizar? Justifique sua resposta.

Embora não tenhamos legislação específica sobre o assunto, mas não deixa de merecer atenção na doutrina e jurisprudência, o responsável pelo rompimento, sem justo motivo, da promessa de casamento, fica obrigado através do instituto da responsabilidade civil a reparar o prejudicado, nos limites de seus danos, tanto materiais quanto morais. Modernamente, nenhuma promessa de casamento tem força jurídica para obrigar o casal ao cumprimento do prometido, embora não se impeça o pedido de indenização pela falta de cumprimento da promessa, desde que dela possa decorrer prejuízo patrimonial a uma das partes. Em nossa legislação não há nada que obrigue o noivo ou a noiva a respeitarem a promessa de casamento. Neste sentido, o rompimento injustificado da promessa acarreta, apenas a responsabilidade civil – ocasionando, desta forma, a reparação dos danos morais e patrimoniais sofridos pela “parte ofendida”, pela quebra da promessa do casamento. O que diz o Código de Direito Canônico. Cânone 1062. § 1. A promessa de matrimônio, tanto unilateral como bilateral, denominada esponsais, rege-se pelo direito particular estabelecido pela conferência dos Bispos, levando-se em conta os costumes e as leis civis se as houver. § 2. Da promessa de matrimônio não cabe ação para exigir a celebração do matrimônio, mas cabe ação para reparação dos danos, se for devida.

5 – O proprietário de um animal de estimação é sempre responsável pelos prejuízos que ele causar? Justifique.

O dono do animal deverá sempre estar atento aos seus atos para evitar que o seu companheiro cause danos a terceiros afinal o dono é responsável por danos causados por animais. O que diz o art. 936 do Código Civil: “O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior”. Desta forma, fica clara a possibilidade da pessoa que sofreu dano causado por animal buscar uma indenização em desfavor do dono do animal. Tal responsabilidade, decorre do dever de guarda e vigilância do proprietário do animal de estimação, já que este não pode ser responsabilizado civilmente por seus atos. Cumpre destacar que o proprietário do animal poderá se ver livre de arcar com a indenização apenas se comprovar a culpa da vítima ou força maior.

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6 – Diferencie a culpa in concreto e in abstrato. Aponte um exemplo prático para cada caso.

Culpa in concreto: Aquela “que se dá quando o agente deixa de atender a certas diligências necessárias às próprias coisas”. O que se examina é a conduta específica do homem. Ex.: O depositário de um bem que não manteve os cuidados necessários para que a coisa não se perdesse ou deteriorasse. Culpa in abstracto: O agente falta com a atenção de quem emprega todo o cuidado na administração de seus negócios. Na culpa in abstracto se avalia o dano sob a ótica da transgressão daquilo que se espera do homem médio. Há de se destacar, no direito civil brasileiro, que prevalece o critério da culpa in abstracto, devendo-se aferir o comportamento do agente pelo padrão admitido, se este transgredir ao normal, poderá surgir o dever indenizatório.

7 – Conceitue a culpa in eligendo, in vigilando e in custodiendo.

Culpa in eligendo: Quando provém da falta de cautela ou previdência na escolha de preposto ou pessoa a quem é confiada à execução de um ato, ou serviço. Ex.: empresa que contrata um funcionário para trabalhar no caixa e este ao receber o dinheiro dos clientes não dá a quitação (baixa) no débito, provocando a inscrição do nome do cliente nos órgãos do SPC. A empresa responderá pelos atos de seu empregado, diante dos prejuízos causados a terceiros, no exercício das suas atividades, pois elegeu o funcionário para aquela atividade. Culpa in vigilando: Quando é ocasionada pela falta de diligência, atenção, fiscalização ou quaisquer outros atos necessários de segurança do agente, no cumprimento do dever, para evitar prejuízo a alguém. A culpa in vigilando é, então, a atribuída àquele que, por atos de pessoas sob sua dependência ou por animais de sua propriedade, em razão de falta de atenção, de falta de vigilância que deveria ter sobre os mesmos, causa danos ou prejuízos a terceiros. Ex.: proprietário de um cão que ataca um cidadão na rua. O dono deveria impedi-lo de causar danos a terceiros, tomando as cautelas necessárias. É o dever de vigilância. Culpa in custodiendo (custódia): Quando há falta de atenção, cautela ou cuidado, em relação à pessoa ou coisa, ou animal sob a nossa guarda (custódia) ou proteção. O agente age sem cautela, quer em relação ao ser humano, como ao animal ou à coisa sob sua responsabilidade. Ex.: A pessoa que espanca ou maltrata o animal que estava sob meus cuidados.

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Sobre o autor
Henrique Lambert

Vida profissional ativa, constantemente orientada por projetos que obtiveram capacidade de alcançar resultados. Experiência em coordenação de funcionários, reestruturação comercial, marketing e motivar equipes. Dinâmico e de fácil relacionamento na execução de tarefas, focado em objetivos, planejamentos, pensamento analítico e meticulosidade. Liderança e habilidades em comunicação. Graduado em Direito, Marketing e Pós graduado em Políticas Públicas e Segurança Pública.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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