IMPACTOS SOCIAIS E PROCESSUAIS DA REFORMA TRABALHISTA TRAZIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017 AOS DÉBITOS TRABALHISTAS

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O artigo se refere ao direito da parte exequente no processo do trabalho após a reforma trabalhista de 2017 sobretudo faz uma analise sucinta dos principais impactos sociais que a reforma trabalhista trará aos trabalhadores

Pautado em aspectos puramente econômicos sem levar em consideração a classe operária, foi elaborada a Lei nº 13.467/2013 visando reestruturar a forma de produção das grandes empresas, mercantilizar o trabalho humano e trazer uma maior segregação e fragilidade nas relações entre os sindicatos. E certo que houve uma mudança de rumo da legislação trabalhista e nos ditames que permeavam a Justiça do Trabalho.

Referida Lei trás claramente benefícios às empresas e aos grupos econômicos, ampliando seus privilégios e por vezes a impunidade em não honrar com direitos trabalhistas as custas da classe social que não possui respaldo financeiro para competir em igualdade nos meios de produção, tendo que se submeter a situações impostas pelos seus governantes que privilegiam o pagamento de 'dívidas' em detrimento dos gastos que deveriam ser considerados primários em um estado democrático de direito, como saúde e educação.

A reforma trabalhista de 2017 passou pelas alterações nas normas de higiene e saúde do trabalho, com a terceirização de todo e qualquer serviço, alteração do modo de contratação do trabalhador temporário, trabalho parcial e intermitência, além modificar as estruturas sindicais e processuais do trabalho.

Referidas alterações seriam benéficas caso fossem mantidas as estruturas de segurança ao trabalhador em receber sua remuneração pelo seu dispêndio de energia e tempo ao empregador. Contudo, as modificações no campo das normas processuais prejudicaram a segurança do trabalho de ter um Judiciário forte e célere na solução dos litígios, sobretudo devido ao custo de se ter uma ação trabalhista e ainda nos prazos prescricionais para o recebimento de direitos e obrigações.

Quando há a inadimplência de direito trabalhistas no curso do processo o trabalhador se ve obrigado a ingressar com ação trabalhista para que o devedor, a empresa, cumpra a legislação e pague ao credor seus direito mínimos.

Conforme se verifica do texto da Lei nº 13.467/2017, haverá uma mudança no art. 8º da CLT, sendo que, os tribunais ao editarem as suas súmulas não poderão deixar de levar em conta direito previsto e não poderão criar novas obrigações alternativas se não aquelas previstas em lei. Ora, diante de uma lacuna normativa, devemos utilizar a analogia, os costumes, os princípios gerais do direito e a equidade, não podendo referida lei ignorar estes preceitos constitucionais aceitos socialmente, ainda mais em uma sociedade que está em mudança constante, não acompanhada pela legislação estatal.

Este ponto da reforma explana bem o que a nova legislação representa, ou seja, o enrijecimento das normas trabalhistas contra trabalhador, ora para coibir direitos ora para evitar privilégios, porém é certo a reforma de 2017 corresponde a uma limitação de garantias constitucionais ao operariado, que não chegará a um estado crítico de sobrevivência econômica, apenas pelas normas mínimas asseguradas no art. 7º da Constituição Federal.

Limitar os Tribunais de criarem normas processuais e interpretarem leis trabalhistas, processuais e civis é uma limitação de poder e ainda um desserviço a celeridade processual.

O artigo 10-A da CLT , por exemplo, foi alterado para prever a regra ao sócio que se retira da empresa que responderá subsidiariamente no período em que figurou como sócio em ações ajuizada até dois anos após a averbação contratual de sua retirada da sociedade. Desta forma, primeiro se esgotará os bens da empresa e subsidiariamente, somente dentro do período de 2 anos se buscará os bens dos sócios. A duvida prática é se este prazo se inicia apenas na fase da execução trabalhista, ou se ele será contado do momento da averbação do contrato, pois se assim o for a petição inicial já deverá indicar o ex-sócio e ainda o motivo do seu ingresso na ação, isso para assegurar direitos futuros em sede de execução.

Com efeito, entre a distribuição de uma ação trabalhista e o início da fase de execução, atualmente, o prazo médio é de 3 a 5 anos para se deflagrar a fase expropriatória de bens. Desta forma, se não houver a distribuição da ação trabalhista nos dois anos seguintes da saída do sócio do quadro societário e se o mesmo não constar da petição inicial, haverá, praticamente, uma blindagem legal ao patrimônio pessoal adquirido pelo empregador ao usufruir da mão de obra do empregado que não recebeu suas verbas trabalhistas se resguardando da tutela estatal para a busca dos seus direitos, sem, contudo, consegui-los pelo decurso de lapso temporal.

De igual sorte, se institucionalizará na Justiça do Trabalho as ações dos devedores em buscar a prescrição intercorrente, após a aprovação da Lei 13.467/2017. Ou seja, no curso do processo de execução, se o processo restar sem movimentação por 2 anos haverá a prescrição intercorrente. Se por um lado é causa de segurança jurídica, por outro potencializa a fraude e a “blindagem patrimonial”, já que as empresas, os sócios ou ex-socios devedores de um processo trabalhista poderão, agora, trabalhar com os prazos processuais para não liquidar suas obrigações e manter as dívidas pendentes de pagamentos. Pois vale ressaltar que as empresas honestas, que cumprem seus direitos trabalhistas ou mesmo honram suas obrigações perante o Judiciário, não precisam da prescrição intercorrente a seu favor.

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“Art. 11-A.  Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.  

§ 1º  A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.  

§ 2º  A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.” 

Logo, com a vigência da lei 13.467/17 e as alterações promovidas na CLT a partir de 11/11/2017 é certo que haverá uma nova perspectiva à justiça do trabalho, ao direito  e ao direito processual do trabalho, visando não só a valorização econômica, mas também a limitação de honorabilidade das obrigações trabalhistas, isso porque uma tríade de alterações restringiu a possibilidade do TST em criar ou editar sumulas sobre matérias trabalhistas, limitou a participação do sócios e ex-sócio no processo trabalhista e ainda regulamentou a prescrição intercorrente, ocasionando assim prejuízos sensíveis a execução trabalhista e a satisfação do crédito trabalhista, por isso é certo que haverá a necessidade de mudança na postura processual dos advogados dos trabalhadores e de igual sorte das empresas inadimplentes das obrigações laborais.

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Sobre os autores
Aarão Ghidoni do Prado Miranda

Advogado sócio do escritório Miranda advogados, professor de cursos de graduação e pós-graduação, especialista e mestre em direito. Autor de diversos artigos e livros jurídicos.

Miguel Tadeu Bertanha de Abreu

Bacharel em direito

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Reforma Trabalhista de 2017

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