Legalidade da taxa de conveniência e impressão na compra de ingressos via internet

13/11/2017 às 15:27
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Reflexões sobre a legalidade da cobrança da taxa de conveniência na compra de ingressos para espetáculos via internet.

Os frequentadores de shows musicais, espetáculos e exposições que optam por adquirir os ingressos pela internet, têm que pagar uma taxa de conveniência que pode chegar a 20% do valor do ticket adquirido, tendo que optar ainda pela taxa de entrega dos Correios ou a de impressão, cujos valores variam de R$ 8,00 a R$ 30,00. Normalmente, a opção pela compra online se dá pela comodidade de não enfrentar fila e resolver tudo sem precisar sair de casa, mas a grande discussão que cerca o tema é sobre a legalidade da cobrança adicional.

A taxa de conveniência é válida se garantir uma vantagem ao consumidor, por exemplo, se a entrega for feita em casa ou se ele tiver preferência pela retirada no local do evento. No entanto, o valor tem sido cobrado mesmo nos casos de o cliente imprimir o bilhete em sua própria casa, utilizando a sua própria impressora, apenas pelo fato de ter escolhido a internet como o canal da compra, que é a citada taxa de impressão.

As empresas que praticam essa política geralmente alegam que a comodidade oferecida ao consumidor implica em custos, como o da constante atualização dos serviços de venda e distribuição dos tickets e de todo o investimento em estrutura que é necessário para executar uma operação a nível nacional com a devida segurança. Além disso, elas mantêm publicada a informação sobre a cobrança, deixando o usuário à vontade para escolher a bilheteria oficial, em que não há a incidência de tarifas extras.

Segundo o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-MG) a cobrança dessas taxas caracteriza-se como transferência de custos internos da empresa para o consumidor, impondo a ele onerosidade excessiva. Dessa forma, a tarifa é considerada abusiva e remunera uma conveniência que não existe, já que o cliente está sendo cobrado por utilizar um recurso que já é inerente ao serviço prestado pelas empresas.

Corroborando com este parecer, temos o Processo Administrativo n.º 0024.15.005625-7, que foi instaurado pela Promotoria do Consumidor de Minas Gerais através de denúncia, no qual foi apurado prática abusiva de mercado pela empresa Tickets For Fun (que controla 80% do mercado de megashows), com base no artigo 6º, inciso II e art. 39, inciso I e V do CDC, aplicando multa no valor de R$ 1.734.062,50.

O certo é que mesmo com a vantagem de pagar a compra em casa com cartão de crédito, o valor adicional pode não compensar a comodidade, já que os ingressos, por si só, já têm preços bastante altos. O recomendado é que o consumidor que se sentir lesado procure o Procon mais próximo e formalize uma reclamação.

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Sobre o autor
Henrique Gobbi

Especialista em gestão jurídica com experiência em contencioso cível empresarial. Formado na Universidade do Vale do Rio Doce, iniciei meus trabalhos no campo da advocacia em Manaus, onde ingressei em escritório de renome nacional na área empresarial, com pouco tempo de casa me tornei coordenador de equipe onde tive a oportunidade de engrandecer meus conhecimentos e aprender muito não apenas sobre o direito cível empresarial, mas finquei os pés na gestão jurídica. Após pouco mais de três anos, retornei a Minas Gerais para dar continuidade a esse projeto, passando por mais dois escritórios de grande porte. Agora me dedica a um novo desafio, o desafio de inovar.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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