A tecnologia representa papel preponderante em nosso cotidiano, facilitando nossa comunicação, interações sociais, profissionais e como não poderia deixar ser, acesso aos meios de compra através da internet, também chamado de e-commerce.
O e-commerce representa atualmente uma fatia substancial do mercado de varejo no Brasil, tendo movimentado no primeiro semestre de 2017 a quantia R$ 21 bilhões, com crescimento de 7,5%, se comparado ao mesmo período de 2016, segundo dados da E-Bit.
Com um valor tão expressivo sendo movimentado, não há como se esquivar das implicações legais que este nicho atrai, pois em que pese contarmos com uma legislação destinada a proteção do consumidor, qual seja, a Lei 8.087/90, o Código de Defesa do Consumidor, esse foi editado com base dinâmica de consumo do fim dos anos 1980, que muito se diferencia das atuais relações.
Em face de tal necessidade, fora editado o decreto 7.962 de 2013 que visa complementar o CDC e regular o comércio eletrônico em âmbito federal.
Entre as inovações implementadas pelo texto, as lojas virtuais deverão disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização em sua página o nome empresarial e número do CPF ou do CNPJ, endereço físico e eletrônico, discriminação, no preço, quaisquer despesas adicionais, tais como as de entrega ou seguros, condições integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto, bem como informações claras a respeito de quaisquer restrições à oferta.
Cuidou também a legislação de disciplinar as questões relativas às compras coletivas ao prever que os portais de compra dessa categoria devem informar quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato e prazo para utilização da oferta pelo consumidor.
Outro aspecto importante do decreto reside na regulamentação das formas de comunicação e atendimento ao prever que o fornecedor deverá disponibilizar ao consumidor meios para identificação e correção imediata de eventuais erros ocorridos nas etapas de contratação anteriores à sua conclusão, confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da oferta, disponibilizar o contrato ao consumidor de forma que permita sua conservação e posterior reprodução, confirmar imediatamente o recebimento das demandas do consumidor pelo mesmo canal de contratação, garantindo mecanismos de segurança eficazes para pagamento.
Em seu art. 5º, o Decreto 7.962/13 veio reforçar as premissas contidas no art. 49 do CDC, que versa sobre o direito de arrependimento do consumidor, prevendo que o fornecedor deverá informar de forma clara os meios adequados para que o consumidor possa exercer seu direito de arrependimento, podendo esse se valer da mesma ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios, além das regras de cancelamento da compra junto a à instituição financeira quando a compra for realizada por meio de cartão de crédito.
Em que pese os benefícios implementados pela legislação, uma vez que o direito deve sempre acompanhar a evolução das dinâmicas sociais e econômicas, o fornecedor deverá ficar atento à legislação, adaptando sua plataforma para que essa cumpra todos os requisitos evitando a judicialização de eventuais defeitos na prestação do serviço e mantendo a integridade de um mercado que tanto prospera.