Resumo : A responsabilidade criminal e civil dos envolvidos na operação conjunta entre Polícia Federal, Ministério Público Federal e a Justiça Federal na apuração de desvios de dinheiro público para financiamento de alguns partidos políticos. Considerada por especialista no maior volume de desvios de dinheiro público nos últimos anos.
Palavras-chave: Lava jato, corrupção, danos civis e penais.
INTRODUÇÃO
A palavra mais ouvida no momento nos meios de comunicação de massa versa sobre a operação Lava-Jato, como ficou popularmente conhecida a operação conjunta entre Polícia Federal, Ministério Público Federal e a Justiça federal sediada em Curitiba.
Trata- se de apuração criminal e civil de desvios praticados por diretores de empresas estatais federais, empreiteiros e políticos. Conforme avanços na operação vão de desnudando as praticas ilícitas da organização criminosa que mostram os bastidores envolvendo diretores, empreiteiras e financiamento de alguns partidos políticos.
A responsabilização criminal dos envolvidos trouxe também as questões envolvendo a responsabilização civil , com repatriação de recursos que foram desviados e multas, além de sanções na área administrativa e eleitoral.
1. A ORIGEM DA OPERAÇÃO
A operação foi deflagrada pela Policia Federal para apuração de divisas enviadas ilegalmente para o exterior por alguns doleiros de Brasília, que tinham se associado no comércio de venda de combustível. A soma de dinheiro era tão alta que despertou a atenção da Polícia Federal que começou a investigar alguns doleiros já conhecidos pela pratica de evasão de divisas. O ponto de encontro de alguns doleiros era num posto em Brasília, onde também havia um lava-jato.
Com o desenvolver da operação e a entrada do MP Federal no caso, buscou se um fio da origem dos recursos que chegaria aos desvios de empreiteiros em conluios com representantes da Petróleo Brasileiro S.A.( Petrobrás) e políticos.
O foco principal da investigação era o doleiro Alberto Yousef, velho conhecido da policia federal, que já havia sido condenado por evasão de divisas quando dos negócios escusos envolvendo o Banco do Estado do Paraná (Banestado). Eram remetidos para exterior divisas não contabilizadas através das CC5, que na época foram estimadas entre 15 a 20 bilhões de reais. Fato acontecido entre 1996 e 2002.
2. A QUESTÃO LEGAL
Paralelamente a Constituição Federal de 1988 e o Código Civil de 2002 a entrada em vigor da lei nº 12.850 de 02 de agosto de 2013 tornou mais ágil a apuração e investigação na apuração delituosa de crimes envolvendo agentes públicos e evasão de divisa.
Art. 1o Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.[...] § 2º Esta Lei se aplica também:[...] II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;1
Como trata se de um fato que ainda está acontecendo existem divergências sobre alguns pontos da operação. Os principais pontos levantados estão focados nas críticas sobre a questão das prisões preventivas que se tornam permanentes.
Esse é o eixo que os atores da operação lava jato estão utilizando para obter as colaborações premiadas. Há quem diga que voltamos ao período de exceção, pois mesmo não havendo condenação criminal, fica a pessoa presa por tempo indeterminado.
Imaginemos pessoas que estavam acostumadas com luxo, glamour, viagens constantes em seus aviões particulares ou fretados, casas luxuosas não era de se esperar que aguentassem a prisão.
Quem podia escolher o que comer e onde comer, ter de se submeter às quentinhas (como é tradicionalmente chamado à comida servida ao preso), com horários pré-estabelecidos. Logicamente que o emocional desse indivíduo não aguentaria a pressão e estaria disposto a qualquer coisa para se ver livre dessa situação.
A posição majoritária dos tribunais superiores é pela legalidade da operação, pois estão sendo observados todos os aspectos legais constantes na nossa legislação.
Destacamos as precisas palavras de Maria Helena Diniz:
“A aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar o dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão do ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato ou coisa ou animal sob sua guarda(responsabilidade subjetiva), ou ainda, de simples imposição legal(responsabilidade objetiva), acrescentando que essa definição guarda em sua estrutura, a ideia da culpa quando se cogita da existência de ilícito e a do risco, ou seja, da responsabilidade sem culpa.”
(Responsabilidade civil do empregador por ato lesivo de empregado na lei 10.406/2002. Revista do advogado, São Paulo, n.70,ano XXIII,p.74,julho 2003.)
Portanto, apurado os fatos e comprovado que houve a pratica do ato ilícito, inexiste condição de ilegalidade por parte das autoridades responsáveis pela operação lava jato.
3. O QUE É A COLABORAÇÃO PREMIADA.
O respaldo jurídico para esse tipo de delação encontra se baseado no artigo 4º e seus parágrafos da lei nº 12.850 de 02 de agosto de 2013, que modificou o Código Penal no assunto das organizações criminosas, pois que aquele que colaborar com a justiça entregando seus parceiros e ou coisas e objetos oriundos dos crimes praticados, poderá receber os benesses da justiça, como direito a prisão domiciliar, redução da pena, etc..
Art. 4o O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados[...]2.
A colaboração premiada quanto ao aspecto das benesses da operação lava jato, apesar dos avanços conquistados nas apurações, trouxe também alguns fatos que se tornam graves, em nossa opinião, como por exemplo, a prisão domiciliar de alguns dos principais envolvidos no escândalo, como por exemplo, dos dois ex-diretores da Petrobrás: Srs Paulo Roberto da Costa, e Nestor Cerveró.
Autorizados pelo juiz Sérgio Moro a cumprir pena de prisão domiciliar nas suas mansões que segundo apurações feitas pelo MP foram adquiridas através de atos ilícitos. Dessa maneira, uma máxima que o crime não compensa para os que o praticaram no âmbito das falcatruas envolvendo a Petrobrás não está prevalecendo.
Ao analisarmos conforme a legislação vigente os casos em que o dinheiro obtido para enriquecimento foi ilícito, deveria ser devolvido ao Estado, conforme previsão no artigo 927 do CC/02, pois estamos falando de responsabilidade civil do acusado após a comprovação judicial da pratica do crime.
Aqui se trata da aplicação única e exclusivamente do artigo 91 do Código Penal e aplicação sem restrição do artigo 927 do Código Civil.
Os números divulgados pelo Ministério Público Federal mostram que a pratica de colaboração premiada mostrou resultados surpreendentes:
Tabela1
Procedimentos instaurados |
Mandados de busca e apreensão |
Mandados de condução coercitiva |
Mandados de prisão preventiva |
Mandados de prisão temporária |
Prisões em flagrante |
1765 |
881 |
222 |
101 |
111 |
06 |
Fonte: MPF 27/10/20173
Apesar das críticas sobre a atuação da força conjunta (PF/MPF/JF) os dados comprovam que sem esse instrumento legal, ou seja, usar a legislação que foi modificada, talvez esses números ficassem aquém. Basta lembrar de outras operações que não tiveram tanto êxito.
Dentre os crimes praticados destacam se: corrupção, crimes contra o sistema financeiro internacional, tráfico transnacional de drogas, formação de organização criminosa, lavagem de ativos, obstrução a justiça, dentre outros.
4. OS AGENTES DENUNCIADOS NA OPERAÇÃO LAVA JATO PRATICARAM TAMBÉM O CRIME DE DANO PATRIMONIAL.
A associação que se estabeleceu entre os implicados na pratica delituosa para obtenção de lucros oriundos das fraudes contratuais na Petrobras também cometeram o crime de dano patrimonial, segundo a definição de Maria C.Bodin:
"Tradicionalmente, define-se dano patrimonial como a diferença entre o que se tem e o que se teria, não fosse o evento danoso. A assim chamada ‘Teoria da Diferença’, devida à reelaboração de Friedrich Mommsen, converteu o dano numa dimensão matemática e, portanto, objetiva e facilmente calculável" (Maria Celina Bodin, 2003, p. 143)4.
A caracterização da pratica do crime foi constatada através de provas obtidas junto a diversos países onde foram depositas as quantias acertadas entre os membros da organização criminosa.
A própria confissão dos envolvidos em admitir perante as autoridades a pratica do crime e apontar onde estava o produto é prova inequívoca que deveriam responder criminalmente e civilmente pelos atos praticados.
Segundo Stoco, o ilícito extrapenal ou civil impõe ao autor do dano a obrigação a obrigação de reparar a própria vítima5. No caso da operação lava-jato a vítima é a sociedade brasileira que teve seu patrimônio dilapidado pela quadrilha, conforme as denúncias apresentadas.
Pelo que se tem apurado até essa data (26/10/2017) pelo Ministério Público Federal estima se que em torno de R$ 38.000.000,00 (trinta e oito bilhões de reais) seja o total de recursos que a organização criminosa que atuou na Petrobras tenha dado de prejuízo ao erário público.
Portanto, todos que não conseguissem provar a origem da sua riqueza deveriam ser também destituídos de todos os bens que estão ainda usufruindo, pois induzem a pensar que são frutos de ações fraudulentas contra todos nós.
Apesar dos esforços e dos valores já repatriados para os cofres públicos ainda há uma quantia muito maior que localizadas em paraísos fiscais somente poderão chegar ao País, após a condenação definitiva dos acusados. Como admitido em nosso código processual uma série de recursos que se bem estudados podem interferir na agilidade processual, além da quantidade enorme de processos nos tribunais federais.
5. Conclusão
A responsabilidade civil e criminal dos agentes envolvidos na operação lava jato pauta se dentro das normas legais vigentes no nosso ordenamento jurídico.
Aqueles que querem desqualificar a lisura da operação esbarram na licitude dos atos praticados tanto da Polícia Federal, do Ministério Público Federal e da Justiça Federal.
BIBLIOGRAFIA
Stoco, Rui - Tratado de Responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência, 8ª edição revisada, atualizada e ampliada. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais-2011.
Cavalieri, Sérgio Filho- Programa de responsabilidade civil-9ª edição-São Paulo-Editora Atlas, 2010.
Brasil, Lei 12850 de 2013- dispõe sobre organização criminosa. Disponível em <httpp://www.planalto.gov.br
https://www.mpf.mp.br/para-o-cidadao/caso-lava-jato/atuacao-na-1a-instancia/atuacao-na 1a-instancia/parana/resultado- acessado em 24 /10/2017.
Notas
1 Lei Federal nº 12.850 de 02/08/2013.
2 Lei Federal nº 12.850 de 02/08/2013.
3 Ministério Público Federal.
4 Maria Celina Bodin,2003,p.143.
5 Stoco, Rui. Tratado de responsabilidade civil, p. 140.