Liquidação de sentença:a sistemática do Novo Código de Processo Civil

13/11/2017 às 17:59
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Este trabalho objetiva analisar as inovações procedimentais do instituto, demonstrando o seu amadurecimento na sistemática do Direito Processual brasileiro.

1 INTRODUÇÃO

O Novo Código de Processo Civil não irrompe mudanças drásticas no ordenamento brasileiro no que toca à liquidação de sentença. Por certo, o Novo Código concretiza as disposições do CPC de 1939 e de 1973, regendo nos artigos 509 a 512, a liquidação de sentença. Este trabalho objetiva analisar as inovações procedimentais do instituto, demonstrando o seu amadurecimento na sistemática do Direito Processual brasileiro.

 A existência de sentença genérica embasa o pedido de liquidação uma vez que não se conhece o valor efetivo devido pelo condenado, o que obsta o adequado cumprimento do pedido concedido. Portanto, há preocupação com a efetiva prestação jurisdicional que, por sua vez, restaria abespinhada se a sentença genérica se perpetuasse na sua omissão de valor.

2 LEGITIMIDADE

O artigo 509, caput, do Novo CPC dispõe acerca da existência de uma sentença condenatória ao pagamento de quantia ilíquida, isto é, pela aplicação literal da norma, a liquidação se aplica quando a execução tiver por objeto prestações pecuniárias, visando à dívidas em dinheiro. Contudo, a doutrina acertadamente traz hipóteses em que obrigações não pecuniárias necessitarão de liquidação, como na condenação à construção de um muro, onde será necessário estipular como, onde e quando fazê-lo (ASSIS, 2008). Sempre que for necessário quantificar as unidades devidas, também se poderá falar em liquidação, mesmo que se trate de bem de natureza diversa da prestação pecuniária (DINAMARCO, 2004).

O novo CPC consolida o entendimento de que tanto o credor como o devedor tem legitimidade para dar início à liquidação de sentença. Desta forma, quando a legitimidade para requerer a liquidação pertence ao credor do título a ser liquidado, haverá a legitimidade ativa. Por outro lado, quando a liquidação é requerida pelo devedor do título ter-se-á a legitimidade passiva.

3 ESPÉCIES

Houve uma simplificação do instituto no Novo CPC, eliminando-se a espécie de “liquidação por mero cálculo aritmético”. Os incisos I e II do art. 509 do Novo CPC preveem apenas dois tipos de liquidação: (a) liquidação por arbitramento; (b) liquidação pelo procedimento comum.

(a) Liquidação por arbitramento

Prevista no art 475-C do CPC/1973, foi mantida no artigo 509, inciso I, do NCPC.  Opta-se por esta espécie de liquidação quando determinado por sentença ou convencionado pelas partes ou quando o exigir a natureza do objeto da liquidação.
Permanece em vigor a orientação constante do enunciado de súmula do STJ nº 344 estabelecendo que “a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada”.

(b)Liquidação pelo procedimento comum

Disposta no artigo 509, inciso II do NCPC. No art.475-E do CPC/1973 era conhecida como “liquidação por artigos”. A alteração refere-se apenas à sua nomenclatura, haja vista que no Novo CPC  está denominada como liquidação pelo procedimento comum.

Na liquidação pelo procedimento comum existe a necessidade de comprovação de fatos novos, ligados ao quantum debeatur. Segundo Fredie Didier Jr, “fato novo é aquele relacionado com o valor, com o objeto ou, eventualmente, com algum outro elemento da obrigação, que não foi objeto de anterior cognição na fase ou no processo de formação do título. O novo não diz respeito necessariamente ao momento em que o fato ocorreu, mas ao seu aparecimento no processo.” (2014, p.136).

4 CABIMENTO E PROCEDIMENTO

No § 1º do artigo 509 do NCPC permite à parte concomitantemente liquidar capítulo ilíquido e executar capítulo líquido. Nesse caso, a liquidação dar-se-á em autos apartados. Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença (§ 2º do artigo 509, NCPC), sendo inclusive auxiliado por programa de atualização financeira a ser disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça (§ 3º)

O § 4º do art. 509 do Novo CPC mantem a regra da fidelidade ao título executivo, portando continua sendo defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou, regra prevista no artigo 475-G do CPC/1973.

O artigo 510 do NCPC trata sobre o procedimento da liquidação por arbitramento, trazendo grande inovação ao admitir que pareceres ou documentos possam substituir a realização de perícia voltada à pesquisa do quantum debeatur. De acordo com este dispositivo, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.

O artigo 511 do NCPC trata sobre o procedimento de liquidação pelo procedimento comum. Fora a nomenclatura, não há nenhuma novidade em relação ao CPC de 1973.
Nos termos deste dispositivo, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de quinze dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial do Código.

É necessário que o liquidante indique o fato novo em que fundamenta o seu pedido na petição inicial. Cabe ao credor especificar sobre quais fatos a prova a ser produzida deve recair, demonstrando o nexo de causalidade entre eles e a fixação do quantum debeatur.

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O artigo 512 do NCPC continua admitindo que se promova a liquidação mesmo na pendência de recurso, a chamada “liquidação provisória”, conforme já previsto no § 2º do art. 475-A do CPC de 1973. Sendo assim, o efeito secundário da sentença, é mantida pelo art. 512 do Novo CPC, de forma que a liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

5RECURSOS

A decisão que encerra a fase de liquidação em primeiro grau é sentença. Conforme preceitua o artigo 475-H do CPC/1973, mesmo se tratando de sentença, contra esta decisão cabe agravo de instrumento.

Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento (art. 475-H do CPC/1973). Todavia, o STJ vem admitindo a apelação contra a decisão que, em fase de liquidação de sentença, extingue o processo porque a natureza jurídica do provimento é de sentença.

O Novo CPC manteve a regra anteriormente prevista no art. 475-H do CPC/1973. De acordo com o § único do art. 1.015 do NCPC, toda decisão interlocutória proferida em sede de liquidação de sentença será recorrível por agravo de instrumento.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ASSIS, Araken de. Manual da execução. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 271.

BREVES COMENTÁRIOS AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Coordenadores Teresa Arruda Alvim; Wambier; Fredie Didier Jr. e Bruno Dantas, São Paulo: RT, 2015, p. 1.334

DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA; Rafael Alexandria de. Curso de processo civil, v.5, 5ª Ed. Salvador. Juspodivim, 2014.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. v. IV. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 615.

Novo Código de Processo Civil comparado Lei 13.105/2015. Coordenação Luiz Fux; organização Daniel Amorim Assumpção Neves. 2º ed. revista Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2015.

Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: RT, 2015, p. 799.

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Sobre a autora
Illana Arruda Pinto Corrêa

Bacharela em Direito pela Universidade Federal do Maranhão. Servidora pública na Defensoria Pública da União no Estado do Maranhão. Especialista em direitos humanos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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