5. POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANTO À AUTORIZAÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PARA IMPOSTOS INDIRETOS
O STF já se posicionou sobre o cabimento da repetição de indébito quanto a impostos direitos e indiretos, inicialmente editando a Súmula 71, em que vedava a repetição de indébito quanto a impostos indiretos, senão vejamos:
“Enunciado:
Embora pago indevidamente, não cabe restituição de tributo indireto.
Data da Aprovação: 13/12/1963”
O Código Tributário Nacional trouxe o posicionamento positivado sobre o caso específico no seu artigo 166, in verbis:
Art. 166: a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Não obstante o posicionamento inicial, após a vigência do CTN, o STF editou a Súmula 456, que assim preceitua:
“Súmula 546. Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão que o contribuinte de jure não recuperou do contribuinte de facto o quantum respectivo.”
O STF já editou Súmula no sentido de que o contribuinte indireto deve autorizar a repetição de indébito pelo contribuinte direto, isso para evitar fraudes de contribuinte indireto que passa a obrigação tributária para outro e, depois, requer restituição para si, sem que o contribuinte indireto saiba. Vejamos na doutrina:
“O Código, na esteira da Súmula 546 do Supremo Tribunal Federal, preocupou-se com a hipótese de alguém se pôr na condição de “contribuinte direto”, recolher o tributo indevido, repassá-lo a terceiro, e, maliciosamente, pleitear para si a restituição, sem dela dar conta ao terceiro. Por isso exige que o terceiro “autorize” o pleito, ou que o solvens demonstre não ter transferido o ônus financeiro ao terceiro.” (AMARO, Luciano. 2006. p. 424)
6. CONCLUSÃO
O contribuinte paga imposto previsto no Código Tributário nacional e em outros diplomas normativos por autorização constitucional para o fim de manter o funcionamento da máquina pública e dos serviços públicos.
Há momentos em que os tributos, tais como impostos, taxas e contribuições de melhoria (art. 5º CTN) são pagos a maior ou pagos em duplicidade, o que gera o direito material à repetição de indébito e o interesse processual em ajuizar ação de repetição de indébito tributário.
Já está pacificado o direito à repetição de indébito tributário nos termos do artigo 165 do CTN, contudo, o STF uma época editou súmula no sentido desautorizar a repetição de indébito tributário quanto a tributos indiretos (Súmula 71), alterando de forma um tento ampla sua posição com a edição da posterior Súmula 546, em que autoriza a repetição de indébito sem restrição a tributos indiretos, sendo a interpretação da súmula 546 aos tributos indiretos feita pelas jurisprudências, conferindo ao contribuinte direto o direito à repetição de indébito quanto a tributos indiretos.
Ficou evidenciado que as jurisprudências estão aplicando a súmula 546 de forma ampla, alcançando o direito de repetição de indébito quanto aos tributos indiretos, desde que o pedido seja feito pelo contribuinte direto, aquele que tenha a comprovação do pagamento do tributo direto ao fisco (art. 166 do CTN), de forma que o jurisdicionado pode procurar o Poder Judiciário para dirimir controvérsias dessa natureza, com utilização de fundamento no Princípio da Legalidade, no Princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e no artigo 165 do CTN e Súmula 546 do STF.
7. REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. 11. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei nº 5172 de 25 de outubro de 1966. Organização de Luiz Roberto Curia e Livia Céspedes e Juliana Nicoletti. 11. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
BRASIL. Código de Processo Civil. Organização de Luiz Roberto Curia e Livia Céspedes e Juliana Nicoletti. 11. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
RODRIGUES, Ulysses Renato Pereira. Curso elementar de Direito Tributário. RS: Sergio Antônio Fabris Editor. 1995.
SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 6. ED. São Paulo: Saraiva, 2014.
COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro. 13. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 12.ed. São P