Artigo Destaque dos editores

O princípio democrático no ordenamento jurídico brasileiro

Exibindo página 3 de 3
Leia nesta página:

6. Considerações Finais

Detectamos da análise do conjunto, a perspectiva das sociedades como Teoria Geral de Estado de se posicionarem como democráticas, mesmo que seja somente como proposta ideológica.A democracia, por sua vez, em sua radicalidade, exige uma processualística não presente apenas na denominação ou na auto-classificação por parte das próprias sociedades.

Assim como Habermas (1998) propõe, para a construção de uma democracia radical, em sua teoria crítica reconstrutivista e procedimental, a necessária prática de categorias como a esfera pública, a soberania popular, a construção da vontade coletiva, efetivas participações em plebiscitos, referendum e iniciativas populares, exigências de direitos através das ações de iniciativa popular e coletiva, alicerçadas em processos de comunidade de comunicação.

As comunidades de comunicação fundam-se na ética discursiva, garantindo o questionamento permanente da legitimidade. Desta feita, só se efetivará a democracia no Brasil, com a abertura das discussões nos espaços de esfera pública, com o uso do poder comunicativo, com a atividade cidadã do povo brasileiro.

Bonavides (1999) dispõe que nos dias correntes, a palavra democracia domina com tal força a linguagem política deste século, que raro o governo, a sociedade ou o Estado que não se proclamem democráticos. Questiona-se, por fim, em qual patamar encontra-se a democracia brasileira? O Brasil corresponde ao que se espera de uma república democrática? Há legitimidade na república democrática brasileira? A busca da construção de uma efetiva participação popular na vida político-jurídico do país, consolida-se na luta de fazer deste país, um país além do legal, um país legítimo.


7. Notas

  1. Distingue-se da monarquia, como governo de um só, e da aristocracia, como governo de poucos.
  2. Jürgen Habermas. Direito e Democracia entre facticidade e validade. Vol. II. Rio de Janeiro, 1997.
  3. Agnes Heller. Além da Justiça. Rio de Janeiro. 1998.

8. Bibliografia Consultada

AZAMBUJA, Darcy. Teoria Geral do Estado. São Paulo: Globo, 1993.

BOBBIO, Norberto et al. Dicionário de Política. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1995.

BOBBIO, Norberto. A Teoria das Formas de Governo. Brasília: Editora UnB, 1985.

_____. Estado, governo, sociedade; por uma teoria geral da política. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1987.

_____. O Futuro da Democracia; uma defesa das regras do jogo. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1986.

BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. São Paulo: Malheiros, 1999.

_____. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 1993.

CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. São Paulo: Malheiros, 1999.

CHAUÍ, Marilena. Convite à Filosofia. São Paulo: Ática, 1994.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. São Paulo: Saraiva, 1998.

DEUTSCH, Karl. Política e Governo. Brasília: Editora UnB, 1979.

DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998.

DURANT, Will. História da Civilização – tomo 1º. São Paulo: Companhia Editora Nacional, 1946.

ENTERRÍA, Eduardo García de. Reflexiones sobre la Ley y los principios generales del Derecho. Madrid: Cuadernos Cívitas, 1986.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1986.

HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia: entre facticidade e validade. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1998.

HELLER, Agnes. Além da Justiça. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1998.

HELLER, Agnes & FEHÉR, Ferenc. A Condição Política Pós-Moderna. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1998.

LÖWY, Michel. Ideologia e Ciências Sociais. São Paulo: Cortez, 1986.

MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado. São Paulo: Saraiva, 1991.

NASCIMENTO, Tubinambá Miguel Castro do. Comentários à Constituição Federal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997.

NUNES, Pedro. Dicionário de Tecnologia Jurídica. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1993.

ROYO, Javier Pérez. Curso de Derecho Constitucional. Madrid: Marcial Pons, 1997.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 1999.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Fernanda Luiza Fontoura de Medeiros

advogada em Porto Alegre (RS), mestranda em Direito Público na PUCRS, bolsista da CAPES

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MEDEIROS, Fernanda Luiza Fontoura. O princípio democrático no ordenamento jurídico brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 43, 1 jul. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/62. Acesso em: 26 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos