Princípio da informação e transparência, nas relações de consumo e nos contratos à luz da Constituição Federal e o Código de Defesa do Consumidor

Leia nesta página:

O direito de informação pode ser encontrado no nosso ordenamento jurídico na Constituição Federal, e na legislação infraconstitucional com o Código de Defesa do Consumidor.

                                                                                                           


RESUMO: O direito de informação pode ser encontrado no nosso ordenamento jurídico na Constituição Federal, e na legislação infraconstitucional com o Código de Defesa do Consumidor, assim dando ao consumidor o direito a uma informação adequada sobre produto ou serviço, para que assim tenha plena condições de manifestar sua vontade na aquisição de bens ou serviços. Se o fornecedor faz uso de contrato de adesão, esse tem que observar o princípio da transparência, pois o mesmo tem que ser muito bem explicado, e apresentado de maneira que não deixe dúvidas ao consumidor. Assim, faremos uma analise minuciosa do tema.

Palavras-chave: Contrato, Constituição Federal, Relações de Consumo, Princípio da Informação, Princípio da Transparência.


1 INTRODUÇÃO

O presente artigo tem como objetivo central mostrar a importância que o legislador trás ao princípio da informação e transparência na legislação Constitucional, e Infraconstitucional, trazendo a  informação adequada sobre o produto ou serviço como um direito do consumidor, sem o qual o consumidor não tem condições de manifestar plenamente a sua vontade, seja na compra de um produto ou na contratação de serviços, e na adesão a contratos. Assim, a Constituição Federal e o Código de Defesa do Consumidor vem trazer esse direito a informação que deve ser feito de forma clara.

A Constituição Federal Brasileira trás o direito à informação expresso e pode ser encontrado em três formas, o direito de informar, o direito de se informar, e o direito de ser informado. Podemos encontrar esses direitos na Constituição Federal Brasileira com status de cláusula pétrea, assim atingindo a todos os indivíduos sem distinção. Mas mesmo tendo esse status de cláusula pétrea, esses não são absolutos, a própria Constituição trás as limitações, sendo assim qualquer indivíduo  tem direito a total informação e com total transparência desde que tais informações não viole a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem das pessoas, e no caso que o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional, e assegura o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. A todos é garantido o direito a informação, mas deve-se entender que essa informação tem que estar com alguém, e esse alguém deve ter o dever de fornecê-la. A Constituição trás o dever de informar para os órgãos públicos. Com a criação do Código de Defesa do Consumidor trouxe esse dever para a relação de consumo obrigando os vendedores de produtos ou prestadores de serviço o dever de informar, mesmo sendo esses pessoas jurídicas com natureza jurídica privada.
O Código de Defesa do Consumidor trás como princípios fundamentais para a relação de consumo a transparência e o dever de informar, que tem as pessoas jurídicas de direito privado. Assim os fornecedores de produtos ou serviços tem a obrigação e o dever de deixar claro ao consumidor as informações sobre o produto ou serviço de maneira clara e precisa, o qual não é admitida omissões de qualquer natureza. Assim o Código de Defesa do consumidor vem para dirigir a relação de consumo desde o inicio, com a publicidade, oferta, pré-contrato, até a conclusão do mesmo, e também no pós-contrato, caso venha a ocorrer alguma duvida sobre algo que não foi explicada com devida clareza ao consumidor.

2 O DIREITO DE INFORMAÇÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

O direito de informação pode ser encontrado da Constituição Federal com caráter de Direitos e Garantias Fundamentais, e em três espécies: o direito de informar, o direito de se informar e o direito de ser informado. 
Direito a informação esse que tem caráter de cláusula pétrea, no entanto mesmo com esse status ela não é absoluta, a própria constituição trás limitações para esse direito, assim qualquer individuo tem direito a informação, desde que tais informações não viole a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem das pessoas, e no caso que o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional. É assegura o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. A todos é garantido o direito a informação, mas deve-se entender que essa informação tem que estar com alguém, e esse alguém deve ter o dever de fornecê-la.

2.1 O DIREITO DE INFORMAR.

O direito de informar, conferido a pessoas físicas e jurídicas, que pode ser encontrado no caput do artigo 220 da Constituição Federal. "A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.". Além da norma acima temos outra, com status de cláusula pétrea. O artigo 5º em seu inciso IX da Constituição Federal. "é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;"
Embora ambos os dispositivos estejam hierarquicamente no topo do nosso ordenamento jurídico, esses não são absolutos, a própria Constituição Federal trata de colocar um limite ao direito de informação, que é encontrado em seu artigo 5º inciso X "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Sendo assim o direito a informação, nunca poderá ultrapassar os limites que o artigo anteriormente citado estabelece.

2.2 O DIREITO DE SE INFORMAR.

O direito de se informar é dado as pessoas. Que decorre do fato de existência da informação. A informação é assegurada a todos o indivíduos como já dito, mas  o sigilo da fonte deve ser resguardado quando necessário ao exercício profissional. Podemos encontrar tal informação no inciso XIV do artigo 5ª da Constituição Federal "é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional".
Sendo assim a Constituição garante a todos o direito a informação, mas deve-se entender que essa informação tem que estar com alguém, e esse alguém deve ter o dever de fornecê-la.
Rizzato Nunes trata o direito de acesso a informação como uma garantia de comunicação social, e uma vez produzida essa informação, a mesma torna-se pública, social, e pertencente a toda coletividade. E continua:

É desse caráter difuso da informação que decorre o direito de todos receberem-na e exigirem-na, previsto no inciso em comento. Com efeito, é possível exigir a informação de quem a detém, desde que sejam respeitadas a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, da maneira como se deve entender tais outras garantias. Quanto ao sigilo profissional, dois aspectos devem ser abordados: a) de um lado, a efetiva garantia do sigilo nos casos em que profissionalmente ela seja necessária ou signifique a garantia de outros direitos; b) de outro lado, o sigilo da fonte não pode significar o acobertamento de violações a garantias constitucionais, especialmente aquelas entendidas como princípios fundamentais ou supranormas, tais como a garantia do direito à vida e à dignidade da pessoa humana. (NUNES. Rizzatto. 2015, p. 97).

Rizzato no trecho citado, deixa a entender, que mesmo que o sigilo profissional esteja previsto como possibilidade de garantia, o mesmo não pode ser absoluto, e pode vir a ocorrer a relativização deste,  para que esse não venha de encontra, violando outras garantias constitucionais, em especial os Direitos e Garantias Fundamentais, ou as normas Supralegais .

2.3 O DIREITO DE SER INFORMADO.

O direito de ser informado na constituição é menos amplo que no Código de Defesa do Consumidor. Direito esse que vai nascer sempre que alguém tiver o dever de informar. Rizzato Nunes trás em sua obra o seguinte trecho em sua obra, onde informa sobre o que estabelece o texto magno sobre o direito de ser informado.

Basicamente, o texto magno estabelece o dever de informar que têm os órgãos públicos. No que tange ao dever de informar das pessoas em geral e das pessoas jurídicas com natureza jurídica privada, é o Código de Defesa do Consumidor que estabelece tal obrigatoriedade ao fornecedor. (NUNES. Rizzatto. 2015, p. 97)

Sendo assim a Constituição só trás o dever de informar para os órgãos públicos. Já o Código de Defesa do Consumidor trás esse dever para a relação de consumo obrigando os vendedores de produtos ou prestadores de serviço a informar, mesmo sendo esses pessoas jurídicas com natureza jurídica privada.
Podemos ver tais direitos em nosso ordenamento, a Constituição Brasileira trás o dever de informação para os órgãos públicos em seu artigo 5º inciso XXXIII, onde diz que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Entre tudo, a administração pública é regida não só pelo princípio da  informação, mas também pelos princípios da publicidade e transparência de seus atos. Podemos ver claramente esse princípio observando da transparência no trecho citado acima, e no caput do artigo 37 da Constituição Federal "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte"
Já no Código de Defesa do Consumidor podemos ver o direito de ser informado como um direito básico do consumidor em seu artigo 6º inciso III, vem dizendo que a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

3 O PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO E NOS CONTRATOS A LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

No Código de Defesa do Consumidor, podemos encontrar os princípios da informação e transparência atuando de maneira conjunta nas relações de consumo. Esses que vem atuando nas relações de consumo desde a publicidade, oferta aos consumidores, até aos contratos onde muitas vezes são contratos de adesão, ontem não se tem opção, a não ser aceitar o que esta escrito nele, espécie  de contrato que esta cada vez mas frequente, e que deve ser explicado de maneira clara para o consumidor, para que assim ele posso ter pleno conhecimento, podendo exercer sua vontade com convicção. 

3.1 O DEVER DE INFORMAR.

A criação do Código de Defesa do Consumidor trás consigo como princípio fundamental a transparência e o dever de informar, princípios esses que devem ser observados nas relações de consumo, assim os fornecedores de produtos ou serviços tem a obrigação e o dever de informar ao consumidor todas as informações sobre o produto ou serviço de maneira clara e precisa, o qual não é admitida omissões de qualquer natureza. Assim a informação passou a ser um condição necessária do produto ou serviço, o qual não podem ser oferecidos no mercado sem ela, dever esse que é exigido antes mesmo da existência da relação de consumo.
Junto ao princípio da informação, vem também o princípio da transparência que na relação de consumo seria a clareza, sem nenhuma sombra de duvidas sobre o produto, serviço e também na fase contratual. Assim a transparência para com o consumidor tem que ser observada desde a publicidade do produto ou serviço, até  o estabelecimento das condições do contrato. O princípio da transparência deve reger a relação de consumo desde o inicio, com o pré-contrato, até a conclusão do mesmo, e também no pós-contrato, caso venha a ocorrer alguma duvida sobre algo que não foi explicada com devida clareza ao consumidor.

3.2 O DEVER DE OPORTUNIZAR A INFORMAÇÃO SOBRE O CONTEÚDO DO CONTRATO

O fornecedor deve dar ao consumidor a oportunidade a informação sobre o conteúdo do contrato, o artigo 46 do código de defesa do consumidor em seu caput trás esse dever que o fornecedor tem.
Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.


Assim o Código de Defesa do Consumidor obriga o fornecedor a dar conhecimento prévio de todo o conteúdo do contrato, e o mesmo não pode dificultar o entendimento do consumidor, ou seja, o contrato deve ser simples, de maneira que o consumidor consiga expressar sua vontade por completo. O Código de Defesa do Consumidor nesse caso busca a maior transparência nas relações contratuais, e fazendo valer os princípios primordiais dos contratos, alcançando a boa-fé e a função social de tal instrumento nas relações de consumo.
Caso o fornecedor não cumpra o que esta previsto no artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, pode acarretar na nulidade do contrato, pela falha no dever de informação, ou na falta de transparência do fornecer, assim o contrato firmado perderá perder a sua validade no mundo jurídico, após analisado pelo Juizado Especial Cível e tendo declarada a inexistência do vinculo contratual.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

3.3 DEVER DE REDAÇÃO CLARA DOS CONTRATOS.

Em contratos em massa, ou também conhecidos como contratos de adesão o dever de redação clara vem com muito mais força. O Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 54 § 3º trás o conceito do contrato de adesão e a maneira que esses contratos devem ser apresentados ao consumidores.

Art.54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
[...]§3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.

Assim, o contrato de adesão é aquele contrato que é estabelecido pelo fornecedor de produtos ou serviços e esse não passa pelo processo de escolher o conteúdo do contrato pelas as partes do contrato, assim o consumidor que for aderir a tal contrato não pode modificar seu conteúdo. Como o contrato de adesão é um contrato unilateralmente redigido e imposto pelo fornecedor ao consumidor, o mesmo tem que seguir algumas regras como o uso de termos claros e o tamanho da fonte, que não pode ser inferior a doze, com isso busca facilitar a compreensão desse contrato pelo consumidor, para que o mesmo possa exercer com convicção a compra de produto ou serviço.
O dever de redação clara ocorre nos contratos unilateralmente redigidos pelo fornecedor que na relação de consumo é a parte mais forte, esse tipo de contrato é amplamente utilizado nos dias atuais e a falta transparência nesses contratos é exorbitante. A proposta do Código de Defesa do Consumidor é buscar evitar que o fornecedor, parte mais forte na relação de consumo, tire vantagem da vulnerabilidade do consumidor.  Assim os fornecedores devem se preocupar  com as cláusulas dos seus contratos, para fazer com que elas sejam bem claras para o entendimento do consumidor, sobre pena de não obrigar o consumidor. As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor, deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, se a cláusula de limitação de direito do consumidor for compreendida como prejudiciais ao consumidor não será o destaque que a tornará válida.


4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O direito a informação é uma garantia constitucional, com caráter de cláusula pétrea e que todos os indivíduos tem o direito de informação perante a Constituição Federal, mas a mesma só atinge as pessoas jurídicas de direito público. Com o advindo do Código de Defesa do Consumidor, esse que trás consigo como princípio fundamental a transparência e o dever de informar, princípios esses que devem ser observados nas relações de consumo, desde a propaganda e publicidade, até o pós-contratual, assim o direito de informação que outrora se aplicava somente a pessoas jurídicas de direito público passou a ter força contra as pessoas jurídicas de direito privado, e assim criou o dever de informar e manter a transparência nas relações de consumo entre pessoa física e pessoa jurídica de direito privado.
A relação de consumo que por toda vida é contratual, sendo ele verbal, ou físico, o código de defesa do consumidor, vem reger a forma na qual deve se dar o contrato, buscando evitar abusos da parte mais forte da relação, assim obrigado o fornecedor dar a oportunidade de informação sobre o conteúdo do contrato de maneira clara e sem o uso de linguagem rebuscada ao consumidor. Muitas vezes esses contratos já vem estabelecidos, bastando somente preencher os campos com os dados do contratante, contrato esse que é chamado de contrato de adesão, ou contratos em massa. Tipo de contrato que também vem regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual deve ser claro, e livre de qualquer obscuridade, podendo levar o contrato a nulidade, após o tramite processual.
Assim podemos entender que o direito a informação e a transparência nas relações de consumo vem para garantir ao consumidor a segurança na hora de adquirir algum bem ou serviço no mercado, e assim busca evitar o abuso dos fornecedores desses bens ou serviços, que infelizmente é muito recorrente no dia-a-dia.


REFERÊNCIAS


           BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de set. de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Disponibilizado em. <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm>. Acesso em 12 jun 2015

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponibilizado em. <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em 12 jun 2015 

FERREIRA, G. C. G. Dever de Informação ao Consumidor. Disponibilizado em.< http://www.vilhenasilva.com.br/principal/home/?sistema=conteudos%7Cconteudo&id_conteudo=1124>. Acesso em 20 maio 2015.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro: Contratos e atos Unilaterais: volume 3. 12. ed. – São Paulo, Editora: Saraiva, 2015. p. 99-102

LOPES, H. R. O direito de Informação do Consumidor. Disponibilizado em. < http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10339>. Acesso em 20 maio 2015.

MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 28. ed. São Paulo: Editora Atlas S.A. ,  2012.

NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 10. ed. - São Paulo, Editora: Saraiva, 2015. p. 94-99

SANTANA, Adalberto Santos. Política Nacional de Relações de Consumo: princípios da informação e transparência. Disponibilizado em. < http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,politica-nacional-de-relacoes-de-consumo-principios-da-informacao-e-transparencia,45089.html>. Acesso em 21 maio 2015.

SCARAVAGLIONI, E. O Código de Defesa do Consumidor e os Contratos de Adesão. Disponibilizado em.< http://www.procon.go.gov.br/dicas-ao-consumidor/o-codigo-de-defesa-do-consumidor-e-os-contratos-de-adesao.html> Acesso em 01 jun 2015.

Assuntos relacionados
Sobre os autores
Matheus Oliveira Gomes

Graduando em Direito na Faculdade Luciano Feijão, situada na cidade de Sobral estado do Ceará.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos