Com o falecimento do “de cujus” chegará o momento em que a sucessão testamentária virá a tona, e para tanto deverá o testamento ser analisado de acordo com suas peculiaridades, checando sua validade e posterior instrumento de realização da ultima vontade do inventariado.
Para cumprir esse propósito, todavia será analisada a qualidade do testamento, podendo ser ele público, privado ou cerrado, cada qual com suas particularidades.
O testamento cerrado poderá ser escrito de próprio punho pelo testador, bem como, de forma digitada, poderá também ser delegada a função da escrita para um terceiro, contanto que esse siga fielmente o ditado pelo testador.
Devemos observar que na hipótese em que o testador escolha um terceiro para escrever seu testamento, esse não poderá ser beneficiário dos bens deixados, não podendo ser herdeiro ou legatário, bem como o (a) companheiro (a) ou cônjuge, ascendentes e irmãos.
Este testamento em específico se torna um tanto quanto individual de acordo com as suas características, as quais vejamos:
Após sua elaboração, deverá ser apresentado em cartório de notas para que seja reconhecida sua validade, devendo nesse momento, assim como nos outros testamentos, ser assinado por duas testemunhas. As testemunhas são de caráter imprescindível para que o testamento não seja nulo, e comprovarão que o testamento foi entregue pelo testador, correspondendo assim como sua última vontade, diferentemente do testamento público, no testamento cerrado só se lê o auto de aprovação, não sendo necessário que as testemunhas tomem ciência sobre o teor do testamento.
Desta forma, o testamento será fechado e costurado em um envelope, o qual será lacrado/selado com pingos de bastão de cera derretido.
Posto isso, o testamento será devolvido ao testador que o levará para onde quiser, e o tabelião anotará em seu livro de notas o ato e a data em que foi aprovado o documento.
De acordo com as considerações expostas, podemos notar como grande vantagem o fato de que tal testamento será secreto, e permanecerá assim até a morte do testador, quando de sua abertura, e no mesmo sentido podemos considerar como desvantagem a possibilidade desse testamento nunca ser conhecido devido sua forma oculta.
O testamento deverá ser entregue lacrado ao Juiz, de forma que caso tenha sido aberto anteriormente perderá sua validade, mesmo que pelo próprio testador.
Ora, devemos botar em pauta se sua vantagem compensará a desvantagem do risco de nunca ter sua última vontade cumprida e revelada, já que a menor das anormalidades poderá transformar o testamento em nulo.
Nos tempos mais remotos, era de grande aplicabilidade esta forma de testar, posto que se manuseava tal artifício para que fossem revelados segredos entre famílias, como por exemplo o reconhecimento de um filho fora do casamento.
Atualmente, embora o testamento cerrado aparente ser impraticável, pela falta de segurança jurídica proporcionada, deve-se levar em consideração o direito da pessoa humana ao sigilo, e seu poder de testar a respeito de seus bens da forma a qual mais lhe convier, agradando somente a si mesmo.
Bibliografia:
- Arts. 1.857 a 1.861 - Código Civil.
- https://lvap.jusbrasil.com.br/artigos/155502874/do-testamento-cerrado
- http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,testamento-cerrado,25576.html
- https://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=3858
- http://www.academia.edu/25859801/Testamento_Cerrado_repensando_refletido_e_redemocratizado_na_Era_Digital