A responsabilidade civil e criminal decorrente do abandono do idoso

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Acentua-se que os conflitos abordados ao longo do trabalho são existentes, é possível verificar que após a Constituição Federal de 1988 o idoso passou a ser tratado, ainda que de forma incipiente, com um pouco mais de visibilidade, tanto que foi necessário o Estatuto do Idoso para que regulamentasse a previsão constitucional e garantisse uma ampla gama de direitos. O cuidado com estas pessoas é algo que deve ser cada dia mais valorado, uma vez que é o necessário para uma vida saudável e sem transtornos.

Neste contexto, a aplicação do princípio constitucional da dignidade humana e do princípio da afetividade foram ressaltados no presente trabalho em razão de que a sua aplicação e respeito possibilitam uma vida digna ao idoso, ao passo que, quando há ausência da aplicabilidade dos princípios começam a surgir problemas e conflitos, podendo incidir então no abandono afetivo ou material do idoso por parte de sua família e, então, na responsabilidade civil e criminal.

O abandono, além de ser um ato deplorável, é crime no ordenamento jurídico, podendo ter punições severas para o agente e a responsabilização por meio da ação de indenização a vítima.

O abandono acarreta, também, danos morais, que também podem ser caracterizados como extrapatrimoniais, pois as consequências do abandono atingem o idoso profundamente causando doenças psicológicas. O dano material é tipificado como crime no Código Penal Brasileiro e incide na subsistência da pessoa idosa.

O Poder Judiciário já manifesta ações que tem como objeto principal o abandono dos idosos, condenando os familiares que faltaram com o dever de ampara-los tanto moralmente como materialmente, principalmente nos casos de ações de alimentos, abandono em hospitais, falta de cuidado com a higiene e saúde.

Ressalta-se que está tramitando o projeto de Lei n° 4.294-A de 2008, proposto pelo Deputado Federal Carlos Bezerra, sendo o seu objetivo a regulamentação da possibilidade de indenização, demonstrando assim, a preocupação com a população idosa e com a relação que mantém com seus familiares, que deve ser de apoio e afeto.

Deste modo, entende-se que, apesar de a reparação civil não se encontrar presente no Estatuto do Idoso, a mera existência de suas hipóteses, ainda que em outros diplomas, enseja a sua utilização como ferramenta em prol do Idoso. Assim, não é concebível qualquer violação aos direitos do idoso e aos princípios da dignidade humana e da afetividade, de forma que, se isto ocorrer, a violação, em especial pelo abandono do idoso, pode ser indenizado, claro com a devida comprovação, fazendo-se a distinção se o abandono foi afetivo e material ou se foi apenas afetivo, tudo no interesse e resguardo dos direitos dos idosos.


REFERÊNCIAS

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VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. 10. ed. São Paulo: Atlas S.A, 2010.

Sobre os autores
Karine Alves Gonçalves Mota

Professora do Curso de Direito da Faculdade Católica do Tocantins; mestre em Direito pela Universidade de Marília e doutoranda em Tecnologia Nuclear IPEN/USP.

Informações sobre o texto

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