- Introdução
O presente trabalho tem como finalidade estabelecer os critérios de aplicação da propriedade fiduciária nos direitos reais, e suas mudanças processuais após a nova redação do Código de Processo Civil. O artigo 1.361 do Código Civil traz em seu texto que:
’’Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor’’.
- Propriedade e Propriedade resolúvel
Antes abordarmos sobre o tema escolhido, será falado resumidamente, sobre os conceitos de propriedade e propriedade resolúvel.
Propriedade é o direito real que dá a uma pessoa, que com isso passa a ser denominada de “proprietária”, a posse de uma coisa, em todas as suas relações.
Propriedade Resolúvel para Maria Helena Diniz é:
“a condição e o termo resolutivo operam retroativamente, de maneira que todos os direitos que se constituíram em sua pendência serão desfeitos, como se nunca tivessem existido, e os seus adquirentes, que vierem a perdê-los, não poderão alegar quaisquer prejuízos, que advierem dessa resolução, isto porque esses danos, que porventura, sobrevierem são oriundos de sua própria negligência ou do fato de terem assumido os riscos dessa resolução. Tem, ainda, o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, ação reivindicatória para recuperar o bem do poder de quem o detenha ou possua, por tê-lo adquirido de proprietário resolúvel.”
A propriedade resolúvel se divide em:
- Propriedade transferida sob condição ou termo
- Propriedade revogável por uma causa superveniente.
No primeiro uma vez operado a condição ou termo, a propriedade é transferida ao beneficiário ou em caso de silêncio de título, a propriedade retorna ao antigo proprietário, ambos, com efeito ‘’ex tunc ’’, retroagindo á data da aquisição pelo proprietário resolúvel. No segundo a propriedade se resolve por um fato superveniente ao título de aquisição
- Propriedade fiduciária.
Para Carlos Roberto Gonçalves:
“Propriedade fiduciária é a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível, constituída para fins de garantia de obrigação, a partir do registro do título no Cartório de Títulos e Documentos.”
O mesmo em sua doutrina de Direitos Reais “Direito Civil Brasileiro- Direito das coisas”, começa o assunto citando o artigo 1361 do caput do código civil dizendo que a propriedade fiduciária constitui-se mediante negócio jurídico de disposição condicional. As características que são estabelecidas pelo art. 66 da Lei 4728/65, são iguais as características da propriedade fiduciária. Ambos os casos falam da transferência da propriedade resolúvel de bens móveis pelo credor ao devedor.
Para Maria Helena Diniz:
“Negócio jurídico subordinado a condição resolutiva, já que o alienante readquire a propriedade da coisa alienada com o pagamento da dívida.”
Maria Helena Diniz criou uma classificação na qual é possível verificar a existência de requisitos subjetivos, objetivos.
Os requisitos objetivos falam que pessoas físicas podem ser credoras na relação fiduciária, estando assim previsto no artigo 22 da Lei 9.514/97. Tanto pessoa física como pessoa jurídica poderá utilizar a propriedade fiduciária, podendo ser realizada entre pessoas físicas e pessoas jurídicas. Já os requisitos objetivos fala que a propriedade fiduciária pode recair em bens móveis e imóveis, podendo ser somente os bens infungíveis o objeto, pois não abrange para bens fungíveis.
- Propriedade fiduciária em bens móveis
Na propriedade fiduciária de bens móveis, o proprietário de uma coisa transmite a sua propriedade para um credor, passando assim a ser devedor por tempo limitado, sendo encerrada com o pagamento ou pelo crédito recebido do credor, com isso a propriedade volta ao devedor.
Aqui o devedor irá ficar com a posse direta da coisa e o credor com a posse indireta sobre o bem objeto da garantia, salvo algumas exceções.
- Propriedade fiduciária em bens imóveis
É regulada pela Lei nº 9.514/97, o fiduciante (comprador do imóvel) aliena ao fiduciário (credor) a título de garantia, ficando a propriedade do imóvel adquirida em caráter resolúvel, vinculada ao pagamento da dívida. Quando o credor efetua o pagamento da dívida à propriedade irá se extinguir cabendo ao devedor mediante a apresentação do termo de quitação, transferir o imóvel para seu nome. Porém se houver inadimplemento da dívida adquirida, o bem irá responder pela dívida.
A alienação fiduciária de bens imóveis acontece mediante registro no cartório de registro de imóveis celebrado por instrumento público ou particular, por fim a dívida nesse caso se limita ao valor da venda do imóvel.
O artigo 26 do Código Civil diz que na alienação fiduciária, quem aliena a propriedade é o próprio devedor ou fiduciante, por que se esta não pagar o financiamento contratado, a propriedade do imóvel que serve de garantia ficará consolidada em nome do credor.
- Propriedade fiduciária no Novo Código de Processo Civil
O Novo Código Civil traz a possibilidade de a propriedade fiduciária ser utilizada livremente em qualquer financiamento, independentemente de o credor ser brasileiro ou não. A nova regulamentação da propriedade fiduciária oferece uma modalidade de garantia mais vantajosa. A alienação fiduciária em garantia de bens móveis vem sendo usada como instrumento de garantia de financiamentos bancários, principalmente no financiamento de automóveis.
Segundo Carlos Roberto Gonçalves, caso houver inadimplemento fica o credor obrigado a vender o bem, aplicando o preço no pagamento do seu crédito, para esse fim pode-se ajuizar ação de busca e apreensão contra o devedor, podendo ser convertida em ação de depósito caso o bem não seja encontrado.
- Conclusão
Diante dos fatos apresentados podemos observar e analisar os institutos que se encontram presentes na propriedade fiduciária. O contrato de alienação fiduciária proporciona muitas vantagens jurídicas e com isso outros tipos de modalidades contratuais vêm sendo deixadas de lado.
Com a lei 9.514/97 a propriedade fiduciária se estendeu aos bens imóveis, podendo assim suprir as deficiências que são existentes em nosso ordenamento jurídico.
Por fim a nova regulamentação da propriedade fiduciária pelo Novo Código de Processo Civil oferece uma modalidade de garantia vantajosa, pois sua limitação se estende para qualquer operação financeira tendo inclusive credores estrangeiros.
- Referências Bibliográficas
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro - Direito das Coisas. v. V, São Paulo: Saraiva, 2006.
DINIZ, Maria Helena. "Curso de Direito Civil Brasileiro", 20a. ed., vol. 4, São Paulo, Editora Saraiva, 2008.