A vida como direito garantido não imposto.

21/11/2017 às 05:03
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O presente artigo pretende analisar através de pesquisa bibliográfica o abalroamento entre os princípios constitucionais do direito à vida e à liberdade, em questão, o alvedrio de consciência e crença das testemunhas de jeová.

Resumo: O presente artigo pretende analisar através de pesquisa bibliográfica o abalroamento entre os princípios constitucionais do direito à vida e à liberdade, em questão, o alvedrio de consciência e crença em situações que envolvam cidadãos brasileiros da religião Testemunhas de Jeová. Apresentará os fundamentos doutrinários dessa religião à recusa pelo método comum de transfusões disponibilizado pelo sistema único de saúde e apontará os métodos alternativos que são aceitáveis por vários indivíduos dessa crença. Busca a reflexão da incoerência jurisprudencial sobre a valoração da inviolabilidade da vida pelo ordenamento sendo que existe autorização ao aborto em caso de estupro, e que nesse a questão de consciência da mulher é a decisão final sobre a vida ou a morte.

Palavras Chave: Testemunhas de Jeová. Inviolabilidade a vida. Aborto. Liberdade de Crença.

Abstract: This article aims to analyze through bibliographical research the collision between the constitutional principles of the right to life and to freedom in a matter, the Tez of conscience and belief in situations involving Brazilian citizens of religion Witnesses of Jehovah. Will present the doctrinal foundations of this religion to the refusal by the common method of transfusions provided by the unified health system and will point the alternative methods that are acceptable by several individuals of that belief. Search the reflection of jurisprudence on valuation inconsistency of the inviolability of life by the being who exists to permit abortion in cases of rape, and that the issue of women's consciousness is the final decision on life or death.

Keywords: Jehovah's witnesses. Sanctity to life. Abortion. Freedom of belief.

Sumario: 1. Testemunhas de Jeová e a questão do sangue. 2. Posição da comunidade medica. 3. Direito a vida ou a autonomia da vontade. 4.      Aborto            em casos de estupro. 5. Conclusão. 6. Referencias bibliográficas

  1. Testemunhas de Jeová e a questão do sangue

Os membros da religião das Testemunhas de Jeová possuem em sua doutrina que a ingestão do sangue e analogicamente sua inserção integral no organismo em tratamentos médicos são vedadas por Jeová Deus. Os fundamentos estão nas passagens bíblica de Gênesis 9:4; Levítico 17:10; Deuteronômio 12:23; Atos 15:28, 29. Destacam ainda que, segundo Levítico 17:14, o sangue representa a vida sendo precioso para o Criador constituindo a transfusão total como um desrespeito às normas divinas. Mediante esses conceitos entre outros relacionados à segurança sanitária do sangue disponibilizado pelo sistema de saúde, elas apresentam uma justificável recusa à admissão em seu corpo de conteúdo sanguíneo em sua integralidade ou procedimentos que utilizam de forma absoluta seus compostos (glóbulos vermelhos, glóbulos brancos, plaquetas e plasma). Apresentam, haja vista, sua decisão por via documental através de cartão de assinatura com registro em cartório de notas.

            Esses religiosos fundamentam sua liberdade de escolha, entre elas as decisões sobre tratamentos de saúde, no Art. 5º, inciso VI, da Constituição Federal de 1988 que versa que é “inviolável a liberdade de consciência e de crença..., na forma da lei,...”.  Tais indivíduos, como muitos os qualificam, não são suicidas ou desprovidos de afeto a entes queridos. Embora possuam uma oposição firme a transfusões completas de sangue ou de seus componentes, admitem tratamentos e métodos alternativos[1]. O professor Bruno Marine em referência ao apêndice, Building a Blood System for the 21 st Century, de 1997[2], apresenta alguns procedimentos alternativos existentes. São eles:

Eritropoetina [Humana] Recombinante e Interleucina-11 Recombinante. São fármacos de conteúdo hormonais sintéticos que atuam na estimulação do organismo para produção de células hematopoiéticas.

Ácido Aminocapróico e Tranexâmico. São meios utilizados na estimulação da coagulação sanguínea, diminuindo os riscos de hemorragias. Indicados em alguns procedimentos cirúrgicos de gravidade considerável.

Adesivos Teciduais. Utilizados para diminuição da perda de sangue de feridas pós-operatórias.

Expansores do volume do Plasma. Compostos que objetivam o equilíbrio sanguíneo e volume circulatório do sangue.

Instrumentos cirúrgicos Hemostáticos. Com função de diminuição e reutilização de perdas sanguíneas e auxiliam na celeridade e operabilidade dos procedimentos.

Sobre a disponibilidade dos procedimentos alternativos, uma consulta realizada pela Associação das Testemunhas de Jeová disponível no parecer nº 12 de 2014 do Conselho Federal de Medicina[3] afirma:

“Atualmente, há muitos hospitais ao redor do  mundo  com  programas  médicos  e  cirúrgicos  sem  transfusões  de  sangue.    Por exemplo, só nos Estados Unidos existem mais de 100 desses programas.  No Brasil, esse programa se acha implantado, até o momento, em cinco hospitais. Além disso, há cerca de 4.500 médicos em todo o Brasil conhecedores de terapias e técnicas de gerenciamento  e  conservação  do  sangue  dispostos  a  tratar  as  Testemunhas  de Jeová   sem   hemotransfusão.   Diante   dos   notórios   riscos   inerentes   da   terapia transfusional, os procedimentos e protocolos isentos de sangue também beneficiam pacientes que não são Testemunhas de Jeová”

Diante do exposto nota-se que nosso sistema de saúde não disponibiliza recursos suficientes para tratamentos sem o uso do sangue. Em uma situação na qual o cidadão da referida crença ao ser internado, necessitando de hemotransfusão, não exista ou possua a seu dispor método alternativo a transfusão de sangue comumente utilizada, qual deverá ser a conduta da equipe medica diante da recusa do paciente?

  1. Posição da comunidade medica.

Diante da recusa do grupo religioso da execução do procedimento da hemoterapia, existem normas relacionadas à atuação do médico e suas possíveis responsabilidades. O Conselho Federal de Medicina apresenta em seu código de ética as seguintes regras:

É vedado ao médico:

“Art.31. Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte.”

Art. 41. Abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu representante legal.

Parágrafo único. Nos casos de doença incurável e terminal, deve o médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal”.

Esse diploma ético defende a autonomia da vontade do paciente exceto quando em iminente risco de morte. Veda-se também a conduta de se abreviar a vida do individuo (Eutanásia, por exemplo), mesmo que por interesse individual. Nota-se a liberdade de escolha limitada diante da indisponibilidade do bem jurídico da vida. Os profissionais da medicina caso não atuem na manutenção da vida poderão ser responsabilizados civilmente. Tal conduta seria tratada como omissão, de acordo com os art. 186 e art. 927 da lei 10.406 de 2002(Código Civil), abaixo transcritos:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

Podem igualmente responder na esfera penal por crime de omissão, embasado no art. 13, § 2º, alíneas a e b do decreto lei 2.848/1940, expostos a seguir:

Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a)tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

b)de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).”

Norteando-se pelo código de ética e consequentemente não dispostos as responsabilidades acima destacadas, a comunidade medica diante de casos envolvendo Testemunhas de Jeová solicitam a intervenção do Estado por meio do poder jurisdicional.

  1. Direito a vida ou a autonomia da vontade

A partir da provocação do poder jurisdicional, passa-se para o Estado-Juiz a responsabilidade de decisão sobre o comportamento a ser adotado pela instituição e/ou responsável de saúde. Algumas decisões proferidas por magistrados são favoráveis à preservação da vida independente da consciência ou crença do cidadão. Em tais decisões os magistrados apresentam principio da inviolabilidade do direito a vida com primazia ante os demais. De acordo com esse pressuposto decidem e autorizam a intervenção medica via métodos convencionais disponíveis, essa decisão possui maior preito se o individuo for absolutamente ou relativamente capaz. Observem adiante um trecho extraído de uma noticia sobre uma decisão, publicada no site do Conselho da Justiça Federal[4]:

“O desembargador federal Fagundes de Deus, do TRF da 1.ª Região, assegurou, em sede de liminar, ao Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás, executar o procedimento de transfusão de sangue em paciente que se recusava a sofrê-lo em função de sua crença religiosa, Testemunha de Jeová. (...) O desembargador registrou que no confronto entre os princípios constitucionais do direito à vida e do direito à crença religiosa importa considerar que atitudes de repúdio ao direito à própria vida vão de encontro à ordem constitucional - interpretada na sua visão teleológica. Isso posto, exemplificou o magistrado que a legislação infraconstitucional não admite a prática de eutanásia e reprime o induzimento ou auxílio ao suicídio. 
Dessa forma, entende o magistrado que deve prevalecer ‘o direito à vida, porquanto o direito de nascer, crescer e prolongar a sua existência advém do próprio direito natural, inerente aos seres humanos, sendo este, sem sombra de dúvida, primário e antecedente a todos os demais direitos. Inarredável, assim, a meu ver, a conclusão de que se deve impor, na situação em concreto, a prevalência do direito à vida do paciente’. Agravo de Instrumento 2009.01.00.010855-6/GO”( grifo nosso).

O juiz responsável pela decisão destaca que principiou sua interpretação realizando uma analise teleológica da ordem constitucional, método o qual analisa as finalidades ou objetivos do texto legal. Salientou que as “atitudes de repudio a própria vida” são contrarias a essa ordem. Percebe-se também que o aplicador do direito, o qual admite à imposição de transfusão de sangue às Testemunhas de Jeová, demonstra que cabe ao Estado a PROTEÇÃO da inviolabilidade da vida, sobrepondo tal principio a liberdade de consciência.

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            Utilizar da justificativa de valoração ao principio da vida, nos casos das testemunhas de Jeová que não admitem a transfusão em casos de inexistência ou impossibilidade de tratamento alternativo, é totalmente incoerente.  Nota-se de forma sintetizada uma situação a qual destaca que não se é dado o superlativo valor ao direito a vida em nosso ordenamento e que o direito de escolha individual quando favorável ao individuo e não ofensivo a bens jurídicos de terceiros é a melhor forma de se assegurar a dignidade da pessoa humana, principio irradiante de nosso ordenamento jurídico.

  1. Aborto           em casos de estupro

O art. 128 do Código Penal apresenta a seguinte norma:

Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:

Aborto necessário

        I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

 Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

        II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.”

Se a vida é inviolável porque se autoriza o aborto em casos de estupro como versa o inciso II? Nesse caso a resposta é lógica, busca-se concretizar a garantia da dignidade da pessoa humana. Não é justo que uma mulher produza um filho de seu agressor e ainda tenha de conviver com o fruto da situação infortuna. No entanto a autorização do aborto constitui um fato incontestável; uma vida está sendo eliminada. Nota-se que nesse caso a liberdade de consciência é fator regulador do principio da inviolabilidade à vida. No manual técnico, ”Prevenção e tratamento dos agravos resultantes da violência sexual contra mulheres e adolescentes”, publicado pelo Ministério da Saúde, observa-se que a mulher tem o poder de decidir interromper a gravidez ou mantê-la como segue:

            “A mulher em situação de gravidez decorrente de violência sexual, bem como a adolescente e seus representantes legais, devem ser esclarecidos sobre as alternativas legais quanto ao destino da gestação e sobre as possibilidades de atenção nos serviços de saúde. É direito dessas mulheres e adolescentes serem informadas da possibilidade de interrupção da gravidez, conforme Decreto-Lei 2848, de 7 de dezembro de 1940, artigo 128, inciso II do Código Penal brasileiro.

             Da mesma forma e com mesma ênfase, devem ser esclarecidas do direito e da possibilidade de manterem a gestação até o seu término, garantindo-se os cuidados pré-natais apropriados para a situação. Nesse caso, também devem receber informações completas e precisas sobre as alternativas após o nascimento, que incluem a escolha entre permanecer com a futura criança e inseri-la na família, ou proceder com os mecanismos legais de doação. Nessa última hipótese, os serviços de saúde devem providenciar as medidas necessárias junto às autoridades que compõem a rede de atendimento para garantir o processo regular de adoção.” P.68

 Assim a decisão do procedimento de interrupção de gravidez é baseada na liberdade de consciência da mulher que sofreu a violência consagrando sua palavra à lavratura sobre a vida e a morte do nascituro.

  1. Conclusão

Questiona-se o porquê de não se aplicar de forma analógica, a liberdade de consciência em casos de pacientes que desejam a eutanásia ou da Testemunha de Jeová a qual não tenha a seu dispor tratamento ou tempo para a realização de métodos alternativos ao uso da hemotransfusão. Nos casos que envolvam a tutela do próprio corpo deve-se considerar a liberdade de consciência como principio excelso. A decisão de viver ou morrer cabe única e exclusivamente ao individuo que define aquilo que é digno ou não, visto que a dignidade é subjetiva. Ao Estado Democrático de Direito nota-se no preâmbulo da Constituição Federal de 1988, que é delegada a responsabilidade de assegurar “o exercício dos direitos sociais e individuais”; “a liberdade” entre outros. O conceito lexical de a palavra assegurar é “Tornar seguro; garantir”, assim a função do Estado é garantir, não coagir o exercício de direitos. Impor a um cidadão tratamento médico indesejável objetivando que pessoa exerça por mais tempo o direito a vida é incompatível com a vontade do legislador e consequentemente ao principio da dignidade da pessoa humana.

  1. Referencias bibliográficas

MORAES, ALEXANDRE DE. Direito constitucional – 31. ed. – São Paulo: Atlas, 2015.

Bíblia on-line. Tradução do novo mundo da bíblia sagrada. Revisão de 2015. Disponível em: https://www.jw.org/pt/publicacoes/biblia/nwt/prefacio-biblia-sagrada. Acesso em: 29/10/2017

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 292 p.

BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

BRASIL. Código Civil. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

MARINE, BRUNO. O caso das testemunhas de Jeová e a transfusão de sangue uma análise jurídico-bioética, 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6641/o-caso-das-testemunhas-de-jeova-e-a-transfusao-de-sangue. Acesso em: 29/10/2017.

BRASIL. Ministério da Saúde. Norma Técnica: Prevenção e tratamento dos agravos resultantes da violência sexual contra mulheres e adolescentes. 3ª edição. Brasília: Editora MS, 2012.


[1] Para mais informações assista aos vídeos: “Estratégias Alternativas à Transfusão: Simples, Seguras, Eficazes”; “Alternativas à Transfusão” e “Transfusões e Cuidados Alternativos de Saúde — Atendendo às Necessidades e aos Direitos do Paciente”. Produzidos pelas Testemunhas de Jeová. Disponíveis em www.jw.org.

[2] Apud (Marine, Bruno. “O caso das testemunhas de Jeová e a transfusão de sangue uma análise jurídico-bioética”, 2005). Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6641/o-caso-das-testemunhas-de-jeova-e-a-transfusao-de-sangue. Acesso em : 29/10/2017.

[3] Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/pareceres/BR/2014/12. Acesso em 29/10/2017.

[4] Disponível em: http://www.cjf.jus.br/cjf/outras-noticias/2012-1/fevereiro/trf1-hospital-e-autorizado-a-fazer-transfusao-de-sangue-contra-a-vontade-do-paciente. Acesso em: 30/10/2017.

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Rafael Antunes Mata e Rafaelle Condé, acadêmicos de Direito na Faculdade Pitágoras. Professor Orientador: Leonardo de Matos Cerqueira Gomes

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