Obrigatoriedade do ensino jurídico na educação básica

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Garantia de direito à igualdade, educação e voto. Projeto de lei em tramite que vincula o direito constitucional como disciplina para o ensino básico tendo em vista a defasagem na formação politica , econômica e social do cidadão brasileiro.

Introdução

A importância da educação para a vida de cada indivíduo que compõe a sociedade, na qual os mesmos contribuem é indiscutível, basta observar a relação existente entre os países que mais investem em educação e a qualidade de vida de seus cidadãos.
O Brasil hoje ocupa, segundo algumas pesquisas de âmbito mundial, colocações inexpressivas, por exemplo, o desempenho apresentado no Programa Internacional de Avaliação de Estudantes (PISA) realizado pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) publicada em 06/12/2016 realizada em 2015 Brasil ocupa a 60ª posição dentre 76 analisados. Já em outra pesquisa que avalia a capacidade de desenvolvimento de capital humano, realizado pelo Fórum Econômico Mundial dos 130 países avaliados o Brasil ficou com a 83 colocação.
Diante de tal desempenho do nosso país frente a economia mundial, e no atual Estado Democrático de Direito instituído com a promulgação da CR/88 ressaltamos a importância da compreensão e conhecimento das noções básicas de direito e os princípios nos quais se baseiam esta Constituição.

Fundamentos para vinculação do ensino Jurídico

Cf/ Art. 205. "A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho".
Este artigo nos apresenta a ideia de que a formação do cidadão brasileiro resultará em um indivíduo primeiramente capaz para continuar a se desenvolver, mesmo depois de o Estado não ser responsável por este no que prese educação; capaz para o exercício profissional e um sujeito preparado para o desempenho e equilíbrio entre os direitos e deveres que regem a sociedade ao qual está inserido.
No art. 3°, XI da lei 9.394/96 expõe que um dos princípios pelos quais será ministrado o ensino é da "vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais".
Em continuidade, como práticas sociais podemos entender não apenas pela configuração da sociedade dada pelos costumes longe da esfera jurídica, mas também pelo âmbito da relação entre normas positivadas e a conduta da mesma. Sendo assim, pressupõe-se que uma vez que o Estado tem a função de harmonizar as relações sociais como já aludido, e sendo nosso ordenamento jurídico desenvolvido como instrumento para isso, nada mais sensato que o fornecimento da
compreensão das bases deste ordenamento para toda coletividade.
Um grande exemplo da disparidade quanto a praticidade do ensino básico é a composição da disciplina ensino religioso na grade curricular e ausência da matéria em questão. uma vez que a CF traz como um dos direitos fundamentais a liberdade de consciência e de crença, sendo assim, a escolha religiosa dos cidadãos brasileiros torna-se algo facultativo e pessoal e por conseguinte tal disciplina em comparação a de noções de direito, torna-se dispensável aos moldes de nossa constituição, visto que, ironicamente, temos no Art. 3o da LINDB que "Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece", e neste ponto incide-se a obrigatoriedade desta.
Sabemos que os estados têm legitimidade para implantar este conteúdo, como de fato alguns estados caminham nesta perspectiva; Mato Grosso, São Paulo e Rondônia são alguns exemplos. Entretanto para que se faça realmente eficaz a defesa do ensino jurídico nas escolas deve se dar em âmbito nacional, uma vez que os direitos e deveres são direcionados a todos os brasileiros e não apenas à uma parcela destes.
Existem projetos de lei em tramitação neste sentido, sendo um deles proposto pelo senador Romário de Souza Faria e encontra-se atualmente sob o domínio da comissão de constituição de justiça e cidadania (CCJC). Romário defende que "Ao completar 16 anos, o jovem brasileiro tem a faculdade de tirar seu título de eleitor e exercer seu direito de cidadão, que é escolher seu representante político por meio do voto, iniciando sua participação ativa nos assuntos da sociedade. É fundamental que eles entendam os impactos desse voto”.
Instituir um Estado Democrático de Direito, dando poder de voz e escolha aos cidadãos e não os dar o preparo necessário para o mesmo é como colocar uma arma nas mãos de quem nunca viu e nem tocou tal instrumento.
No entanto, não podemos pensar apenas na positivação de uma norma que vincule a obrigatoriedade deste conteúdo. Pois tem-se a necessidade de desenvolver estímulos aos alunos e professores sobre a real imprescindibilidade deste para que na prática não haja a banalização desta disciplina, tornando-a ineficaz.
Além disso se buscamos uma sociedade interligada ao Estado, que venha através desta ligação trabalhar harmoniosamente objetivando crescimento; aqueles que já possuem compreensão básica devem colocar em prática seu "direito de voz" perante os poderes que regem o país (legislativo, executivo e judiciário) incentivando, assim, a coletividade à "tomar as rédeas" do mesmo. um cidadão bem estruturado em suas percepções pode atuar positivamente no crescimento tanto sociocultural como político e econômico de seu país.


CONCLUSÃO

Esta proposta de incluir os fundamentos e princípios constitucionais na grade curricular do ensino básico, além de ser relevante, desafiador (para professores e alunos) e coerente, possibilita a reflexão sobre a condição de cidadão, justiça, exercício da cidadania e diversas condutas desde a infância. Estimulando o crescimento intelectual e humanístico dos estudantes, ampliando a aplicação prática do conhecimento sobre direitos e deveres, modificando as práticas comportamentais que contribuirão para o desenvolvimento da vida e da sociedade brasileira.
Se temos uma carta cidadã baseada na igualdade, mas, no entanto, o Estado até então não está sendo capaz de garantir esta isonomia, o mesmo deve munir seus indivíduos para que estes busquem e atuem em prol deste princípio para que não seja esta uma garantia de papel. E como já nos dizia George Bernard Shaw "É impossível progredir sem mudança, e aqueles que não mudam suas mentes não podem mudar nada."


Fontes de Pesquisa:

• Constituição Federal
             • Lei de introdução às Normas do direito brasileiro
           • Portal BBC. Disponível em : < www.bbc.com/portuguesebrasil=36660930 > Acesso em 16 de novembro 2017.
  • Portal Câmara dos Deputados, PL 3380/2015 . Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2024319 > Acesso em 17 de novembro de 2017.

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Sobre os autores
Alessandro Fortunato

Enfermeiro e Estudante de Direito.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo desenvolvido em prol da conscientização da importância do conhecimento do Direito na vida do cidadão Brasileiro.

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