Direitos versus personalidade: até onde vai a liberdade?

21/11/2017 às 16:26
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O presente artigo busca a reflexão e maior compreensão sobre a formação da personalidade bem como os direitos a ela atribuídos, garantias e obrigações da sociedade em geral, para o completo gozo dos benefícios inerentemente a ela associados.

Resumo: O presente artigo busca a reflexão e maior compreensão sobre a formação da personalidade bem como os direitos a ela atribuídos, garantias e obrigações da sociedade em geral, para o completo gozo dos benefícios inerentemente a ela associados. Em especial, aprofunda-se no caso de pessoas transexuais diante do conflito existente entre a questão de liberdade de escolha e do próprio corpo o que trata o texto da lei, que visa à proteção e restrição de algumas condutas em especial relativas ao grupo abordado.

 

Palavras-chave: Personalidade, direitos, sociedade, liberdade, transexuais.


Abstract: The present article seeks the reflection and greater understanding about the formation of the personality as well as the rights assigned to it, guarantees and obligations of society in general, for the full enjoyment of the inherent benefits associated with it. In particular, it deepens in the case of transsexual people in the face of the conflict between the issue of freedom of choice and of the body itself, which deals with the text of the law, which aims at the protection and restriction of some behaviors in particular related to the group addressed.

 


Keywords: Personality, rights, society, freedom, transsexuals.

 

Sumário: Introdução – 1 Personalidade- 2 Direitos da Personalidade- 2.1

Atributos da Personalidade- 2.2 Uma breve passagem pela história- 3 Transexualidade- 4 A cirurgia- 5 Roberta Close- 6 Conclusão.

 

Introdução

O mundo se vê diante de um momento da história de constante enaltecimento dos valores sociais e da pessoa humana. Tal momento carcteriza-se pelo politicamente correto, sendo de certa forma crucificado tudo aquilo que foge dos padrões de normalidade considerados pela sociedade. Questões como a liberdade sexual, mudança de nome, de sexo, suscitam questionamentos frequentes, logo essas pessoas que não se identificam com o próprio corpo são alvo de violação de direitos. 

O Direito Civil durante anos se viu predominantemente ligado a fins materialistas, valorizando apenas o patrimônio e deteriorando o ser. Uma era marcada pelo ter e não pelo ser. Um dos princípios do novo código Civil de 2002 é a eticidade, ressaltando que o ordenamento jurídico tem o valor da pessoa humana como princípio dos demais valores.

Com a mudança, o novo CC dedicou seu capítulo II de 11 artigos, a garantir os direitos de personalidade das pessoas naturais. Assim, garantiu-se por lei o direito ao nome, a privacidade, ao corpo, permitiu dignidade à existência dos seres.

O código traz um avanço significativo na preservação da dignidade daqueles que possuem uma orientação sexual diferente. Em especial de pessoas transexuais, que ainda lutam pela aceitação do meio social, visto os elevados níveis de violência e as várias formas de preconceito sofridas, ressaltando também o impasse em torno do Direito ao próprio corpo e a cirurgia de redesignação sexual.

 

1 Personalidade

A personalidade está atrelada inexoravelmente a pessoa que para Kant, é sujeito “cujas ações podem ser imputadas” (KANT, 2003, p.66). Caracteriza-se como um padrão que define o ser, o tornando diferente dos demais na forma de agir, sentir, pensar, se expressar, suas vontades, qualidades, defeitos, temperamento, enfim, uma série de fatores determinantes na formação do indivíduo. Amaral (2003) diz: “personalidade é o instituto básico do direito civil, e a pessoa o seu núcleo fundamental.” Logo, não existe personalidade sem a existência alguém que a exerça.

Para o direito romano, a personalidade estava ligada ao nascimento, logo o feto era apenas parte da mãe portio mulieres vel viscerum não sendo portador de direitos, já no novo Código Civil, resguarda a vida desde a concepção, ou seja, o nascituro é portador de direitos antes mesmo de nascer, nasciturus pro iam nato habetur quoties de eius commodis agitur  estendendo-se até enquanto viver e mesmo após seu óbito ainda é protegido.

 

2 Direitos da personalidade

Inerentemente ligados à pessoa humana, é o direito que o ser tem de defender sua existência, seu direito à vida. Relaciona-se aos atributos físicos, psíquicos e morais do indivíduo, garantidos dentro do texto do Código Civil que em si “começa proclamando a ideia de pessoa e os direitos da personalidade” (REALE, 2004).

É a jurisdição do indivíduo de defender aquilo que é seu. Seja sua vida, seu corpo vivo ou morto (Ratifica-se que o Código Civil protege desde o nascituro até mesmo após a morte), a liberdade de expressão, pensamento, sua imagem, nome, honra. (LENZA, 2011), no capitulo segundo do CC/2002, dos artigos 11 a 21.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

2.1 Atributos dos direitos da personalidade

Diz o artigo 11°: “com exceção dos casos previstos em lei, os direitos de personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária” (Código Civil, 2002), ou seja, intransmissível por pertencer ao seu titular e não pode ser transferido, como o nome por exemplo e irrenunciável porque o portador do direito não pode abrir mão dele, como a vida.

Tais direitos também recebe os atributos de serem:

  1. absolutos, erga omnes, (contra todos) significa que deve ser respeitado por todos.
  2. ilimitados, não podem ser numerados, nominados nem quantificados.
  3. Extrapatrimoniais, não sendo objeto de valor e aferição econômica.
  4. Imprescritíveis, não se perde o direito mesmo que não o exerça.
  5. Impenhoráveis, não podem ser dados como garantia, pois são insuscetíveis de valor econômico.
  6. Vitalícios, se estendem por toda a vida.

 

2.2Uma breve passagem pela história

Partindo do princípio histórico, o direito da personalidade e a dignidade da pessoa humana que, de certa forma encontram-se atreladas e ambas resguardadas dentro da lei brasileira, foram fruto de um caminho longo e conflituoso, visto que, em eras como o Imperialismo só eram reconhecidos e considerados seres humanos, pessoas que tinham um certo prestígio, advindos de famílias tradicionais ou possuidores de certo patrimônio. Nesse tempo o ter era maior do que o ser. 

Seguindo a essa fase, está o período de escravidão, que deixa nítida a ideia de que mais uma vez, exacerbada distinção entre as pessoas. Negros eram comprados e vendidos, humilhantemente tratados como coisas, com certo valor apenas enquanto serviam aos seus senhores. Privados de direitos, eram brutalmente torturados não possuindo nada que os garantisse ao menos à vida.  Em 13 de maio de 1888, foi sancionada a Lei Aurea, que buscava o fim da escravidão. Mas mesmo assim, durante anos, escravos foram mantidos em regime de exploração por alguns senhores de engenho as escondidas.

Anos à frente, após a Segunda Guerra Mundial, período historicamente marcado por bárbaros atentados à dignidade da pessoa humana, que degradaram e tiraram a vida de milhares de vítimas na época, o mundo se viu diante de mais um cenário humilhante e vergonhoso, sendo necessária a busca emergencial de proteção aos seres humanos. Com o fim da Guerra, em 10 de novembro de 1948, foi criada a Declaração Universal dos Direitos Humanos firmando assim, os direitos básicos a vida.

O artigo 2° da DUDH (1948) afirma:

 “Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos neste Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.”

Logo, fica resguardada por lei, a livre escolha e a legitimação da vontade individual de cada um de decidir a linha que irá conduzir seus pensamentos, seus anseios e desejos, a forma que optar por levar sua vida, logicamente desde que tais escolhas não firam com o bem da coletividade nem de outrem.

 

 

3 Transexualidade

A transexualidade caracteriza-se pela condição do indivíduo de não se identificar com o gênero biológico de nascimento buscando assim, alternativas de se aceitar e viver melhor com a sua personalidade.  Segundo o DMS IV “não existe qualquer teste diagnostico especifico para o Transtorno de Identidade de Gênero” (DSM IV, p.550)

Em definições psicológicas e medicas o transexualismo é uma desordem da sexualidade, em que a pessoa rejeita sua anatomia e psiquicamente se considera do sexo oposto. Essa rejeição com o órgão sexual que possui, leva a pessoa a completa insatisfação e desejo pela mutação. Segundo Maria Helena Diniz:” o transexual é portador de um desvio psicológico permanente de identidade sexual, com rejeição do fenótipo e tendência a automutilação ou autoextermínio”. O que de fato se comprova nos autos níveis de suicídio, estimados em 41% e com expectativa de vida de 35 anos para essas pessoas.

A teoria freudiana explica que comportamentos como esse podem ter ligação com o complexo de Édipo, que acontece na fase fálica de formação da criança, em que o menino se “apaixona” pela mãe e vê o pai como rival, empecilho para conquistar a figura materna logo, em casos de transtorno de sexualidade essa paixão aconteceria ao inverso, seria pelo pai e não pela mãe. Em caso de menina o complexo de Electra funciona da mesma do complexo de Édipo, porem ocorreria também ao inverso. Fatores como a cultura, o meio social e até patológicos também são relevantemente observados nessa formação. O documentário norte-americano “Meu Eu Secreto” produzido em 2007 também retrata que o transtorno dá sinais na infância.

Diversas teorias, como essa de Freud são aceitas e buscam interpretar o que levaria ao distúrbio de personalidade tratando do caso concreto dos transexuais, mas nada é expressamente comprovado para explicar tal condição, salvo que cada indivíduo se desenvolve de forma diferente e as várias fases da vida que essas pessoas se descobrem.

Grande maioria das pessoas, cresce com preceitos e costumes de que casa são formados por homem e mulher, o que atualmente já não é mais tão regra assim. Com a evolução natural da sociedade, várias definições de “correto” vem sendo atualizadas e revistas diante da necessidade de se respeitar e conviver com as diferentes formas de pensamento, de escolhas, de costumes e com as que mais suscitam questionamentos e polemica: a orientação sexual. Isso não quer dizer que essas diferenças são fatos da atualidade, pois sempre existiram, mas a alguns anos atrás pertencer ao grupo LGBT era motivo de represália, tortura e várias outras maneiras de discriminação. O filme: The Imitation Game (2014) é um exemplo da intolerância presente na história dessa classe, que é baseado em fatos reais da vida Alan Turing “o pai da matemática” durante a segunda Guerra Mundial, quando foi condenado a castração química e tratamento com hormônios por ser homossexual.

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Dados estatísticos revelam que o Brasil lidera o ranking nos índices de mortes de transexuais no mundo, com 347 mortes em 2016, e mesmo com tamanha evolução cultural, social, os níveis de violência contra essas pessoas só aumentam a cada ano.

 

4 A Cirurgia

O novo Código Civil de 2002 no artigo 13 afirma: “Salvo por orientação médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes” ficando vetada a possibilidade de mudar o próprio corpo não sendo caso médico. Em contrapartida o conselho regional de medicina regulamente a cirurgia em seu artigo 1° dizendo:

” Autorizar a cirurgia de transgenitalização do tipo neocolpovulvoplastia e/ou procedimentos complementares sobre gônadas e caracteres sexuais secundários como tratamento dos casos de sexualismo”.

Mas essa resolução também define critérios para que seja realizada a cirurgia mediante as seguintes definições:

Art. 3°: Que a definição de transexualismo obedecerá, no mínimo, aos critérios abaixo enumerados:

1) Desconforto com o sexo anatômico natural;

2) Desejo expresso de eliminar os genitais, perder as características primarias e secundarias do próprio sexo oposto;

3) Permanência desses distúrbios de forma continua e consistente por, no mínimo, dois anos;

4) Ausência de outros transtornos mentais.

Seguindo ainda pelo CRM, o artigo 4 define os procedimentos que antecedem a cirurgia, definindo tratamento com uma equipe interdisciplinar formada por endocrinologista, cirurgião, psicólogo e assistente social (CRM, 2010). Essa equipe acompanha o transexual por um determinado período de tempo. Nesse intervalo são feitos exames, consultas e diversas formas de definir se a pessoa realmente tem certeza de sua orientação sexual e que não é apenas uma situação temporária. O mesmo artigo ainda diz que o indivíduo deve ser maior de 21 anos e não possuir inapropriações físicas para a realização da cirurgia.

A primeira cirurgia de transgenitalização do Brasil ocorreu em 1971 e teve como consequência o médico Roberto Farina processado e preso além de perder o direito de exercer a profissão.

Atualmente a cirurgia é permitida e custeada pelo SUS desde seja para fins terapêuticos, mas ainda trata-se de um processo lento salvo a falta de recursos da rede básica de saúde e também do longo processo pelo qual o paciente é submetido.

Tamanha lentidão é uma das causas pelas quais essas pessoas enumeram estatísticas assustadoras de mortes causadas pelas cirurgias clandestinas, pressão psicológica, suicídios.

 

5 Roberta Close

A modelo Roberta Gambine Moreira artisticamente conhecida como Roberta Close, nasceu Luiz Roberto Gambine Moreira e é um dos casos mais famosos de transexualismo no Brasil. Roberta submeteu-se a cirurgia de trangenitalização em 1989 após passar por tratamentos psicológicos e psiquiátricos, realizada em Londres, já que no Brasil não era permitida o procedimento.

Realizada a cirurgia Roberta ainda sofria por ter seus documentos masculinizados, salvo que agora já seria uma mulher, a partir de 1990 trava-se uma batalha judicial para fazer a troca de nome. Teve seu pedido negado de início e dois anos depois em 1992 novamente entrou com o pedido, desta vez conseguiu autorização da 8° Vara de Família do Rio de Janeiro, mas outra vez sua tentativa foi negativada. Durantes alguns anos sua defesa tentou argumentar e5 utilizar de recursos para conseguir a mudança, ambas sem sucesso.

Apenas em 10 de março de 2005, Roberta adquiriu judicialmente o direito a mudar seu nome. A juíza Laíse Rodrigues de Lima Espirito Santo que proferiu a sentença ainda escreveu em Diário Oficial: “O progresso da ciência deve ser acompanhado pelo direito, pois o homem cria, aplica e se sujeita à norma jurídica, da mais antiquada e obsoleta à mais avançada e visionária”.

Roberta Close é apenas um dos muitos casos de transexuais, que atualmente é um assunto muito mais presente e de mais fácil acesso a todos. Hoje pessoas com orientação sexual diferente são muito mais comuns que a anos atrás. Atualmente elas não precisam se esconder tanto, salvo que ainda sofrem, mas diante da Constituição Federal é inaceitável que se haja qualquer espécie de discriminação já que ela afirma em seu artigo 5°:

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.

6 Conclusão

O brasil tem em sua história construída pela miscigenação de diferentes povos raças cores e gêneros, então conviver com o diferente já deveria ser algo natural e que não fosse mais motivo de espanto nem de preconceitos. Ainda assim o século XXI é marcado por tamanha intolerância e supressão de respeito a aquilo que a sociedade considera ser diferente.

A classe transexual vem de um processo gradativo de conquista a margem da sociedade de espaço e de direitos, mas ainda há conflito entre a liberdade de exercer sua personalidade e o que é garantido dentro da hermenêutica da lei.

Se por um lado o Código Civil garante a liberdade e o direito de se exercer a personalidade individualizada por outro já proíbe a disposição do próprio corpo não se tratando de casos médicos, diante de uma jurisprudência heterogênea e uma justiça de certa forma lenta que obriga ao grupo transexual de conviver com um corpo que não se identifica e com um nome que julga não o representar. Dificultando ainda mais o caminho dessas pessoas que já sofrem com discriminação dentro e fora de suas casas, ainda não contam com o amparo jurídico necessário.

Isso leva de certa forma os elevados índices de mortes, já que algumas pessoas buscam formas clandestinas e inseguras de realizar procedimentos cirúrgicos e suicídios por vezes não suportarem a pressão de não serem aceitos na sociedade por serem relativamente diferentes.

O título do presente artigo suscitou uma pergunta de que talvez demore-se anos a responder diante das dificuldades apresentadas e do impasse que se tem visto o ponto de vida jurídico, social e humano. O CC/2002 teve o avanço de ter em seu corpo a defesa dos direitos da personalidade nunca antes garantidos ao mesmo tempo que proíbe o ato de disposição do mesmo, ou seja, garante que cada tenha livre liberdade de se assumir e viver da maneira que acha correta, mas que nos casos de transexualidade realizar a cirurgia e mudar de nome é necessária uma verdadeira batalha pareada com a superação dia a dia para serem aceitos e tratados com igualdade perante a sociedade.

Referencias:

AMARAL, Francisco. Direito Civil: Introdução. 5. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. 662p.

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 292 p.

 

Conselho Federal de Medicina - Disponível em http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/cfm/2002/1652_2002.htm>, acessado em nov. 2017.

 

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS. Assembleia Geral das Nações Unidas em Paris. 10 dez. 1948. Disponível em: http://www.dudh.org.br/wp-content/uploads/2014/12/dudh.pdf >. Acesso em: nov. 2017.

 

DINIZ, Maria HelenaO estado atual do biodireito. 5ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2008.

 

LENZA, PedroDireito constitucional esquematizado. 12ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2008.

 

O jogo da imitação. Direção:Morten Tyldum , Produção:Nora Grossman, Ido Ostrowsky , Teddy Schawarzman ,Reino Unido, Produtora: Bristol Automotive, 2014.

 

ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de Direito Civil, parte geral e LINDB. 15° edição. Salvador: JusPodivim, 2017.

 

REALE, Miguel. Os direitos da personalidade. Disponível em: < http://www.miguelreale.com.br/artigos/dirpers.htm >. Acesso em nov. 2017.

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O artigo foi elaborado em virtude de um trabalho acadêmico da Faculdade Pitágoras.

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