Eutanásia, um direito de escolha

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22/11/2017 às 10:37

Resumo:


  • A eutanásia é uma prática controversa que visa proporcionar uma morte digna a pacientes em situações de sofrimento extremo e sem perspectiva de cura.

  • A dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos do direito à morte digna, embora a eutanásia não seja admitida pelo direito penal em alguns países, incluindo o Brasil.

  • Existem diferentes tipos de eutanásia, como a ativa, passiva, de duplo efeito, entre outras, cada uma com suas particularidades e implicações éticas e jurídicas.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Este trabalho busca abordar um dos temas mais complexos contidos no campo do direito, uma vez que envolve religião, vida, morte e leis,visa esclarecer suas mais variadas concepções com todas implicações deste ato, requer tempo e espaço ilimitados dado.

O objetivo é debater sobre a probabilidade de pratica da eutanásia protegida pela autonomia da vontade do paciente consciente em fase terminal. Os progressos operados no campo da ciência medica contribuíram para a manutenção da vida humana em condições antes impensáveis, ao mesmo tempo que impuseram os pacientes a sujeição a tratamentos, por vezes, involuntários.

Nesse contexto a morte aparece como um fracasso, por outro lado a vida humana como um be0m absoluto, impede quaisquer valoração qualitativa. Uma interpretação constitucional desse bem jurídico autoriza a sua consideração ao lado de outros valores fundamentais, entre eles o da dignidade da pessoa humana. Ao medico já não é mais imposto o dever incondicionado de tratar, em situações em que não haja perspectiva de que o paciente possa vir a se recuperar a consciência e reestabelecer uma vida.

Ainda que a vida seja considerada como bem maior o que se deseja e uma vida boa, saudável e feliz. Ao confrontar a ausência de tais predicados é que cabe questionar a quem pode ser dado o poder de decidir sobre a vida ou a morte de alguém. O estado considera que a vida é um bem protegido, criminalizando qualquer ato praticado ou mecanismo que leve a exclusão da sobrevida inviável. Desde o momento da concepção ate a morte mediante a cessação de todos os sinais vitais, e vedado qualquer ato, qualquer omissão que impeça a vida, ato que ate integra a esfera do direito penal, configurando crime, no campo jurídico a eutanásia provocada por outrem ou a morte realizada por piedade, constitui homicídio. Por isso a eutanásia não e admitida pelo nosso direito penal, apesar de ser admitida em outras legislações.


1. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA FUNDAMENTO DO DIREITO A MORTE.

1.1. Dignidade da pessoa humana

Para o direito a pessoa vem conceituada sob o enfoque da personalidade que segundo Maria Helena Diniz "exprime a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações". Continuando que: " Sendo a pessoa natural sujeito de relações jurídicas e a personalidade a possibilidade de ser sujeito, ou seja, uma aptidão a ele reconhecida, toda pessoa e dotada de personalidade. A personalidade e conceito básico da ordem jurídica, que a estende a todos os homens consagrando-a legislação civil e nos direitos constitucionais de vida liberdade e igualdade."1

Conforme José Afonso da Silva e Maria Garcia, todo ser dotado de vida é individuo, isto é, algo que não se pode dividir, sob pena de deixar de ser. O homem e um individuo biológico, tem os de unidade, identidade e continuidade substanciais refere, citando Ortega y Gasset: "la vida consiste em la compresencia, em la coexistencia del yo mundo, de um mundo conmigo, como elementos enseparables, inescendibles, correlativos." 2

A dignidade da pessoa humana se trata de atributo da natureza de cada pessoa, que o faz destinatário do respeito e proteção tanto por parte do Estado, quanto das demais pessoas. Desta forma, busca-se impedir o ser humano seja alvo não só de situações desumanas ou degradantes, como também lhe garantir, o direito de acesso a condições existenciais mínimas.1

A ciência, em toda sua variada ramificação, entende a pessoa, como uma ou outra variância,como uma integralidade, " como ser no qual estão envolvidos, de forma interagente, a razão, a emoção, a percepção e a ação, num corpo provido de alma”2

Quando a constituição proclama, no art. 1°, III - como um dos fundamentos do Estado, a dignidade da pessoa humana.3

Carmem Lucia Antunes Rocha identifica algumas características próprias dos princípios, que demonstram sua natureza enquanto normas constitucionais possuem generalidade, primariedade, dimensão axiológica, objetividade, transcendência, atualidade, poliformia, vinculabilidade, aderência, informatividade, complementaridade e normatividade jurídica. 4

Conforme explica Maria Helena Diniz, a personalidade tem sua medida na capacidade, que é reconhecida, no sentido de universidade, no art. 1°do CC, ao prescrever que, "toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil", dai a expressiva afirmação que: " a personalidade é o pressuposto de todo direito, o elemento que atravessa todos os direitos privados e o que cada um deles contem, não e mais do que a capacidade jurídica, a possibilidade de ter direitos". É conclui: "em todo homem, por necessidade de sua própria natureza, é o centro do direito e, assim, tem personalidade, é pessoa, capaz de direitos e obrigações".5

A dignidade da pessoa humana encerra simplesmente um direito subjetivo resguardado pela lei maior em quase todos os países do mundo, incluindo o Brasil. Ocorre porem, que a dignidade da pessoa humana, e uma clausula geral, resumindo de forma simples o direito a vida.6

A dignidade da pessoa humana, portanto, é o núcleo essencial dos direitos fundamentais, a fonte jurídico positivo dos direitos fundamentais. 7

Decidindo-se pela prática da eutanásia em casos em que o enfermo está afetado por moléstia incurável irreversível, sem que haja qualquer possibilidade de a ciência apresentar uma resposta quanto a sua cura, não ha razão de censura a essa decisão.8

É evidente que a Constituição Federal protege o direito a vida (art.5°), mas no sentido de compelir o ser humano a existir até seus últimos limites. Não se trata de defender o direito a vida em desrespeito a própria vida, pois do contrario elimina a dignidade da pessoa humana.

Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos estrangeiros residentes no pais a inviolabilidade do direito a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade...

Concluindo o exposto acerca dos direitos fundamentais, nota-se que o principio da dignidade da pessoa humana deve ser analisado conjuntamente com o principio da inviolabilidade do direito a vida, permitindo dessa forma que se estabeleça a proteção jurídica da pessoa humana em face dos progressos tecnológicos no campo biomédico.9

1.2. DIREITO A VIDA

Na nossa legislação brasileira temos assegurado o direito a vida, afirmação essa que consta dentro do nosso ordenamento jurídico, por ser o fundamental alicerce de qualquer prerrogativa jurídica da pessoa, razão que o estado resguarda a vida humana, desde de a vida intra-utero ate a morte.10

O direito a vida e essencial ao ser humano, condicionado os demais direitos da personalidade, pois significa integridade existencial e constituiu objeto de direito personalíssimo.11

O conceito de dignidade humana é categoria central na discussão do direito a vida e do direito a morte digna. Este conceito leva a indagações como " se o prolongamento artificial da vida apenas vegetativa não representa uma manipulação que viola a dignidade humana e se certos tratamentos coativos e não necessários não ultrajam a dignidade da pessoa".12

O direito a se manter vivo e, certamente, um dos direitos mais fundamentais que possuímos. Discorda-se, portanto é da intocabilidade que se sobrepõe sobre ela, pois se temos direito a vida também temos o direito de decidir sobre nossa própria morte. Viver bem não e viver muito, mas sim com qualidade de vida. 13

As considerações de Maria Helena Diniz e que:" O direito a vida por ser essencial ao ser humano, condiciona os demais direitos a personalidade. A Constituição Federal de 1988 em seu art. 5, caput, assegura a inviolabilidade do direito a vida, ou seja, a integralidade existencial, consequentemente, a vida é um bem jurídico tutelado como direito fundamental básico desde a concepção, momento especifico, comprovado cientificamente da formação da pessoa. Se assim é a vida humana deve ser protegida contra tudo e contra todos, pois e objeto de direito personalíssimo. O respeito a ela e aos demais bens ou direitos correlatos decorre de um dever absoluto 'erga omnes', por sua própria natureza ao qual a ninguém é licito desobedecer. Garantido este direito a vida pela norma constitucional em clausula pétrea, pois contra ela nem mesmo ha o poder de emendar tem eficácia positiva e negativa. A vida é um bem jurídico de tal grandeza que se deve protegê-lo conta a insânia coletiva que preconiza a legalização do aborto, a pena de morte e a guerra, criando normas impeditivas da pratica de crueldades inúteis e degradantes, estamos no limiar de um grande desafio do século XXI, que seria manter o repeito a dignidade humana."14

1.3. DIREITO A MORTE DIGNA

O direito a morrer com dignidade e um dos principais argumentos utilizados para promover a legislação da eutanásia. De forma sintética, pode apresentar-se seguinte forma: atualmente estão disponíveis numerosos meios para prolongar a vida de pessoas gravemente enfermas. Por outro lado provocam agonias que não fazem nada a não ser aumentar e prolongar a angustia do paciente terminal. Diante de tais situações dolorosas a lei deveria permitir que uma pessoa pudesse ser auxiliada a por fim a sua vida, e poderia morre com dignidade.15

O "direito a uma morte digna e um eufemismo que se utiliza para designa o "direito a que outro nos de a morte". Sob o legitimo pretexto de abandonar o empenho terapêutico, a expressão estigmatizada analisa o fato de matar alguém.16

A linguagem aqui também é equivoca sabendo-se que uma coisa e auxiliar um enfermo na sua morte, a outra coisa muito distinta e matar.

Na realidade o conceito clássico de dignidade foi substituída por outra noção, muito mais recente, sobre a qualidade de vida. A dignidade passa ser uma noção difusa, eminentemente subjetiva e relativa. Subjetiva porque cada um seria o único juiz de sua própria dignidade, e relativa no sentido de que a qualidade de vida e um conceito de geometria variável, suscetível de adotar uma infinidade de graus e de medir pelo parâmetro de critérios diversos.17

Hoje reivindica a apropriação da morte pelo próprio doente. Ha uma preocupação sobre a salvaguarda da qualidade de vida da pessoa, mesmo na hora da morte. Reivindica-se uma morte digna, o que significa uma recusa a se submeter a manobras tecnológicas que só fazem prolongar a agonia, e o direito de apropriação de sua própria morte, não objeto da ciência, mas sujeito da existência.18

Os partidários da eutanásia apelando a "qualidade de vida" consideram que certas vidas perdem seu valor ou que, em algumas circunstancias, o homem deixa de ser homem. Em tais casos, o ato de eutanásia, longe de aparentar-se com o homicídio perfila-se como uma ajuda prestada para quem a vida perdeu toda dignidade.19

Por isso o fundamento jurídico e ético do direito a morte digna é a dignidade da pessoa humana. O prolongamento artificial do processo de morte e alienante, retira a subjetividade da pessoa e atenta contra sua dignidade enquanto sujeito de direito.20

O conceito de dignidade humana é categoria central na discussão do direito a vida e do direito a morte digna. Este conceito leva a indagações como "se o prolongamento artificial da vida apenas vegetativa não representa uma manipulação que viola a dignidade humana e se certos tratamentos coativos e não necessários não ultrajam a dignidade da pessoa.21

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2. ORIGEM DA EUTANÁSIA

A Palavra eutanásia e de origem grega, composta do prefixo (Eu) “bom” e pelo substantivo (Tanas) "morte", presumindo-se que etimologicamente se define como “boa morte ou, como o ato de levar à morte o paciente em sofrimento incurável e intolerável, de um modo rápido e indolor por razão de misericórdia”22

No século XVII, mais precisamente em 1623, o filósofo inglês Francis Bacon (1561-1626), foi o primeiro a empregar a palavra eutanásia significando morte doce, de maneira calma, serena, sem sofrimento, sem angústia, ou seja, morte sem dor, igualmente piedosa. No texto Bioética da Eutanásia: Argumentos éticos em torno da Eutanásia, Hubert Lepargneur, teólogo moralista do Centro Universitário São Camilo, leciona que o significado do termo seria: "O adiantamento de um óbito que o sujeito deseja em razão de sofrimentos que suas convicções e sensibilidade não conseguem aguentar e/ou valorizar." O termo eutanásia via a situação em que o interessado quer livremente morrer, mas não consegue realizar seu desejo amadurecido, por motivos físicos.23

2.1. TIPOS DE EUTANÁSIA

As diversas classificações para a eutanásia são um tanto complexas, haja vista possuírem ideias confusas sobre tal prática. Segundo os estudiosos, os tipos de eutanásia esta relacionada em virtude do tempo e o lugar. De acordo com Waldo Robatto24 há uma classificação segundo o tipo de ação do agente, entre elas são:

  1. do tipo ativa ou positiva: A eutanásia ativa é aquela pela qual o médico utiliza-se de meios para provocar a morte no paciente, ou seja, utiliza de meios misericordiosos para abreviar o seu fim. Ensina Robatto que este tipo de prática se dá: "justamente quando ao agente, o médico, por exemplo, produz diretamente a morte do paciente terminal, pratica um ato comissivo, ou seja, comete, faz, executa. É o caso dele injetar na veia do paciente um medicamento, uma droga (a morfina, por exemplo) em dose excessiva (“overdose”, superdose) e/ou fármaco cardio estático (cloreto de potássio) também em dose não terapêutica, letal.25 Cumpre ressaltar que o tipo de eutanásia citado acima dar-se-á ainda em duas modalidades, quais sejam a voluntária e a involuntária. Robatto ensina que a do tipo voluntária é aquela “solicitada por aquele que sofre desmedidamente, também chamada suicídio assistido ou homicídio por requisição ou morte a pedido”. E a do tipo involuntária, “implica numa decisão de um indivíduo (médico (a), enfermeiro (a), etc.) em por fim a vida daquele que sofre, sem que exprima a sua vontade com severa deficiência mental, pessoas dementes”.

  2. passiva ou negativa: Quanto à eutanásia passiva, se tem como contraponto a oposição a eutanásia ativa. Ainda segundo Robatto26, a eutanásia do tipo passiva “é aquela que resulta da ausência de ação do agente, ou seja, ato omissivo, negativo, portanto”. Na eutanásia passiva o medico deixa de prolongar, por meios artificiais e extraordinários, a vida condenada. Dá-se quando a morte do paciente ocorre, dentro de uma situação de terminalidade, ou porque não se inicia uma ação médica ou pela interrupção de uma medida extraordinária; pode também ser chamada eutanásia por omissão, ortotanásia ou para eutanásia.27

  3. eutanásia ativa e/ou eutanásia de duplo efeito: Já no que se refere a eutanásia ativa indireta, a qual também é chamada de duplo efeito, é aquela por meio de qual se administra sedativos, analgésicos, mesmo em dose terapêutica, mas que podem de uma maneira indireta, acelerar a morte do padecente. Em virtude de seus efeitos, o Papa João XXIII já fazia menção a este tipo de prática, assim dizendo que “(...) se a administração de narcóticos produz por si mesma dois efeitos distintos, de um lado, o alívio das dores e de outro, a abreviação da vida, então é lícita.”28

Conforme Marcio, em seu artigo, também não se quedou inerte João Paulo II, em 1980, responsável pela publicação: " onde admite o tratamento de duplo efeito e a suspensão ou redução de esforços extraordinários para prolongar a vida de pacientes terminais, notadamente quando o tratamento passa a ser considerado inútil (terapia fútil)"29 Diante o exposto a Igreja Católica se posicionou acerca de tal prática atribuindo ao médico certa deliberação sobre a vida do paciente. Segundo Martins: "A Igreja Católica já fixou o entendimento que a determinação do momento da morte é um ato estritamente médico, sendo atribuição da ciência da Medicina definir a partir de que ponto um paciente terminal ainda tem vida, tal como entendemos condizente com a do ser humano.30


3. CLASSIFICAÇÃO DA EUTANÁSIA

Muitos autores buscam relacionar as espécies de eutanásia, utilizando classificações próprias, partindo dos conceitos de eutanásia, distanásia, ortanásia e suicídio assistido as classificações são:31

  1. Eutanásia propriamente dita: Trata-se de morte aplicada por misericórdia ou por piedade alguém que esteja padecendo de uma enfermidade penosa ou incurável, tendo por intuito eliminar a agonia lenta e dolorosa vivida pelo paciente.

  2. Distanásia ou eutanásia lenitiva: Visa a eliminar ou abrandar o sofrimento, antecipando a morte artificialmente, a distanásia pode ser conceituada como a agonia prolongada, o patrocínio de uma morte com sofrimento físico ou psicológico do individuo, sem qualquer perspectiva de cura ou melhor.

  3. Eutanásia ativa: E o ato deliberado, por fins misericordiosos, de ajudar a promoção da morte, para fins de eliminar ou diminuir o sofrimento do doente.

  4. Eutanásia passiva ou indireta: A morte do paciente ocorre, dentro de uma situação de terminalidade, ou porque não se inicia uma ação medica ou porque é feita a interrupção de uma medida extraordinária, como o objetivo de diminuir o sofrimento.

  5. Eutanásia criminal: Diz respeito a morte indolor as pessoas que representam, uma ameaça social em razão da periculosidade que ostentam.

  6. Eutanásia terapêutica: quando são empregados ou omitidos meios terapêuticos, com o intuito de causar a morte do paciente. E a faculdade atribuída aos médicos para propiciar uma morte suave aos pacientes incuráveis com dor.

  7. Eutanásia de duplo efeito: Ocorre quando a morte e acelerada como uma consequência indireta das ações medicas que são executadas, visando ao alivio do sofrimento de um paciente terminal.

  8. Eutanásia experimental: É aquela que causa a morte indolor de pessoas, tendo o experimento cientifico como fim.

  9. Eutanásia súbita: representa a morte repentina.

  10. Eutanásia natural: Morte natural ou senil, resultante do processo natural e progressivo do envelhecimento, entre outros.

A doutrina e rica em classificações existem classificações clássicas apontadas pela doutrina contemporânea a eutanásia, ortotanásia, distanásia e o suicídio.32

3.1. ORTOTANÁSIA

A doutrina tem vinculado o uso da expressão eutanásia passiva a da ortotanásia (do grego orthós: normal, correta + tlianatos: morte), que indica a omissão voluntaria do medico em aplicar ou interromper meios terapêuticos extraordinários ao paciente acometido de doença incurável e que sofre terrivelmente, tal conduta medica só será licita se não caracterizar o tipo penal de abandono de incapaz.33

A ortotanásia esta implícita na concepção de eutanásia. A prática as ortotanásia e conduta atípica no ordenamento jurídico penal brasileiro, pois corresponde a promoção de um ato licito, na medida em que não significa encurtar a vida de um paciente, apenas consolidar uma situação irreversível e irremediável de morte encefálica.34

Diante da constatação de um paciente que sofra de doença incurável, cujo sofrimento é de impossível controle ou paralisação pelas respostas oferecidas pela biotecnologia atual, pode o enfermo optar pela interrupção do tratamento medico, ou mesmo nem sequer iniciar. 35

Há uma corrente considerável de estudiosos que defendem a ortotanásia (eutanásia passiva) sob o argumento de que o medico não age, apenas deixa de prolongar, por meios artificiais, uma vida que, mostra-se irrecuperável.36

3.2. DISTANÁSIA

A distanásia (dis+thanasia, morte lenta, ansiosa e com muito sofrimento) significa o emprego de todos os meios terapêuticos possíveis no paciente que sofre de doença incurável e encontra-se em terrível agonia, de modo a prolongar a vida do moribundo sem a mínima certeza de sua eficácia e tampouco de sua reversibilidade do quadro clinico da doença.37

A distanásia pode ser conceituada como agonia prolongada, o patrocínio de uma morte com sofrimento físico ou psicológico do individuo, sem perspectiva de cura.38

Falar em distanásia é desconsiderar os limites dos tratamentos fúteis ou inúteis a saúde do paciente em fase terminal sob a defesa dos princípios bioéticos da beneficência (fazer o bem), da autonomia (respeito pela autonomia do paciente) e de justiça (equidade na distribuição de bens e benefícios).39

3.3. EUTANÁSIA E SUA RELAÇÃO COM O SUÍCÍDIO

Para Durkheim, o ato de dar cabo a própria vida é um fato social, o indivíduo sofre independentemente uma coerção exterior. Assim Durkheim classifica o suicídio em três tipos: 1) Egoísta: “é o efeito do desleixo do indivíduo em relação à Sociedade, o que o deixa mais vulnerável à inclinação para o suicídio. Caracteriza-se pelo aumento exponencial do individualismo; 2) Altruísta: “diz respeito às sociedades que praticam um nível de integração do indivíduo em demasia, pelo que justifica o sacrifício pelo grupo ou por um bem maior”; 3) Anômico: “diz respeito às sociedades em que impera a anomia, o que não permite que se assegure a satisfação das necessidades mais elementares do indivíduo, pelo que o suicídio se torna mais frequente”.40

Conceitualmente suicídio é um “ato deliberado pelo qual alguém tira a própria vida, sendo a pessoa que o pratica, em geral, vista com reservas, como se estivesse mentalmente doente, deprimida ou alienada” O suicídio, portanto, sob influência da Igreja Católica, “restou indelevelmente como pecado mortal por excelência”41

Para Guimarães o suicídio não tem o mesmo sentido da eutanásia porque: Enquanto na eutanásia a ação que leva à morte é de terceiro motivado por piedade, no suicídio o próprio interessado age (positivamente, como no exemplo da ingestão de veneno, ou negativamente, como nos casos de greve de fome ou da deliberada ingestão de medicamento vital, configurando uma espécie de ‘suicídio passivo’), não contando com qualquer auxílio, instigação ou induzimento de terceira pessoa. 42

O termo suicídio assistido supõe o auxílio de um profissional médico, o qual põe término à vida do paciente, como seu acordo evidentemente. Tal ato, o auxílio do profissional, é o grande diferenciador do suicídio comum, na ótica de Vinicius de Medeiros Marçal e Marivaldo Gouveia.43 Entende-se como suicídio a ação mediante a qual uma pessoa se impõe a morte, por ato ou omissão de alguma coisa que conserve a vida. Tais atos ou omissões devem ser intencionais.

O que diferencia a eutanásia do suicídio é quem realiza o ato, no caso da eutanásia, o pedido é feito para que alguém execute a ação que vai levar à morte, no suicídio assistido é o próprio paciente que realiza o ato, embora necessite de ajuda para realizá-lo, e nisto difere do suicídio, em que esta ajuda não é solicitada.44

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