Testamento no Brasil

22/11/2017 às 11:04
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NESTE ARTIGO IREI ABORDAR PORQUE O TESTAMENTO É POUCO UTILIZADO, NO BRASIL, UMA VEZ QUE AS PESSOAS ASSOCIAM O MESMO A IDEIAS SUPERSTICIOSA, NA QUAL PENSAM QUE A PRODUÇÃO DO MESMO TENDE A CHAMAR A MORTE.

TESTAMENTO NO BRASIL

 

 

José Mauricio Militão

Tânia Cristina da Silva

         

RESUMO: Documento garante que a vontade da pessoa sobre seus bens prevaleça na divisão da herança e evita disputa entre os herdeiros, O testamento em cartório é uma forma de garantir que a vontade da pessoa sobre seus bens prevaleça na divisão da herança. A prática ainda é pouco utilizada no Brasil. O testamento também auxilia a proteger o espólio de seqüestro ou dispersão Temos três modalidades de testamentos: Público, Cerrado e o Particular.

Testamento documento pouco utilizado na cultura brasileira:

No Brasil, a utilização da sucessão testamentária, em análise quantitativa, é muito inferior a da sucessão legítima, sendo poucas pessoas que a conhecem e utilizam.

Com o Código Civil de 2002, algumas formalidades que eram exigidas para a elaboração do testamento foram abolidas e simplificadas, mas ainda assim a utilização da sucessão testamentária é restrita se comparada com a sucessão legítima. Essa tendência cultural, no sentido de evitar a elaboração de testamento com vistas a "afastar a morte", gera a falta de esclarecimento sobre a sucessão testamentária e impede a propagação e utilização desse tipo sucessório.

O testamento é fácil de ser feito e ser compreendido já que o mesmo relata a última vontade do de cujus, mas é um documento pouco utilizado, porque decorre ao apego á vida e aos bens patrimoniais, se associam a uma cultura supersticiosa, de que ao elaborar o mesmo poderá antecipar a morte do autor da herança. Com este pensamento supersticioso fazem com que as pessoas não se preocupem em fazer o testamento temendo evitar a morte. Esse comportamento supersticioso, além de restringir a utilização da sucessão testamentária, faz com que as pessoas a deixem a margem de seu conhecimento, pouco se interessando sobre suas vantagens e funcionalidade.

Além dos casos em que a sucessão testamentária é utilizada por livre opção, decorrente do esclarecimento e vontade do testador, nota-se que em algumas situações específicas a sucessão testamentária mantém a sua aplicabilidade, mesmo diante dos aspectos culturais e legais que corroboram para sua subutilização.

Normalmente, a sucessão testamentária é utilizada por testadores que não possuem herdeiros necessários, ou que discordam da vocação hereditária estabelecida pela lei para a sucessão legitima.

No primeiro caso, não tendo o testador herdeiros necessários, este se utiliza desse tipo de sucessão para beneficiar herdeiros estranhos em detrimento dos colaterais em até 4º grau, ou ainda para beneficiar certas pessoas por meio de legado.

No segundo, o testador que não possui filhos, através da sucessão testamentária pode beneficiar o cônjuge em detrimento dos ascendentes, ou em situação diversa, afastar o cônjuge quando separado de fato.

INTRODUÇÃO:

O Direito pátrio brasileiro admite três formas de testamentos ordinários: público (realizado pelo tabelião), cerrado (também chamado de místico, que é o feito sigilosamente pelo testador, que o submete à aprovação do tabelião) e particular (que é o escrito pelo testador e deve ser lido e assinado na presença de três testemunhas, que após a morte daquele, devem reconhecer em juízo o instrumento e confirmar seu conteúdo).  O testamento é a nossa manifestação de última vontade, sobre os bens a serem deixados após a morte. Após a elaboração do instrumento de testamento, o mesmo será lido em voz alta pelo tabelião ao testador e as duas testemunhas. A finalidade da leitura é a possibilidade, tanto do testador como às testemunhas, que verifiquem a coincidência entre a vontade por ele  manifestada e o que foi lançada no livro pelo tabelião. O Código Civil de 2002 prescreve que o testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente pelo tabelião ou por seu substituto; sendo impresso e encartado no livro próprio, procedendo-se à leitura e às demais solenidades do ato; e pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricas todas as páginas pelo testador, se mais de uma página. Após a elaboração do instrumento de testamento, o mesmo será lido em voz alta pelo tabelião ao testador e as duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser na presença das testemunhas e do tabelião.

Conclusão:

As causas de abstenção à utilização do testamento são complexas, já que marcadas por questões culturais e legais que obstam a aplicação dessa modalidade de sucessão.

As questões culturais, por sua vez, apresentam maior dificuldade em serem alteradas, devido a aspectos sociais e psicológicos que não podem ser modificados abruptamente.

A diferença de utilização a favor da sucessão legítima, para ser minimizada, necessitará de adequação da lei no sentido de não se exigir excessivo número de formalidades, a fim de tornar a sucessão testamentária mais acessível, e permitir a utilização do testamento de forma a garantir o exercício pleno da autonomia da vontade.

 

 

Referências Bibliográficas:

Diniz, Maria Helena. Curso de direito civil Brasileiro, volume 6 - Direito das Sucessões, 24ª edição, Editora Saraiva, 2010.

Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 7 - Direito das Sucessões, 8ª edição, São Paulo, Editora Saraiva, 2014.

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Monteiro, Washington de Barros. Curso de Direito Civil - Direito das Sucessões, 28ª edição, São Paulo, Editora Saraiva, 1993.

Venosa, Sílvio de Salvo. Direito Civil volume 7 - Direito das Sucessões, 14ª edição, São Paulo, Editora Atlas

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