Os meios alternativos extrajudiciais nos processos eleitorais.

Uma análise da aplicabilidade prática da matéria nas multas eleitorais

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O presente artigo analisa a necessidade de disciplinar a possibilidade da aplicabilidade, no âmbito da Justiça Eleitoral, do Novo Código do Processo Civil – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 -, que entrou em vigor no dia 18 de março de 2016.

ABSTRACT

This article analyzes the need to discipline the possibility of applicability within the Electoral Justice, the New Civil Procedure Code - Law No. 13,105, of March 16, 2015 - which entered into force on 18 March 2016, since the second understanding of the Superior electoral Court does not apply to electoral effects the rules on conciliation or mediation provided for in arts. 165 and following of the New Code of Civil Procedure and the Electoral Court in procedural acts, the autocomposição is not allowed, inapplicable and the rules of arts. 190 and 191 of the Civil Procedure Code. Another band, lightens the possibility of applicability of alternative means of conflict resolution in parental electoral processes on sanctions of administrative electoral fines and the appropriate legal treatment, in compliance with Law 10,522 / 2002 c / c Law No. 13 105 2015 - New Code of Civil procedure. Initial discussions focused on the possibility of payment of fines election, leaving the magistrate, because of the principle of discretion, delimit the number of plots within the said device limit, however, without the requirement of maximum permissible limit. However, with the establishment of the Law # 12. 891/2013, the installment payment of debts arising from election fines became incontrovertible and indisputable issue because the legislature endorsed the intervention as a right guaranteed to citizens - whether voter or candidate - and political parties.

KEYWORDS: Alternative means. Electoral fine. tax installments.

PALAVRAS-CHAVE: Meios alternativos. Multa eleitoral. Parcelamento fiscal. 

Introdução

O Tema abordado tem por objetivo analisar e discutir a possibilidade da aplicabilidade dos meios alternativos de solução de conflitos nos processos eleitorais, a responsabilidade do parcelamento da multa aplicada ao condenado pelo juiz eleitoral, dentro da observância das regras previstas na legislação tributária federal, bem como sua concessão pelo magistrado antes da inscrição do débito na Dívida Ativa da União.

Entende-se por multas eleitorais administrativas aquelas aplicadas pelos Juízos e Tribunais Eleitorais no exercício da jurisdição civil, em face do descumprimento da legislação eleitoral. Destarte, tratam-se de medida repressiva pecuniária que não se revestem de natureza penal, não sendo aplicadas como punição pela prática de crimes eleitorais.

O Código Eleitoral, na inteligência do § 1º art. 286, da Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965, aduz que o montante do dia-multa será fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, devendo o mesmo levar em conta as condições pessoais e econômicas do condenado, porém, não podendo ser inferior ao salário mínimo da região, bem como não poderá ser superior ao valor do salário mínimo mensal. Entretanto, a Constituição Federal de 1988 vedou a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Diante disso, as multas eleitorais (previstas nos arts. 7º, 8º, 9º, 124, 146, 159, 164, 184, 198, 279 e 286 do Código Eleitoral) tem como parâmetro para a sua fixação a equivalência estabelecida pelo Tribunal Superior Eleitoral, com a conversão do valor do salário mínimo em Unidades Fiscais de Referência (UFIRs)     

Nessa esteira, complementa o § 2º do artigo 286, supra citado, que é ineficaz aplicabilidade do máximo da multa cominada, se for considerado pelo juiz, em virtude da situação econômica do condenado, ainda que no máximo, ao crime de que se trate. Assevera a melhor doutrina e jurisprudência que, o Estado deverá promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

Consoante a essa nova realidade, A Lei nº 13.105/2015, cognominada como Novo Código do Processo Civil, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, abarca como um de seus alicerces, a busca pela solução consensual de conflitos.

Destarte, os Meios Extrajudiciais de Solução de Conflitos –MEXSC´s, abarcados pelo Novo Código de Processo Civil, permite ao condenado uma maior possibilidade de autocomposição.  

Nas palavras do Ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Ricardo Lewandowski, afirmou, em 14 de ago de 2015, em Brasília, após assinar o Protocolo de Cooperação para difusão da Justiça Restaurativa em todo o país, que “o século XXI é o século do Poder Judiciário, em que a humanidade, bem como o povo, o homem comum, descobriu que tem direito e quer efetivá-lo”. (Jorge Vasconcellos, da agência CNJ notícias - 17/08/2014 - 11h28).

MEIOS ALTERNATIVOS DE PACIFICAÇÃO SOCIAL

Com a chegada do Novo Código de Processo Civil, bem como, com os avanços tecnológicos, os métodos alternativos de soluções de conflitos, hodiernamente, tem por objetivo a possibilidade da celeridade no judiciário. Os meios alternativos vieram para facilitar as soluções de conflitos, não somente resolver, mas tentar juntar as partes para ter uma relação harmônica.

Nesta estrada cimentada, tais MEXSC´s devem ser adotados pelos juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial (§ 3° do art. 3° do CPC/2015), buscando de um modo geral, a melhor solução de conflitos.

Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

[...]

§ 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

 Pela nova Lei, pode-se dizer que ficaram os tribunais obrigados a criar centros judiciários de solução consensual de conflitos, afetuosamente pelo desenvolvimento de programas para este fim Os procedimentos que os conciliadores, mediadores estão expressos no § 2° e 3° do Art. 165 e seguintes do CPC/15.

Art. 165  Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

§ 1o A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.

§ 2o O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

§ 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

Desta forma, melhora a qualidade e a efetividade nos órgãos jurisdicional, para que a sociedade busque a paz social.  Desvendando os olhos da escuridão e trazendo à luz da obrigatoriedade de audiência alternativa. Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ estipulou prazo para os Tribunais se adequarem as novas exigências que terão mudanças significativas.

 A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS MEIOS ALTERNATIVOS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ELEITORAL

O Superior Tribunal Eleitoral dispõe sobre a inaplicabilidade aos efeitos eleitorais as regras relativas à conciliação ou mediação previstas nos arts. 165 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. Nesta estrada do direito, especificamente na seara do direito eleitoral os conflitos são levados ao crivo do judiciário. É notório que os meios alternativos podem ser empregados em matérias que dispõe a jurisdição eleitoral, tendo em vista haver controvérsia e, sendo assim, pode-se ter um consenso.

Segundo Assunção Santos, em seu artigo, A utilização dos MEXSC´s no âmbito da justiça eleitoral, baliza que a mediação pode ser aplicada para os partidos e candidatos consensualmente para a tomada de certas medidas de cunho preventivo, determinadas pautas de conduta que se iguala a um pacto de limitação de propaganda com assinatura e/ou adesão de proposta de restrição voluntária de propaganda, evitando assim, o grande acréscimo de representação eleitorais em decorrência de abuso de poder econômico. Segundo, Assunção Santos, podemos também ter a possibilidade de aplicação dos métodos alternativos na fiscalização da propaganda eleitoral.

Pontua ainda, que: na fiscalização da propaganda eleitoral em prol da atuação da própria justiça eleitoral, com auxílio da impressa e das próprias agremiações partidárias, a uma consciência ampla e geral entre os participantes do pleito eleitoral a respeito das restrições legais atinentes a propaganda. Apesar disso, são corriqueiras as demandas judiciais a este respeito, acrescenta.

Finaliza que, os meios extrajudiciais são cada vez mais utilizados como mecanismos de resposta aos conflitos existentes no meio social.

DOS DEBITOS DECORRENTES DE MULTA ELEITORAL

O sistema sancionatório eleitoral diferencia pela abundância de medidas repressivas que possui, as quais foram enumeradas por Gomes (2011, p. 63) em dezesseis categorias, a saber:

 [...] (i) inelegibilidade; (ii) negativa de registro de candidatura; (iii) perda de registro de candidatura; (iv) negativa de expedição de diploma; (v) cassação de diploma; (vi) cassação de mandato; (vii) multa; (viii) restauração de bem; (ix) retirada de propaganda; (x) perda do direito à veiculação de propaganda; (xi) impedimento de reapresentação de propaganda; (xii) perda de tempo no horário eleitoral gratuito; (xiii) suspensão da programação normal de emissora de rádio ou televisão; (xiv) suspensão de acesso a sites na internet; (xv) cessação da conduta; (xvi) adequação da propaganda.

 O presente artigo tem como baliza a categoria sancionatória da multa aplicada ao condenado, nesta senda, o Tribunal Regional Eleitoral do Amapá nas eleições de 2014 candidatos que concorriam ao pleito eleitoral, cometeram infrações administrativas, e gerando, por conseguinte, condenação ao pagamento de multas eleitorais em razão de infração administrativa decorrente de diversas inobservâncias ao pleito eleitoral, entre as quais, podemos pontuar: em razão da divulgação de propaganda eleitoral antecipada em programa de rádio, em razão da desaprovação da prestação de contas, entre outros.

 Em decorrência, houve aplicação de multa transitada em julgada, porém, ocorreu o parcelamento de algumas delas que foram requeridas tempestivamente para apreciação da Justiça Eleitoral, enquanto estava sob a competência do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá em observância a legislação tributária federal, e norteando sua apreciação pelo princípio da razoabilidade decorrente do caráter sancionatório da multa e, esta não se descaracterize em razão da discricionariedade do magistrado, dentro da inteligência do artigo 10 da lei Nº 10.522/2002, que dispõe sobre o cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, admitindo a possibilidade de parcelamento de débitos, na esfera administrativa a cargo da autoridade competente, nas seguintes circunvizinhanças:

“art. 10. os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em ate sessenta parcelas mensais, a exclusivo critério da autoridade fazendária, na forma e condições previstas nesta lei”

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Nesta esteira do direito, o Tribunal Superior Eleitoral vem admitindo, com fulcro no citado dispositivo legal, a possibilidade de parcelamento de multas eleitorais, cabendo ao magistrado, em razão do principio da discricionariedade, balizar o número de parcelas dentro do limite do referido dispositivo. Todavia, não há obrigatoriedade de ser concedido o máximo admitido no diploma legal, consoante clareza solar da Lei nº 10.522/02, aplicada ao caso concreto:

TSE:

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 10 DA LEI Nº 10.522/ 2002. NÃO-CONFIGURAÇÃO.PARCELAMENTO DE MULTA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR DE ACORDO COM O CASO CONCRETO. QUANTIDADE DE PARCELAS FIXADA DENTRO DO LIMITE LEGAL. 1.Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a agravo de instrumento em razão da discricionariedade , conferida pelo art. 10 da lei n 10.522\ 2002, de o magistrado fixar o número de parcelas para o pagamento de multa aplicado pela Justiça Eleitoral. 2.O Tribunal a quo entendeu por fixar o fracionamento em trinta e sete parcelas, número correspondente aos meses restantes do mandato do ora agravante. 3.Não merecem prosperar as alegações de que a lei não prevê o supracitado critério para parcelamento da multa. A Corte Regional entendeu ser este prazo razoável adequado ao caso concreto. Não há ilegalidade em tal proceder. Pois o fracionamento deu-se dentro do limite da conferida lei. 4. Agravo regimental não provido.

(TSE. Acórdão N 6.980, DE 29.06.2006, Rel. Min. José Augusto Delgado. DJ DE 19.03.2007. P. 176) 

De toda sorte, o parcelamento de débitos pela Justiça Eleitoral, enquanto não inscritos em Dívida ativa da União, quando a competência passará à Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do artigo 12, inciso I, da Lei Complementar nº 73/93 c/c artigo 10 da Lei nº 10.522/02, conforme precedentes de Tribunais Regionais, dentre estes, o Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo:

                                  TRE-ES - REPRESENTACAO RP 266427 ES (TRE-ES)

Data de publicação: 28/04/2011

Ementa: PEDIDO DE PARCELAMENTO DE MULTA ELEITORAL. FORA DO PRAZO LEGAL PARA SATISFAÇÃO DA MULTA. CONSTITUIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. PEDIDO INDEFERIDO. Para que a Justiça Eleitoral possa analisar os pedidos de parcelamento de multas eleitorais decorrentes de suas decisões é curial que estes pedidos sejam feitos antes que as penas pecuniárias tornem-se Dívidas Ativas da União, ou seja, devem necessariamente ser requeridos no prazo de trinta dias após o trânsito em julgado da decisão, conforme determina a Resolução TSE nº 21.975 /04 e Portaria 288 /05. No caso em tela, o presente pedido de parcelamento foi formulado fora desse prazo, o que torna forçoso o seu indeferimento.

Encontrado em: o pedido, nos termos do voto da eminente Relatora." DJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral

Em precedentes do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá foram concedidos parcelamentos de multa, em regra, parcialmente ao pleiteado pelos interessados, de modo que, o parcelamento não represente, segundo entendimento daquele Tribunal, verdadeiro “financiamento a juro zero”, fulminando de morte o aspecto sancionador da pena aplicada.

Em sentido contrário, o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina aduz que: “O parcelamento do valor da multa aplicada pela Justiça Eleitoral não prejudica o caráter sancionatório nem o pedagógico da pena, pois o devedor, ao efetuar mensalmente o pagamento do débito, com correção monetária, será lembrado acerca da conduta irregular que acarretou a imposição da multa”. Gizar:

TRE-SC - RECURSO CONTRA DECISOES DE JUIZES ELEITORAIS RDJE 997847111 SC (TRE-SC)

                                      Data de publicação: 22/01/2014

Ementa: RECURSO ELEITORAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DE MULTA ELEITORAL. Defere-se o parcelamento do valor de multa aplicada pela Justiça Eleitoral, nos termos do disposto no art. 10 da Lei n. 10.522 /2002, quando comprovada a impossibilidade de pagamento integral do débito, devido à situação financeira do devedor e/ou ao elevado valor da sanção imposta. O parcelamento do valor da multa aplicada pela Justiça Eleitoral não prejudica o caráter sancionatório nem o pedagógico da pena, pois o devedor, ao efetuar mensalmente o pagamento do débito, com correção monetária, será lembrado acerca da conduta irregular que acarretou a imposição da multa. Correção monetária desde a prolação da sentença até o pagamento da primeira parcela pelo INPC, e aplicação da taxa SELIC às demais prestações.

Encontrado em: do recurso e a ele dar provimento, para deferir o pedido de parcelamento, nos termos do voto do Relator

Sustenta o Tribunal Regional Eleitoral do Amapá que os parâmetros que norteia o valor das parcelas tem sido o limite mínimo estabelecido para inscrição na Dívida Ativa da União, qual seja R$ 1.000,00 (mil reais), instituído no artigo 1º, inciso I da Portaria nº 75, de 22 de março de 2012. Tal medida justificada pelo Tribunal, visto que, em caso de inadimplência de qualquer uma das parcelas, proceder-se-á a automática rescisão do parcelamento, bem como a remessa à Procuradoria da Fazenda Nacional – PFN, com a finalidade de inscrição dos valores restantes em Dívida ativa da União, nos preceitos do artigo 14-B da Lei nº 10.522/02.     

No entanto, o Tribunal Regional Eleitoral do Amapá em conformidade com a situação fática do caso, e considerando as condições econômicas do condenado, bem como os princípios da equidade e proporcionalidade, entendem ser possível a fixação de parcelas mensais e sucessivas em número maiores as adotadas pelo Tribunal que demonstre o grau de incapacidade financeira e, não se afaste o grau sancionador da multa aplicada, mas que possibilite o efetivo cumprimento da obrigação e dando guarida ao principio da dignidade da pessoa humana.

Em recente decisão o Des. CARLOS TORK, em 08 de março de 2016, ao analisar as razões apresentadas pela requerente na prestação de contas nº 1403-26.2014.6.03.0000, Protocolo nº 10.874/2014, Requerimento Protocolo nº 1.317/2016, candidata ao Cargo de Deputada Estadual nas Eleições 2014, pelas razões excepcionais que reclamavam uma resposta mais razoável e proporcional, deferiu o parcelamento conforme pleiteado pela requerente à luz do artigo 10 da Lei nº 10.522/02, e garantiu um direito assegurado ao cidadão que deverá ser observado pelos Tribunais Regionais Eleitorais com a alteração legislativa advinda da Lei nº12. 891/2013, conforme precedentes de Tribunais Regionais Eleitorais, entre os quais, o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina:

TRE-SC - RECURSO CONTRA DECISOES DE JUIZES ELEITORAIS RDJE 27230 SC (TRE-SC)

                                     Data de publicação: 12/06/2014                         

Ementa: RECURSO PEDIDO DE PARCELAMENTO DE MULTA ELEITORAL FUNDAMENTO LEGAL - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - DIREITO SUBJETIVO - PROVIMENTO. - Com o advento da Lei n. 12.891 /2013, o parcelamento de dívidas decorrentes de multas eleitorais se tornou questão incontroversa e indiscutível, porquanto o legislador garantiu a operação como um direito assegurado ao cidadão - seja ele eleitor ou candidato - e aos partidos políticos.

Encontrado em: que seja propiciado aos recorrentes o parcelamento das   lhes foram aplicadas e o regular

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Tribunal Superior Eleitoral estabeleceu diretrizes gerais para a aplicação da Lei nº 13.105 de 2015 – Novo Código de Processo Civil –, no âmbito da Justiça Eleitoral devido à necessidade de disciplinar sua aplicabilidade e, dentre suas disposições gerais, pontua a inaplicabilidade aos efeitos eleitorais as regras relativas à conciliação ou mediação previstas nos artigos 165 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. Entretanto, não impedem que outras sejam estipuladas a partir da necessidade de se adequar a aplicação das regras do novo diploma legal devido seu caráter supletivo e subsidiário em relação aos efeitos que tramitam na Justiça Eleitoral, desde que haja compatibilidade e, dentro do exposto, poderá ser utilizada nas aplicações das sanções concernentes as multas eleitorais.  

Os Métodos Extrajudiciais de Solução de Conflitos são cada vez mais utilizados para obtenção da tão sonhada e propalada paz social. Os Tribunais são soberanos na análise das provas careadas nos autos e tem o poder discricionário na aplicação da multa das infrações administrativas que é o nosso estudo, porém, como pontuado, a Lei nº 12.891/2013, aduz que o parcelamento de dividas decorrentes de multas eleitorais se tornou questão incontroversa e indiscutível, porquanto o legislador garantiu a operação como um direito assegurado ao cidadão, independentemente de ser eleitor ou candidato, bem como estendido aos partidos políticos. Destarte, o Estado sempre que possível deve promover a solução consensual dos conflitos e, os magistrados representantes do estado Juiz, devem proporcionar mecanismos para o cumprimento da obrigação, bem como seu parcelamento fiscal com observância dos princípios da equidade e proporcionalidade, buscando manter o equilíbrio social.

Referências

DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. v.1. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015

VASCONCELLOS, Jorge. da agência CNJ notícias - 17/08/2014 - 11h28.Disponivelem:http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=120030. Acessado em:09 de maio de 2016.

ASSUNÇÃO,Santos. A utilização dos MEXSC's no âmbito da Justiça Eleitoral  Disponivel em:http://atendmas.jusbrasil.com.br/artigos/299932640/a-utilizacao-dos-mexsc-s-no-ambito-da-justica-eleitoral. Acesso em: 09 de maio de 2016.

Art.10 da Lei 10522/2002 .Disponivelem:http://www.jusbrasil.com.br/topicos/11069355/artigo-10-da-lei-n-10522-de-19-de-julho-de-2002. Acesso em: 09 de maio de 2016.

LEI Nº 12.891, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013. Disponivel em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12891.htm. Acesso em: 09 de maio de 2016.

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Sobre os autores
Kelyne Trindade Chucre

Bacharel em direito pela faculdade fama Macapá; pós graduanda em direito penal e processual penal pela faculdade ESTACIO SEAMA, Graduanda em Relações Internacionais pela Universidade Federal de Macapá.

Álvaro Augusto dos Santos da Silva

Licenciatura plena e bacharelado em História pela universidade federal do Amapá; bacharel em direito pela faculdade fama Macapá; pós graduando em direito penal e processual penal pela faculdade fama Macapá; advogado

Edson Costa de Oliveira

bacharel em direito pela faculdade fama Macapá; pós graduando em direito penal e processual penal pela faculdade fama Macapá.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

O presente artigo analisa a necessidade de disciplinar a possibilidade da aplicabilidade, no âmbito da Justiça Eleitoral, do Novo Código do Processo Civil – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 -, que entrou em vigor no dia 18 de março de 2016, visto que segundo entendimento do Tribunal Superior Eleitoral não se aplica aos efeitos eleitorais as regras relativas à Conciliação ou Mediação previstas nos arts. 165 e seguintes do Novo CPC.

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