1. INTRODUÇÃO
O aludido estudo refere-se à uma pesquisa científica desenvolvida mediante estrita observância original, de variáveis qualitativas cujo tema é o princípio do formalismo moderado com ênfase no Processo Administrativo Disciplinar. Assim como os poderes, o processo administrativo, o legislativo e o judicial possuem semelhanças, tendo por finalidade e objetivo instrumentalizar a dinâmica das atividades do Estado, limitando o uso do poder, obstando o abuso e a ilegalidade. No âmbito do direito administrativo disciplinar os princípios apresentam-se com maior intensidade, com destaque à ampla defesa e o contraditório, uma vez que evidente o risco de modificação do status dos acusados.
A principal característica do princípio do formalismo moderado, situa-se na independência das esferas civil, penal e administrativa, admitindo-se a possibilidade da tríplice responsabilidade em razão de atos ilícitos praticados pelos acusados, é importante observar-se que a investigação simplifica o ingresso dos cidadãos à Administração e atua sempre em favor do administrado.
Com precisão, o princípio do formalismo moderado, consiste, na previsão de ritos e formas simples, suficientes para facultar um grau de certeza, garantia, proteção, segurança, respeito aos direitos dos sujeitos, o contraditório e a ampla defesa. O processo administrativo deve observar alguns princípios, tais como: legalidade objetiva, oficialidade, publicidade e o formalismo moderado, que será o objeto de nossa sucinta análise da questão-problema deste trabalho.
2. REFERENCIAL DE LITERATURA
2.1 CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
O processo administrativo disciplinar é um mecanismo de verificação e aperfeiçoamento de apuração que tem por objeto precisar a autoria ou a existência de irregularidade praticada no serviço público que possa resultar na aplicação da penalidade de advertência ou de suspensão. Isto posto, o PAD não deve ser compreendido como instrumento de punição, mas sim de elucidação da verdade sobre os fatos.
O processo administrativo disciplinar, como toda a manifestação de vontade da Administração Pública, sofre a ingerência não só dos princípios constitucionais previstos expressamente no caput do artigo 37, dentre eles: o da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, como também, dos princípios da ampla defesa, do
contraditório e do devido processo legal, indicados no artigo 5.º, incisos LIV e LV, dessa mesma Carta Constitucional Política.
Instrui Mello (1998, p. 461-462), por seu turno, lecionando sobre o processo administrativo disciplinar, relacionou, com proficiência singular, os princípios que norteiam a instância administrativo-disciplinar brasílica, assim especificado:
(I) princípio da audiência do interessado; (II) princípio da acessibilidade aos elementos do expediente; (III) princípio da ampla instrução probatória; (IV) princípio da motivação; (V) princípio de revisibilidade; (VI) princípio da representação e assessoramento; (VII) princípio da lealdade e boa-fé; (VIII) princípio da verdade material; (IX) princípio da oficialidade; (X) princípio da gratuidade e o (XI) princípio do formalismo moderado.
Diante desta dinâmica, Meirelles (2004), preconiza uma análise mais aprofundada do processo administrativo disciplinar, comentando o assunto, registrou a seguinte menção:
O rol de princípios do processo administrativo são apenas os da legalidade objetiva, oficialidade, do formalismo, da verdade material e o da garantia de defesa. Os processos administrativos ressentem-se, no Brasil, da falta de regras gerais que lhe deem consistência e segurança. (MEIRELLES, 2004, p. 661).
Vê-se assim, a performance de qualquer atividade pelo fragmento da Administração Pública que tem por intento concretizar a vontade da sociedade e quando essa “vontade geral” não é atendida por um agente público cabe a verificação do seu comportamento pelo Poder Judiciário ou pela própria Administração Pública.
Sem exceção, toda a atividade, porquanto, da Administração Pública e, consequentemente, dos seus agentes, deve ser exercida em congruência com a lei. A lei, nesse sentido, nada mais é do que a materialização dos anseios da sociedade.
Em decorrência disso, é que a Administração Pública, valendo-se do seu poder administrativo-disciplinar, tem o dever de instituir um procedimento disciplinar para apuração do comportamento funcional do seu agente quando este, no exercício do seu múnus, ficar à margem da legalidade.
Nota-se que é por meio do processo administrativo disciplinar, espécie do gênero procedimento disciplinar, que o comportamento de um agente público sofre estudo da fiscalização interna, fiscalização essa que obrigatoriamente deve ser realizada por seus pares. Nesse processo será investigada se a atuação do agente se afastou ou não de sua finalidade última, o atendimento do interesse público.
O exercício do poder administrativo disciplinar de processo foi admitido definitivamente no direito brasileiro com o advento da ordem constitucional inaugurada em 1988. A partir de então, deixou de fazer sentido as controvérsias existentes em torno do princípio do formalismo moderado no processo administrativo disciplinar, tendo em vista a expressa possibilidade conferida pelos incisos LIV e LV do artigo 5.º da Constituição da República Federativa do Brasil, a respeito do exercício do poder administrativo disciplinar, que transcreve:
[...] Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes [...];
Traduz enunciar que um agente público, com a sua atitude, seja positiva advinda de ação ou negativa sucedida de omissão, violar um dever jurídico-funcional, tem o administrador público o dever de instaurar um procedimento disciplinar”.
Consoante a CRFB (1988), em todo e qualquer processo administrativo, especialmente no procedimento disciplinar, deverão ser atendidos, para sua validade, juricidade, valor, legitimidade, licitude, oficialidade, do formalismo, da publicidade dos atos, da verdade material, do contraditório e da ampla defesa.
2.2 FINALIDADES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
O processo administrativo disciplinar é observado com a finalidade de determinar a verdade real dos fatos, tomando sempre o cuidado com a precaução de imputar ou ilibar injustamente o acusado. Com toda propriedade dos fatos deve versar sobre as práticas de condutas. Salienta-se que o PAD é um mecanismo empregado na existência de acusado.
Em harmonia com Di Pietro (2002), é provável declarar que o processo tem como fito a obtenção dos propósitos e intenções da Administração Pública, valendo-se como ferramenta de procedimento, bem como, de dispositivo de gestão ao exercício estatal, posto que assegura os direitos da sociedade frente à atuação do Estado.
Nesta mesma linha de raciocínio, esquadrinhando a instrução dos escopos do processo administrativo, percebendo que na discrepância entre o ofício administrativo e jurisdicional figura-se uma das essenciais intenções do processo, a garantia:
Não pode a Administração proferir decisões com força de coisa julgada, pois ninguém pode ser juiz e parte ao mesmo tempo ou ninguém pode ser juiz em causa própria [...] é essa precisamente a distinção fundamental entre a função administrativa e a função jurisdicional. (DI PIETRO, 2002, p. 619).
2.3 FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
No contexto da Administração Pública Federal, o processo administrativo é prescrito pela Lei n.° 9.784/99, com aplicabilidade na esfera da Administração direta e indireta, como também, ao Poder Legislativo e Judiciário. A anunciada lei tenciona salvaguardar os administrados, assistindo à Administração a auferir as suas metas.
Já a Lei n.º 8.112, de 1990, em seu art. 151, acrescenta, decompondo o processo administrativo disciplinar em três fases:
a) instauração: publicação do ato que constitui a comissão processante;
b) inquérito administrativo: fase conduzida pela comissão processante, que compreende instrução, defesa e relatório;
c) julgamento pela autoridade competente.
Em consonância com a doutrina, o processo gera-se por intermédio de fases, entretanto em sua generalidade, expõe sua compreensão também sob três perspectivas:
Fase introdutória ou inicial, integrada por atos que desencadeiam o processo [...] fase preparatória, na qual se colhem todos os elementos de fato e de direito que possibilitem a tomada de decisão justa e aderente à realidade [...] fase decisória, que é o momento em que a autoridade competente fixa o teor do ato que emite a decisão e o formaliza. (MEDAUAR, 2009, p. 177).
Insta advertir que as fases usuais ao processo administrativo, reservadas a proporcionar uma deliberação vinculante sobre os atos, fatos, ocorrências e direitos contestados diante da unidade habilitada, são cinco e se expandem nesta ordem assim discriminadas:
Instauração [...] apresentação escrita dos fatos e indicação do direito que ensejam o processo. É a fase onde se dá o início do processo administrativo, onde expõem-se todas as informações que motivaram o início do procedimento.
Instrução [...] é a fase de elucidação dos fatos, com a produção de provas da acusação no processo punitivo, ou de complementação das iniciais no processo de controle e de outorga. É a fase onde ocorrem a produção de provas, oitiva de testemunhas, em síntese, é o momento onde são apuradas as informações iniciais tendo por finalidade aperfeiçoar a verdade dos fatos.
Defesa [...] é garantia constitucional de todo acusado, em processo judicial ou administrativo, e compreende a ciência da acusação, a vista dos autos na repartição, a oportunidade para oferecimento de contestação e provas, a inquirição e reperguntas de testemunhas, e a observação do devido processo legal. É nesta fase que as partes apresentam seus argumentos e contraditam as informações trazidas aos autos do processo, ela deve ser ampla, permitindo o acesso das partes às informações constantes nos autos.
É basilar que se faça uma análise da indisponibilidade do Direito de defesa do réu. Desse modo, há necessidade de se enfatizar o conceito para que se possa estabelecer a noção de que traduz prerrogativa jurídica, assegurando ao direito de defesa técnica do servidor investigado, que tem provocado infindáveis discussões, especialmente com relação ao benefício essencial do Estado, uma vez que a correção disciplinar suceda de maneira mais autêntica exequível, com o intuito de penalidade dela decorrente possa ser consagrando expressamente como agente obrigacional da continuidade do serviço público conferido pelo órgão em que é lotado o servidor corrigido.
Isto posto, ratifica-se que não há sustentação no cerne disciplinar, para a comissão constituir defensor ad hoc ou requerer à autoridade instauradora a nomeação de defensor dativo com a finalidade de objetivo de conduzir ato de instrução de que o arguido foi comumente comunicado, mas não se apresentou e nem se fez representar. Vale esclarecer que está inerente à autoridade instauradora a escolha do defensor dativo. Por consequência, à comissão ou o imputado em hipótese alguma estão incumbidos desse desígnio.
Com efeito, acrescenta ainda o autor supramencionado militar e político brasileiro Guimarães (2006) tem-se que:
Se forem vários os indiciados e apenas alguns apresentarem defesa escrita, a falta das restantes deverá ser suprida pela autoridade instauradora, de ofício (...), pois a defesa assim apresentada não poderá ser aproveitada pelo ausente. (GUIMARÃES, 2006, p. 166).
O propósito maior é estabelecer o assentamento de certas posições básicas acerca dos pilares que sustentam o tema em questão, com o escopo de situar os termos em que ora se discute a indisponibilidade do Direito de defesa do réu, a defesa escrita e seus prazos. Com efeito, o estudo do princípio do formalismo moderado no processo administrativo disciplinar requer, previamente, o esclarecimento dos conceitos fundamentais de indisponibilidade do Direito de defesa do réu, ventilando as divisões para enquadrar a defesa escrita e concomitantemente seus prazos.
Pormenorizado passemos a analisar resumidamente a defesa do acusado que foi particionada em duas espécies, sendo a defesa prévia e a escrita.
O procedimento ocorrerá na defesa prévia, após ou até mesmo previamente a notificação do acusado, se o mesmo for sabedor que foi instaurado um processo administrativo disciplinar contra ele, é provável que:
a) compareça à sede da instalação da comissão, solicitando vista dos autos do processo; b) constitua advogado ou procurador; c) apresente defesa prévia ou apenas solicite produção de provas; d) abstenha-se de praticar qualquer ato. (AGU – CORREGEDORIA GERAL DA UNIÃO, 2005).
A necessidade em obter informações corretas a respeito do processo administrativo disciplinar é ressaltada com propriedade pela Advocacia Geral da União – AGU (2005), concernente a defesa escrita, que assim se manifesta:
Em função do princípio do formalismo moderado que vigora no processo administrativo disciplinar, o único requisito de forma que se impõe sobre a defesa é que seja escrita. A defesa pode ser feita pelo próprio indiciado ou por seu procurador já devidamente qualificado no curso do processo ou apresentado, com o devido mandato, apenas para efetuar este ato. (AGU – CORREGEDORIA GERAL DA UNIÃO, 2005).
Considerável manter observação que, sequer se pleiteia do próprio servidor ou do seu procurador que disponha de formação acadêmica jurídica, muito menos que seja advogado. Mas, em advertência a especificação da transgressão como advocacia administrativa, em momento algum do processo disciplinar, não deverá ser oportunizada a defesa a outro servidor, a não ser que, a exceção da defesa dativa, em que o servidor responsável realiza a defesa de outro com a excludente de ilicitude do cumprimento do dever legal.
Ainda para suplementar o enquadramento da Administração Pública Federal, o processo administrativo disciplinar, perfaz sua fase cessando que:
Relatório [...] é a síntese do apurado no processo, feita por quem o presidiu individualmente, ou pela comissão processante, com apreciação das provas, dos fatos apurados, do direito debatido, e proposta conclusiva para decisão da autoridade julgadora competente.
Julgamento [...] é a decisão proferida pela autoridade ou órgão competente sobre o objeto do processo. Aqui encarrega-se de analisar todas as informações que constam no processo, podendo concordar ou discordar do parecer da comissão ou do encarregado, em qualquer das hipóteses, a decisão final da autoridade competente deve ser fundamentada. (MED
2.4 PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Numa concepção difusa, há existência de dois grupos de processos administrativos, os que demonstram conflitos de interesses e aqueles qualificados sancionadores, onde, de fato, existem acusados.
Segmenta Medauar (2009) a divisão da forma subsequente:
Processos de gestão; outorga; verificação ou determinação; revisão, dessa forma a autora, afirma que estes processos correspondem a atos administrativos que concedem direitos ou restringem a atividade humana; incluídos, também, aqueles atos necessários ao desenvolvimento das atividades da Administração.
Aos atos punitivos ou sancionadores, são divididos em: internos – processos disciplinares de servidores, de alunos de escolas públicas; e externos, que visam aplicar sanções sobre administrados que não integram a organização administrativa.
Elucida Di Pietro (2009), que o processo administrativo disciplinar é meio de “apuração de ilícitos administrativos”. Nestes termos, doutrinariamente, fraciona-se em:
Processo administrativo disciplinar comum e sumário, neste último, está compreendida a sindicância e a verdade sabida. O sistema de repressão disciplinar é relativamente adotado pelo Brasil, trata-se de um sistema misto, ou, também denominado de jurisdicionalização moderada, que pode ser definido da seguinte forma: intervém determinados órgãos, com função geralmente opinativa, sendo a pena aplicada pelo superior hierárquico; além disso, mantém-se certo grau de discricionariedade na verificação dos fatos e na escolha da pena aplicável. (DI PIETRO, 2009, p. 634).
Dessa forma, se a ocorrência investigada evidenciar indicativos de transgressão penal, a competência policial deverá imediatamente ser informada pela incumbência processante, observando que não deverá existir prejuízo do apuramento do resquício disciplinar, já que os âmbitos são autônomos e independentes, não sucedendo, assim, o bis in idem.
2.5 TRÍPLICE JUÍZO
O procedimento administrativo é autônomo e independente, ainda que seja posto à jurisdição para avaliação e estudo da forma. Em face disso, resultante de um fato exclusivo, o servidor público, civil ou militar, pode ser exposto as penalidades nas esferas administrativas, civis e penais, sempre analisando que o fato não ofende ao princípio do bis in idem, dado que são áreas autônomas e independentes entre si. Se o servidor praticar abusivamente, poderá haver possibilidades de sanção disciplinar e simultaneamente em
condenação penal e cível. Medauar (2009) simplifica que a sanção disciplinar, penal e civil registra verossimilhança de maneira que:
É possível que a mesma conduta configure infração administrativa, acarrete dano à Administração e seja tipificada como crime. Neste caso, o servidor arcará com as consequências da responsabilidade administrativa, civil e criminal, pois as três têm fundamento e natureza diversos. O mesmo se aplica na ocorrência de duas modalidades de infração. (MEDAUAR, 2009, p. 309).
Nesta mesma linha análoga Di Pietro (2002) em suas lições estabelece que o servidor público é passível de três tipos de responsabilidade, erigidas da seguinte combinação: civil, penal e administrativa:
O servidor público sujeita-se à responsabilidade civil, penal e administrativa decorrente do exercício do cargo, emprego ou função. Por outras palavras, pode praticar atos ilícitos no âmbito civil, penal e administrativo. (DI PIETRO, 2002, p. 608).
Equivalentemente a Lei n.° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, em seu artigo 935, in verbis, do Código Civil Brasileiro, preceitua de maneira resoluta que:
[...] Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal [...]. (CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO, 2002).
A doutrinadora Medauar (2009), no entanto, sustentam que é admissível a constituição de um fato ilegal administrativo, penal e civil por meio de ação do servidor público, civil ou militar, assim como, poderá ser imputado nos três planos sem que ocorra o bis in idem. Em vista disso, o que a ordem preceitua, é que impede a pessoa de ser penalizada repetidamente na mesma esfera por ter praticado somente um ato.
Em vários dispositivos determina que apesar de serem autônomas e independentes entre si, subsistem algumas sequelas do arbítrio penal que alteram ou suprimem a condenação empregada no âmbito administrativo e civil.
De acordo com as lições de Medauar (2009), menciona que:
Não se pode mais questionar sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal [...] na hipótese de absolvição, se esta resultar de prova da inexistência do fato ou de prova da ausência de autoria, o servidor também será absolvido no processo disciplinar, por força do artigo 935, do Código Civil Brasileiro. (MEDAUAR, 2009, p. 321).
2.6 ELEMENTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Os demais elementos alheios à Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que são informadores do direito administrativo disciplinar, trata-se de matéria de natureza punitiva, pois, o Estado Democrático de Direito diligencia circunscrição ao poder punitivo, o que nos remete em caráter unilateral a CRFB, tal como obediência ao devido processo legal, a ampla defesa e contraditório e suas decorrências.
A CRFB (1988), como pilar de toda disposição jurídica legal, impreterivelmente é a pregressa fonte do processo administrativo disciplinar, que consagra como princípios constitucionais fundamentais em seu artigo 5.º, concernentes a direitos e garantias individuais e coletivos, princípios reitores da administração e servidores públicos civis. E nos incisos XXXVII e XLI, estabelece a CRFB de 1988 assegurando, nos termos da Carta Constitucional que:
[...] Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais [...];
Semelhante paradigma de aplicabilidade de ensinamentos constitucionais é a premissa do devido processo legal, com as preservações de ampla defesa e contraditório. Não sanciona no contemporâneo ordenamento o emprego da pena a servidor, no formato discricionário, sem que haja o rito legal de aperfeiçoamento. Neste cenário obedecer ao rito da Lei n.º 8.112/90, e, incomumente, na ausência de recursos aplicáveis na lei anterior, o Código de Processo Penal brasileiro e o Novo Código de Processo Civil, prosseguindo esta ordenação de decrescente identidade.
Neste estrito sentido, o Superior Tribunal de Justiça – STJ em decisão da 6ª Turma ao julgar o Recurso em Mandado de Segurança – RMS 19208 RS 2004/0161303-8 no Agravo Regimental – AgRg, julgado em 12/05/2015, que teve como relator o Min. Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), no qual adotou o entendimento no sentido de que “devem ser respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório, o que não ocorreu no caso dos autos”. Vem regulamentado a seguir nos seguintes termos:
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgRg no RMS 19208 RS 2004/0161303-8
Processo AgRg no RMS 19208 RS 2004/0161303-8
Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA
Publicação DJe 25/05/2015
Julgamento 12 de Maio de 2015
Relator Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PENA DE SUSPENSÃO POR DEZ DIAS. INEXIGÊNCIA DE ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SINDICÂNCIA. DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. LEI N. 10.098/94. HIERARQUIA IGUAL OU SUPERIOR A DO SINDICADO. NÃO CUMPRIMENTO. NULIDADE. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Esta Corte possui orientação jurisprudencial no sentido de que, quando a penalidade a ser aplicada ao servidor se restringir à advertência ou à suspensão inferior a 30 dias, é dispensada a abertura de processo administrativo disciplinar - sendo suficiente, nesses casos, a apuração e consequente aplicação de penalidade por sindicância -, no entanto devem ser respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório, o que não ocorreu no caso dos autos.
- Nos termos da Lei Estadual n. 10.098/94, a Sindicância será sempre cometida a servidor de igual ou superior hierarquia a do sindicado, determinação não cumprida no presente procedimento administrativo. Agravo regimental desprovido.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Esta norma expande-se até a promulgação da CRFB de 1988, que explicitamente declara o princípio da ampla defesa e do contraditório no seu devido processo legal, expressamente no artigo 5.º, inc. LIV. Assim transcrito o aludido inciso:
[...] Art. 5.º - LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
STF, Agravo de Instrumento n.º 241.201: Ementa: (...) O Estado, em tema de punições disciplinares ou de restrição a direitos, qualquer que seja o destinatário de tais medidas, não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva ou arbitrária, desconsiderando, no exercício de sua atividade, o postulado da plenitude de defesa, pois o reconhecimento da legitimidade ético-jurídica de qualquer medida estatal - que importe em punição disciplinar ou em limitação de direitos - exige, ainda que se cuide de procedimento meramente administrativo (CRFB, art. 5.º, LV), a fiel observância do princípio do devido processo legal. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reafirmado a essencialidade desse princípio, nele reconhecendo uma insuprimível garantia, que, instituída em favor de qualquer pessoa ou entidade, rege e condiciona o exercício, pelo Poder Público, de sua atividade, ainda que em sede materialmente administrativa, sob pena de nulidade do próprio ato punitivo ou da medida restritiva de direitos [...].
E, com a vigente configuração constitucional, não há de se hesitar de que, ainda que se trate de processo administrativo, como decurso do devido processo legal, sendo suficiente que exista conflito de interesses, devem aplicar de praxe a regra da Lei n.º 8.112/90, as garantias individuais do contraditório e da ampla defesa. No entanto, vem regulamentado no artigo 5.º, inc. LV e compreende os seguintes aspectos:
[...] Art. 5.º - LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes [...];
Da mesma forma, o princípio da ampla defesa e contraditório no decurso histórico compreendendo o ordenamento antecedente constitucional e estatutário, calcado na extinta e já revogada Lei n.º 1.711, de 28/10/52, salvaguardava os direitos à ampla defesa e ao contraditório, de maneira exteriorizada somente no trâmite do processo judicial. No interesse administrativo, o exclusivo rito previsível era o do processo administrativo disciplinar, assegurando taxativamente para o emprego de punições mais significativas. Não obstante, sem a presença do arguido no decorrer da instrução, e, mesmo assim, sem participação contraditória do acusado no curso da instrução, garantindo nada mais do que a manifestação de defesa no término dos feitos instrucionais. Isto é, com exceção do acolhimento limitado do direito à ampla defesa e da completa falta de suporte do princípio do contraditório, a contrario sensu, em argumento, obedecendo apenas à insensível denotação daquela Lei.
Em matéria de processo administrativo disciplinar, a proteção jurídica da ampla defesa possibilita ao querelado, na sua própria pessoa ou, a seu livre convencimento, outorgar procurador, os direitos livres, diante da administração e por ela notados, de ser informado da realidade de processo, onde se configura a veracidade cláusula primária da ampla defesa, certamente, alguém só irá manifestar defesa quando souber da existência de uma acusação, passar a ter acessibilidade aos autos, coparticipar na produção das provas em sua defesa, adquirir a possibilidade de manifestação na defesa escrita e principalmente ser objeto de justo julgamento firmado tendo ciência dele. Todos esses pressupostos são precondicionados para o exercício de valer-se recorrer.
2.7 NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Em sinopse, a nulidade no processo administrativo disciplinar, está propriamente correlacionada a censura de defesa, com isto acarretando o princípio do prejuízo. Ressalta-se que nessa ocasião, não finda com uma simples argumentação de defesa. Torna-se imprescindível se atestar de modo fatídico nos autos que definida ação, praticada de maneira acidentada, factualmente construiu prejuízo à defesa. Destarte, justificou e manifestou a Advocacia-Geral da União, nos Pareceres-AGU n.º GQ-37 e n.º GQ-177, vinculantes, na devida ordem:
15. (...) o cerceamento de defesa não se presume, eis que, em sendo um fato, há que exsurgir do contexto do processo disciplinar.
Ementa: (...) O cerceamento de defesa é um fato e, em decorrência, quem o alega deve demonstrar o efetivo dano sofrido no exercício do direito de defender-se, não se admitindo sua presunção.
De natureza igual, coadunando-se, elevou-se o Superior Tribunal de Justiça, na ementa do Mandado de Segurança n.º 7.863, corroborando tal afirmação, sustenta que:
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, assim como a do Supremo Tribunal Federal, tem firme entendimento no sentido de que a nulidade do processo administrativo disciplinar é declarável quando restar evidente a ocorrência de prejuízo à defesa do servidor acusado, observando-se o princípio ‘pas de nullité sans grief’”. Idem: STJ, Mandados de Segurança n.º 7.051, 7.985, 8.259 e 8.297.
Acentua-se que perante aos princípios do formalismo moderado e da verdade material, o claro acontecimento de uma ação ter ocorrida e efetuada sem qualquer formalidade, jamais pode ser entendida, unicamente, como pretexto de nulidade.
Para tanto, isto é basilar que se ateste o incidente do prejuízo à defesa. Ratificando tal afirmação, o Código de Processo Penal brasileiro, contempla a faculdade da nulidade que tem obrigatoriamente que está adjunto à circunstância do princípio do prejuízo. Nesse sentido, demonstra:
[...] Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se dá nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa [...].
2.8 PRINCÍPIOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Oportuno se faz o estudo sucinto dos princípios que constituem processo administrativo disciplinar, especificamente no procedimento disciplinar, e, em função do corte epistemológico ou estrutural, apenas nos compete o princípio do formalismo moderado, da qual é o relevo do artigo.
Com cerne inerente constitucional no art. 37, os princípios jurídicos regentes da administração pública que regulam e se aplicam em sua totalidade o processo administrativo disciplinar, estão discriminados nos termos da lei:
[...] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19, de 14/06/98).
A necessidade em obter informações harmônicas a respeito destes princípios, é ressaltada com propriedade pela CRFB, que consagra em referência, estabelecendo que se torna significativo entonar as sequentes elucidações:
Princípio da Legalidade [...] iniciando-se a análise pelo princípio da legalidade, tem-se que este princípio ordena que todos os atos processuais sejam produzidos da forma prevista em lei (no sentido amplo do termo, de qualquer ato normativo).
Princípio da Impessoalidade [...] esse princípio se manifesta no processo administrativo disciplinar ordenando que a condução do procedimento seja feita pela administração com imparcialidade e objetividade, culminando em decisão imune a subjetivismos ou particularismos. Não se consente que dois servidores, sob mesmas situações fáticas, obtenham decisões discrepantes por parte da administração.
Princípio da Moralidade [...] é certo então que a atividade estatal se encontra subordinada a parâmetros ético jurídicos, tendo como simultâneos pressupostos de validade a submissão não só ao Direito, mas também à moral, à vista dos traços distintivos entre licitude e honestidade. Ou seja, para validade do ato administrativo, exige-se sua regularidade tanto formal quanto ética: não basta atender a lei; o ato que afronta a moral igualmente pode ser anulado pelo Poder Judiciário.
Publicidade [...] por ser pública a atividade da Administração, os processos que ela desenvolve devem estar abertos ao acesso dos interessados. A publicidade é garantia de lisura, transparência e responsabilidade da administração, comunicando-se então com os princípios da moralidade e da impessoalidade. Todavia, o processo administrativo disciplinar, por sua natureza reservada, rege-se pela chamada “publicidade restrita”.
Princípio da Eficiência [...] este princípio, encartado na CRFB a partir da Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98, se manifesta no processo administrativo disciplinar pela necessidade de a administração chegar a
uma conclusão, em tempo razoável, seja absolvendo, seja responsabilizando o servidor. Este princípio guarda estreita comunicação com os princípios da razoabilidade e do formalismo moderado.
Princípio da Oficialidade [...] assegura a possibilidade de instauração do processo por iniciativa da Administração, independentemente de provocação do administrado e ainda a possibilidade de impulsionar o processo, adotando todas as medidas necessárias à sua adequada instrução.
Obediência à forma e aos procedimentos [...] a necessidade de maior formalismo existe nos processos que envolvem interesses particulares: [...] confrontam-se, de um lado, o interesse público, a exigir formas mais simples e rápidas para a solução dos processos, e, de outro, o interesse particular, que requer formas mais rígidas, para evitar o arbítrio e a ofensa a seus direitos individuais.
Gratuidade [...] sendo a Administração Pública uma das partes do processo administrativo, não se justifica a mesma onerosidade que existe no processo judicial [...] a menos que haja lei específica cobrança de determinados atos, a regra é a da gratuidade dos atos processuais.
Ampla defesa e contraditório [...] o princípio do contraditório é inerente ao direito de defesa, é decorrente da bilateralidade do processo: quando uma das partes alega alguma coisa, há que ser ouvida a outra, dando-lhe oportunidade de resposta.
Atipicidade [...] ao contrário do direito penal, em que é um dos princípios fundamentais, decorrente do postulado segundo o qual não há crime sem lei que o preveja, no direito administrativo prevalece a atipicidade, no sentido de que muitas infrações administrativas não são descritas com precisão na lei.
Pluralidade de instâncias [...] decorre do poder de autotutela de que dispõe a Administração Pública e que lhe permite rever os próprios atos, quando ilegais, inconvenientes ou inoportunos [...] o que se objetiva, com a possibilidade de reexame, é a preservação da legalidade administrativa [...] só não há pluralidade de instâncias quando a decisão já partiu da autoridade máxima, hipótese em que caberá apenas pedido de reconsideração; não sendo atendido, restará ao interessado procurar a via judicial.
Economia processual [...] processo é instrumento para aplicação da lei, de modo que as exigências a ele pertinentes devem ser adequadas e proporcionais ao fim que se pretende atingir [...] evitar formalismos excessivos, não essenciais a legalidade do procedimento que possam onerar inutilmente a Administração.
Participação popular [...] é inerente à ideia de Estado Democrático de Direito. A Administração desenvolve suas atividades tendo por objetivo o atendimento das necessidades da sociedade, portanto, seu objeto é de interesse público, sendo de extrema relevância a participação popular.
Razoável duração do processo [...] que a decisão seja tomada no menor tempo possível.
Princípio da verdade material [...] decisões com base nos fatos tais como se apresentam na realidade, não se satisfazendo com a versão oferecida pelos sujeitos.
Princípio do Formalismo moderado [...] previsão de ritos e formas simples, suficientes para propiciar um grau de certeza, segurança, respeito aos direitos dos sujeitos, o contraditório e a ampla defesa.
O princípio do formalismo moderado jamais pode ser identificado com inexistência de formalidade. À vista disso, a doutrina tem ignorado a posição da expressão informalismo. Nada obstante, distintivamente é dever da Administração Pública verificar os requisitos essenciais e imprescindíveis à solvência do processo, especificamente no que concerne ao formalismo moderado que é desiderato desse mencionado artigo.
3 PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO
Se torna tempestivo a análise sucinta do princípio do formalismo moderado, que também deriva do princípio da eficiência. Logo, ergue-se como forma de estabelecer as bases para a compreensão do formalismo moderado, e posteriormente, de posse dos elementos basilares, definições e premissas teóricas para se adentrar no objeto da investigação proposta.
3.1 NOÇÃO DO PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO
Para o Direito, princípio do formalismo moderado representa a aptidão que o ordenamento jurídico confere a alguém para se submeter às sanções decorrentes de ato próprio, de terceiro ou até mesmo de coisa. Nesta linha, é necessário distinguir a noção do princípio do formalismo moderado, tendo em vista que esse princípio constitui embasamento legal e suas aplicabilidades.
Em Gordillo (2006, p. 26) pode-se observar a distinção, com muita propriedade, do “informalismo benesse para o administrado”, nas decorrentes proposições:
O informalismo é a porta de entrada para a arbitrariedade. O artigo 2.º - incisos VIII e IX - indica como diretriz legal que as formalidades no processo deverão cingir-se ao estritamente necessário. Já o artigo 7.º consagra outra aplicação do formalismo moderado: a exigência de disponibilidade do administrado de modelos e formulários para exercício de direitos. Bem verdade que a regra pode parecer, ao contrário, a consagração do formalismo. Porém, trata-se de providência que justamente impede que argumentos formais (p.e. falta de requisitos) sirvam de impedimento para o bom curso do processo).
Para a caracterização do princípio do formalismo moderado, é imprescindível o estudo dos pressupostos que o embasam. Nesse campo, há grande precisão doutrinária, tendo em vista a adoção de vários elementos para a caracterização do mencionado princípio, que para determinados doutrinadores, o denominam de princípio do informalismo.
3.2 PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO OU “INFORMALISMO” NA CONCEPÇÃO DOUTRINÁRIA
Numa concepção positivista do princípio do informalismo ou do formalismo moderado, que diz respeito à natureza do aproveitamento pela respectiva Administração Pública, na ocasião em que se esbarra com as imperfeições na sistemática legal dos métodos interno. Neste sentido, manifesta-se o preconizado doutrinador professor Gordillo (2006, p. 796), que acentua veementemente que só é possível essa utilização desde que não inviabilize a realização de sua destinação.
Constata-se em seu eminente magistério a lição de Medauar (2005, p. 189) “em que elege nomeadamente o princípio em estudo como princípio do formalismo moderado, em face de não conceder a permissão dos requisitos formais e dos regimentos solicitados pela legislação vigente”.
Acerca da remetida tese, com precisão Tourinho Filho (1995, p. 115), na disposição jurídica criminal contemporânea, defendeu o descomplicar da severidade formalizada por meio do princípio pas de nullité sans grief. Dessa maneira, se torna provável constatar a ausência de nulidade, obviamente se o denunciado não contrair prejuízo. Finaliza o ilustre doutrinador, reiterando “que o ato para ser declarado nulo é preciso que haja, entre a sua imperfeição ou atipicidade e o prejuízo às partes, um nexo efetivo e concreto”.
Com efeito, na jurisprudência há uma fusão dos insignes Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, nos quais são enfáticos no nexo de que a nulidade do processo administrativo disciplinar só se torna assegurada quando em hipótese alguma sobrar claramente um incidente de prejuízo à defesa do servidor denunciado. Isto posto, determina-se a resposta positiva. Mesmo no caso de nulidade absoluta, em que o prejuízo é presumido, os Tribunais Superiores consentem propício o aludido princípio. É trivial e de caráter generalizado, que o informalismo afasta a processualística, mas esse afastamento, é, em verdade, relativo.
Na mesma linha, situa-se o destaque de Meirelles (2004, p. 662-663), decorrente do pensamento reiterando que: "o processo administrativo deve ser simples, despido de exigências formais excessivas, tanto mais que a defesa pode ficar a cargo do próprio administrado, embora nem sempre familiarizado com os meandros processuais".
Numa análise comparativa, observa-se a ideia de Di Pietro (2002, p. 348), que denomina o princípio do formalismo moderado de princípio do informalismo ou princípio da obediência à forma e aos proce
rígida no processo judicial do que no administrativo; por isso mesmo, em relação a este, costuma-se falar em princípio do informalismo que não significa o afastamento da formalidade, pelo contrário; o processo administrativo é formal no sentido de que deve ser reduzido a escrito e conter documentado tudo aquilo que ocorre no seu desenvolvimento; é informal no sentido de que não está sujeito a formas rígidas”.
Outra classificação na trilha doutrinária apresentada por Gasparini (1995, p. 561-563) tem-se que o informalismo não pode servir de pretexto para a existência de um processo administrativo mal estruturado e pessimamente constituído, em que não se obedeça à ordenação e à cronologia dos atos praticados.
Argumenta o autor supracitado: “esse formalismo, no entanto, em matéria de processo administrativo, sofre flexibilização fazendo com que seja possível ao administrado ou ao agente público investigado ou acusado o acesso a um processo simples, claro sequencial e célere, dispensando, inclusive, a sua representação por um profissional do Direito”.
No repertório de jurisprudência do STF encontram-se as decisões que admitem a aprovação por uniformidade, em meados do ano de 2008, a Súmula Vinculante n.º 5ª, concebendo que a ausência de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não agride a CRFB e se torna supérflua.
O Código de Processo Civil também se refere ao princípio do formalismo moderado ou princípio do informalismo, incondicionalmente o Estado-Juiz demanda a formalidade real no processo administrativo, já o Estado-administrador anseia a veracidade material ou real, de maneira que seja capaz de autodominar a legitimidade dos atos dos seus autores.
Certificamos que o fito primordial do princípio do formalismo ou do informalismo moderado é intervir em favor do administrado. Verifica-se que se traduz na admissão de ritos e formas processuais acessíveis e descomplicadas, salvaguardando sempre os princípios essenciais do processo, mas alijando e concedendo os rigores das informalidades, apossando-se, dessa forma, uma interpretação mais informal, quando contrastados aos processos judiciais. O intento desta peculiaridade é escapar de impedimentos na pretensão da fidelidade dos acontecimentos, o que impediria o prosseguimento do processo, em prejuízo do interesse público. Se deve ter a prevenção ao esclarecer este princípio para não se equivocar sobre a característica informal.
Em vista disso, identifica-se que o apontado princípio retrata o princípio da igualdade, uma vez que assegura quem seja, aos desconhecidos da lei, o recebimento de seus atos pela Administração Pública.
3.3 EMBASAMENTO LEGAL AO PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO
A CRFB de (1988) consagra o princípio do informalismo ou do formalismo moderado implicitamente em seu artigo 5.º, inciso II e § 2º, ao estabelecer asseveramente, nos termos da lei:
[...] Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte [...].
Com o advento da CRFB de (1988), que admite de modo implícito em seu texto o princípio do informalismo ou do formalismo moderado, várias leis ordinárias editadas posteriormente, vem regulamentando e ampliando uma série de decisões jurisprudenciais, pareceres vinculantes da AGU e orientações dos demais órgãos de controle que podem e devem ser aplicadas, dentre elas a Lei de n.º 8.112 de 11 de dezembro de 1990, e a Lei de n.º 9.784 de 29 de janeiro de 1999. Nestes termos, transcrevo os referidos artigos e incisos:
[...] Lei n.º 8.112/90: Art. 2.º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados [...];
[...] Lei n.º 9.784/99: Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir. § 2º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.
§ 3º A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo [...].
Além dessas garantias, o princípio do informalismo ou do formalismo moderado possibilita ao servidor acusado as particularidades de existir somente para socorrer ao interesse público e proteger os direitos.
3.4 APLICABILIDADES
O princípio do informalismo ou do formalismo moderado, já posicionado anteriormente, libera um protocolo desmoderado nos procedimentos administrativos, particularmente em relação às ações dos particulares, visto que não sofram rejeições por razões que não afetariam a natureza do processo, ou seja, “para a evidência jurídica e à segurança procedimental, somente são necessárias as formalidades exatas”.
Após as discussões em torno do tema, Gasparini (1995) acrescentou no caput de sua idealização, a locução “desleixo”, nos seguintes termos:
Assim, imperaria o desleixo [grifo do autor], não o informalismo [grifo do autor], no processo administrativo que se apresentasse faltando folhas, com folhas não numeradas e rubricadas, com a juntada ou desentranhamento de documentos sem o competente termo, com rasuras em suas folhas, com declarações apócrifas, com informações oferecidas por agentes incompetentes, ou anotados sem as cautelas devidas. Processo administrativo que assim se apresentasse, certamente, não asseguraria o mínimo da certeza jurídica à sua conclusão, nem garantiria a credibilidade que dele se espera. Em suma, não seria de nenhuma valia.
Nessa idêntica acepção é que o princípio do informalismo ou do formalismo moderado não se emprega aos procedimentos antagônicos, dado que, nessa ocorrência, o formalismo é imprescindível para assegurar a uniformidade entre os adversários.
4 METODOLOGIA
O remetido artigo relaciona-se a uma pesquisa científica, tendo sido desenvolvido através do processo lógico-dedutivo, ou seja, do geral para o particular, obedecida as normas para elaboração de pesquisa científica.
A pesquisa teve como objetivo analisar os aspectos que envolvem o princípio do informalismo ou do formalismo moderado, discutindo à luz da doutrina e jurisprudência, acerca dos critérios adotados para o processo administrativo disciplinar; estabelecer a diferença de caráter material e moral, destacando os elementos que individualizam cada esfera no contexto da responsabilidade civil, penal e administrativa; e abordar o
tratamento da matéria no direito brasileiro, elucidando as características de cada fase de evolução do instituto até os dias atuais.
As fontes de conhecimento disponíveis para a consecução deste Artigo Científico vieram da Constituição da República Federativa do Brasil, das legislações correlatas, doutrinas, jurisprudências específicas, artigos de revistas especializadas, resumos de atas de Congressos, outros tipos de materiais literários específicos, páginas da internet, literatura em geral e materiais audiovisuais e pessoais. Este Artigo Científico por definição, tem como universo de estudo a população brasileira, em especial, com enfoque aos seus agentes políticos, do judiciário, operadores do direito e jurisdicionados, mormente aqueles que almejam procedimento de apuração, pleiteando a título de determinar a autoria ou a existência de irregularidade praticada no serviço público. Desse modo, adotaram-se a metodologia descritiva, causal, análises de casos e modelos de aplicação empírica, culminando com análises comparativas entre as leis, doutrinas, jurisprudências, a fim de subsidiar a construção deste Artigo Científico.
4.1 ANÁLISE E DISCUSSÃO DE DADOS
Com o escopo de compreender o princípio do informalismo ou do formalismo moderado na atualidade, tornou-se imprescindível uma análise da natureza jurídica, finalidades, fases, elementos, nulidades e noção na concepção doutrinária operada no decurso da Administração Pública. Para tanto, o estudo das leis inerentes foi essencial a fim de verificarmos as etapas que contribuíram para a estruturação do instituto.
O caráter punitivo e compensatório do princípio do informalismo ou do formalismo moderado também foi objeto de estudo com a elucidação de todas as discussões a respeito.
Diante do exposto, consegue-se admitir que no meio das penalidades empregadas nas áreas cível, administrativa e disciplinar, há existência dos elementos autonomia e independência, posto que a finalidade jurídica das regras é discrepante, mas a título de conhecimento, o processo dispõe de peculiaridade instrumental e perfil abstrato, já o procedimento são partes de atos integrantes desse processo.
Na ordem jurídica brasileira, presume-se a questão em tese: “o processo administrativo disciplinar é autônomo e independente, admitindo-se a tríplice responsabilidade decorrente de um único ato cometido pelo acusado?”. (SEVERINO, 2002, p.72, grifo nosso).
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao Direito compete preservar a integridade patrimonial e moral das pessoas, mantendo um equilíbrio na esfera social e individual dos membros que compõem a sociedade. Para tanto, disciplina mecanismos de reação, na órbita pública interna, tendentes a submeter o agente causador do desequilíbrio verificado, pessoal ou patrimonialmente, às consequências derivadas de suas ações ou omissões. No campo do Direito Administrativo, direito público por excelência, mais especificamente, no processo administrativo, são estabelecidos os elementos necessários para que o Estado exerça o jus puniendi, por meio do princípio do formalismo moderado, tendo por fim, resguardar os bens jurídicos fundamentais do agrupamento social. No direito penal e civil, o evento lesivo também enseja a responsabilização do agente, pois, é possível que a mesma conduta caracterize infração administrativa, acarrete dano à Administração e seja tipificada como crime, embora as três possuam fundamento e natureza diversos.
O princípio do formalismo moderado constitui-se no prognóstico de rito e formas simples, eficazes para assegurar um determinado grau de indubitabilidade, resolução, obediência aos direitos das pessoas, o contraditório e a ampla defesa. Num segundo plano, corresponde na premissa de interpretação ajustável, flexível e coerente ao que concerne as formas, para reprimir que as mesmas sejam avistadas como um fim em si mesmas, distanciadas dos verdadeiros desígnios do processo.
Nessa linha de raciocínio pode-se transpor que o aludido princípio, vem a ser uma via oblíqua processual do princípio da paridade, no sentido de que a forma não pode se justapor à substância, de tal maneira que meros inflexibilidade formais não devem impedir a execução de um direito. E ainda mais, no âmbito processual, pode-se recordar que o formalismo moderado nada mais condensa que a concepção da instrumentalidade do processo e das formas.
Indubitavelmente, a conceituação do processo administrativo disciplinar vem a ser o instrumento empregado na norma para proporcionar a execução de sanções disciplinares, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica, ou no polo das instituições públicas.
De forma semelhante, observamos que na sua essência o conceito do processo administrativo disciplinar, onde se torna o instrumento formal, instituído pela Administração Pública, para a apuração das infrações e aplicação das penas correspondentes aos seus autores.
O princípio do formalismo moderado, objeto de nossa concisa análise, informa, os procedimentos disciplinares, auxiliando o agente público investigado ou acusado na realização dos seus atos processuais.
Em concluído a parte discursiva sobre o foco central deste Artigo, passar-se-á a ousar a definição em que o processo administrativo disciplinar tem por finalidade estritamente legal em apurar as irregularidades cometidas pelo servidor, aplicando-se a sanção cabível, que alcança o status disciplinar do responsável, mas sempre as normas disciplinares com dever de obedecer a forma, garantindo-se aos acusados a ampla defesa e o contraditório.
REFERÊNCIAS
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