O furto de uso e suas peculiaridades

Resumo:


  • Trabalho aborda a questão do furto de uso, que ocorre quando alguém subtrai um objeto alheio temporariamente e o devolve imediatamente, levantando discussões sobre se essa conduta pode ser considerada crime.

  • Apesar de jurisprudência e doutrina já terem posicionamentos sobre o assunto, ainda há debates sobre se essa conduta se enquadra como furto simples, furto qualificado ou se é atípica.

  • Conclui-se que, nos casos de furto de uso, a conduta do agente não configura crime, pois não há intenção de se apropriar do objeto subtraído, não preenchendo os requisitos do crime de furto.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Este trabalho vem apresentar resposta a seguinte pergunta a conduta de uma pessoa que subtraí coisa alheia móvel para uso momentâneo, e a devolve imediatamente a seu dono, pode ser considerada típica?

Resumo

Este trabalho vem apresentar resposta a seguinte pergunta “a conduta de uma pessoa que subtraí coisa alheia móvel para uso momentâneo, e a devolve imediatamente a seu dono, pode ser considerada típica?”, ou seja, essa conduta pode ser considerada furto simples ou até mesmo furto qualificado? Essas questões, apesar da jurisprudência e da doutrina já terem posicionamento sobre a questão, ainda levantam amplas discussões.

Palavras-chave: Direito Penal. Crime de Furto. Conduta. Uso momentâneo.

Abstract

This work is presenting answer the following question the conduct of a person who subtract mobile alien thing for momentary use, and immediately returns to its owner, may be considered typical? Ie such conduct may be considered simple swipe or even even robbery? These issues, although the case law and doctrine have already positioning on the issue also raises broader discussions.

Keywords Criminal Law. Crime of Theft. Conduct. Momentary use.

1 Introdução

Como aprendemos desde pequeno, temos a noção de que furtar é crime. Mas, quem nunca pegou o brinquedo escondido do amigo, depois veio a devolvê-lo? Pois é, isso que você talvez tenha feito é crime de furto. Porém há uma situação especial em que mesmo o furto sendo considerado crime, não será ilícito.

É o que a doutrina e a jurisprudência denominaram de furto uso. Ocorre quando alguém subtraí uma coisa alheia móvel para o uso momentâneo. Porém, é de suma importancia lembrar que nem sempre o furto nessa situação será um fato lícito, ou seja, permitido por lei. É necessário que se trate de caso que realmente a intenção do agente era de devolver a coisa subtraída. Pois se o agente tinha a intenção de realmente subtrair a coisa para sí, com animus de dono, tal ação continua sendo um fato típico, isto é, uma conduta descrita como crime.

Observe que o furto existe, e é considerado crime, porém deixa de ser punível em virtude do dolo do agente que não existia, ou seja, a intenção dele não era tornar aquela coisa sua, agregar ela à seu patrimonio pessoal, sua intenção era simplesmente usá-la.

Portanto, temos como principal objetivo deste artigo  tipificar a conduta de quem apenas subtraí coisa alheia móvel para uso momentâneo, ou seja, aquele que não se adéqua ao núcleo do tipo, do artigo 155 do atual Código Penal, que consiste em subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel. Sendo assim, o verbo “subtrair” deduz, em retirar um bem de outra pessoa, subordinando assim a res furtiva a seu poder, exigindo que o agente se aproprie da coisa subtraída.

1 DOLO E CULPA

Vários doutrinadores fazem uma tripartição da teoria do dolo, classificando-as em três, são elas: A teoria da vontade, a da representação e do assentimento ou consentimento. 1°) A TEORIA DA VONTADE: dolo é a vontade de realizar a conduta e produzir o resultado, ou seja, aqui o autor da ação prevê e quer o resultado; 2°) TEORIA DA REPRESENTAÇÃO dolo é a vontade de realizar a conduta, prevendo a possibilidade de o resultado ocorrer, sem, contudo, desejá-lo, Assim sendo, basta o autor prevê o possível resultado para sua conduta ser considerada dolosa; 3°) TEORIA DO ASSENTIMENTO: conforme está disposto no art. 18, I, do CP. Portanto, podemos dizer que dolo é a vontade de praticar um resultado ou aceitar os riscos de produzi-lo. O dolo eventual, ou como preleciona Capez “dolo indireto ou indeterminado, ocorre quando o autor não deseja produzir um resultado determinado, mas aceita o risco de produzi-lo” (2011, p. 235). Já a culpa, ou melhor, a ação delituosa culposa, é a vontade voluntária do autor que produz um resultado que não está descrito na norma jurídica, portanto, um resultado não querido, mas previsível, que podia o autor, com o devido cuidado e atenção, ter sido evitado.

São elementos dos crimes culposos: a) conduta do autor (sempre voluntária); b) resultado involuntário, não assumido; c) quebra do dever objetivo de cuidado, por meio de uma negligência, imprudência ou imperícia; d) nexo de causalidade; e) previsibilidade do resultado (objetiva); f) tipicidade ou legalidade.

Existem várias espécies de culpa, uma delas é a culpa consciente, que de acordo com a lei penal, não existe diferenciação de tratamento entre a culpa consciente e a inconsciente. Pois a mesma caracteriza-se quando o autor prevê um resultado danoso de seu ato, mas não deixa de agir, pois no seu consciente crê, com toda certeza, que será capaz de evitá-lo. E é de suma importância a diferenciação, para este estudo, da culpa consciente e do dolo eventual, pois como aduz Capez “O traço distintivo entre ambos, portanto, é que no dolo eventual o agente diz: “não importa”, enquanto na culpa consciente supõe: “é possível, mas não vai acontecer de forma alguma” (CAPEZ, 2011, p. 235), sendo assim, a mais relevante importância nessa diferenciação é que o dolo eventual é punível, já a culpa consciente não.

2 A CONDUTA DO AGENTE NO DE FURTO DE USO

É de suma importância destacar aqui a conduta do agente, pois é ela que fará a diferenciação do furto de uso, com o arrependimento eficaz e com a desistência voluntaria, pois estes institutos, apesar de semelhantes, não se confundem.

Primeira coisa que temos que lembrar, e destacar aqui neste artigo, é que não existe furto de uso expresso em código algum, ou seja, não a qualquer artigo fazendo menção ao mesmo. Vejamos um exemplo, um aluno da FLF, encontra uma chave de um carro no estacionamento das instalações da Faculdade, pega-a e começa a andar apertando o botão do alarme até encontrar o carro. Ele adentra no carro, acha o carro bonito, e decide dá um passeio, depois de 40 minutos, ele volta e deixa o carro de volta no estacionamento, sem danos. Qual o crime ele cometeu? Nenhum, pois, segundo sua conduta, em momento algum ele tinha a intenção de apropriar-se do bem subtraído. Mas se, entretanto, ele tivesse a intenção de ficar com o carro no momento em que nele entrou e começou a dirigir, o furto se configuraria. Esse é o entendimento da corrente majoritária e de muitos Tribunais.

 Se o agente somente toma o carro para depois devolvê-lo, não há crime, nem muito menos arrependimento eficaz, pois o que se leva em conta aqui é a intenção do agente, ou seja, o dolo.

A conduta do agente que subtraí a coisa, mais logo em seguida a devolve ao mesmo lugar que a subtraiu, sofre uma deficiência de dolo, ou seja, o animus, a vontade final do agente não era a de se apoderar da coisa subtraída, não era a de tornar sua a coisa. Portanto, em momento algum o agente age com animus furandi não preenchendo o tipo objetivo do crime de furto.

3 MODALIDADES DO FURTO

O furto simples vem expresso no caput do artigo 155 do Código Penal Brasileiro que prevê em sua redação, pena de reclusão de um (01) a quatro (04) anos e multa. Sempre será furto simples quando não houver nenhuma das qualifacadoras previstas nos parágrafos primeiro (se praticado durante o repouso noturno), segundo (furto privilegiado) e quarto (furto qualificado) do mesmo artigo. O furto é considerado simples quando à subtração de coisa alheia móvel, sem emprego de violência à pessoa ou à coisa, simplesmente pela habilidade do agente, astúcia, apresentando-se então como a subtração da coisa alheia contra a vontade do dono, com a intenção de retirar o objeto de sua posse ou propriedade, ou seja, privá-lo dela.

O furto noturno é previsto no artigo 155 § 1º, a pena é aumentada de um terço (1/3) se o furto ocorre durante o repouso noturno, porém, temos que levar em conta a seguinte pergunta, o período noturno é exatamente o período da noite? Não será, obrigatoriamente. Temos o furto praticado durante o repouso noturno como uma causa de aumento de pena, mas séra considerado como noturno o momento de descanso para aquela comunidade, estando anoite ou não. Então o que temos que levar em conta é que a pena tem que ser mais severa guando as vítimas não estão em vigilância, ou seja, não esperam. Não é o período das dezoito (18) às seis (6) horas. Deve-se levar como critério, então, que o crime ocorra em casa habitada e cujos moradores estejam repousando. Porémde acordo com os ensinamentos de Nucci só entendi-se como noturno o "Período que medeia entre o início da noite, com o pôr-do-sol, até o surgimento do dia, com o alvorecer." (NUCCI, 2009, p. 712)

O crime de furto, previsto no artigo 155 do Código Penal, tem como objetividade jurídica o patrimônio alheio, como sujeitos ativo e passivo qualquer pessoa, ou seja, qualquer pessoa pode se configurar em ambos os pólos dessa relação, inclusive mais de uma pessoa, no caso de concurso de agentes. O núcleo, ou melhor, o tipo objetivo do crime é subtrair, que é o mesmo que retirar, ou animus furandi, ou animus res sidi habendi. E o tipo subjetivo é impresindívelmente o dolo. Pois não há possibilidade de haver furto culposo. Portanto se alguém furta algo “culposamente”, como pegar algo de que já é dono achando que pertence a outro, temos exclusão de tipicidade. O tipo penal é subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. Que tem como ação penal à pública incondicionada.

É crime material, e o elemento normativo do tipo é a Coisa alheia, aqui temos a clara idéia que o elemento normativo explica justamente que, se ocorrer o furto de algo que já meu, e não é, terei a exclusão do elemento normativo do tipo, portanto excluindo a tipicidade. Portanto obrigatoriamente a coisa furtada tem que ser alheia. Quando falamos em coisa alheia, se protege o proprietário, o possuidor e o detentor. Na posse, tem-se toda a fruição do objeto, mas sem o direito de propriedade. Detentor é o sujeito que somente guarda a coisa. Mas para o Direito Penal essas diferenciações não são importantes, não são nem levadas em conta.

Também é valido lembrar que não temos a incidência do crime de furto sobre coisa abandonada, coisa sem dono, e coisa perdida. Se alguém se apropria de algo perdido, não falamos mais no crime do art. 155, mas no crime do artigo169, ou seja, haverá apropriação de coisa achada ou havida por erro.

No crime de furto à apropriação, ou seja, a retirada da coisa alheia móvel tem que ser com dolo. Este só pode ser específico. Pois não há possibilidade de haver furto com dolo eventual. Se pega com vontade de assenhoramento. Deve-se ter muito cuidado com a palavra furto, pois significa retirar algo sem violência ou grave ameaça à pessoa. Se caso houver, não estamos mais falando de furto, mas sim em roubo. Tem que ocorrer vontade de assenhoramento, retirada ou subtração e coisa alheia. O elemento normativo é tão somente a coisa alheia. Há que se lembrar também que guando existe a intenção de vender o objeto furtado, esse alguém que subtrai coisa alheia móvel com fins de vender para obter vantagem econômica, o assenhoramento, retirada ou subtração permanece, não do objeto furtado, mas do proveito, do dinheiro, ou melhor, do proveito econômico que ele vai auferir. Então não há dúvida que nesse caso haverá furto.

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Quando falamos em furto jamais se pode ter a concordância da vítima. Em relação ao proveito econômico, haverá furto mesmo que seja pequeno. É claro, entretanto, ele pode ser ínfimo. Porém se a coisa for ínfima, mas tiver grande valor sentimental, como aquele “cofre cheio de cartas de amor do namorado”, subtraído pela amiga invejosa, aquilo não tem valor econômico, e não cabe sanção penal. Mas pode vir a ser um caso para o Direito Civil, pois geraria o dever de indenizar. Caso para impetrar ação de dano moral e material. Falando nisso, qual o valor que pode ser considerado pequeno? Para a jurisprudência f seria o valor de um salário mínimo. Menor que isso há o chamado “crime de bagatela” ou como estudado aqui furto famélico, com aplicação do princípio da insignificância.

O código traz expresso o furto privilegiado, que é uma causa especial de diminuição de pena, desde que observados os requisitos legais. Vejamos artigo. 155 § 2º "Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa", convencionou a doutrina chamar essa modalidade de "furto privilegiado", apesar do dispositivo não trazer um preceito secundário. Exige-se que, para o agente ser beneficiado, deve ele ser primário e que a coisa furtada seja de pequeno valor. Quanto ao conceito de primariedade, entende-se que primário é aquele que não é reincidente, ou seja, não há sentença penal transitada em julgado contra ele, mesmo que ele tenha maus antecedentes.

Como vimos à aferição do pequeno valor da coisa não deve ser levado em conta o padrão econômico da vítima ou do agente, visto que a variável eleita pelo tipo é o valor da coisa, independentemente da condição financeira do agente ou da vítima. Uma vez reconhecido que o agente preenche os requisitos da primariedade, e que a coisa furtada é de pequeno valor, cabe ao juiz atribuir um dos seguintes benefícios 1°) substituir a pena de reclusão pela de detenção; 2°) diminuir a pena de um a dois terços; 3°) aplicar somente a pena de multa; a aplicação constitui-se direito subjetivo do réu. Assim preleciona Capez "Nada impede que o juiz, cumulativamente, substitua a reclusão por detenção e, em seguida, diminua esta pena.” Capez (2006, v.2, p. 389)

Ainda há que se falar aqui em outra modalidade de furto,  aquele praticado sobre extrema necessidade que é chamado pela doutrina e jurisprudência de furto famélico, ocorre quando   o agente infrator pratica impelido pela fome. A extrema necessidade de alimentar-se ou alimentar um dos seus dependentes, o instinto de sobrevivência, leva o individuo a subtração de alimentos.  "Furto famélico é aquele que o agente comete para saciar a sua fome ou a de outrem. Exclui a criminalidade" (De Plácido e Silva, 2001, p. 375)

4 O arrependimento eficaz nos crimes de furto

Como vimos no exemplo acima, o aluno que acha uma chave no estacionamento da Faculdade, procura o carro, acha-o e ao invés de ter apenas a intenção de passear com o carro e depois restituí-lo, ele tem realmente a intenção de ficar com o carro para si, de apropriar-se do carro, estará ele cometendo o crime de furto, pois nesse caso ele se adéqua ao núcleo do tipo, do artigo 155 do Código Penal. Porém é claro que, no meio do caminho para o esconderijo onde deixará o carro para que seu vizinho não encontre, ele poderá se arrepender. Neste caso, como a subtração não foi cometida com violência ou grave ameaça à pessoa e ele restitui o carro sem danos, ele está em arrependimento eficaz, o que será levado em conta como causa de diminuição de pena.

Essa é a condição para que caracterize o arrependimento eficaz, ou seja, o crime é totalmente consumado, porém o agente infrator se arrepende do que fez e restitui o objeto antes do recebimento da denúncia.

5 DA DESISTÊNCIA VOLÚNTARIA NOS CRIMES DE FURTO

A desistência voluntária e o arrependimento eficaz são institutos diferentes, como sabemos. Na desistência voluntária, o agente entra na casa da vítima, pega as coisas, ainda tenho a potencialidade delitiva, podendo sair com elas tranquilamente se quiser, mas porém deixa de subtraí-las por algum motivo, intimo, tem ele toda potencialidade delitiva, porém não concretiza por sua propria vontade. Difere da forma tentada por aqui o agente não consuma o crime por sua propria vontade, e não por causa da independente, ou seja, por motivos alheios a sua vontade.

6 DO FURTO TENTADO

Como sabemos o ato preparatório, ato interno que só existe no plano dos pensamentos, não é punível. Já a consumação é a finalização da execução. Portanto a tentativa tem que ter lugar entre a cogitação e o fim dessa execução.

 Então podemos disser que, naquela situação em que um “trombadinha” está passando, bate a carteira da vítima, sem que ela sinta, quando alguém grita “pega ladrão” e o pega no meio do ato da retirada, teremos a tentativa de furto.O problema maior que teremos em relação ao furto será em relação à tentativa e consumação. Para que se tenha tentativa, tem-se obrigatoriamente que iniciar o verbo. Não se pode fala em furto se o infrator nem ao menos iniciou o verbo do tipo.

Portanto só teremos crime consumado a partir do momento em que temos subtração, indisponibilidade do bem para a vítima, ou seja, a retirada da esfera de vigilância, mesmo que seja por curto período de tempo.

Para o Supremo Tribunal Federal, não é necessária a posse mansa e pacífica; basta, para termos crime consumado, a subtração do bem para fora da esfera de proteção, de vigilância da vítima, deixando no estado de indisponibilidade mais a impossibilidade de vistas pela vítima. A partir do momento em que temos a subtração da coisa e a vítima não mais vê, teremos o crime consumado, mesmo que a posse não seja mansa. Se o dono está correndo atrás do autor, em perseguição, o crime não está consumado enquanto o criminoso estiver dentro do campo de visão do dono.

7 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do que foi feito no decorrer deste trabalho, tomamos as ultimas notas sobre do furto de uso, tema central deste trabalho, para a conclusão do mesmo.

Como foi visto, o furto de uso ocorre quando alguém subtraí uma coisa alheia móvel para o uso momentâneo. Porém a conduta do agente que subtraí a coisa, mais logo em seguida a devolve ao mesmo lugar que a subtraiu, sofre uma deficiência de dolo, ou seja, o animus, a vontade final do agente não era a de se apoderar da coisa subtraída, não era a de tornar sua a coisa. Portanto, em momento algum o agente age com animus furandi não preenchendo o tipo objetivo do crime de furto. Deixando então de ser crime.

Tem-se, portanto, nos casos de furto uso, um conflito entre a intenção do agente que não se configura nem com a forma tentada, nem com o arrependimento eficaz e nem com a desistência voluntaria. Pois á conduta de quem pratica um furto de uso é atipica, ou seja, é imprevisivel pelo ordenamento juridico, não sendo nem mesmo caso de diminuição de pena, mas sim de atipicidade, portanto, exclusão do crime. Nesse aspecto,  não restam dúvidas que quem comete furto de uso, não comete crime algum.

Dessa forma a conclusão à que se chega é de que, nos casos de furto de uso, o agente não atua no ilícito, não devendo, portanto, sofrer punição pelo Estado, já que a ele incumbiria a proteção à vida de seus cidadãos.

Portanto, não há que ser punível as hipóteses de cometimento do furto de uso, de acordo com o princípio da legalidade do Código Penal, não há crime sem lei anterior que o defina.
 

8 Referências

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da república federativa do Brasil.

BRASIL. Código penal. Organização dos textos, notas remissivas e índices por Luiz Flávio Gomes. 7ª ed. São Paulo: RT, 2005.


BRASIL. Código de processo penal. Organização dos textos, notas remissivas e índices por Luiz Flávio Gomes. 7ª ed. São Paulo: RT, 2005.

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 1, parte geral – 15 . ed. – São Paulo: Saraiva, 2011.

Cogan, A. Furto de uso. Disponível em: <http http://www.revistajustitia.com.br/artigos/c1y275.pdf >.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Especial. Vol.I. 5. ed. Impetus, 2005.

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal – Parte Geral. 31. ed. São Paulo: Atlas, 2015.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito penal - Parte Geral, Parte Especial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

SILVA, Oscar Joseph de Plácido. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 2001.

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Sobre os autores
Eristón Carlos Barroso Fernandes

Bacharelando em Direito pela Faculdade Luciano Feijão - FLF/Sobral - Cursando o 10° semestre;

Isadora Veras Farias

Bacharelanda em Direito pela Faculdade Luciano Feijão - FLF, cursando o 5° semestre;

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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