A POUCA UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO JURÍDICO DENOMINADO TESTAMENTO
SILVA, Laryssa Gabrielle
Graduando em Direito – Pitágoras/Betim
BRITO, Paloma Ferreira
Graduando em Direito – Pitágoras/Betim
RESUMO
Este referido artigo científico tem por finalidade apresentar as causas pelas quais no Brasil, o uso do instituto jurídico designado como testamento é pouco aplicável, ou seja, pouco utilizado. Tal estudo abordará também a importância deste para com o direito das sucessões, analisando seu conceito, tipos e formas que estão previstos no Código Civil.
PALAVRAS CHAVE: Testamento, Sucessões.
I-INTRODUÇÃO
Quando falamos sobre testamento, podemos entender que este é um documento pelo qual uma pessoa pode expressar sua vontade, dispondo de parte de seu patrimônio, destinando para uma ou várias pessoas apontadas. O mesmo é chamado de ato de última vontade, pois sua aplicabilidade acontece após a morte do indivíduo testador.
Atualmente a maioria das pessoas não pensa em sua morte e nas consequências que ela pode causar, refletindo nisso o testamento vem para evitar conflitos entre os familiares devido a partilha de bens, e para que este tenha validade, o mais correto é seguir alguns passos que são meramente importantes.
- QUEM PODE REALIZAR TESTAMENTO
Deve se ressaltar que a maneira de testar civil (testamento civil ) possui eficácia post mortem, sendo ele um instrumento onde a pessoa afirmaria a realização de disposição de ultima vontade, geralmente especificados à questões patrimoniais entretanto pode ser ele elaborado quanto às questões de cunho pessoal, um modelo do mesma é no reconhecimento de um filho .
Todo indivíduo acima de 16 (dezesseis) anos de idade, não sendo absolutamente incapaz nos termos que prevê a lei civil, e que não se encontra sob situação transitória que coloque em dúvida sua capacidade civil, poderá fazer um testamento, ou seja, quem possui plenas condições mentais pode concretizar o ato de testar, claro que respeitando as exceções, vale destacar que possui algumas pessoas que são declaradas incapazes para algumas dessas formas descritas.
Existem algumas modalidades pela qual o testamento pode ser feito, sendo elas: ordinário e Especial.
O testamento ordinário se subdivide em: Público, Particular e Cerrado.
O Advogado Junqueira Sampaio nos trás algumas definições dos tipos de testamentos, que são eles:
- TESTAMENTO PÚBLICO:
“O testamento público, é realizado através de um tabelião de registro de notas, este vai garantir ao testador segurança na realização do mesmo. Quando falamos em testamento público, não quer dizer que vai ser acessível a todas as pessoas, mas sim que a vontade do testador irá ser reconhecida após sua morte.
O testador deverá ser acompanhado por no mínimo 2 testemunhas e registrado em livro próprio, ele deverá ditar ao tabelião sua vontade, após isso ocorre a leitura pelo tabelião, sendo feita em voz alta, para depois ser assinado pelo testador, testemunhas e pelo oficial, para garantir sua validade.
De acordo com a lei, o testamento pode ser feito em hospitais, caso o testador seja incapaz de comparecer ao cartório. Todavia, este fato terá que ser relatado no testamento para que o mesmo não seja considerado invalido. Em caso de brasileiros residentes no exterior, o testamento poderá ser feito através do agente consular.
Existem algumas restrições para o modelo de testamento público, e são pelas testemunhas, pois não podem possuir interesse em ser beneficiadas pelo testador, como ascendentes e descendentes, ou o cônjuge.“
- TESTAMENTO CERRADO:
“O testamento cerrado é um testamento lacrado pelo testador ou por alguém de sua confiança cujo documento é assinado por ele próprio, pode ser feito a próprio punho ou digitado, com todas as folhas numeradas pelo testador.
Deverá ser levado ao cartório para ser lavrado na presença de 2 testemunhas, para identificar que o documento é autêntico, assim como no testamento público, esse tipo se testamento também possui restrições quanto as testemunhas, tais não podem ser beneficiárias de quem escreveu.
A abertura do testamento só poderá ser feita mediante um juiz, após a morte do testador, perante a pessoa que o representou em vida junto do escrivão. Logo após, o juiz deve determinar o cumprimento do que está previsto no testamento.”
- TESTAMENTO PARTICULAR
“O Testamento particular também pode ser nominado de Privado, deverá ser escrito pelo testador a punho ou mecanicamente, não poder conter rasuras ou espaços em branco, caso haja emendas o testador deve ressalva-las. Diferentemente dos outros dois modelos citados acima, o testamento particular para ter validação, é necessário ser lido na frente de 3 testemunhas que necessita de qualificação ou seja, nome completo e número dos documentos, exigindo a assinatura das mesmas, exige se ainda que as testemunhas sejam capazes, isto é, não tenham problemas mentais, saibam ler e escrever e não possuam deficiências, tais como falta de visão ou de audição.
O testamento será validado pelo juiz através da oitiva das testemunhas após a morte do testador para que venha ter força legal.”
- TESTAMENTOS ESPECIAIS
“Os testamentos especiais são descritos no CC, são feitos em condições de exceção, sendo discriminados como testamento aeronáutico, marítimo e militar, eles possuem características especiais.
Os testamentos marítimos e aeronáuticos possuem regras parecidas, não podem ser feitos em aeroporto ou em portos, tem que ser realizado quando o testador estiver a bordo e sentir que realmente vai vir a óbito, ou seja, devendo ser feito somente diante de perigo iminente. Deve ser realizado perante o comandante e duas testemunhas, caso não ocorra a morte do testador, o testamento perderá a validade dentro de 90 dias.
O testamento militar, exclusivamente pode ser feito em situação de guerra, por militares ou pessoas envolvidas na operação das forças armadas, quando o testador não puder contar com as condições especiais para fazer um testamento comum, se não puder ser escrito, poderá ser passado de forma verbal, devendo suas testemunhas transcrever e assinar o documento, estando esses testamentos resguardados no artigo 1899 , 1890 do código civil de 2002 “
- TESTAMENTO CONJUNTIVO
Existe também o testamento Conjuntivo, porém é expressamente proibido o seu uso pelo CC / 2002, conforme diz o artigo 1863 do CC, a sua proibição se dá pela causa de que suas disposições constituem semelhanças de pacto sucessórios, isso vai contra a natureza essencial dos testamentos que é a possibilidade de revogabilidade.
.
2- BENEFÍCIOS DE SE FAZER UM TESTAMENTO
A maioria da população brasileira possui medo de falar sobre o evento morte, não sabendo lidar com o tema e ademais que o norteiam, até mesmo chegam a fugir de discursões ou bate papos que leve a tal reflexão. Porém, se faz necessário uma especifica reflexão para este assunto, pois realizando o testamento, trará mais comodidade a quem se ama.
Através deste, será constituído o destino dos seus bens, definindo os herdeiros testamentários, sem precisão de mencionar aqueles que por direito já são os herdeiros necessários. Além de tudo, evita brigas e discussões para decidir a partilha dos bens, evitando transtornos após a morte do testador.
Se as pessoas soubessem da importância do testamento, e o quanto ele facilita a divisão de herança, no Brasil haveria mais aplicabilidade deste, e teria menos casos judiciais sobre partilha de herança.
.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conclui-se que o povo brasileiro no que tange a preparação do testamento, a maioria se define leigo sobre este assunto. Não se tem visto a elaboração com mais frequência deste instrumento jurídico pelo fato da maior parte da população não conhecer este documento, tal documento que é de fácil confecção, e pode ser feito de várias maneiras, só vem para facilitar a vida do testador e de seus herdeiros. Sendo assim, não existem motivos concretos para possuir receio de realizar um testamento.
O testamento pode resguardar aquela pessoa a quem temos apreço, carinho e prestígio, deixando resguardados também os herdeiros necessários, beneficiando a quem o testador desejar e tornando assim um ato de última vontade.
Como citado ao decorrer deste artigo, pode se notar que existem quatro modos de fazer o testamento sendo eles: De Forma Publica, Cerrado, Particular e em casos especiais como expressa o Código Civil. Deste jeito, o testador poderá escolher qualquer uma dessas formas, para realizar um testamento, respeitando sempre os critérios de cada um.
Para encerrar as considerações finais, espera-se que o brasileiro venha a dar mais ênfase na possibilidade de fazer o seu testamento para que evite transtornos e conflitos, dando mais conforto e praticidade ao seu ente querido, de modo a agilizar os processos sucessórios após a morte.
REFERÊNCIAS
https://junqueirasampaioadvogados.jusbrasil.com.br/artigos/320418219/conheca-os-tipos-de-testamento-no-brasil
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.
.http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/10046/O-testamento-segundo-o-Codigo-Civil-Brasileiro
http://direitosbrasil.com/testamento/#forward