A governança das contratações pode ser entendida como “o conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão das contratações, com objetivo de que as contratações agreguem valor ao negócio da organização, com riscos aceitáveis”¹.
O tema da governança é moderno e traz para a Administração Pública conceitos e instrumentos de gestão eficiente aplicados pela iniciativa privada em suas ações. Recentemente, foi apresentada a política de governança da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, publicada³ no Diário Oficial da União. A norma define governança pública como “conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade”.
Por meio do Decreto, são estabelecidas as balizas para a Governança Pública na atividade executiva:
Art. 3º São princípios da governança pública:
I – capacidade de resposta;
II – integridade;
III – confiabilidade;
IV – melhoria regulatória;
V – prestação de contas e responsabilidade; e
VI – transparência
A norma define como atribuição da alta administração dos órgãos e das entidades a implementação e manutenção de mecanismos, instâncias e práticas de governança em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos. Deverá instituir, assim, formas de acompanhamento de resultados; soluções para melhoria do desempenho das organizações; e instrumentos de promoção do processo decisório fundamentado em evidências.
O decreto institui, ainda, o Comitê Interministerial de Governança – CIG, com a finalidade de assessorar o presidente da República na condução da política de governança da Administração Pública federal. O colegiado será formado pelo ministro-chefe da Casa Civil e os ministros do Planejamento, da Fazenda e da Transparência. Entre outras atribuições, cabe ao grupo “aprovar manuais e guias com medidas, mecanismos e práticas organizacionais que contribuam para a implementação dos princípios e das diretrizes de governança pública”.
Por fim, o decreto prevê que os órgãos e entidades da Administração Pública deverão instituir comitê interno de governança ou atribuir as competências correspondentes a colegiado já existente em prazo de 180 dias. A medida deve ser tomada por meio de ato do dirigente máximo do órgão ou entidade, com o objetivo de “garantir que as boas práticas de governança se desenvolvam e sejam apropriadas pela instituição de forma contínua e progressiva”, conforme previsto no texto normativo.
¹ TCU. Processo nº 025.068/2013-0. Acórdão nº 2.622/2015 – Plenário. Relator: ministro Augusto Nardes
² PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Casa Civil. Portaria nº 1.045, de 21 de novembro de 2017. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 22 nov. 2017. Seção 1, p. 16-17.
³ BRASIL. Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 23 nov. 2017. Seção 1, p. 03-04.