Direito Sucessório:Petição de Herança

26/11/2017 às 19:09
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O presente artigo visa analisar todas as regras que existem em torno da petição de herança. Entre elas sua natureza jurídica, seus legitimados e prazo prescricional.

PETIÇÃO DE HERANÇA

Introdução

Em disposição da Constituição da República Federativa do Brasil, é garantido o direito à herança. Essa garantia, elencada no art. 5º, inciso XXX, sendo de total importância a sociedade e ao cidadão. Sendo incluída no artigo 5° da Constituição Federal dá a ele, princípio de direito fundamental, tornando-se expressamente, proibida proposta de emenda tendente a abolila (art. 60, §4º, CF).

A petição de herança, de maneira genérica, visa garantir a um herdeiro, que no primeiro momento se torna estranho a herança, direitos que lhe são garantidos pelo fato de ser herdeiro, porém, é com a petição de herança que será demonstrado seu direito, e sua parte como herdeiro.

CONCEITO

Realizada a abertura da sucessão, com vocação hereditária ocorre a mediata transferência dos bens existentes aos herdeiros, e esse fenômeno ocorre devido ao princípio da saisine, que garante aos herdeiros a propriedade e a posse dos bens do falecido. Entretanto, pode ocorrer que nem todos os herdeiros sejam relacionados no momento da abertura da sucessão, e isso pode ocorrer por uma série de razões, na situação não reconhece a pessoa sua condição jurídica de herdeiro.

Neste caso, caberá ao herdeiro prejudicado ingressar por meio de via judicial, para que seja reconhecido seu direito de herdeiro, e assim garantir a parte da herança deixada pelo de cujus, que lhe seria cabível. A petição de herança possui fenômeno universal, visto que, sua finalidade é justamente trazer ao herdeiro, na sua totalidade o patrimônio deixado pelo de cujus, que seria sua cota.

A ação será movida em face do possuidor dos bens hereditários, do qual estará obrigado a restituir os bens, e será fixado sua responsabilidade de acordo com o princípio da boa-fé ou da má-fé.

Vale ressaltar, que a ação pode ocorrer dentro do prazo prescricional determinado em lei, e não tão somente com o encerramento do inventário, visto que se este for encerrado, e o prazo prescricional ainda não findado, e sendo reconhecido o direito de herança ao autor desta ação, poderá até ser anulado a partilha realizada.

NATUREZA JURÍDICA

Sua natureza jurídica possui duas finalidades: o reconhecimento da qualidade de herdeiro do demandante, e o pedido de restituição da herança. Faz-se necessário esclarecer que não se confundirá com a ação reivindicatória, visto que está tem como finalidade o reconhecimento do direito de propriedade sobre determinado objeto, enquanto a petição de herança visa o reconhecimento da qualidade de herdeiro.

Enquanto não for definitivamente solucionada a questão de ser ou não herdeiro legitimo, é possível que se peça a reserva de bens no inventário, para que seja assegurado o resultado final da demanda, porém, necessita dos requisitos da tutela para que isso seja possível.

    LEGITIMIDADE

A legitimidade é a regra mais simples dentro dessa ação, visto que o único legitimado para tal, será o potencial herdeiro que considerar-se excluído do seu direito. O inventariante, pode, pelo princípio da boa-fé, informar ao juízo que há uma possível existência de outros herdeiros habilitáveis, porém, aqui ele só poderá informar, e não entrar coma petição de herança.

TERCEIRO DE BOA-FÉ

Pelo princípio geral, o herdeiro reivindicante pode demandar de bens que se encontram em poder de terceiro, sem prejuízo do possuidor originário pelo valor dos bens alienados, entretanto, deve-se proteger os terceiros de boa-fé que serão afetados nessa relação jurídica. Essa situação se transfere ao herdeiro aparente, Silvio Venosa em sua doutrina, cita que deve ser entendido como herdeiro aparente não só aquele que se apresenta como herdeiro, mas também quem se comporta a vista de todos como tal. Portanto, ficando evidente que o terceiro está de boa-fé, não podendo ser prejudicado;

 O herdeiro possuidor dos bens da herança, pode demandar em poder de terceiros. Podendo ocorrer negócios jurídicos que envolvam os bens, que também são do autor da petição de herança, da qual ainda não teve acesso aos bens. Porém, o negócio jurídico com o terceiro de boa-fé será válido, visto que a lei visa proteger o terceiro que está de boa-fé. Como está contido no artigo 1827, do Código Civil, onde traz:

Art. 1827: ‘’O herdeiro pode demandar os bens da herança, mesmo em poder de terceiro, sem prejuízo da responsabilidade do possuidor originário pelo valor dos bens alienados.

Parágrafo Único: São eficazes as alienações feitas a título oneroso, pelo herdeiro aparente a terceiro de boa-fé.

Deste modo, caberá ao herdeiro, voltar-se contra o herdeiro aparente, que detentor da posse dos bens da herança, para que seja restituído em sua cota o valor correspondente ao bem alienado ao terceiro de boa-fé.

PRESCRIÇÃO

Por se tratar de uma possível perda do direito pelo fato de ter decorrido o prazo que fosse pretendido, é um tema amplamente discutido no ordenamento jurídico de forma geral, até porque não há um prazo especial fixado em lei, e sim o prazo utilizado aqui é o de regra geral. No sistema de 1916, o prazo prescricional para tal ação era de vinte anos, e baseava-se na súmula 149 do STF. No sistema atual, a prescrição encontra-se na parte geral do Código Civil, no artigo 205, onde traz que quando não houver prazo menor fixado em lei, a prescrição ocorre em dez anos.

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Alguns doutrinadores como Pablo Stolze, Rodolfo Pamplona e Silvio Venosa, argumentam que este prazo será no tocante a restituição, onde tornara-se viável com a ação de petição de herança. Entretanto, para que seja reconhecido como herdeiro isso pode ocorrer a qualquer tempo, é um direito que estará em disponível por todo o tempo.

Outro fato a ser discutido quanto ao prazo, a prescrição não ocorrerá apenas para os absolutamente incapazes. A lei em seu artigo 189 do Código Civil, fixa que não ocorrerá prazo prescricional contra os absolutamente incapazes, e desta forma, a jurisprudência vem aplicando que, aos absolutamente incapazes não ocorrerá o prazo prescricional, entretanto, vale ressaltar que no tocante aos relativamente incapazes este prazo será contado, e aqui não se poderá confundir com a menor idade, e sim quando finda sua capacidade absoluta, visto que os menores de idade, que são considerados relativamente incapazes terão a contagem do prazo prescricional.

TJ-RS - Apelação Cível AC 70064697774 RS (TJ-RS)

Data de publicação: 01/12/2015

Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INTEMPESTIVIDADE. ACOLHIMENTO. PETIÇÃO DE HERANÇA. PRESCRIÇÃOPRAZO QUE NÃO CORRE CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. 1. Não se conhece de recurso de apelação interposto depois de expirado o prazo de 15 dias, previsto no art. 508 do Código de Processo Civil , contados da ciência inequívoca da parte apelante acerca da sentença. 2. Nos termos da Súmula 149 do STF, "é imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é o de petição de herança". No caso, considerando que o passamento do pai biológico ocorreu sob a égide do Código Civil de 1916 e que na entrada em vigor do Novo Código Civil já havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional vintenário previsto no art. 177 daquele diploma legal revogado, é de ser aplicado aquele prazo de 20 anos, conforme disposto na regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002 . Por outro lado, tendo em vista que, quando do ajuizamento da ação, ainda não havia transcorrido integralmente o prazo vintenário relativamente a um dos autores, que era absolutamente incapaz à época do falecimento do pai biológico - de forma que, para ele, o prazo prescricional somente passou a correr quando se tornou relativamente incapaz, ao completar 16 anos de idade (art. 169 , inc. I , c/c art. 5º , inc. I , ambos do CC/1916 )- impõe-se afastar a ocorrência da prescrição apenas no que se refere a este demandante. NÃO... CONHECERAM DA APELAÇÃO DAS DEMANDADAS E DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS AUTORES. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70064697774, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 26/11/2015).

Desta forma, fixado que o prazo prescricional será de dez anos a partir da abertura da sucessão, e como demonstrado no caso em tela, a jurisprudência vem aplica o prazo prescricional aos menores, mas que já possuem capacidade relativa. Vale ressaltar, que havendo outras ações cumuladas com a petição de herança, esse prazo será suspenso.

FORO COMPETENTE

O foro competente para mover a ação é o do inventário, até o momento da partilha. Após a partilha dos bens, a ação deverá ser direcionada aos possuidores dos bens do inventário, e dessa forma seguirá em cada caso, a regra geral de competência fixada em lei.

CONCLUSÃO

A petição de herança é um direito do herdeiro não reconhecido, e que não participou da partilha dos bens. A ação se julgada procedente poderá acarretar na nulidade da partilha desses bens, visto que não houve participação de todos os herdeiros que tinham direito.

O prazo prescricional será de dez anos a partir da abertura da sucessão, ressalto que havendo ação cumulada com a petição de herança, esse prazo ficará suspenso. Possuirá legitimidade para propor tal ação o herdeiro que pretende ter seu reconhecimento como tal.

Essa ação é de grande importância no ordenamento jurídico, bem como no direito sucessório em especial, visto que visa garantir direitos a um herdeiro que por um momento é desconhecido no processo de inventário, bem como de proteger seus direitos por eventual reconhecimento de herdeiro.

BIBLIOGRÁFIA

  1. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito das Sucessões. 14 ed. São Paulo: Atlas, 2014.

GLAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Direito das Sucessões. 3 ed. São P

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