Limitações e impedimentos éticos da participação de advogado em atividades mercantis

Leia nesta página:

Uma discussão sobre as limitação e impedimentos éticos da participação do advogado.

1. DESCRIÇÃO DO CASO

MARCELO NODAL, advogado recém-formado e ANTONIO DUQUE, administrador de empresas também recém-formado, resolveram constituir uma pessoa jurídica no formado LTDA. O objeto da empresa é assessoramento e ajuizamento de ações envolvendo o recebimento do seguro obrigatório decorrente de acidentes de trânsito, o DPVAT.

Dentre os objetivos sociais da pessoa jurídica está a prestação de serviço de assessoria e consultoria securitária. Visando dar notoriedade à empresa, promoveu-se a divulgação extensiva dos serviços da pessoa jurídica.

A empresa possui um veículo adesivado com o nome da pessoa jurídica e valeu-se dos serviços de publicidade em rádio e televisão, direcionando os anúncios a todas as vítimas de acidente de trânsito. Leve em conta que a pessoa jurídica recomenda aos clientes a adoção imediata das vias judiciais para o recebimento das indenizações securitárias e quem patrocina os consumidores em Juízo é o sócio Marcelo Nodal, que está regularmente inscrito nos quadros da OAB-MA. O sócio Antonio Duque, por sua vez, é o responsável pela gestão e administração da empresa, sendo que este consta nos atos constitutivos como sendo o sócio majoritário.

Com base nos fatos, analisar, à luz do Código de Ética e Estatuto da Advocacia da OAB e legislação civil, a ocorrência de algum impedimento ético para a atuação do sócio Marcelo Nodal para figurar no contrato social da pessoa jurídica e/ou exercer a representação jurídica dos clientes da PJ em juízo.

2. IDENTIFICAÇÃO E ANÁLISE DO CASO

Para a compreensão do caso descrito, é necessária a análise dos seguintes questionamentos:

1. A atuação do sócio Marcelo Nodal, quando representa clientes advindos da pessoa jurídica da qual é sócio, contraria algum preceito ético?

2. Há proibição para advogado integrar sociedade LTDA, cuja atividade seja estranha à advocacia?

3. É possível que não inscrito nos quadros da OAB integre sociedade que presta serviço de assessoria tipicamente de natureza jurídica?

4. A atuação da pessoa jurídica pode configurar captação indireta em favor do advogado?

5. A forma de publicidade da pessoa jurídica contraria o Código de Ética da OAB?

          

2.1 Fundamentação das Questões

A atuação do sócio Marcelo Nodal, quando representa clientes advindos da pessoa jurídica da qual é sócio, contraria algum preceito ético?

Há proibição para advogado integrar sociedade LTDA, cuja atividade seja estranha à advocacia?

O Provimento Nº 112/2006 do Conselho Federal da OAB, que dispõe sobre as Sociedades de Advogados, estabelece em seu art. 2º, X, que “não são admitidas a registro, nem podem funcionar, Sociedades de Advogados que revistam a forma de sociedade empresária ou cooperativa, ou qualquer outra modalidade de cunho mercantil”.

Nas sociedades limitadas forma-se um contrato entre duas ou mais pessoas cujo o propósito é a obtenção de lucro em decorrência da atividade econômica exercida pela referida sociedade. Cada sócio responde pela sua quota-parte.

- É possível que não inscrito nos quadros da OAB integre sociedade que presta serviço de assessoria tipicamente de natureza jurídica?

Não, pois acarreta nulidade absoluta dos atos praticados o exercício da advocacia por terceiros não inscritos e, além das sanções civis e administrativas, o fato também tipifica o crime de exercício ilegal de profissão regulamentada (art. 47 da Lei de Contravenções Penais).

As funções de consultoria jurídica, a chamada advocacia extrajudicial, no patrocínio das relações controvertidas, são atos próprios da profissão de advogado.

Os cargos de gerente ou diretor jurídico de empresas públicas ou privadas deverão ser ocupados por advogados regularmente inscritos, não sendo admissível a participação de leigos em cargos de direção jurídica, sob pena de configurar o exercício ilegal da profissão.

É necessário, sob pena de nulidade, o visto do advogado nos estatutos e contratos para constituição de pessoas jurídicas e outros atos levados a registro perante a Junta Comercial ou Cartórios de Títulos e Documentos, objetivando a constatação, pelo profissional, do cumprimento das exigências legais.

-  A atuação da pessoa jurídica pode configurar captação indireta em favor do advogado?

O Novo Código de ética da Advocacia, aprovado pela Resolução nº 2 do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB (CFOAB), de 19 de outubro de 2015, estabelece, em seu art. 5º, que o “exercício da advocacia é imcompatível com qualquer procedimento de mercantilização”. Por sua vez, reforça o art. 7º do mesmo estatuto que: é vedado o oferecimento de serviços profissionais que implique, direta ou indiretamente, angariar ou captar clientela.

- A forma de publicidade da pessoa jurídica contraria o Código de Ética da OAB?

O Código de Ética da OAB permite publicidade, porém, impõe alguns limites. Não é permitido que essa publicidade seja extensiva, ou seja, extrapole a razoabilidade. Diz o art. 39 que a publicidade profissional do advogado deve ter caráter meramente informativo e não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão.

No caso verificamos que eles possuíam um veículo adesivado com o nome da pessoa jurídica e valeram-se dos serviços de publicidade em rádio e televisão, direcionando os anúncios a todas as vítimas de acidente de trânsito. Portanto, não houve razoabilidade nessa publicidade, indo de encontro ao que diz o Código de Ética da OAB.

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REFERENCIAS

BRASIL.  Lei nº 8.429: promulgada DE 2 DE JUNHO DE 1992.Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988.

BRASIL. Decreto nº 7.203: promulgado em 4 de Junho de 2010.Dispõe sobre a vedação do nepotismo no ambito da administração publica federal

PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo25ªed. São Paulo: Atlas, 2012.

BRASIL. RESOLUÇÃO N. 02/2015: promulgado em 19 de abril de 2016. Dispõe sobre Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

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Sobre as autoras
Palloma Massette Silva

Advogada Pós graduando em Direito Civil e Processo Civil

Caroline Almeida Menezes

Estudante do 10 período de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco - UNDB

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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