Testamento

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A importância do testamento está ligada ao fato de que esse instrumento é utilizado para evitar conflitos familiares, já que tem como um dos seus requisitos, o cumprimento das últimas vontades do testador.

Resumo: O testamento é um tipo de documento que possui grande importância, devendo ser elaborado em vida por aquele que deseja definir as suas últimas vontades após a sua morte. Torna-se responsável por tomar as decisões necessárias, conforme a lei, em caso de falecimento quando não há testamento válido, nesse caso, haverá a distribuição dos bens conforme a lei vigente com a aplicação do melhor interesse para os herdeiros. Existe uma expressa proteção à família e seus direitos na Constituição da República e também no Código Civil, onde há a proteção daqueles que são ligados por laços familiares. Nas grandes mudanças sociais que atinge a sociedade, existem também as mudanças culturais que vem abrindo portas para novos modos de pensamento, de comportamento, de aceitações, como por exemplo, a filiação post mortem que é a filiação concebida após a morte, onde a este novo indivíduo deve haver as garantias de sucessão, mesmo que somente haja a sua previsão no Código Civil e não a real efetivação dos direitos.


INTRODUÇÃO

Como é de se saber, o testamento é um documento que possui o intuito de expressar em vida os desejos de uma pessoa para que sejam cumpridos quando este vier a óbito. Mas o que poucos sabem é do que realmente significa e a sua validade.

É de suma importância estar bem preparado, pois, a decisão de fazer um testamento está diretamente ligada ao momento de morte, e com o que cada herdeiro terá de direito. A nomeação de um advogado é necessária para que o testamento esteja apto a atender as exigências deste.

O art. 226 da CF/88 traz uma proteção integral à família, acontece que esta proteção não se trata exclusivamente de pais e filhos, pois atualmente há vários conceitos do que se é uma família, onde já não são cabíveis somente aqueles conceitos tradicionais.

Apesar da associação do testamento com a morte, existem várias vantagens em se fazer um testamento em vida, principalmente quando a pessoa ainda possui boa saúde e lucidez. Pois, em caso de designar alguns bens para alguém específico, ainda assim, não terá a chance de ferir a linha sucessória tradicional obrigatória aos herdeiros em 50%, que há no código civil, devido o acompanhamento de um advogado que orientará para que os direitos sejam atendidos corretamente, ou seja, 50% destinados aos herdeiros e 50% destinados a qualquer indivíduo.


CONCEITO DE TESTAMENTO

É um documento pelo qual uma pessoa expressa a sua vontade com o modo em que deseja a divisão dos seus bens após a sua morte. Dessa forma, existirá a possibilidade de determinar quais bens irão para quais herdeiros.

O testamento possui o intuito de se evitar conflitos em relação aos quinhões que foram divididos para cada herdeiro, podendo até passar um quinhão maior para um dos filhos, cônjuge ou companheiro, podendo passar bens também para netos, sobrinhos, amigos, vizinhos ou quem for do seu interesse.

O testamento também pode ser usado para solucionar situações obscuras, declarar reconhecimento de filho provindo de outra relação, incluir pessoas que não cumprem o time de sucessores.

Um fator importante é que, enquanto tiver lúcido, o testador poderá modificar o testamento sempre que necessário.


CARACTERÍSTICAS E REQUISITOS QUE DEVEM SER CUMPRIDOS

Para a realização da redação de um testamento faz-se necessário a presença de um advogado que seja especializado no assunto, para que assim possa se escolher o tipo de testamento, tomar as decisões corretas a cerca dos bens que deverão ser distribuídos, economizar impostos sobre bens imóveis, entre outras coisas.

Existem formalidades que não podem ser violadas, como por exemplo, assegurar a vontade do testador e a proteção dos direitos dos herdeiros do testador.

O testamento é um ato unilateral de vontade, ou seja, personalíssimo, é livre e gratuito, revogável, solene e formal.

Existem algumas questões que também podem ser tratadas no testamento que não são de natureza patrimoniais, como por exemplo, o reconhecimento de paternidade, nomeação de tutor, deserdação, instituir fundações.

Em relação à validade, deve-se analisar o que está disposto no testamento e a aparência formal e a capacidade testamentária, conforme disposto nos arts. 1.857 a 1.861 - Código Civil.


ALGUNS CONCEITOS ERRADOS

· Alegar que não precisa de testamento, pois o valor dos bens é muito pequeno- se não for indicado quem receberá os bens poderá até mesmo ocorrer desavenças entre os familiares.

· Achar que quando morrer o cônjuge receberá todos os bens- os bens são distribuídos para todos os herdeiros necessários.

· Decidir redigir o próprio testamento para economizar despesas com advogado- muitas vezes acaba tendo um testamento que não preenche todos os requisitos estipulados em lei, e acaba sendo mais propícia a anulação.

· Achar que só poderá criar o testamento quando estiver mais velho- poderá ser feito a partir dos 16 anos, sendo pessoa capaz, e deverá ser atualizado periodicamente.


MUDANÇAS SOCIOCULTURAIS

Uma das mudanças significativas que ocorreu na sociedade nos últimos anos, foi a ampliação do conceito de família, quebrando conceitos tradicionais e de limitações e dando forças a novos tipos de relações, como por exemplo, as socioafetivas, homoafetivas, anaparental.

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O atual Código Civil não vem conceituar o testamento, vindo esbarrar sobre o que fora feito pelo Código Civil de 1916, a esse respeito existem críticas como a de Gonçalves:

A definição era considerada defeituosa por omitir a circunstância de que o testamento pode ser utilizado pelo de cujus para diversas finalidades, e não apenas para dispor acerca de seus bens para depois de sua morte, bem como a de que se trata de negócio jurídico unilateral, personalíssimo, solene e gratuito. (...) Ciente de que não cabe ao legislador, mas à doutrina, em regra, apresentar definições dos institutos jurídicos (omnis definitio in jure civilipericulosa), o Código Civil de 2002 não reproduziu o retrotranscrito art. 1626 do diploma de 1916. (GONÇALVES, 2014, p. 228).

A constituição vem reconhecendo o direito de herança, e o código civil o direito dos filhos, mesmo que ainda não sejam concebidos, desde que estejam vivas na data de abertura de sucessão, podem ser chamadas a suceder.

Acontece que a legislação ainda não tem acompanhado a atual realidade, por esse ser um assunto muito amplo. E nesse século XXI, as relações familiares estão cada vez mais complexas, dinâmicas e imprevisíveis, por isso, nos casos em que não há o testamento, não tem feito sentido fazer a partilha integral como dispõe a lei, para que nenhum dos herdeiros necessários ou legítimos sejam prejudicados. Apesar de que com todas essas mudanças, tem sido cada vez mais necessário a divisão de bens através do testamento, pois é com ele que se faz uma divisão mais justa para atender as expectativas daquele que deixou bens.


CONCLUSÃO

Diante das mudanças socioculturais que a sociedade vem passando no decorrer desses últimos anos, percebe-se que o testamento vem sendo um instrumento que além de ser muito utilizado também é de suma importância no meio familiar. A importância do testamento está ligada ao fato de que esse instrumento vem para evitar conflitos familiares, já que tem como um dos seus requisitos, o cumprimento das últimas vontades do testador.

Além disso, com as novas concepções que têm se aplicado ao conceito de família, o testamento contribui para assegurar os direitos destes que possuem uma família "diferente" da conhecida tradicionalmente.

Estima-se que o testamento, como instrumento sucessório, venha sempre se adaptar às mudanças socioculturais e que venha ser um meio pelo qual as pessoas possam sentir cada vez mais segurança, com intuito de proteger os herdeiros de possível injustiça sofrida com as separações de bens, já que é esse o verdadeiro papel do testamento.


REFERÊNCIAS

  • http://direitosbrasil.com/testamento/

  • https://direitofamiliar.jusbrasil.com.br/artigos/408826857/o-queetestamentoequais-são-as-modalidades-existentes

  • https://gabrielafmelo.jusbrasil.com.br/artigos/388506265/testamento-biologico-para-utilizacao-de-ovulosesemen-post-mortem

  • https://www.conjur.com.br/2015-jul-26/testamento-instrumento-necessario-divisao-bens-justa

  • http://www.normaslegais.com.br/guia/clientes/sucessao-testamentaria.htm

  • http://www.nossagente.net/a-importancia-de-fazer-um-testamento/


Sumário: The will is a type of document that has great importance and should be elaborated in life by the one who wants to define his last wishes after his death. O becomes responsible for making the necessary decisions, according to the law, in case of death when there is no valid will. In that case, the assets will be distributed according to the law in force with the application of the best interest to the heirs. There is an express protection for the family and its rights in the Constitution of the Republic and also in the Civil Code, where there is the protection of those who are linked by family ties. In the great social changes that affect society, there are also cultural changes that are opening doors to new ways of thinking, behavior, acceptance, such as post-mortem membership, which is the affiliation conceived after death, where this new individual must have the guarantees of succession, even if there is only its prediction in the Civil Code and not the actual realization of rights.

Palavras-chave: Testamento, Características, socioculturais.

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Sobre as autoras
Juliana Rezende Trindade

Estudante de Direito

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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