A temática da execução provisória da pena: adequação ao princípio da presunção de inocência?

Exibindo página 3 de 4
Leia nesta página:

6. ADEQUAÇÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

Diante da proposta desenvolvida no presente trabalho em discorrer de forma sistemática sobre a adequação da execução provisória da pena ao postulado constitucional, qual seja o princípio da presunção de inocência, e de demonstrar soluções viáveis para o problema apresentado, alguns estudiosos da ciência jurídica se manifestam contrariamente ao tema do trabalho apresentado, dentre eles destaca-se Nestor Távora, nesse sentido:

Entendemos que tal decisão ofende o postulado da presunção de inocência. Ninguém deve ser considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Admitir a execução provisória da pena em momento anterior à formação de coisa julgada, com base em argumento de eficiência do sistema e só pelo fato de ter sido afirmada a condenação em outro tribunal, esbarra no texto da Constituição (art.5°, LVII) e do CPP (art.283). (Távora, 2017,p.70).

Como deve-se observar, Nestor Távora manifesta-se contrariamente sobre a problemática trabalhada, no sentido de que tal decisão, prolatada pelo Supremo Tribunal Federal no HC 126.292 em 17 de fevereiro de 2016, não poderia ser articulada de modo a satisfazer os interesses ministeriais e tão pouco do próprio poder judiciário em prejuízo do princípio constitucionalmente previsto.

Nessa vertente, compreende o referido doutrinador, que de acordo com a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5° LVII, que a pessoa é presumidamente inocente até o trânsito em julgado definitivo. O que deixa evidente, conforme a nova decisão do S.T.F., mencionada anteriormente, que tal hermenêutica jurídica fora abandonada, sob o pretexto de que a formação de culpa do acusado, corroborada por um devido processo legal ao longo do curso da marcha processual, seria motivo mais que suficiente para executar a pena, ainda que provisoriamente, afim de que pudesse reconhecer a eficiência do sistema penal, o que segundo o autor feriria gritantemente o postulado constitucional da presunção de inocência.

Contudo, externando respeitosamente todas as vênias possíveis sobre tal raciocínio apresentado pelo doutrinador, e contrapondo de forma clara e objetiva a tese exposta, e considerando ainda que o Supremo Tribunal Federal, guardião e interprete da Constituição Federal de 1988 (art.102, caput,da CF/88), passou a adotar como limite temporal para início de cumprimento de pena a partir da publicação do acórdão condenatório pelo órgão de segunda instância, e não do trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme estabelecido na Convenção Americana de Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário.

Não se atendo somente a este raciocínio, e analisando alguns artigos do Código de Processo Penal e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, seria possível a adequação da execução provisória da pena ao princípio da presunção de inocência, como por exemplo, está previsto no Código de Processo Penal em um dos seus artigos:

Art.637. O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido ao autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância, para a execução da sentença.17

Entende-se através da interpretação literária do referido artigo que ao interpor um Recurso Extraordinário ou Recurso Especial para os respectivos Tribunais Superiores, ainda que lhes sejam negado provimento, estes não são dotados de efeitos suspensivos (art.637 do CPP, c/c arts.995 e 1.029, § 5° ambos do CPC), devendo os autos baixar a primeira instância para que a pena imposta seja executada provisoriamente, visto que ainda não houve o trânsito em julgado.

Ainda nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça, editou a súmula n°267 estabelecendo que a “interposição de recurso, sem efeito suspensivo, contra decisão condenatória não obsta a expedição de mandado de prisão”. 18

Observe que o efeito suspensivo previsto em alguns recursos de natureza penal, tem o condão de suspender os efeitos da condenação previsto na sentença, de forma a obstar o trânsito em julgado, e assim por conseguinte, inviabilizar a execução da pena. Sendo que, ao tratar dos recursos constitucionais, quais sejam o Recurso Especial ou Recurso Extraordinário como já foi dito, são desprovidos de efeito suspensivo, podendo nesse caso perfeitamente iniciar a execução da pena, ainda que provisoriamente.

E mesmo na hipótese do indivíduo se valer dos recursos constitucionais, com a finalidade de obstar o trânsito em julgado definitivo, estes não impediria a execução provisória da pena, de modo que o mesmo poderia iniciar o respectivo cumprimento provisório de pena.

Ainda em sede argumentativa que demonstre a possibilidade de adequação da execução provisória da pena ao princípio mencionado, conforme a decisão do S.T.F. no julgamento do HC 126.292 em 17 de fevereiro de 2016, Rogério Sanches em sua obra pontua de forma clara sobre a questão:

No julgamento, considerou-se que a prisão após a apreciação de recurso pela segunda instância não desobedece a postulados constitucionais – nem mesmo ao da presunção de inocência- porque, a essa altura, o agente teve plena oportunidade de se defender por meio do devido processo legal desde a primeira instância. Uma vez julgada a apelação e estabelecida a condenação (situação que gera inclusive a suspensão dos direitos políticos em virtude das disposições da LC n° 135/2010), exaure-se a possibilidade de discutir o fato e a prova, razão pela qual a presunção inverte. Não é possível, após o pronunciamento do órgão colegiado , que o princípio da presunção de inocência seja utilizado como instrumento para obstar indefinidamente a execução penal. Considerou-se, ainda, a respeito a possibilidade de que haja equívoco inclusive no julgamento de segunda instância, que há as medidas cautelares e o habeas corpus, expedientes aptos a fazer cessar eventual constrangimento ilegal. (Sanches,2017,p. 105).

Nesse sentido deve-se analisar que o princípio da presunção de inocência tem sentido dinâmico, ou seja, o seu valor se altera conforme o transcurso do processo.

Conforme as condenações vão sendo proferidas, reunindo no processo todo o conteúdo probatório que vão sendo acumuladas em seu transcurso, tendo o réu a plena oportunidade de se defender em cada fase processual, dentro das regras de um devido processo legal, essa premissa da presunção de inocência se coloca em sentido contrário ao da presunção de não culpa, uma vez que encerra-se a análise de questões fáticas no processo, acarretando desse modo a possibilidade de uma execução penal provisória.

Como se sabe, o princípio da presunção de inocência no curso da marcha processual, como por exemplo, depois do julgamento por um Tribunal, órgão colegiado que confirma a condenação proferida em primeira instância, tal princípio merece ser relativizado, de modo que, vindo o réu a ser condenado por juiz singular e posteriormente essa condenação se confirmar em instância superior por um TJ ou TRF, mesmo que esse indivíduo interponha recursos constitucionais para o S.T.F. ou para o S.T.J., estes Tribunais Superiores não se atem a questões fáticas e probatórias do feito, visto que estes comportam somente questões versada a matéria de direito, ou seja, se existe alguma ilegalidade processual que possa eventualmente ter ocorrido durante o processo.

Ainda em relação à problemática deste presente trabalho, Rogério Sanches se manifesta a respeito do conceito do trânsito em julgado:

Além disso, deve-se refletir a respeito do conceito de trânsito em julgado no processo penal, que o Código de Processo Penal não estabelece e que, parece-nos, não pode ser tomado de empréstimo do Código de Processo Civil. O conceito de trânsito em julgado no processo penal não está relacionado ao esgotamento de todos os recursos, mas ao esgotamento da análise fática, como,aliás, ocorre em outros países igualmente democráticos em que operam cortes constitucionais – cujos recursos tem efeitos rescisórios – e nos quais é inconcebível que um condenado em segunda instância aguarde o pronunciamento de cortes superiores para iniciar o cumprimento da pena. (Sanches, 2017,p.106,107).

Observe-se que a Constituição Federal de 1988 e o Código de Processo Penal são omissos quanto ao conceito de coisa julgada, não devendo, dessa forma, Processo Penal, valer-se do conceito jurídico insculpido no art. 502. do Código de Processo Civil, na qual estabelece como coisa julgada o esgotamento da vias recursais.19

Não devendo sem grande rigor, fechar os olhos para o que acontece na seara processual penal, visto que a Revisão Criminal para o Processo Penal está rotulada como recurso. Por óbvio que ao tomar emprestado o conceito de coisa julgada do Processo Civil, seria o mesmo raciocínio de que enquanto não for ajuizada Revisão Criminal não se poderia falar em coisa julgada no Processo Penal, nota-se o absurdo que isso acarretaria.

Observando pela lógica processual penal, não deve limitar esta, ao conceito de coisa julgada estabelecida no Processo Civil, como o esgotamento de todos os recursos para o Processo Penal, razão pela qual, o Brasil ter aderido como modelo, as cortes constitucionais.

Diante destes argumentos apresentados em relação adequação da execução provisória da pena ao princípio da presunção de inocência, corroborados dentro da congruência processual penal, tendo por objetivo precipuamente o presente trabalho a finalidade de buscar uma solução viável juridicamente para a controversa em questão, conforme demonstra o próximo tópico.

6.1. Solução para a problemática apresentada

Tendo o presente trabalho o intuito de apresentar a problemática em questão, juntamente com a possibilidade de 3 (três) soluções aceitáveis no âmbito do ordenamento jurídico brasileiro. Diante da controversa suscitada, de forma clara, pondera-se através do aclaramento das soluções expressas neste ofício.

A primeira solução para o problema apresentado pelo presente trabalho, seria uma mudança legislativa, alterando a legislação processual penal, com o objetivo de antecipar o trânsito em julgado definitivo da sentença, nesse sentido esclarece Renato Brasileiro:

A solução para o caos do sistema punitivo brasileiro deve passar, portanto, por uma mudança legislativa – e não jurisprudencial, como feita pelo STF – para que seja antecipado o momento do trânsito em julgado de acórdão condenatórios proferidos pelos Tribunais de 2° instância, hipótese em que os recursos extraordinários obrigatoriamente teriam que ter sua natureza jurídica alterada para sucedâneos recursais externos. (BRASILEIRO, 2017, p.50).

Deste modo, como a problemática gira em torno da execução da pena antes da sentença condenatória definitiva, que para alguns doutrinadores feriria o princípio constitucional da presunção de inocência (art.5° LVII, CF/88), ao antecipar o trânsito em julgado definitivo da sentença, acabaria possivelmente, cessando as divergências jurídicas e doutrinarias sobre a questão exposta, adequando perfeitamente aos postulados constitucionais, conforme demonstrado pelo presente trabalho.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Uma segunda solução também viável no sentido que o Supremo Tribunal Federal, diante da omissão do Congresso Nacional em legislar sobre o tema em questão, qual seja de antecipar o trânsito em julgado da sentença condenatória definitiva, através de uma norma processual penal, conforme apresentado no parágrafo anterior; Editasse uma Súmula Vinculante sobre a demanda.

De forma que o entendimento do Supremo Tribunal Federal, cingiria obrigatoriamente todos os Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais do país, que após estes julgarem o Recurso de Apelação e verificando caso houver interposição de recursos de natureza constitucional, se estes não seriam interpostos em caráter protelatórios, ou seja, com a finalidade de somente obstar o trânsito em julgado da sentença e beneficiar o réu de uma das hipótese de prescrição da pretensão punitiva. Ao confirmar o Tribunal de segundo grau sobre condenação, já baixava os autos do traslado para o juiz de primeira instância para iniciar execução da pena.

A terceira e última solução apresentada pelo presente trabalho, seria uma alteração legislativa sobre o teor do artigo 283 do Código de Processo Penal, na qual estabelece as espécies de prisão.

Trazendo dessa forma também com força normativa, a hipótese de execução provisória da pena entre as modalidades de prisão prevista no referido artigo, como uma espécie de prisão de natureza não cautelar, que inclusive está em conformidade com a nova decisão do Supremo Tribunal Federal no HC 126.292 em 17/02/2016.

Sendo o problema apresentado com as possíveis soluções para a controversa retratada, o presente trabalho de forma técnica e objetiva buscou demonstrar a perfeita sincronia entre os institutos jurídicos questionados com a execução provisória da pena ao longo destas páginas.


7. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

Através de análise precisa sobre a problemática apresentada em relação ao contexto jurídico em que se encontra a sociedade atual, considerando ainda que o Direito é uma ciência jurídica dinâmica, que estuda as leis de acordo com cada momento histórico da sociedade, seria imprescindível a sua evolução levando se em conta as interações sociais.

A partir das conclusões devidamente fundamentadas no decorrer deste ensaio, entende-se pela a possibilidade da adequação da execução provisória da pena ao princípio da presunção de inocência, ou seja, não há inconstitucionalidade entre o instituto penal com o postulado constitucional, assegurando ao individuo simultaneamente, todas as garantias constitucionais que a carta magna pode oferecer, sendo que o Supremo Tribunal Federal guardião e interprete da Constituição Federal de 1988 (art.102, caput), é o primeiro a velar pela harmonia do ordenamento jurídico brasileiro.

Em suma, apesar dos debates acalorados pela doutrina, em tese, o presente texto aponta em direção no sentido de que não haveria nenhum impedimento para a execução provisória da pena a partir da publicação do acordo condenatório pelo órgão de segunda instância, eis que o trabalho se prestou a defender a tese, estando perfeitamente o seu conteúdo em consonância com os postulados constitucionais previstos e expostos no decorrer da presente dissertação.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BECCARIA, Cesare Bonesana, Marchesi de. Dos delitos e das penas. Tradução: Lucia

Guidicini, Alessandro Berti Contessa. São Paulo: Martins Fontes, 1997. 69. p.

______.Decreto-Lei n° 3.689, de 03 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto

lei/Del3689Compilado.htm> Acesso em: 20 out. 2017.

GRINOVER, Ada Pellegrini. Execução Penal. São Paulo, SP: Max Limonad, 1987. 07. p.

LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal. 5° ed. Revista, atualizada e ampliada. Salvador, Bahia: Juspodivm. 2017. 43. p.

LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal. 4°ed. Revista, ampliada e atualizada. Salvador, Bahia: JusPodivm. 2016. 43p.

MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal. 13°.ed. Revista, ampliada e atualizada. São Paulo, SP: Saraiva, 2015. 31. p.

SANCHES, Rogério. Execução provisória da pena e prescrição. Disponível em: <https://meusitejuridico.com.br/2017/02/07/execucao-provisoria-da-pena-e-prescricao/> Acesso em 20 out. 2017.

SANCHES, Rogério. Manual de Direito Penal. 5° ed. Revista, ampliada e atualizada. Salvador, Bahia: Juspodivm. 2017. 104. p.

______.Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus: HC 126.292 SP. Plenário do Supremo Tribunal Federal. Relator: Ministro Teori Zavascki. Data de Julgamento: 17 fev. 2016. Disponível em <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=10964246 > Acesso em 20 out.2017.

______.Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus: HC 84.078 MG. Plenário do Supremo Tribunal Federal. Relator: Ministro Eros Grau. Data de Julgamento: 05 fev. 2009. Disponível em: <https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14715763/habeas-corpus-hc-84078-mg/inteiro-teor-103104777> Acesso em 20 out. 2017.

______.Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus: HC 91675 PR. 1° Turma do Supremo Tribunal Federal. Relatora: Ministra Cármen Lúcia. Data de julgamento: 04 set 2007, Data da publicação no DJE 06 dez. 2007. Disponível em: <https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14776750/habeas-corpus-hc-91675-pr-stf> Acesso em 20 de out. 2007.

TÁVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal. 11° ed. Revista, ampliada e atualizada. Salvador, Bahia: Juspodivm. 2016. 44. p.

______.Tribunal de Justiça do Paraná. Habeas Corpus: HC 1.645.500-0 PR. 2° Câmara Criminal. Relator: Des. Mauro Bley Pereira Junior. Data de julgamento: 6 de abril de 2017. Data de publicação no DJ 06 de abril de 2017. Disponível em: <https://tj-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/451553357/habeas-corpus-hc-16455000-pr-1645500-0-acordao> Acesso em 20 out. 2017.

Sobre os autores
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

Geraldo Guilherme Ribeiro de Carvalho

Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha, Estado de Minas Gerais, em 11 de fevereiro de 1995. Estagiário do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Bacharel em Filosofia pela FAJE - FACULDADE JESUÍTA DE FILOSOFIA E TEOLOGIA, de Belo Horizonte, MG, em Dezembro de 2008, Bacharel em Licenciatura Plena pela FAJE - FACULDADE JESUÍTA DE FILOSOFIA E TEOLOGIA, de Belo Horizonte, MG, em Dezembro de 2009 e Mestre em Filosofia, na área de concentração em Ética pela FAJE - FACULDADE JESUÍTA DE FILOSOFIA E TEOLOGIA, de Belo Horizontes, Estado de Minas Gerais. Atualmente, Professor de Filosofia Geral e Jurídica e Direito Constitucional, na Faculdade Presidente Antônio Carlos de Teófilo Otoni, Estado de Minas Gerais (UNIPAC).

Generoso Antônio Bastos Júnior

Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Teófilo Otoni, Minas Gerais. Universidade Presidente Antônio Carlos - Unipacto.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos