Resumo: Abordando um tema de extrema complexidade, o presente artigo busca demonstrar o racismo no Brasil como fato social, seus efeitos no corpo social, a garantia de direitos fundamentais expressa na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e apontar os principais critérios para desconstruir esse perfil racista. Sendo assim, discorreremos do real sentido do racismo, bem como seu combate na sociedade.
Palavras-chave: Direito Fundamental. Fato Social. Perfil racista. Combate.
Sumário: Introdução. 1. Fatores históricos do racismo. 2. Dos Direitos e Garantias Fundamentais. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
De acordo com a Sociologia, raça é uma classificação das diferenças humanas a partir das características biológicas (fenotípicas ou genotípicas), preponderante no contexto colonial e imperial do Brasil. No entanto, essa definição vai de encontro à tese do antropólogo Franz Boas, pois, segundo ele, o termo raça humana é equivocado cientificamente, uma vez que as diferenças biológicas entre os seres são insuficientes para interpretar a multiplicidade humana. Todavia, apesar de o termo ter sido abolido pela comunidade científica, ainda se faz presente no tecido social práticas discriminatórias fundadas na questão racial, o que se comprova histórica e socialmente.
À vista disso, o presente artigo versa sobre a importância do combate do racismo no palco social e das possíveis medidas que possibilitariam a manutenção harmônica das relações interpessoais, uma vez que essa cultura racista, tão enraizada na sociedade, pode ser desconstruída.
1. FATORES HISTÓRICOS DO RACISMO
Após a abolição da escravidão em 1888, que marcou o início de uma moderna sociedade de classes, o grande contingente de negros e mestiços causou preocupação à intelectualidade brasileira. Isso porque, fortemente influenciada pelas ideias racistas dos séculos XVIII e XIX, ela acreditava que o país jamais seria civilizado tal qual os países europeus em função da composição de sua população. Por esse motivo, é que hoje vivemos um racismo à brasileira, implícito, velado e profundamente enraizado na estrutura social do país, o que contradiz as leis constitucionais vigentes, resultando no atual mito da democracia racial.
As práticas discriminatórias são silenciosas por uma questão ideológica, construída pela história, de que o negro é intelectualmente inferior ao branco. Monteiro Lobato, em sua obra Negrinha, reproduz e critica essa concepção preconceituosa que, infelizmente, ainda se faz presente no palco social. Um exemplo disso são as chamadas Dependências Completas de Empregadas (DCE), em que, segundo o IBGE, 75% dos domésticos são mulheres negras, as quais são subjugadas a pequenos e isolados quartos pelos patrões como uma configuração moderna de senzala e casa grande. Logo, a persistência desse tipo de comportamento é o que torna implícito o racismo no cotidiano dos brasileiros.
2. DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
A vigente Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 5º, inciso XLII, dispõe que a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei. Diante disso, ressalta-se que esse artigo relata e expõe os Direitos e garantias fundamentais da pessoa humana, e estes se caracterizam pela sua importância na proteção dos direitos humanos, bem como pelo controle e limitação do poder estatal. No entanto, apesar de expresso na carta magna o repúdio às práticas racistas, vários acontecimentos deste modelo nos obrigam a ter mais discursões sobre o tema, tendo em vista que este racismo velado e intolerante prejudica e propicia problemas e ódio nas relações interpessoais dos cidadãos no corpo social. Registra-se que racismo não é apenas uma ação que se refere à raça, mas sim toda atitude preconceituosa que denigre alguma pessoa. Todavia, o texto constitucional revela a obrigação de penalizar penalmente os praticantes de condutas racistas, conforme afirma o inciso XLII, do artigo 5º, nas Constituição Federativa da República do Brasil de 1988. Neste contexto, vale salientar sobre a suma importância da verdadeira aplicação plena dos direitos e garantias fundamentais expressos na Constituição Federal brasileira de 1988, tendo em vista que essa conduta racista consiste em crime inafiançável e que respinga na sociedade uma intolerância racial, provocando ódio entre as pessoas, devendo ser combatido.
CONCLUSÃO
Diante desse quadro, após demonstrar que o racismo, embora seja um pouco velado no meio social, é um problema social extremamente prejudicial para o corpo social, chegou-se à conclusão de que tal problema social e o perfil racista deve ser descontruído.
Assim, segundo Descartes, não há soluções fáceis para problemas difíceis. Dessa forma, faz-se necessária a união e a perseverança de forças conjuntas como ONGs e escola. As primeiras, junto aos famosos, devem fomentar a conscientização a respeito da igualdade racial, por meio de teatro e eventos filantrópicos, para atingir todos os níveis sociais. A segunda, com apoio do MEC, deve reproduzir o contexto de escravidão, por meio de anfiteatros - tendo como protagonistas os próprios alunos - e realizar excursões a locais históricos, para, assim, criar uma nova concepção de igualdade. A concretização dessas medidas possibilitaria a verdadeira equiparação racial na sociedade, como defende os princípios da atual Constituição.
REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.
CORREA, Letícia França. Racismo: reflexões sobre as restrições constitucionais.Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26568/racismo-reflexoes-sobre-as-restricoes-constitucionais/2.
UOL ECONOMIA. Negros representam 54% da população do país, mas são só 17% dos mais ricos. Disponível em: https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2015/12/04/negros-representam-54-da-populacao-do-pais-mas-sao-so-17-dos-mais-ricos.htm.