Movimento operário: das lutas sociais, pela dignidade da pessoa humana, à elaboração do art. 7º da Constituição de 88

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Verifica-se de que maneira o movimento operário, em prol da dignidade da pessoa humana e por melhores condições de trabalho, empreendeu diversas lutas que se tornaram relevantes para a elaboração do artigo 7º da atual Constituição Federal.

RESUMO: A proposta do presente projeto é verificar de que maneira o movimento operário, em prol da dignidade da pessoa humana e por melhores condições de trabalho, empreendeu diversas lutas as quais se tornaram relevantes para a elaboração do artigo 7º da atual Constituição. Com base nisso, realizamos um breve retrospecto acerca da evolução histórica das Constituições brasileiras, desde 1891 até a então Constituição 1988, denominada por democrática. Além disso, explanamos ainda as principais conquistas ao longo das décadas e, consequentemente, a importância dos direitos sociais ao tema proposto.

PALAVRAS-CHAVE: Movimento operário. Constituição de 88. Artigo 7º. Direitos sociais.

SUMÁRIO:1 INTRODUÇÃO. 2 A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS DESDE 1891 ATÉ 1988 E SUAS RESPECTIVAS CONQUISTAS. 2.1 A Constituição de 88 e os direitos sociais. 3 DEFINIÇÕES E RELEVÂNCIA ACERCA DOS MOVIMENTOS SOCIAIS. 3.1 O papel dos movimentos operários frente a elaboração do art. 7 da atual Constituição Federal. 4 CONSIDERAÇÕES FINAIS.


1 INTRODUÇÃO

A Constituição Federal de 1988 preocupou-se especialmente com os direitos sociais, a qual propôs uma série de dispositivos que assegurassem ao cidadão todo o básico necessário para a sua existência digna e boas condições de trabalho. Era notável a insatisfação da classe trabalhadora diante dos problemas sociais, que por não ter os seus direitos atendidos ou pela reivindicação de direitos que julgavam ser essenciais, cruzaram os braços, instaurando assim as greves (PESSOA, 2011).

Entender a história e os fatos que se tornaram relevantes nos dias atuais é de grande importância para a formação de qualquer sociedade, principalmente no que tange a conquistas de direitos. A escolha do tema se torna pertinente de forma que estudar o passado é entender como se dá o presente. Por diversas vezes a sociedade civil se mobilizou em prol de objetivo comum, caracterizando assim os movimentos sociais, que impulsionados pela mudança se utilizaram da coragem para conseguir inúmeras conquistas que para muitos eram incertas.

O movimento operário, o qual é o foco deste trabalho, através de suas lutas contribuiu de forma significativa na elaboração do artigo 7º da Constituição Federal. A luta dos trabalhadores empreendeu à história um novo sentido. Entre as principais reivindicações estavam os baixos salários fornecidos, a longa carga horária de serviço, a falta de leis trabalhistas que assegurassem férias, aposentadoria e entre outros benefícios (ANDRADE, 2007). 

O interesse das autoras quanto à pesquisa tem como base a sua historicidade e a importância dos fatos para a atualidade, uma vez que mesmo após tantas brigas alguns trabalhadores ainda não têm seus direitos devidamente cumpridos e muitos são submetidos a condições verdadeiramente subumanas, como se a escravidão ainda estivesse em vigor. Outro ponto a destacar é o papel dos sindicatos quanto intermediadores dessas lutas. Em relação ao debate jurídico, portanto, pode-se dizer que se encaixa perfeitamente neste propósito, pois aquilo que diz respeito aos cidadãos e a garantia de direitos deve ser discutido e debatido para que aqueles que se sintam lesados saibam agir no momento certo e da maneira mais correta (ANDRADE, 2007).

Diante do exposto é importante destacar que em relação aos objetivos principais convém descrever os principais acontecimentos que se tornaram relevantes ao tema proposto, analisar de que maneira os movimentos trabalhistas influenciaram na elaboração do Art. 7º da Constituição de 88 e, por fim, fazer uma distinção entre as Constituições anteriores e a atual no que tangue à conquista de direitos. Em suma, a metodologia utilizada quanto aos objetivos se classifica como exploratória, uma vez que visa ampliar os conhecimentos em relação ao tema abordado, e como bibliográfica quanto aos procedimentos, pois tem sua base fundamentada em livros e artigos já publicados.


2 A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS DESDE 1891 ATÉ 1988 E SUAS RESPECTIVAS CONQUISTAS

Sabe-se que a Constituição de 1891 se preocupava pouco com as questões sociais. As relações de trabalho eram definidas pela emergente burguesia industrial. O operariado brasileiro era composto basicamente por imigrantes e os trabalhadores provenientes das regiões mais pobres do país e nesse momento as reivindicações não tiveram caráter diretamente político, mas visavam preferencialmente melhorar suas condições de vida. Na República, a corrente mais importante foi o anarquismo. Houve a criação de ligas de resistência e sindicatos que visavam o fortalecimento da solidariedade entre os trabalhadores. Por isso mesmo, as reivindicações giravam em torno de melhores salários, reconhecimento de questões trabalhistas e de uma legislação previdenciária (BRAICK; MOTA, 2011, p.522-523).

Em relação à participação de tais tendências como: anarquismo e socialismo, Mária da Glória Gohn é clara:

Sabemos que o anarquismo foi um movimento de revolta do passado pré-industrial contra o presente, que rejeitava a tradição, a religião e a Igreja, o Estado e a burocracia, e defendia as causas do progresso, da ciência e da tecnologia. Apoiava-se no desenvolvimento fundado no saber da razão, acreditava nos processos educacionais como mola propulsora do progresso. Retomava propostas do Iluminismo e rejeitava qualquer autoridade, pregando o socialismo libertário (GOHN, 2008, p.282).

É exatamente na década de 30 que Getúlio Vargas derruba o presidente eleito e assume o Governo Provisório, que posteriormente convoca a Assembleia Constituinte e elabora a Carta de 1934. Nessa Constituição havia uma novidade: a preocupação com a ordem social, explicitada nas conquistas trabalhistas com a vitória do corporativismo, doutrina esta que pregava a reunião das classes produtoras em corporações, sob a fiscalização do Estado. Outro fato relevante foi a criação do Ministério do Trabalho, que possibilitou a Vargas simultaneamente atender algumas reivindicações dos trabalhadores e também controlá-los. (BRAICK; MOTA, 2011, p. 590-591)

Tal período, assim como destaca Francisco Andrade:

(...) irá representar um marco de conquistas e reconhecimento de direitos e, por outro lado, de contradições e conflitos ideológicos na busca de institucionalidade e representatividade política pelos trabalhadores, representará aos trabalhadores um marco de conquistas e reconhecimento de direitos e, por outro lado, de contradições e conflitos ideológicos na busca de institucionalidade e representatividade política pelos trabalhadores (ANDRADE, 2007, p. 27).

Em 1º maio de 1943, é assinado o Decreto-lei nº 5.452, regulamentando a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Em 1945 se finda o Estado Novo e em 1946, no governo de Eurico Gaspar Dutra, sendo promulgada a Constituição do ano subsequente. Esta dava um maior enfoque na democracia, aumentando o poder de participação na área trabalhista, instituindo assim o direito à greve, os trabalhadores poderiam participar nos lucros das empresas, repouso semanal remunerado, estabilidade, dentre outros direitos. Destaca-se ainda que o Brasil fora um dos últimos países da América Latina abolir a escravidão, que depois de gradativas mudanças, por pressão da Inglaterra, posteriormente acabou assinando a Lei Áurea. Sendo assim, propiciou ainda mais os movimentos migratórios, já que a necessidade de mão de obra era grande. Acredita-se que os italianos, de todos os trabalhadores que vieram, impulsionaram a organização sindical no Brasil, visto que no seu país de origem já teriam travado inúmeras lutas (ANDRADE, 2007).

Na época da ditadura militar, mais especificamente no mandato general Arthur da Costa e Silva, os trabalhadores se sentiram bastante insatisfeitos, uma vez que a política deflacionária elaborada no governo anterior de Castello Branco provocou uma diminuição do poder de compra das empresas de capital brasileiro e redução dos salários. Vale pontuar que desde o início do regime os trabalhadores já sofriam, pois o Comando Geral dos trabalhadores (CGT) foi alvo de repressão. No governo de Médici, a economia estava a todo vapor, o chamado “milagre econômico”. Com a criação de um moderno sistema de crédito ao consumidor houve aquecimento do mercado interno, o que beneficiou a classe média e os setores qualificados da classe operária (BRAICK; MOTA, 2011, p.657-662).

Durante o processo de abertura política no governo de Geisel, já em meados dos anos 80, as insatisfações no meio operário deram origem a várias organizações. Nesse cenário surge uma importante liderança: Luís Inácio Lula da Silva, o Lula. Com a continuidade, no governo de João Baptista Figueiredo ocorreu a volta do pluripartidarismo, sendo que a Arena se transformou em Partido Democrático Social (PSD) e o MDB passou a se chamar Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB). Surgiu também o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), Partido Democrático Trabalhista (PDT), Partido dos Trabalhadores (PT) e o Partido Popular (PP), o qual se fundiu com o PMDB (BRAICK; MOTA,2011, p.661-665).

Nota-se que o Brasil passava por um processo de redemocratização. Já no governo de José Sarney, houve a promulgação da Constituição de 1988, denominada por Ulysses Guimarães de “Constituição Cidadã”, esta teve ampla participação popular na sua elaboração e especialmente porque se volta para a plena realização da cidadania Significando um marco para os trabalhadores (SILVA, 2005, p.90). Segundo José Afonso da Silva:

Sua estrutura difere das constituições anteriores. Compreende nove títulos, que cuidam: (1) dos princípios fundamentais; (2) dos direitos e das garantias fundamentais (3) da organização do Estado; (4) da organização dos poderes; (5) da defesa do Estado e das instituições democráticas; (6) da tributação de orçamentos; (7) da ordem econômica; (8) da ordem social; (9) das disposições gerais (SILVA, 2005, p.89-90).

Torna-se evidente, portanto, que essas mudanças proporcionaram aos trabalhadores e aos próprios cidadãos uma segurança jurídica maior, pois inúmeros direitos que se quer existiam no texto constitucional, hoje, são garantidos por lei e o Estado surge para se fazer cumprir o que está exposto.

2.1 A CONSTITUIÇÃO DE 88 E OS DIREITOS SOCIAIS

A Constituição, caracterizada por Ulysses Guimarães como “cidadã”, possui um especial atenção aos direitos e garantias fundamentais e amplo elenco de direitos sociais, fato que pode ser evidenciado no artigo 6º que afirma que “são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e a infância, a assistência aos desamparados”.

O art. 7º da Constituição Federal, inserido no título dos direitos sociais, trata justamente dos direitos adquiridos e conquistados ao longo das décadas evidenciando, portanto, a eficiência que tiveram tais lutas trabalhistas. Como afirma José Afonso da Silva:

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A normatividade constitucional dos direitos sociais principiou na Constituição de 1934. Inicialmente se tratava da normatividade essencialmente programática (...). E nessa configuração crescente da eficácia da aplicabilidade das normas constitucionais reconhecedoras dos direitos sociais é que se manifesta sua principal garantia. Assim quando a Constituição diz que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais os expressamente indicados no art.7º, e quando diz que a saúde e educação são direitos de todos, e indica mecanismos , políticas, para a satisfação desses direitos, está preordenando situações jurídicas objetivas com vistas à aplicação desses direitos. (SILVA, 2008, p. 463).

Inicialmente as Constituições Brasileiras voltavam-se apenas para forma de estado e sistema de governo. Com as reivindicações por meio de movimentos operários, e devido às transformações que estavam ocorrendo no mundo, surge uma política trabalhista idealizada por Getúlio Vargas, já citada anteriormente.  A atual Constituição aprovada em 1988 trouxe significativas alterações normativas trabalhistas, já que nas constituições anteriores o enfoque se dava no âmbito de ordem econômica e social. Percebe-se então, uma evolução ao longo das Constituições Federais, consequentemente uma evolução das normas trabalhistas e o seu reconhecimento como Direito Social. A Constituição Federal, em vigor hoje, defende o trabalho como um fator indispensável para uma vida digna (PESSOA, 2011).


3 DEFINIÇÕES E RELEVÂNCIA ACERCA DOS MOVIMENTOS SOCIAIS

     De acordo com Maria da Glória Gohn (2008), os movimentos sociais podem ser conceituados como:

(...) ações coletivas de caráter sociopolítico, construídas por atores sociais pertencentes a diferentes classes e camadas sociais. Eles politizam suas demandas e criam um campo político de força social na sociedade civil. Suas ações estruturam-se a partir de repertórios criados sobre temas e problemas em situações de: conflitos, litígios e disputas. As ações desenvolvem um processo social e político-cultural que cria uma identidade coletiva ao movimento, a partir de interesses em comum. Esta identidade decorre da força do princípio de solidariedade e é construída a partir da base referencial de valores culturais e políticos compartilhados pelo grupo (LIMA, 1995 apud GOHN, 2008, p.9).

Ao se falar nas fases de um movimento social, que necessariamente não são sequenciais, Maria da Glória destaca: situação de carência ou ideias e conjunto de metas e valores a se atingir, formulação das demandas por um pequeno número de pessoas (lideranças ou assessorias), aglutinação de pessoas (futuras bases do movimento) em torno das demandas, transformação das demandas em reinvindicações, organização elementar do movimento, formulação de estratégias, práticas coletivas de assembleias, reuniões, atos públicos etc., encaminhamento das reinvindicações, práticas de difusão (jornais, conferências, representações teatrais) e/ou execução de certos projetos, negociações com os opositores ou intermediários por meio dos interlocutores e a consolidação e/ou institucionalização do movimento (GOHN, 2008, p. 266-267).

Nesse sentido, fazendo um breve retrospecto à origem do movimento sindical no Brasil, verifica-se que ele está intimamente ligado à mudança ocorrida no período da economia cafeeira passando para o nível industrial. Assim, no começo do século XX, os trabalhadores, se tornaram alvos do novo sistema tendo então que se submeter a longas jornadas de trabalho, salários baixos, condições de trabalho precárias, ou seja, eram frequentemente explorados. Vale ressaltar ainda que a mão-de-obra feminina e infantil tinha que se submeter a condições mais subumanas ainda em troca de uma mísera remuneração. Surge então a vontade de querer lutar por suas dignidades e consequentemente a quebra deste paradigma (ANDRADE, 2007).

3.1 O PAPEL DOS MOVIMENTOS OPERÁRIOS FRENTE À ELABORAÇÃO DO ART. 7º DA ATUAL CONSTITUIÇÃO FEDERAL

A primeira greve ocorrida no Brasil foi a dos “tipógrafos”, no Rio de Janeiro, em 1858, que como bem pontua Francisco de Sousa Andrade (2007) “foi um fato significativo daquele início de organização e de lutas classistas”. Outros fatos relevantes foram os I e II Congressos Socialistas Brasileiros ocorridos em 1892 e 1902, respectivamente. Assim como o I Congresso Operário Brasileiro que corroborou para fundação da Confederação Operária Brasileira (C.O.B.). Houve a participação de tendências como anarco-sindicalismo e socialismo. Ocorreram ainda outros dois congressos operários brasileiros em 1913 e 1920. Destaca-se ainda a Greve Geral de 1917, na qual houve paralisação geral da indústria e do comércio no Brasil (SINTSEF, s/d).

No que tange ao artigo 7º da Constituição Federal (1988) é de suma importância elencar alguns dos inúmeros direitos dispostos neste artigo, as quais, hoje, são indispensáveis:

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

III - fundo de garantia do tempo de serviço;

IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; 

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

 XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

XIX – licença paternidade, nos termos fixados em lei;

XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXIV - aposentadoria;

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

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Sobre as autoras
Adriana Teixeira Mendes Coutinho

Aluna do 4º período do Curso de Direito, da UNDB.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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