COLISAO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS: DIREITO A VIDA E LIBERDADE RELIGIOSA.

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RESUMO: O artigo irá analisar uma colisão de Direitos Fundamentais: o direito à vida, e à liberdade de crença e religião; na situação em que os praticantes da religião Testemunhas de Jeová não aceitam o ato da transfusão de sangue, provocando um impasse.

PALAVRAS CHAVE: DIREITOS FUNDAMENTAIS, COLISÃO, DIREITO Á VIDA, LIBERDADE RELIGIOSA.

1. INTRODUÇÃO

Existe um conflito entre dois direitos fundamentais, os quais estão expressos na Constituição Federal, positivos no texto magno no seu art.5º, direito à vida e direito à liberdade de expressão religiosa. Essa colisão de direitos tem como exemplo quando um indivíduo que se declara testemunha de jeová, e em virtude de sua religião se recusa fazer transfusão sanguínea.

Esse conflito como se trata de direitos, passeia pela ceara jurídica fazendo assim como que magistrados e doutrinadores comecem a dispor do assunto com o interesse de solucionar tais conflitos, de forma com que a lei seja interpretada trazendo a melhor solução, assim se faz necessário criar princípios de posicionamentos e pensamentos, tendo em vista que a constituição federal não dispõe em seu texto nenhuma clausula que solucione de forma clara sobre colisões entre direitos fundamentais.

2. DIVERGÊNCIAS DOUTRINARIAS SOBRE A COLISÃO DOS DIREITOS FUDAMENTAIS

A constituição federal prevê e assegura no Art. 5º, a inviolabilidade do direito à vida, o considerando um direito fundamental, tendo em vista que sem a vida é impossível desfrutar de qualquer outro direito, tendo-o como o direito que é fonte para todos os outros direitos.

Todavia, no mesmo Art. 5º da constituição federal, inciso VI, decorre que é inviolável a liberdade de consciência e de crença sendo assegurado o livre exercício, o considerando como um direito fundamental.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] VI -  é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; (CF, art. 5º, IV)

Esse conflito complexo entre estes dois direitos fundamentais se tornou pauta em diversas discussões no âmbito jurídico. Tendo em vista que a Constituição não dispõe sobre tal colisão, não tendo assim unanimidade de pensamentos e decisões acerca deste assunto, trazendo vários doutrinadores a se manifestarem, por exemplo, Gilmar Ferreira Mendes, que diz:

Embora o texto constitucional brasileiro não tenha privilegiado especificadamente determinado direito, na fixação das cláusulas pétreas (CF, art. 60, § 4ª), não há dúvida de que, também entre nós, os valores vinculados ao princípio da dignidade da pessoa humana assumem peculiar relevo (CF, art. 1ª, III). (MENDES, 2000, p. 299)

Segundo o autor quando houver situações que exista o conflito entre estes direitos fundamentais prevalecerá aquele que demonstrar substancialmente princípios de dignidade humana, que é um dos princípios fundamentais da Constituição Federal, expresso no Art. I, inciso III.

Trazendo o conflito de tais direitos fundamentais pra uma realidade mais contemporânea levando em consideração a interpretação da Constituição, podemos versar sobre o princípio de ponderação, no qual vem sendo muito defendida pelo doutrinador professor Luiz Roberto Barroso, que diz:

[...] extrai-se que a ponderação ingressou no universo da interpretação constitucional como uma necessidade, antes que como uma opção filosófica ou ideológica. É certo, no entanto, que cada uma das três etapas descritas acima – identificação das normas pertinentes, seleção dos fatos relevantes e atribuições gerais dos pesos, com a produção de uma conclusão – envolve avaliações de caráter subjetivo, que poderão variar em função das circunstâncias pessoais do intérprete e de tantas outras influências. (BARROSO, 2009, p. 335

O autor através dessa nova visão para solucionar o embate entre direitos fundamentais elaborou 3 etapas para que fosse aplicada a ponderação em tais casos, basicamente, a primeira etapa, seria uma triagem para identificação das normas pertinentes ao caso; a segunda, analisar separadamente as normas de uma forma mais aprofundada; e a terceira, apresentar todas as normas através de uma junção com as circunstâncias concretas do caso, fazendo assim com que essa etapa seja a mais decisiva do princípio de ponderação.

3. O DIREIRO À VIDA X LIBERDADE DE CRENÇA

Trazendo o questionamento no âmbito jurídico entre direitos fundamentais, o direito à vida e a liberdade de crença; tem notória importância demonstrar como são tratados tais casos pelos magistrados Brasileiros no cotidiano, o que vem sendo praticado, ou melhor dizendo, jurisprudências que versam sobre transfusão sanguínea em Testemunhas de Jeová.

Encontramos diversas jurisprudências no meio judicial, nos quais temos os casos mais julgados caracterizados por paciente com pleno gozo de suas faculdades mentais, paciente em iminente risco de vida e paciente menor/incapaz.

 Sendo exemplificado um dos casos, por:

DIREITO À VIDA. TRANSFUSÃO DE SANGUE. TESTEMUNHAS DE JEOVÁ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE INDEFERIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LIBERDADE DE CRENÇA RELIGIOSA E DIREITO À VIDA. IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA DE TRATAMENTO MÉDICO QUANDO HÁ RISCO DE VIDA DE MENOR. VONTADE DOS PAIS SUBSTITUÍDA PELA MANIFESTAÇÃO JUDICIAL. O recurso de agravo deve ser improvido porquanto à denunciação da lide se presta para a possibilidade de ação regressiva e, no caso, o que se verifica é a responsabilidade solidária dos entes federais, em face da competência comum estabelecida no art. 23 da Constituição federal, nas ações de saúde. A legitimidade passiva da União é indiscutível diante do art. 196 da Carta Constitucional. O fato de a autora ter omitido que a necessidade da medicação se deu em face da recusa à transfusão de sangue, não afasta que esta seja a causa de pedir, principalmente se foi também o fundamento da defesa das partes requeridas. A prova produzida demonstrou que a medicação cujo fornecimento foi requerido não constitui o meio mais eficaz da proteção do direito à vida da requerida, menor hoje constando com dez anos de idade. Conflito no caso concreto dois princípios fundamentais consagrados em nosso ordenamento jurídico-constitucional: de um lado o direito à vida e de outro, a liberdade de crença religiosa. A liberdade de crença abrange não apenas a liberdade de cultos, mas também a possibilidade de o indivíduo se orientar segundo posições religiosas estabelecidas. No caso concreto, a menor autora não detém capacidade civil para expressar sua vontade. A menor não possui consciência suficiente das implicações e da gravidade da situação pata decidir conforme sua vontade. Esta é substituída pela de seus pais que recusam o tratamento consistente em transfusões de sangue. Os pais podem ter sua vontade substituída em prol de interesses maiores, principalmente em se tratando do próprio direito à vida. A restrição à liberdade de crença religiosa encontra amparo no princípio da proporcionalidade, porquanto ela é adequada à preservar à saúde da autora: é necessária porque em face do risco de vida a transfusão de sangue torna-se exigível e, por fim ponderando-se entre vida e liberdade de crença, pesa mais o direito à vida, principalmente em se tratando não da vida de filha menor impúbere. Em consequência, somente se admite a prescrição de medicamentos alternativos enquanto não houver urgência ou real perigo de morte. Logo, tendo em vista o pedido formulado na inicial, limitado ao fornecimento de medicamentos, e o princípio da congruência, deve a ação ser julgada improcedente. Contudo, ressalva-se o ponto de vista ora exposto, no que tange ao direito à vida da menor.

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 (TRF-4 - AC: 155 RS 2003.71.02.000155-6, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 24/10/2006, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/11/2006 PÁGINA: 686, Porto Alegre,RS)

Percebe- se nas decisões tomadas pelos Tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul e Territórios, que os juízes ao se deparar com casos de recusa de transfusão de sangue em que os pais se declaram testemunhas de jeová, a decisão dos pais é substituída pelo poder jurídico. Demonstrando que o direito à vida se sobrepõe ao direito de liberdade religiosa, tendo em vista que o direito à vida é instransponível mesmo se tratando de responsáveis legais de outra vida, comprovando assim que o direito à vida é do indivíduo, e não do seus pais.

4. CONCLUSÃO

Depois de analisar as doutrinas e jurisprudências pertinentes ao assunto, pode se perceber que os juristas e magistrados ao se tratar dessa colisão se apropriam de várias ferramentas e recursos que lhe cabem, trazendo a realização da justiça e uma pacificação social, quando utilizado de forma adequada, sempre sendo ponderados e levando em consideração todas as partes envolvidas.

Mesmo a Constituição não versando através de clausulas entre direitos fundamentais não deixando claro que exista uma hierarquização entre tais, traz uma necessidade maior de interpretação das leis fazendo assim com que a ponderação entre elas seja feita, neste caso o direito à vida e a liberdade religiosa, tendo como decisão na maioria dos casos entre este embate o direito à vida tendo em vista que entendem que o direito à vida é o direito que da validade a todos os outros direitos.

5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFIAS

BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. São Paulo: Saraiva, 2009.

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; INSTITUTO BRASILIENSE DE DIREITO PÚBLICO. Hermenêutica constitucional e direitos fundamentais. Brasília, DF: Brasília Jurídica, 2000. MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 13. ed. atual. São Paulo: Atlas, 2003. 836 p

JURISPRUDÊNCIA, Disponível em: <https://trf-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1230141/apelacao-civel-ac-155>

PALAVRAS CHAVE: DIREITOS FUNDAMENTAIS, COLISÃO, DIREITO Á VIDA, LIBERDADE RELIGIOSA.

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