Notas
- Regras processuais de competência em nível constitucional.
- LOPES MEIRELLES, Hely. Direito administrativo brasileiro. São Paulo. Ed. RT. 1992. pág. 51/52
- DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. Ed. Malheiros. 2002. Vol. I, pág. 433
- É impossível não fazer referência ao local, ou ao juízo do local a que compete julgar o mandado de segurança, mesmo entendendo conforme DINAMARCO, a referência ao local é deveras importante com relação ao mandado de segurança, pois esta é vinculada à autoridade ou agente de pessoa jurídica e estas têm domicílio certo para propor a demanda, pois não se trata de demandar contra a pessoa física, mas contra o cargo por ela exercido.
- CRETELLA JÚNIOR, José. Comentários à lei do mandado de segurança. Ed. Forense. 2002.
- Com a Justiça do Trabalho, a Justiça Militar e Justiça Eleitora o critério de CASTRO NUNES mostra-se incompleto, visto que a autoridade pode ser federal e a jurisdição ser de uma das justiças especializadas, todas de âmbito federal.
- CASTRO NUNES, José de. Do mandado de segurança. Rio de Janeiro. 1956. p. 109
- in Tratado de direito judiciário do trabalho. Ed. LTr. 1995. Pág. 484
- Regimento Interno do TST: Art. 70. Compete ao Tribunal Pleno dar posse aos Membros eleitos para os cargos de Direção e aos Ministros nomeados para o Tribunal e:
I - em matéria judiciária:
(...)
e) julgar mandado de segurança impetrado contra atos do Presidente ou de qualquer Ministro do Tribunal, ressalvada a competência da Seção Administrativa e das Seções Especializadas; - in MANDADO DE SEGURANÇA E CONTROLE JURISDICIONAL. p. 256
- in Direito Processual do Trabalho. São Paulo. Ed. Atlas. 2002. p. 462
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