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Mandado de segurança. Novo critério de competência na jurisdição trabalhista decorrente da Emenda Constitucional nº 45/2004

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01/02/2005 às 00:00
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Notas

  1. Regras processuais de competência em nível constitucional.
  2. LOPES MEIRELLES, Hely. Direito administrativo brasileiro. São Paulo. Ed. RT. 1992. pág. 51/52
  3. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. Ed. Malheiros. 2002. Vol. I, pág. 433
  4. É impossível não fazer referência ao local, ou ao juízo do local a que compete julgar o mandado de segurança, mesmo entendendo conforme DINAMARCO, a referência ao local é deveras importante com relação ao mandado de segurança, pois esta é vinculada à autoridade ou agente de pessoa jurídica e estas têm domicílio certo para propor a demanda, pois não se trata de demandar contra a pessoa física, mas contra o cargo por ela exercido.
  5. CRETELLA JÚNIOR, José. Comentários à lei do mandado de segurança. Ed. Forense. 2002.
  6. Com a Justiça do Trabalho, a Justiça Militar e Justiça Eleitora o critério de CASTRO NUNES mostra-se incompleto, visto que a autoridade pode ser federal e a jurisdição ser de uma das justiças especializadas, todas de âmbito federal.
  7. CASTRO NUNES, José de. Do mandado de segurança. Rio de Janeiro. 1956. p. 109
  8. in Tratado de direito judiciário do trabalho. Ed. LTr. 1995. Pág. 484
  9. Regimento Interno do TST: Art. 70. Compete ao Tribunal Pleno dar posse aos Membros eleitos para os cargos de Direção e aos Ministros nomeados para o Tribunal e:
    I - em matéria judiciária:
    (...)
    e) julgar mandado de segurança impetrado contra atos do Presidente ou de qualquer Ministro do Tribunal, ressalvada a competência da Seção Administrativa e das Seções Especializadas;
  10. in MANDADO DE SEGURANÇA E CONTROLE JURISDICIONAL. p. 256
  11. in Direito Processual do Trabalho. São Paulo. Ed. Atlas. 2002. p. 462

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FEÓLA, Luís Fernando. Mandado de segurança. Novo critério de competência na jurisdição trabalhista decorrente da Emenda Constitucional nº 45/2004. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 574, 1 fev. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6253. Acesso em: 26 abr. 2024.

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